Capa da publicação Audiência de custódia virtual: o que muda com o PL 2982
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Audiência de custódia por videoconferência, revisão da prisão preventiva e o papel do Ministério Público

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05/08/2025 às 08:44
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5. Propostas Legislativas Similares em Tramitação no Brasil

O PL nº 2982, de 2025, não surge em um vácuo legislativo, mas se insere em um contexto de diversas propostas de reforma do Código de Processo Penal brasileiro, muitas das quais abordam temas correlatos.

No que tange às audiências de custódia por videoconferência, o projeto em análise não é isolado. Outras iniciativas legislativas, como o PL 855/2024, que também busca estabelecer a videoconferência como regra para as audiências de custódia e foi apensado ao PL 321/2023, demonstram uma tendência legislativa mais ampla em direção à virtualização desses atos. O debate em torno dessas propostas frequentemente se concentra no equilíbrio entre a celeridade e a segurança, de um lado, e a garantia dos direitos fundamentais, de outro, refletindo as discussões e as resoluções do CNJ sobre o tema. O atual PL busca consolidar essa mudança em lei permanente, transcendendo as medidas excepcionais adotadas durante a pandemia.

A questão dos vícios na abordagem policial e seus impactos na prisão também é um ponto recorrente nas discussões legislativas. Embora o PL 3247/2023 aborde aspectos específicos da abordagem policial (como a exigência de policiais femininas para suspeitas do sexo feminino), há um movimento mais amplo para regulamentar a conduta policial, o uso da força e a cadeia de custódia. O proposto Art. 310, §11, no PL em exame, aborda diretamente as consequências jurídicas da má conduta na validade da detenção, visando fornecer um arcabouço mais claro para essas situações.

É fundamental situar o presente PL no contexto do "Pacote Anticrime" (Lei 13.964/2019), que promoveu alterações significativas no CPP, incluindo a introdução da revisão da prisão preventiva a cada 90 dias. A emenda proposta ao Art. 316. pelo PL em análise é uma consequência direta dos desafios interpretativos e dos casos de grande repercussão (como o de "André do Rap") que surgiram a partir do "Pacote Anticrime". Isso demonstra um padrão em que as reformas legislativas são, muitas vezes, reativas, buscando clarificar ou corrigir ambiguidades decorrentes de mudanças legislativas anteriores ou de interpretações judiciais.

A coexistência de múltiplas propostas legislativas, por vezes sobrepostas, que abordam temas semelhantes (audiências virtuais, conduta policial, prisão preventiva) sugere uma abordagem fragmentada para a reforma do processo penal no Brasil. Em vez de uma revisão uniforme e planejada, o processo legislativo parece ser predominantemente reativo, respondendo a decisões judiciais específicas (como a interpretação do STF sobre a revisão de 90 dias ) ou a demandas sociais (como o combate à impunidade ). Essa natureza reativa pode resultar em legislação pontual, potenciais inconsistências e uma falta de coerência sistêmica, dificultando a construção de um sistema de justiça criminal verdadeiramente harmonizado e eficaz.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Projeto de Lei nº 2982, de 2025, representa um esforço legislativo notável para modernizar e otimizar o Código de Processo Penal brasileiro. Suas propostas centrais – a obrigatoriedade das audiências de custódia virtuais, a limitação do relaxamento automático da prisão por vícios na abordagem policial e a clarificação da revisão periódica da prisão preventiva – são impulsionadas por uma dupla imperatividade: a busca por maior eficiência e o combate à impunidade, ao mesmo tempo em que se procura alinhar a legislação com entendimentos jurisprudenciais já estabelecidos. As vantagens dessa reforma legislativa, para o ordenamento jurídico brasileiro, incluem o aumento da celeridade processual, a redução de gastos públicos, a ampliação da segurança jurídica e a criação de um arcabouço mais robusto para a gestão das prisões provisórias.

A proposta legislativa tenta estabelecer um delicado equilíbrio entre os princípios da eficiência e da segurança pública, de um lado, e as garantias fundamentais e o devido processo legal, de outro. Embora os ganhos de eficiência decorrentes das audiências virtuais e a prevenção de solturas automáticas sejam objetivos claros, os desafios doutrinários relacionados à "imediação" da supervisão judicial nas audiências de custódia e o potencial impacto na dissuasão da má conduta policial permanecem como pontos críticos de debate. A clarificação da revisão de 90 dias, ao codificar a interpretação do STF, reforça uma escolha política que prioriza a segurança pública em detrimento de uma automaticidade processual estrita no contexto da prisão provisória.

Apesar dos esforços legislativos para prover clareza, a interpretação e a aplicação dessas novas normas continuarão a ser moldadas pela doutrina e pela jurisprudência. As complexidades inerentes ao equilíbrio de valores concorrentes – como a eficiência versus os direitos humanos, e a segurança pública versus as liberdades individuais – exigirão um debate acadêmico contínuo e um escrutínio judicial constante para assegurar que as reformas atinjam seus objetivos pretendidos sem, inadvertidamente, comprometer as salvaguardas constitucionais.

Para uma implementação eficaz, é imperativo que haja um investimento substancial em infraestrutura tecnológica robusta e em programas de treinamento abrangentes para todos os atores do sistema de justiça criminal, incluindo juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos e policiais, especialmente no que se refere às audiências virtuais. São necessárias diretrizes claras para a atuação proativa do Ministério Público no monitoramento das prisões preventivas e na investigação da má conduta policial. Em futuras discussões legislativas, seria benéfico adotar uma abordagem mais abrangente e menos reativa para a reforma do processo penal, visando a coerência sistêmica e a resolução das causas-raiz das ineficiências judiciais e da impunidade.


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Sobre o autor
Ramiro Ferreira Freitas

Mestre em Educação, especialista em Direito Constitucional, Direito Internacional, Docência Jurídica, bacharel em Direito, consultor jurídico, parecerista e revisor de periódicos científicos, conferencista autor de livros e artigos, professor.︎ Advogado OAB 38063 Bio

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Ramiro Ferreira. Audiência de custódia por videoconferência, revisão da prisão preventiva e o papel do Ministério Público . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8070, 5 ago. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114586. Acesso em: 5 dez. 2025.

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