Notas
1 A questão foi debatida no RE 1.037.396-SP, tema 987 da repercussão geral, e no RE 1.057.258-MG, tema 533 da repercussão geral, relatado pelo Min. Luiz Fux.
2 O art. 19. do MCI tem a seguinte redação:
“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
3 O art. 21. do MCI tem a seguinte redação:
“Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.”
4 Essa reunião foi necessária, porque o julgamento foi por maioria de votos e mesmo entre os ministros que votaram pela inconstitucionalidade do art. 19. do MCI houve divergências quanto aos fundamentos dos votos. Dentro do grupo majoritário que votou pela inconstitucionalidade, alguns enxergaram apenas inconstitucionalidade parcial, enquanto outros entenderam pela inconstitucionalidade integral do dispositivo. Uma minoria votou pela constitucionalidade. Oito ministros declararam o artigo 19 parcial ou totalmente inconstitucional. Foram eles: Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques votaram pela validade do artigo 19 e não endossaram a nova tese.
5 Confira a íntegra das teses de repercussão geral no seguinte link: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/06/26205223/MCI_tesesconsensuadas.pdf
6 O enunciado 12 da tese de repercussão geral estabelece que “não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada”.
7 Conforme a redação do enunciado 14 da tese da repercussão geral:
“14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.”
8 É o que está expresso no enunciado 3.1 da tese de repercussão geral, nestes termos:
“3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19. do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.”
9 É o que está expresso no enunciado 3.2 da tese de repercussão geral, nestes termos:
“3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.”
10 O enunciado 4 da tese de repercussão geral tem a seguinte redação:
“4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo.“
11 Conforme Enunciado 5.1:
“5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica.”
12 Conforme Enunciado 5.2:
“5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.”
13 Conforme Enunciado 5.4, de seguinte redação:
“5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21. do MCI.”
14 É o que está estabelecido no Enunciado no 5.4 da tese de repercussão geral: “ A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21. do MCI.”
15 Para saber mais sobre o Digital Services Act (DSA), sugerimos a leitura do nosso artigo “O Digital Services Act (1ª. parte) – A proposta legislativa europeia mantém a imunidade legal dos provedores de serviços na internet”, publicado no site Jus, em 05.03.22, acessível em: https://jus.com.br/artigos/96199/o-digital-services-act-1-parte-a-proposta-legislativa-europeia-mantem-a-imunidade-legal-dos-provedores-de-servicos-na-internet
16 O DSA classifica como very large online platforms (ou VLOPs) aquelas que têm mais de 45 milhões de usuários por mês na União Europeia.
17 Conforme estabelece o enunciado 5.5 da tese de repercussão geral:
“5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor.“
18 Com a atualização das leis que regulam a competição na economia, para criar mecanismos legais que equilibrem a competição no âmbito das redes digitais, por exemplo. Esse inclusive é o objeto de outro texto aprovado pela UE, o Digital Markets Act (DMA).
19 A redação do enunciado 6 da tese de repercussão geral é a seguinte:
“6. Aplica-se o art. 19. do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88).“
20 A redação do enunciado 7 da tese de repercussão geral é a seguinte:
“7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).”
21 É o que está previsto no enunciado 8 da tese de repercussão geral:
“8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.“
22 É o que está previsto no enunciado 9 da tese de repercussão geral:
“9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente.“
23 O enunciado 11 da tese de repercussão geral tem a seguinte redação:
“11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais.”
24 A Section 230 do Communications Decency Act, lei aprovada em 1996 pelo Congresso dos EUA, criou uma espécie de porto seguro (safe harbor) para os provedores de serviços na internet, isentando-os de responsabilidade por conteúdo produzido pelos usuários de suas plataformas. Uma vez comunicados do teor da publicação, os provedores devem remover o conteúdo danoso, sob pena de responsabilização.
25 A Diretiva (UE) 2000/31/CE, conhecida como Diretiva do Comércio Eletrônico, também previa como princípio geral a não responsabilização do provedor por conteúdo produzido pelos usuários, mas com a ressalva de que, tomando conhecimento do conteúdo danoso ou ilícito, deveria removê-lo. Foi substituída pela Lei dos Serviços Digitais (DSA).