Capa da publicação Licitações: desvendando a Lei nº 14.133/2021
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Desvendando a Lei nº 14.133/2021.

Inovações, desafios e oportunidades nas licitações públicas

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Resumo:

- A Lei nº 14.133/2021 modernizou as práticas de licitações e contratos administrativos no Brasil, substituindo a antiga Lei nº 8.666/1993.
- As inovações introduzidas pela nova legislação incluem o diálogo competitivo, a ampliação do uso do pregão e a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
- A eficácia do PNCP na promoção da transparência e no acesso à informação para a sociedade civil e gestores públicos é um aspecto crucial da Lei nº 14.133/2021.

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Quais inovações da Lei nº 14.133/2021 impactam licitações e contratos? A norma moderniza práticas e exige mais transparência, planejamento e integridade.

Resumo: Este artigo analisa as inovações introduzidas pela Lei nº 14.133/2021, que moderniza a legislação brasileira sobre licitações e contratos administrativos. O objetivo principal é examinar como essas mudanças impactam a realização de licitações e a formalização de contratos na administração pública. A pesquisa se justifica pela relevância das licitações na gestão pública, visando aumentar a transparência, a competitividade e a eficiência nas contratações. A metodologia adotada na presente pesquisa, considerando o problema de pesquisa e os objetivos traçados, será bibliográfica quanto aos procedimentos técnicos, qualitativa quanto à abordagem, básica quanto à natureza, e descritiva quanto aos objetivos. Os resultados indicam que as inovações, como o diálogo competitivo e a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), têm potencial para transformar as práticas licitatórias, embora a implementação enfrente desafios significativos. Este estudo contribui para o debate sobre a eficiência e a ética nas contratações públicas no Brasil, destacando a importância da integridade e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

Palavras-chave: Lei nº 14.133/2021; Licitações; Transparência; PNCP; Administração Pública.


1. INTRODUÇÃO

O presente artigo apresenta os resultados da pesquisa sobre as inovações introduzidas pela Lei nº 14.133/2021, que se caracteriza como uma análise crítica das mudanças na realização de licitações e na celebração de contratos administrativos no Brasil. A pesquisa se justifica pela sua relevância jurídica, considerando a necessidade de modernização das práticas licitatórias e a promoção da transparência nas contratações públicas, e pela sua relevância social, uma vez que a eficiência nas licitações impacta diretamente a qualidade dos serviços prestados à população.

O problema da pesquisa que orienta o presente estudo foi definido na pergunta de partida elaborada nos seguintes termos: “Quais as inovações introduzidas pela Lei nº 14.133/2021 impactam a realização de licitações e a celebração de contratos administrativos na administração pública brasileira?” Essa pergunta de partida sugere a hipótese de que as inovações introduzidas pela nova legislação, especialmente em relação à transparência, ao planejamento e à utilização de novas modalidades de licitação, têm um impacto positivo na eficiência e na integridade das contratações públicas, embora sua implementação enfrente desafios significativos nas diversas esferas da administração pública.

O objetivo geral da pesquisa é analisar as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.133/2021 em comparação com a Lei nº 8.666/1993, destacando as inovações relacionadas às modalidades de licitação e aos procedimentos para contratação, e avaliar seu impacto na competitividade, eficiência e transparência nos processos licitatórios no Brasil. Os objetivos específicos foram assim definidos: 1) Apresentar o contexto histórico que culminou na Lei nº 14.133/2021; 2) Identificar e descrever as principais inovações da Lei nº 14.133/2021; 3) Avaliar a eficácia do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) na promoção da transparência e no acesso à informação para a sociedade civil e gestores públicos.

O referencial teórico referente ao tema, considerando o objetivo geral da pesquisa, está embasado nos trabalhos de Silva (2022), autor da obra "Planejamento e Licitações: Uma Nova Abordagem", e Souza (2021), autor da obra "Transparência nas Licitações Públicas", que evidenciam um posicionamento coerente com a temática. Na análise do primeiro dos objetivos específicos, o teórico que serve como base desta pesquisa é Pereira (2023), autor do artigo "Desafios na Implementação da Lei nº 14.133/2021", onde dá destaque para a compreensão deste elemento. Os objetivos específicos 2 e 3, que tratam da identificação das inovações e da eficácia do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), têm o teórico Di Pietro (2021), autor da obra "Direito Administrativo", como base para as reflexões aqui delineadas. Por último, o quarto objetivo específico, que trata da importância da transparência e integridade nos processos licitatórios, tem o teórico Sundfeld (2021), autor da obra "Licitações e Contratos Administrativos: Uma Análise Crítica", como base desta pesquisa.

A metodologia adotada na presente pesquisa, considerando o problema de pesquisa e os objetivos traçados, será bibliográfica e documental, permitindo uma compreensão das inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021, quanto aos procedimentos técnicos, qualitativa quanto à abordagem, aplicada quanto à natureza, e exploratória quanto aos objetivos. Por fim, cada seção do trabalho apresentará uma análise detalhada das inovações legislativas, os desafios enfrentados por gestores públicos e as implicações práticas dessas mudanças para a administração pública brasileira, despertando o interesse do leitor para a relevância do tema em questão.

Assim, o artigo sobre as inovações introduzidas pela Lei nº 14.133/2021 está dividido em três seções e apresenta a seguinte estrutura no seu desenvolvimento: 1) Contexto histórico que culminou na Lei nº 14.133/2021; 2) Principais inovações da Lei nº 14.133/2021; e 3) Eficácia do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Quanto à hipótese, a pesquisa demonstra a sua confirmação, ou seja, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.133/2021, especialmente em relação à transparência, ao planejamento e à utilização de novas modalidades de licitação, têm um impacto positivo na eficiência e na integridade das contratações públicas, embora a sua implementação enfrente desafios significativos nas diversas esferas da administração pública.


2. CONTEXTO HISTÓRICO QUE CULMINOU NA LEI Nº 14133/2021

Os aspectos históricos da legislação de licitações no Brasil são fundamentais para entender a evolução que culminou na promulgação da Lei nº 14.133/2021. A legislação de licitações começou a se consolidar com a promulgação da Lei nº 8.666, em 1993, que estabeleceu normas gerais para a realização de licitações e contratos administrativos. Essa lei foi um marco importante, pois buscou garantir a transparência, a legalidade e a competitividade nos processos de contratação pública. No entanto, ao longo dos anos, a Lei nº 8.666/1993 revelou-se insuficiente para atender às demandas contemporâneas da administração pública, apresentando limitações em sua aplicação e adaptabilidade, conforme apontado por Ferreira & Ferreira (2021).

Diante desse cenário de insatisfação com a legislação anterior, o Congresso Nacional iniciou discussões sobre uma nova legislação que pudesse modernizar os procedimentos licitatórios. Após um extenso processo de debate e análise, a Lei nº 14.133/2021 foi aprovada em 1º de abril de 2021, incorporando novas modalidades de licitação e exigências de planejamento, além de promover mecanismos de controle que visam aumentar a transparência e a eficiência nas contratações públicas. Essa evolução legislativa reflete um compromisso com a melhoria da gestão pública e a promoção de práticas que asseguram a integridade e a responsabilidade na utilização dos recursos públicos (Nascimento, 2023).

A nova legislação não apenas substitui a antiga Lei nº 8.666/1993, mas também busca alinhar as práticas brasileiras às melhores normas internacionais de governança. Entre as principais inovações introduzidas pela Lei nº 14.133/2021 estão:

  1. Modalidades de Licitação: A introdução do diálogo competitivo permite uma interação entre a administração e os licitantes durante o processo, visando encontrar soluções técnicas adequadas.

  2. Ampliação do Uso do Pregão: O pregão pode ser utilizado para uma gama mais ampla de contratações, incluindo obras e serviços de engenharia.

  3. Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): A criação deste portal centraliza informações sobre licitações e contratos, promovendo maior transparência.

  4. Planejamento das Licitações: A nova lei exige estudos técnicos preliminares e análises de risco antes da realização das licitações.

  5. Critérios de Julgamento Ampliados: Novos critérios incluem melhor técnica e melhor conteúdo, valorizando qualidade nas contratações.

  6. Contratos de Eficiência: Introdução dos contratos que vinculam o pagamento a resultados mensuráveis.

  7. Regras de Transparência e Controle: Aumento das obrigações de transparência nas informações sobre contratos e licitações.

Essas inovações representam um avanço significativo na legislação brasileira sobre licitações, refletindo uma resposta às crescentes demandas por maior eficiência, transparência e responsabilidade na gestão pública. Assim, ao atualizar as normas anteriormente estabelecidas pela Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 14.133/2021 não apenas moderniza os procedimentos licitatórios, mas também promove uma administração pública mais responsável e conectada às necessidades da sociedade.

2.1. Origem

A origem da legislação de licitações no Brasil remonta à promulgação da Lei nº 8.666, em 1993, que estabeleceu normas gerais para as contratações públicas. Essa lei foi um marco na busca pela transparência, legalidade e competitividade nos processos licitatórios, refletindo a necessidade de regulamentar as práticas administrativas em um contexto de crescente demanda por responsabilidade na gestão dos recursos públicos. No entanto, com o passar do tempo, a Lei nº 8.666/1993 revelou-se insuficiente para atender às exigências contemporâneas da administração pública, apresentando limitações em sua aplicação e adaptabilidade (Ferreira & Ferreira, 2021).

Diante desse cenário, o Congresso Nacional iniciou discussões sobre uma nova legislação que pudesse modernizar os procedimentos licitatórios. Após um extenso processo de debate e análise, a Lei nº 14.133/2021 foi aprovada e sancionada em 1º de abril de 2021. Essa nova legislação não apenas substitui a antiga Lei nº 8.666/1993, mas também busca alinhar as práticas brasileiras às melhores normas internacionais de governança (Nascimento, 2023). A Lei nº 14.133/2021 introduz inovações significativas que visam aumentar a eficiência, a transparência e a competitividade nas licitações.

Entre as principais inovações estão a introdução do diálogo competitivo, que permite uma interação mais dinâmica entre a administração e os licitantes; a ampliação do uso do pregão para aquisição de bens e serviços comuns; e a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que centraliza informações sobre licitações e contratos, promovendo maior transparência (Sundfeld, 2021). Além disso, a nova lei exige um planejamento mais rigoroso das licitações, incluindo estudos técnicos preliminares e análises de risco antes da realização dos processos licitatórios.

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Essas mudanças refletem um compromisso renovado com a integridade e a eficácia na utilização dos recursos públicos, promovendo uma administração pública mais responsável e conectada às necessidades da sociedade. Assim, a promulgação da Lei nº 14.133/2021 marca um avanço significativo na legislação de licitações no Brasil, respondendo às demandas por maior eficiência e transparência na gestão pública contemporânea.


3. PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.133/2021

A Lei nº 14.133/2021 foi estruturada para modernizar o regime de licitações e contratos administrativos, promovendo maior transparência e eficiência na gestão pública. Com a substituição da Lei nº 8.666/1993, buscou-se reduzir a burocracia, tornando os processos mais ágeis e seguros para a administração e os particulares envolvidos (Remédio, 2021). A legislação incorporou inovações que fortalecem os mecanismos de governança e controle, ampliando a publicidade dos atos administrativos e a fiscalização sobre a execução dos contratos. A criação do Portal Nacional de Contratações Públicas centraliza as informações sobre licitações, permitindo maior acompanhamento pela sociedade e órgãos de controle (Remédio, 2021). Além disso, novos procedimentos, como o diálogo competitivo, foram introduzidos para facilitar contratações mais complexas. Essas mudanças visam otimizar a tomada de decisões, minimizar riscos e assegurar que os recursos públicos sejam aplicados com maior eficiência e previsibilidade (Remédio, 2021).

A análise das principais inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021 é crucial para compreender como essas mudanças impactam a realização de licitações e a celebração de contratos administrativos na administração pública brasileira. A nova legislação, sancionada em 1º de abril de 2021, representa um marco significativo na modernização dos processos licitatórios, buscando aumentar a transparência, a eficiência e a competitividade nas contratações públicas.

Uma das inovações mais notáveis é a introdução do diálogo competitivo, conforme destacado por Sundfeld (2021). Essa modalidade permite uma interação mais dinâmica entre a administração pública e os licitantes, possibilitando que as partes discutam as soluções mais adequadas para atender às necessidades do setor público. Essa abordagem reflete uma tendência global de flexibilização dos processos licitatórios, promovendo maior eficiência e adaptabilidade nas contratações.

Outra inovação significativa é a ampliação do uso do pregão, que pode agora ser utilizado para a aquisição de bens e serviços comuns, incluindo obras e serviços de engenharia. Essa mudança, conforme analisado por Di Pietro (2021), visa aumentar a competitividade e a agilidade nos processos licitatórios, permitindo que mais fornecedores participem das licitações.

O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é outra inovação essencial introduzida pela nova lei. A criação desse portal centraliza informações sobre licitações e contratos, promovendo maior transparência e facilitando o acesso à informação tanto para a sociedade civil quanto para os gestores públicos. Essa ferramenta é fundamental para garantir que os cidadãos possam acompanhar e fiscalizar as contratações realizadas pela administração pública, contribuindo assim para um ambiente mais ético e responsável.

Além disso, a Lei nº 14.133/2021 exige um rigoroso planejamento das licitações, incluindo a realização de estudos técnicos preliminares e análises de risco antes da realização dos processos licitatórios. Essa exigência assegura que as contratações sejam fundamentadas em dados concretos e adequadas às necessidades públicas, promovendo uma gestão mais eficiente dos recursos.

Os critérios de julgamento também foram ampliados, permitindo que propostas sejam avaliadas não apenas pelo preço, mas também pela qualidade técnica e outros aspectos relevantes. Essa mudança visa valorizar a sustentabilidade e a qualidade nas contratações públicas, refletindo uma preocupação com o impacto social e ambiental das decisões administrativas.

Adicionalmente, a nova legislação introduz os contratos de eficiência, que vinculam o pagamento a resultados mensuráveis. Essa abordagem incentiva uma gestão orientada para resultados, promovendo maior responsabilidade na execução dos contratos administrativos.

Desse modo, as novas regras de transparência e controle estabelecem obrigações mais rigorosas para a divulgação de informações sobre contratos e licitações. A Lei nº 14.133/2021 exige que essas informações sejam disponibilizadas de forma clara e acessível, contribuindo para o controle social e fortalecendo a confiança da população nas instituições públicas. Desta forma, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.133/2021 representam um avanço significativo na legislação brasileira sobre licitações e contratos administrativos. Ao promover maior transparência, eficiência e responsabilidade na gestão pública, essas mudanças visam não apenas modernizar os procedimentos licitatórios, mas também alinhar as práticas brasileiras às melhores normas internacionais de governança. A análise crítica dessas inovações é essencial para compreender seus impactos práticos e teóricos na administração pública brasileira, contribuindo assim para o debate sobre eficiência e ética nas contratações públicas.

3.1. Diferenças entre a Lei nº 14.133/2021 e a Lei nº 8.666/1993

A Lei nº 14.133/2021 moderniza o regime de licitações e contratos administrativos ao substituir a Lei nº 8.666/1993, trazendo novas diretrizes para tornar os processos mais eficientes e transparentes. Segundo Moreira, Brito e Oliveira (2023), a nova legislação busca aprimorar a governança nas contratações públicas, fortalecendo mecanismos de controle e estabelecendo critérios mais objetivos para a seleção das propostas. Entre as mudanças, destacam-se a ampliação dos princípios que regem as licitações, incluindo o planejamento e a segregação de funções, além da incorporação de critérios de julgamento que vão além do menor preço, como o maior retorno econômico (Moreira, Brito e Oliveira, 2023). A padronização das regras e a exigência de maior publicidade dos atos administrativos reforçam a segurança jurídica e a competitividade entre os concorrentes. Assim, a legislação reformula práticas antigas e busca um equilíbrio entre eficiência administrativa e a proteção do interesse público (Moreira, Brito e Oliveira, 2023).

Outra mudança trazida pela nova lei foi reformulação dos critérios de julgamento nas licitações, ampliando as possibilidades de escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública. Diferente da Lei nº 8.666/1993, que priorizava o menor preço, a nova legislação permite a adoção de parâmetros como maior desconto, melhor técnica e maior retorno econômico, tornando o processo mais flexível e adequado à complexidade dos contratos administrativos (Moreira, Brito e Oliveira, 2023). Esse avanço possibilita a seleção de propostas que não apenas reduzam custos, mas que também ofereçam maior qualidade e inovação, promovendo eficiência na gestão dos recursos públicos. A mudança busca equilibrar economicidade e qualidade dos serviços contratados, garantindo que a administração pública possa considerar aspectos técnicos e estratégicos além do valor monetário direto. Dessa forma, a legislação estabelece um novo modelo de avaliação que aprimora a competitividade e a racionalidade nas decisões governamentais (Moreira, Brito e Oliveira, 2023).

Além disso, altera substancialmente as modalidades de licitação, eliminando formatos menos eficazes e introduzindo novos mecanismos para contratações mais complexas. A tomada de preços e o convite, previstos na Lei nº 8.666/1993, foram suprimidos, uma vez que não atendiam plenamente às demandas de transparência e competitividade esperadas nos processos licitatórios (Moreira, Brito e Oliveira, 2023). Em contrapartida, a nova legislação institui o diálogo competitivo, permitindo que a administração pública interaja com os licitantes para definir a melhor solução antes da formalização das propostas. Essa inovação é especialmente útil para contratações que envolvem alta complexidade técnica, nos quais a definição exata do objeto da licitação requer colaboração entre os interessados e o poder público (Moreira, Brito e Oliveira, 2023). Assim, a modernização das modalidades amplia as possibilidades de seleção da proposta mais vantajosa, otimizando a contratação de bens e serviços estratégicos.

Ainda introduz maior flexibilidade na gestão dos contratos administrativos, permitindo ajustes que favorecem a continuidade e a segurança das contratações públicas. Diferente da Lei nº 8.666/1993, que impunha restrições mais rígidas, a nova legislação prevê mecanismos como o reequilíbrio econômico-financeiro, possibilitando adequações contratuais quando ocorrem oscilações de mercado que impactam os custos da execução (Moreira, Brito e Oliveira, 2023). Além disso, estabelece a possibilidade de seguro-garantia de até 30% para obras de grande vulto, reduzindo os riscos de inadimplência e garantindo maior proteção ao erário em casos de descumprimento contratual (Moreira, Brito e Oliveira, 2023). Essas mudanças conferem maior estabilidade às contratações públicas, evitando paralisações desnecessárias e facilitando a conclusão dos serviços contratados. Dessa forma, a nova legislação aprimora a previsibilidade dos contratos, permitindo que a administração pública adote medidas mais eficazes diante de imprevistos sem comprometer a legalidade dos ajustes.

A Lei nº 14.133/2021 reorganiza as fases do processo licitatório, alterando a ordem das etapas para torná-lo mais ágil e eficaz. Diferente da Lei nº 8.666/1993, na qual a habilitação ocorria no início do certame, a nova legislação estabelece que o julgamento das propostas deve preceder essa fase, permitindo que a administração avalie primeiro os aspectos técnicos e financeiros antes de verificar a regularidade documental dos licitantes (Moreira, Brito e Oliveira, 2023). Essa mudança reduz o tempo necessário para a conclusão do processo, uma vez que apenas a proposta mais vantajosa passa pela análise de habilitação, evitando esforços desnecessários na verificação de documentos de concorrentes que não serão contratados (Moreira, Brito e Oliveira, 2023). Dessa forma, a inversão das fases torna a licitação mais dinâmica, assegurando maior eficiência na seleção da proposta mais adequada e eliminando etapas burocráticas que antes retardavam a contratação pública.

As principais diferenças entre a Lei nº 14.133/2021 e a Lei nº 8.666/1993 são significativas e refletem uma modernização necessária na legislação de licitações e contratos administrativos no Brasil. Abaixo elaborou-se um quadro comparativo:

Quadro 1 – Comparativo entre Lei nº 8666/93 e a Lei nº 14133/2021

Aspecto

Lei nº 8.666/1993

Lei nº 14.133/2021

Abrangência

Regulava licitações e contratos da Administração Pública federal, estadual e municipal. (Art. 1º e 2º)

Substitui a Lei 8.666/93, Lei do Pregão e RDC, unificando normas para licitações e contratos. (Art. 1º e 2º)

Princípios

Menos princípios explícitos, baseados na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Art. 3º)

Inclui princípios adicionais como desenvolvimento sustentável, transparência e governança. (Art. 5º)

Critérios de Julgamento

Menos opções: menor preço, melhor técnica e técnica e preço. (Art. 45)

Inclui novos critérios: maior desconto, maior retorno econômico e melhor técnica ou conteúdo artístico. (Art. 33)

Modalidades de Licitação

Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão. (Art. 22)

Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e Diálogo Competitivo. (Art. 28)

Fases do Processo Licitatório

Habilitação → Julgamento → Homologação.
(Art. 43)

Julgamento → Habilitação → Homologação (inversão da fase de habilitação para maior eficiência). (Art. 17 a 21)

Contratos Administrativos

Regras mais rígidas para alterações contratuais e aditivos. (Art. 54 a 80)

Mais flexibilidade para ajustes contratuais e maior segurança jurídica. (Art. 89 a 108)

Critérios para Dispensa e Inexigibilidade

Limites mais baixos para dispensa de licitação e critérios pouco flexíveis. (Art. 24 e 25)

Aumenta os limites para dispensa de licitação e detalha melhor os casos de inexigibilidade. (Art. 74 e 75).

Sanções e Penalidades

Menos tipos de penalidades e sem mecanismo formal de reabilitação. (Art. 86 a 96)

Amplia penalidades, incluindo impedimento de licitar e novos mecanismos de reabilitação. (Art. 155 a 159)

Transparência e Controle

Menos mecanismos de transparência, com exigências menos detalhadas de publicidade. (Art. 15 e 16)

Fortalece a transparência, exigindo ampla publicidade digital e registros eletrônicos. (Art. 12 a 14)

Vigência e Transição

Revogada em 2023, coexistiu com a nova lei até 2023.

Revogou a Lei nº 8.666/1993 em abril de 2023 e é o novo marco legal das contratações públicas.

Fonte: Autores

Uma das diferenças mais marcantes é a introdução do diálogo competitivo, uma nova modalidade que permite interação entre a administração pública e os licitantes durante o processo licitatório. Segundo Sundfeld (2021), essa abordagem possibilita que as partes discutam soluções técnicas adequadas, promovendo uma maior flexibilidade e eficiência nas contratações. Em contraste, a Lei nº 8.666/1993 limitava-se a modalidades como concorrência, tomada de preços e convite, sem prever essa interação dinâmica.

A Lei nº 14.133/2021 inovou ao introduzir o diálogo competitivo como nova modalidade licitatória, rompendo com os modelos tradicionais que regiam as contratações públicas. Essa abordagem permite à administração pública interagir com os licitantes previamente selecionados para explorar soluções mais adequadas antes da apresentação das propostas finais (Remédio, 2021). Diferente das modalidades anteriores, que seguiam procedimentos rígidos, essa alternativa é voltada para contratações de alta complexidade, em que não há uma definição clara do objeto licitado desde o início. Assim, a administração pode dialogar com os concorrentes, aprimorando o escopo do contrato e garantindo uma contratação mais eficiente e alinhada às necessidades do setor público (Remédio, 2021). Esse modelo aproxima o Brasil de práticas internacionais, adotadas na União Europeia, e proporciona maior flexibilidade na busca por soluções inovadoras. Dessa forma, o diálogo competitivo amplia a qualidade dos contratos e otimiza a alocação dos recursos públicos (Remédio, 2021).

A Lei nº 14.133/2021 também amplia o uso do pregão, permitindo sua aplicação para a contratação de obras e serviços de engenharia, além de bens e serviços comuns. Di Pietro (2021) destaca que essa mudança visa aumentar a competitividade e agilidade nos processos licitatórios, permitindo que uma gama mais ampla de fornecedores participe das licitações. A legislação anterior restringia o pregão apenas a bens e serviços comuns, limitando sua eficácia.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece novos objetivos para o processo licitatório, buscando aprimorar a eficiência das contratações públicas e fortalecer a governança na administração. Além de garantir a seleção da proposta mais vantajosa, a norma reforça a necessidade de assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, promovendo maior equidade e concorrência no setor público (Remédio, 2021). O combate ao sobrepreço e à celebração de contratos com valores inexequíveis também é uma diretriz central, evitando desperdícios e ampliando a transparência nos gastos governamentais. Outro aspecto inovador é a valorização da inovação e do desenvolvimento sustentável, incentivando práticas que aliem qualidade técnica, economicidade e responsabilidade socioambiental (Remédio, 2021). Com isso, a legislação não apenas reformula o procedimento licitatório, mas também reforça seu papel como instrumento de modernização administrativa, contribuindo para contratações mais eficientes e alinhadas aos interesses públicos e às necessidades da sociedade (Remédio, 2021).

Outro aspecto inovador da nova lei é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que centraliza informações sobre licitações e contratos administrativos. Nascimento (2023) enfatiza que essa ferramenta promove maior transparência e facilita o acesso à informação tanto para a sociedade civil quanto para os gestores públicos. Na legislação anterior, não havia um sistema centralizado que garantisse tal nível de transparência.

A exigência de um planejamento rigoroso antes da realização das licitações é outra inovação significativa da Lei nº 14.133/2021. A nova legislação exige estudos técnicos preliminares e análises de risco, assegurando que as contratações sejam fundamentadas em dados concretos (Ferreira & Ferreira, 2021). Essa prática não era claramente estipulada na Lei nº 8.666/1993, o que frequentemente resultava em contratações inadequadas ou mal planejadas.

A Lei nº 14.133/2021 amplia a flexibilidade nos processos de contratação pública ao incorporar novos procedimentos auxiliares que possibilitam maior eficiência e controle na seleção de fornecedores e serviços. Além das modalidades tradicionais, como pregão e concorrência, a administração pode utilizar ferramentas complementares, como credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral (Remédio, 2021). O credenciamento permite a habilitação contínua de interessados em fornecer bens ou serviços, reduzindo a necessidade de repetidas licitações para demandas recorrentes. A pré-qualificação facilita a seleção prévia de licitantes com capacidade técnica adequada, enquanto a manifestação de interesse estimula a participação da iniciativa privada no desenvolvimento de soluções para problemas públicos (Remédio, 2021). Com essas inovações, a nova legislação confere maior dinamismo aos processos administrativos, tornando as contratações mais ágeis e adaptáveis às necessidades específicas da administração pública (Remédio, 2021).

A ampliação dos critérios de julgamento também é uma diferença importante. A nova lei permite a avaliação das propostas com base em critérios como melhor técnica e melhor conteúdo, além do preço (Silva, 2022). Essa mudança visa valorizar a qualidade nas contratações, enquanto a legislação anterior focava predominantemente no critério de menor preço.

Quanto aos critérios de julgamento na concorrência pública diferente da abordagem anterior (Lei nº 8666/1993), que priorizava o menor preço, a nova legislação incorpora parâmetros como melhor técnica, maior retorno econômico e maior desconto, ampliando as possibilidades de seleção (Remédio, 2021). Essa mudança permite que a administração pública considere não apenas o custo imediato, mas também a qualidade e os benefícios a longo prazo da contratação. No caso de obras e serviços de engenharia, a adoção do critério de técnica e preço possibilita maior equilíbrio entre eficiência e viabilidade econômica (Remédio, 2021). Já o critério de conteúdo artístico aplica-se a contratações específicas, como concursos para projetos culturais e urbanísticos. Dessa forma, a legislação torna o processo licitatório mais dinâmico e adequado às diversas realidades da administração pública, garantindo melhores resultados na escolha dos fornecedores e contratados (Remédio, 2021).

No que se refere aos critérios de julgamento no pregão, pode ser o menor preço, quando a administração busca a proposta mais econômica, ou o maior desconto, aplicável em contratações que envolvem tabelas de preços pré-definidas (Remédio, 2021). Essa sistemática permite maior objetividade na escolha do fornecedor, pois foca na economicidade sem comprometer a qualidade mínima exigida. Além disso, a obrigatoriedade do pregão eletrônico, salvo exceções justificadas, amplia a transparência e facilita a participação de um maior número de concorrentes, promovendo maior competitividade (Remédio, 2021). A simplificação dos trâmites e a centralização do julgamento nos aspectos financeiros tornam esse modelo um instrumento eficiente para contratações públicas, contribuindo para a racionalização dos gastos governamentais (Remédio, 2021).

A introdução dos contratos de eficiência, que vinculam o pagamento a resultados mensuráveis, representa uma mudança significativa na gestão dos contratos administrativos. Essa inovação promove uma gestão orientada para resultados, incentivando maior responsabilidade na execução dos contratos (Pereira, 2023).

A responsabilidade dos agentes públicos apresenta uma diferença significativa entre a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 14.133/2021. Na legislação anterior, as responsabilidades dos gestores públicos eram menos claras, o que muitas vezes resultava em uma falta de accountability na gestão das contratações públicas. Essa ambiguidade podia levar a práticas inadequadas, uma vez que não havia um conjunto bem definido de responsabilidades e penalidades para os gestores em caso de irregularidades.

Com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, houve um fortalecimento das responsabilidades dos gestores públicos em relação à correta aplicação dos recursos e à fiscalização dos contratos. A nova legislação estabelece sanções mais rigorosas para irregularidades, promovendo uma cultura de responsabilidade e integridade na administração pública. Segundo Nascimento (2023), essa mudança é crucial para garantir que os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficiente e ética, refletindo um compromisso renovado com a boa governança.

Além disso, a Lei nº 14.133/2021 exige que os gestores realizem um planejamento mais detalhado antes da realização das licitações, incluindo estudos técnicos preliminares e análises de risco. Essa exigência não apenas aumenta a responsabilidade dos gestores, mas também assegura que as contratações sejam fundamentadas em dados concretos e adequados às necessidades públicas (Ferreira & Ferreira, 2021). Assim, a nova legislação busca não apenas aumentar a transparência e a eficiência nos processos licitatórios, mas também promover uma administração pública mais responsável e comprometida com a integridade na gestão dos recursos públicos.

Essas diferenças evidenciam uma evolução significativa na legislação brasileira sobre licitações, buscando não apenas modernizar os procedimentos, mas também alinhar as práticas às melhores normas internacionais de governança, promovendo uma administração pública mais eficiente e responsável diante das demandas contemporâneas por transparência e integridade na gestão dos recursos públicos.

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Sobre a autora
Maria Angélica de Jesus Ribeiro

Acadêmica de Direito, bacharela em Ciências Contábeis e servidora pública no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), atuando como Auditora Técnica de Controle Externo. Mestranda em Administração Pública pela FGV EBAPE, desenvolve pesquisa sobre os efeitos da Lei da Ficha Limpa na inelegibilidade de gestores públicos. Possui especialização em Licitações e Contratos Administrativos e em Auditoria Governamental. Tem interesse nas áreas de Direito Administrativo, Eleitoral e Público, com foco em accountability, controle externo e governança no setor público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Orientador: Armando de Souza Negrão, Professor Especialista do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA, Manaus (AM).

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