Resumo: Reconhecida internacionalmente como a Capital Mundial das Pedras Preciosas, Teófilo Otoni, princesa do Vale do Mucuri, nas Minas Gerais, ostenta o brilho de gemas raras e o acolhimento do amor fraterno. Entretanto, esse cenário de esplendor convive com um drama silencioso e negligenciado: o abandono sistemático de animais em suas ruas. Este artigo propõe uma reflexão crítica sobre essa contradição social, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), na Convenção de Bruxelas de 1978 e na recente Lei Federal nº 15.150/2025. O texto busca denunciar a falência das políticas públicas de proteção animal, enfatizando a necessidade de uma mudança estrutural e ética na gestão municipal.
Palavras-chave: Teófilo Otoni; Abandono Animal; Proteção Ambiental; Direitos dos Animais; Convenção de Bruxelas; Política Pública; Responsabilidade Social.
INTRODUÇÃO
Capital da arte musical e da cultura, Teófilo Otoni, cidade do interior mineiro, mundialmente conhecida também como a Capital das Pedras Preciosas, carrega em seu DNA a tradição comercial e cultural das gemas que cruzam fronteiras. Nas praças, nas vitrines, nas feiras internacionais e nas mãos calejadas de homens e mulheres trabalhadores, as pedras reluzem, irradiando beleza, riqueza e identidade.
Bairros com belos nomes, Serra Verde, Bela Vista, Jardim Iracema, Jardim das Acácias, este cujas ruas são nominadas de Diamante, Topázio, Ametista, Águas Marinhas, Safira, Turmalina e Berilo compõem o mosaico urbano de uma cidade que também se orgulha de ser reconhecida como “Cidade do Amor Fraterno”.
No entanto, sob o véu desse brilho internacional, há uma dura realidade: o abandono sistemático de animais. Cavalos e bois dividem as ruas com veículos automotores e transeuntes. Além disso, cães e gatos vagueiam famintos, com frio e doenças, esquecidos à própria sorte nas calçadas, praças e becos da cidade. Muitos, vítimas de maus-tratos. Outros, vítimas da mais cruel forma de violência social: a promessa política não cumprida.
Em pleno século XXI, mesmo com o avanço das legislações de proteção animal e a vigência de tratados internacionais como a Convenção de Bruxelas de 1978, que reforça o dever ético dos Estados no tratamento digno aos animais, a realidade local escancara o abismo entre o discurso político e a prática administrativa.
ANÁLISE CRÍTICA
A proteção animal é, antes de tudo, um dever de Estado. A Constituição Federal de 1988 consagra no artigo 225, §1º, inciso VII, a obrigação do poder público em proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e, mais recentemente, a Lei Federal nº 15.150/2025, reforçam esse mandamento constitucional.
A Convenção de Bruxelas de 1978, marco ético internacional, estabelece princípios claros de respeito à dignidade dos animais, impondo aos signatários a obrigação de adotar políticas públicas efetivas de proteção. No entanto, Teófilo Otoni parece caminhar na contramão desses preceitos. A cidade, que exporta pedras para o mundo inteiro, importa o descaso com os seres vivos que habitam suas ruas.
O abandono animal é um indicador de falência das políticas públicas locais. O “estelionato eleitoral”, com promessas feitas e não cumpridas, fere não apenas o princípio da moralidade administrativa (art. 37. da Constituição Federal), mas também os fundamentos éticos da dignidade da vida, ainda que animal. O que se observa é uma sucessão de gestões municipais incapazes de implementar um programa contínuo de controle populacional, vacinação, castração e acolhimento dos animais abandonados.
Enquanto o mundo avança na proteção dos direitos dos seres sencientes, Teófilo Otoni, infelizmente, ostenta um vergonhoso título não oficial: a “Capital do Abandono Animal”.
CONCLUSÃO
Sob o céu que reflete as cores das pedras preciosas, ecoa o grito silencioso de centenas de cães e gatos esquecidos. Suas vozes se perdem nas madrugadas frias, suas pegadas desenham um mapa invisível de sofrimento nas ruas que deveriam ser de todos.
É tempo de romper com o ciclo de promessas vazias e inaugurar uma nova era de gestão ética, empática e responsável. Que o brilho das pedras sirva não apenas para iluminar vitrines, mas também para acender a consciência social e política de um povo que se orgulha de seu título mundial, mas que precisa urgentemente de um título ainda mais nobre: O DE CIDADE AMIGA DOS ANIMAIS.
Porque enquanto houver um animal com fome nas ruas de Teófilo Otoni ou em quaisquer dos 5.570 municípios do Brasil, haverá também uma ferida aberta na dignidade de todos nós.
Por fim, é preciso reconhecer que vivemos uma indubitável, epidemia silenciosa do nefasto e abjeto abandono avassalador, a exigir em grito Pela Dignidade Animal e Humana.
O abandono de animais nas ruas, avenidas e praças das cidades brasileiras não é um fenômeno isolado, restrito a uma única localidade. Infelizmente, trata-se de uma chaga nacional, um retrato cruel de um país que, em pleno século XXI, ainda permite que seres sencientes, indefesos, perambulem pelas vias públicas, privados de alimento, medicamentos e, sobretudo, de um abrigo que lhes devolva a dignidade.
É um crime silencioso, um maus-tratos institucionalizado, fruto de uma indiferença histórica, de uma cegueira deliberada das autoridades fiscalizadoras, que fecham os olhos diante desse escândalo social que sangra nas calçadas e nas esquinas da nossa pátria.
Homens, mulheres em situação de rua e animais abandonados formam um mesmo amontoado de dor e invisibilidade. Unidos pela miséria, vivem à margem da sociedade, expostos à fome, às intempéries e ao esquecimento. É a fusão da tragédia humana com a tragédia animal. Um retrato vivo de uma grave violação aos direitos humanos e aos direitos fundamentais dos animais.
Diante desse cenário de horror, o que vemos é a configuração de um verdadeiro estado de coisas inconstitucional, onde o poder público, em suas várias esferas, nega-se a cumprir sua missão essencial de proteção e cuidado.
Urge, portanto, uma postura austera, firme e corajosa por parte das instituições de controle, para que se exijam das autoridades omissas o cumprimento de suas obrigações legais e constitucionais. A dignidade da vida – seja ela humana ou animal – não pode mais ser negligenciada.
É tempo de transformar o grito calado dos que não têm voz em ação concreta, em políticas públicas efetivas, em justiça restauradora. Que cada olhar desviado se converta em compromisso. Que cada passo indiferente se transforme em mobilização. Porque o abandono não é apenas um problema social: é uma ferida aberta na alma do Brasil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOTELHO, Jeferson. Teófilo Otoni: Capital Mundial das Pedras Preciosas e dos Cachorros Abandonados. Texto original. 2025.BRASIL.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, 1998.
BRASIL. Lei nº 15.150, de 2025. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15150.htm>. Acesso em 17 de junho de 2025.
CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (Convenção de Bruxelas). Bruxelas, 1978.