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As modificações no Código de Trânsito Brasileiro e o "déjà vu" automobilístico

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É impressionante o modo como o legislador brasileiro mantém seu padrão. A cada nova lei que promete aumentar o rigor contra o crime, tem-se a nítida sensação de "deja vu". Ou seja, aquela "lei revolucionária" que promete acabar com o crime é apenas mais um engodo para satisfazer e amedrontar a população.

A Lei 11.705, de 19 de junho de 2008, é apenas mais uma que irá impressionar e, pouco depois, cair em descrédito e ser esquecida. Será parte do rol que inclui, entre outras, a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.078/90), a Lei de Tortura (Lei 9.455/97), a lei que inclui o assédio sexual no Código Penal (Lei 10.224/04), o Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003), etc. O próprio Código de Trânsito Brasileiro provocou grande alvoroço quando da sua publicação (Lei 9.503/97), inclusive com decréscimo imediato do número de mortes no trânsito. Porém, pouco tempo depois, a situação voltou ao estado anterior.

Isso acontece por duas razões básicas: defeitos na redação da lei que tornam sua aplicabilidade, no mínimo, bastante problemática e, principalmente, por problemas administrativos. A ineficiência típica da Administração Pública e a falta de meios para fazer cumprir a lei tornam o diploma legal apenas uma promessa vazia. Eventualmente, a lei chega a ser cumprida, mas, em proporções tão ínfimas com relação ao número efetivo de crimes que os condenados podem ser considerados verdadeiros bodes expiatórios. Como será visto, esses mesmos erros são repetidos na nova lei.

O critério adotado pela lei para considerar a conduta de dirigir embriagado como ilícito administrativo (0,02 g/l) ou como crime (0,06 g/l) impressiona se comparado com outros países: é mais rigoroso do que aquele adotado por nações tradicionalmente zelosas no cumprimento da lei, como Estados Unidos (0,08 g/l), Canadá (0,08 g/l), Dinamarca (0,08 g/l) e Inglaterra (0,08 g/l).

Será que o Brasil, que tem a infeliz tradição de pouco rigor na repressão aos crimes, estaria-se tornado um país em que é adotada a ideologia da "lei e ordem", ou seja, da repressão total?

De modo nenhum. Pelo contrário, a lei facilita a vida daqueles que dirigem bêbados. A razão é simples: adotou-se, de forma inédita, um critério matemático para a definição do crime de embriaguez ao volante. E esse critério só pode ser aferido por meio da utilização do etilômetro, popularmente conhecido como bafômetro. Daí, decorrem dois problemas seriíssimos para a efetividade da lei.

Primeiramente, ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo ("privilégio contra a auto-incriminação"). Assim, ao contrário do que tem sido feito, ninguém pode ser compelido a assoprar no bafômetro. Caso a pessoa exerça esse direito e recuse-se a produzir provas contra si mesma, nada poderá ser feito para comprovar a existência daquela quantidade específica de álcool no sangue. Estaria, assim, impossibilitada a condenação. A lei conseguiu produzir a risível situação de que a condenação do réu depende apenas dele mesmo! Atualmente, apenas dois tipos de pessoas submetem-se a esse teste: os desavisados, que não têm conhecimento da existência desse direito, e aqueles que se sentem coagidos pela polícia. Nas duas situações, a prova será obtida por meios ilícitos e, portanto, de uso vedado no processo penal.

Em segundo lugar, tem-se a barreira que impede a eficaz aplicação das leis "bem intencionadas": os limites da Administração Pública no Brasil. De acordo com o Ministério da Saúde, cerca de 150.000 motoristas dirigem bêbados todos os dias. Ora, não há, nem de longe, policiais e bafômetros suficientes para fiscalizar essa quantidade de pessoas. A Polícia Rodoviária Federal, por exemplo, tem apenas quinhentos bafômetros e pretende adquirir outros mil, número ainda bem inferior ao necessário. Além disso, as blitze com a única finalidade de encontrar motoristas bêbados, que tanto atemorizam atualmente, deverão ser drasticamente diminuídas com o passar do tempo, pelo simples motivo de que a polícia não tem efetivo suficiente para cuidar dos crimes em geral, quanto mais deste específico.

Em um verdadeiro Estado de Direito, as leis existem para serem cumpridas. No nosso "Estado demagógico", essa finalidade é bastante secundária e, às vezes, inexistente nas leis penais. Aqui, a verdadeira finalidade da lei é servir de plataforma política para determinados grupos, uma versão solenizada da campanha eleitoral. São promessas inconseqüentes, cujo descumprimento não acarreta nenhuma responsabilidade daqueles que as fazem.

A alegação, corrente na doutrina, de que a lei restringe excessivamente os direitos individuais é verdadeira apenas em tese. Algumas pessoas serão presas e condenadas, servindo como o típico "bode expiatório". Outras, mais conscientes do funcionamento do sistema, não resistirão à tentação de pagar uma propina para o policial. Enfim, para a maioria da população, será apenas mais uma daquelas "leis que não pegam".

Vale fazer uma comparação com o Reino Unido: além de admitir um limite de álcool no sangue maior que no Brasil, a pena por dirigir embriagado é de até seis meses de reclusão, enquanto que, aqui, a pena pode chegar a três anos. Essa situação é muito semelhante em vários estados norte-americanos. Porém, nesses dois países, o número de mortes no trânsito é proporcionalmente bem inferior ao registrado no Brasil, pelo simples motivo de que, neles, a lei é efetivamente cumprida. Parece que, a todo o momento, é esquecida a advertência do Marquês de Beccaria: antes de pensar-se em leis mais rigorosas, deve haver a preocupação de cumprir-se as já existentes.

Vários autores têm reclamado de um pretenso caráter autoritário ou até mesmo totalitário da lei. São observações bastante exageradas, mesmo se considerássemos apenas o texto frio da lei. Comparando o texto legal com as intenções reais ocultas, tais pontos de vista são, no mínimo, ingênuos, e, na pior das hipóteses, cínicos. A lei é, de fato, inconstitucional. Mas, não pelos motivos freqüentemente ventilados. Sua inconstitucionalidade baseia-se no fato de que foi feita demagogicamente para não produzir efeitos, em uma violação nítida aos princípios da razoabilidade, da finalidade e da eficiência.

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Sobre o autor
Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar

procurador do Banco Central do Brasil em Brasília (DF), especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá, professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade Paulista (Unip) e nos cursos preparatórios Objetivo e Pró-Cursos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. As modificações no Código de Trânsito Brasileiro e o "déjà vu" automobilístico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1835, 10 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11474. Acesso em: 23 nov. 2024.

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