Notas
- GOMES, Luiz Flávio (coord.), et al. Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT, 2006, p. 21.
- Por exemplo, medicamentos licitamente receitados e usados, mas que tenham tais efeitos.
- Pode-se alicerçar tal conclusão em raciocínio análogo ao que ensejou a formação do entendimento do STJ acerca da constitucionalidade das prisões provisórias (vide Súmula 9, STJ), as quais não ofendem o Princípio da Presunção de Inocência, desde que sustentadas em rigorosos critérios de cautelaridade, necessidade processual , proporcionalidade e razoabilidade.
- RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 4ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 403.
- "Crimes de forma livre" são aqueles que podem ser praticados "por qualquer meio de execução". CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 266.
- Etilômetro é o "aparelho de ar alveolar pulmonar", popularmente conhecido por "bafômetro".
- Afinal, se a lei previsse margens de tolerância para casos especiais e não definisse quais sejam as referidas margens e casos, restaria uma enorme dúvida nos casos concretos. E na dúvida beneficia-se o indivíduo: haveria uma margem de tolerância; não se saberia qual era; portanto tudo passaria a ser tolerado até que se definisse a faixa de permissibilidade e de proibição. É por isso que o próprio regulamento, quando define uma margem provisória de tolerância, a estende para "todos os casos", até que o Contran e o Ministério da Saúde se desincumbam de suas atribuições.
- Este tema será mais detidamente analisado quando do estudo do tipo penal previsto no artigo 306, CTB.
- É o chamado "Limite Probatório do Corpo de Delito", preconizado por Malatesta e previsto na maioria dos ordenamentos processuais penais modernos. MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996, p. 514 – 523.
- Em monografia sobre o tema, Maria Elizabeth Queijo expõe que o Princípio "nemo tenetur se detegere" está intimamente ligado ao Princípio da Presunção de inocência e ao Devido Processo Legal, podendo ser inferido deste na Carta Magna, além da previsão expressa em normas internacionais sobre Direitos Humanos e garantias individuais de que o Brasil é signatário (v.g. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana sobre Direitos Humanos). QUEIJO, Maria Elizabeth. O Direito de não produzir prova contra si mesmo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 69.
- É jurisprudência e doutrina praticamente pacífica que o crime de desobediência se descaracteriza quando há previsão de sanção administrativa, civil, processual civil, trabalhista ou processual penal não cumulada expressamente com a sanção penal. Veja-se, por exemplo, o seguinte arresto: "As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil ou processual civil tal quanto às administrativas, retiram tipicidade do delito de desobediência (TacrimSP, RT 713/350)." DELMANTO, Celso, et al. Código Penal Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 661.
- Sanções de trânsito na common law: análise doutrinária e estudo de direito comparado dos sistemas jurídicos inglês e norte – americano. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: RT, n. 52, jan./fev. , 2005, p. 102.
- Op. Cit., p. 102 – 103.
- Op. Cit., p. 107.
- Destaque-se que em nosso entender o mais relevante era a aplicabilidade dos artigos 74 e 76, da Lei 9099/95, eis que atrelados à condição de infração de menor potencial. O caso do artigo 88, da Lei 9099/95 é diferente, integra as "Disposições Finais" do diploma comentado e não é exclusivo para infrações de menor potencial. Menciona os crimes de lesões dolosas leves e lesões culposas, que, por mera coincidência, são infrações de menor potencial. Portanto, pode ser aplicado a qualquer caso de lesão culposa, independentemente da pena, a não ser que a lei preveja expressamente de modo diverso. Aliás, frise-se que a menção ao art. 88, da Lei 9099/95, constante do art. 291, Parágrafo Único, CTB, refere-se somente ao crime de lesões corporais culposas (art. 303, CTB) e não aos artigos 306 e 308, CTB, ambos de ação penal pública incondicionada. A extensão do dispositivo sob comento aos artigos 306 e 308, CTB, geraria um absurdo de exigir representação em "crimes vagos", ou seja, aqueles cujo sujeito passivo é indeterminado. Neste sentido: LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Crimes de Trânsito. São Paulo: RT, 1998, p. 57.
- LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Op. Cit., p. 234.
- MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 93.
- Neste sentido: LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Op. Cit., p. 57.
- CAPEZ, Fernando, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 2 – 3.
- Ao menos sob o prima da legislação ordinária. A polêmica pode prosseguir sendo discutida no quadro de uma questão de fundo que critique a avaliação do legislador sob o enfoque da proporcionalidade e razoabilidade, colocando-se em cheque a opção de possibilitar a prisão em flagrante, por exemplo, sabedor da aplicação ulterior de eventual composição civil de danos e/ou transação penal, o que poderia levar à desnaturação da justa causa para certos procedimentos, insistindo-se na melhor solução como sendo a adoção "in totum" da Lei 9099/95. Neste aspecto a discussão transcende a lei ordinária e vai migrar para a análise de eventuais infrações a Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e Razoabilidade.
- Relembre-se a exceção da suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9099/95).
- Reitere-se que se a lesão culposa for simples (art. 303, "caput", CTB), haverá plena aplicação da Lei 9099/95 por tratar-se de verdadeira infração de menor potencial ofensivo.
- RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 620.
- Op. Cit., p. 620.
- CAPEZ, Fernando, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Op. Cit., p. 15 – 16.
- "Veículo Automotor – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulem sobre trilhos (ônibus elétrico)".
- CAPEZ, Fernando, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Op. Cit., p. 45.
- Op. Cit., p. 45.
- Neste sentido: PIRES, Ariosvaldo de Campos, SALES, Sheila Jorge Selim de. Crimes de Trânsito na Lei 9503/97. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 220.
- PAVÓN, Pilar Gómez. El delito de conducción bajo la influencia de bebidas alcohólicas, drogas tóxicas o estupefacientes. Barcelona: Bosch, 1985, p. 43. Ver ainda na doutrina nacional no mesmo sentido: JESUS, Damásio Evangelista de. Crimes de Trânsito. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 159. LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Op. Cit., p.222. RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 641.
- Muito embora concordássemos com a interpretação dominante de que a antiga "influência" de álcool não se atrelava a um determinado grau de concentração, mas devia ser aferida caso a caso, era inegável o fato de que a legislação de trânsito apresentava uma anomalia, sendo mais exigente para a aplicação de uma penalidade administrativa do que para a sujeição de alguém ao calvário penal. Essa distorção foi certamente ajustada pela nova regulamentação. Agora, como veremos no decorrer do texto, o problema será a funcionalidade do novo artigo 306, CTB, quanto à Prisão em Flagrante e comprovação da taxa de alcoolemia que se tornou elemento típico. Certamente, como veremos, o melhor caminho seria a correção da antiga distorção, mas mantendo a fórmula da "influência" de álcool com exigência, para configuração do tipo criminal, de provocação de perigo concreto, o que seria dispensável para a infração administrativa. Dessa forma evitar-se-iam as dificuldades de aplicação do tipo penal e, ao mesmo tempo, seria corrigida a distorção legal sobredita, pois a conduta mais grave seria atingida pelo Direito Penal e a menos gravosa restringir-se-ia ao Direito Administrativo.
- As equivalências estabelecidas pelo Decreto 6488/08 são as seguintes: para o exame de sangue: 0,6 g/l de álcool no sangue ou mais; para o exame pelo etilômetro: 0,3 mg/l de álcool no sangue.
- A não ser em algumas exceções em que pessoas incapazes são representadas por responsáveis, como por exemplo, crianças, adolescentes e alienados mentais. Mas, nesses casos, estaríamos também tratando de atos infracionais sujeitos à legislação especial (ECA – Lei 8069/90), ou de condutas de inimputáveis por alienação mental, cujo desfecho seria a absolvição imprópria por reconhecimento de exclusão de culpabilidade.
- MITTERMAIER, C.J.ª Tratado da Prova em Matéria Criminal. 2ª ed. Trad. Herbert Wützel Heinrich. Campinas: Bookseller, 1997, p. 151.
- MARANHÃO, Odon Ramos. Curso Básico de Medicina Legal. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 378.
- CROCE, Delton, CROCE JÚNIOR, Delton. Manual de Medicina Legal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 98.
- Op. Cit., p. 100.
- O tema ora referido será novamente abordado mais adiante neste trabalho.
- PAVÓN, Pilar Gómez. Op. Cit., p. 35.
- Op. Cit., p. 38.
- Como destacado, não se alterou o tratamento para as demais substâncias psicoativas, afora o álcool. A doutrina que comentava a antiga redação do art. 306, CTB, neste tópico segue valendo. Neste aspecto afirma Rizzardo que a lei não estabeleceu "uma gradação do teor tóxico em que se encontra a pessoa", bastando "a mera conclusão de que está sob tal efeito para se imputarem as penalidades e medidas administrativas previstas no dispositivo". RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 404.
- No âmbito administrativo, por força do art. 277, "caput", CTB, segue com plena possibilidade de utilização, inclusive autonomamente.
- Afiliaram-se à tese do perigo concreto Luiz Flávio Gomes, Ariosvaldo de Campos Pires, Sheila Jorge Selim de Sales, Cezar Roberto Bitencourt e Vicente Cernicchiaro, apud, JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit., p. 165. Mas, a questão não era pacífica, havendo quem afirmasse tratar-se de crime de perigo abstrato (Luiz Otávio de Oliveira Rocha, apud, JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit., p. 166. RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 642). E até quem defendesse o entendimento de crime de lesão ou de dano. Neste último sentido: CAPEZ, Ferando, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Op. Cit., p.43. JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit., p. 166.
- Dolo eventual e culpa consciente (mais alto grau de culpa) se assemelham bastante. No primeiro o agente pratica uma conduta, prevendo um possível resultado, mas assumindo o risco de sua produção. Na segunda o agente também prevê um certo resultado, mas decide praticar mesmo assim sua conduta, não porque assuma o risco, mas porque confia sinceramente em sua capacidade de evitar o referido resultado. Uma excelente e ponderada exposição sobre o tema pode ser encontrada no seguinte trabalho: SOUZA, José Barcelos de. Dolo eventual em crimes de trânsito. Boletim IBCCrim. São Paulo: IBCCrim, n. 73, out., 1998, p. 11 – 12.
- Direito Penal. Volume I. Tomo IV. Rio de Janeiro: Forense, 1966, p. 75.