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A Lei nº 11.300/06 e as restrições à propaganda eleitoral

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09/07/2008 às 00:00
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3. Proibição da utilização de outdoors

A outra inovação da Lei nº 11300/06 foi a vedação à utilização, na propaganda eleitoral, dos chamados outdoors, elementos publicitários de grande alcance mediático e de grande expressão do poder econômico dos partidos e candidatos.

Ainda que houvesse, na legislação revogada, o sorteio dos pontos onde seriam utilizados outdoors nas campanhas políticas, nem todos os candidatos e partidos dispunham da capacidade econômica necessária à aquisição de tal espaço publicitário.

A lei foi extremamente moralizadora nesse aspecto, equalizando os candidatos que estão na disputa, dando maior chance àqueles de menor poder aquisitivo (ou menor poder mobilizador de recursos), principalmente nas eleições proporcionais.

Mesmo com tal medida, surgiram dúvidas a respeito da possibilidade da utilização de placas, para promover os candidatos, e do tamanho a ser adotado nas placas, caso viessem a ser autorizadas.

O senador Valmir Antônio Amaral levou ao TSE, através da Consulta de nº 1274 (Resolução/TSE nº 22246/06), a indagação a respeito da afixação de placas, em terrenos de propriedade particular, sendo respondida tal consulta nos termos abaixo [07]:

Processo:

Consulta nº 1274 Nº da Decisão: RESOLUÇÃO 22246 - BRASÍLIA - DF Data: 08/06/2006 Relator: CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 31/07/2006, Página 1 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta nos termos do voto do relator.

Ementa: POSSIBILIDADE. VEICULAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. LEI Nº 11.300/2006. AFIXAÇÃO. PLACA. BENS DE DOMÍNIO PRIVADO. LIMITAÇÃO. TAMANHO.

A fixação de placas para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.

Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m².

À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é admissível, em propriedade particular, placa de tamanho igual ou inferior a 4m².

O tamanho máximo de 4m² para placas atende ao desiderato legal, na medida em que, em função de seu custo mais reduzido, não patenteia o abuso de poder econômico e o desequilíbrio entre os competidores do jogo eleitoral.

Os abusos serão resolvidos caso a caso, servindo o tamanho de 4m² como parâmetro de aferição. (grifo nosso)

Para as Eleições 2008, o TSE editou a Resolução nº 22718/08, que tratou o tema em seu art. 14, in verbis:

Art. 14.

Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m2 e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade do art. 17. (grifo nosso)

Ressalte-se que somente em propriedades particulares podem ser afixadas placas e/ou propaganda eleitoral de qualquer espécie, em virtude da norma incriminadora do art. 334, do Código Eleitoral [08], e do art. 37, da Lei nº 9507/97.

Olivar Coneglian levanta a hipótese de falta de sanção àqueles que se utilizarem de outdoors ou aparato similar, tendo em vista a revogação do dispositivo que tratava da multa, o art. 42 da Lei das Eleições.

O referido autor, entretanto, conclui que é de ser aplicado o art. 30-A, § 2º, da mesma Lei, para sancionar o uso de outdoor ou assemelhado, por constituir gasto ilícito [09]:

O § 2º do art. 30-A aduz que será negado diploma ao candidato se comprovados gastos ilícitos. Ora, como a utilização do outdoor supõe necessariamente gasto eleitoral, e como a utilização de outdoor é ilícita, esses gastos serão ilícitos.

Então se conclui que a utilização de outdoor leva à aplicação do § 2º do art. 30-A da Lei das Eleições.

Como visto acima, tanto o uso de outdoor como de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que excedam a 4m2, serão punidos na forma do art. 17, da Resolução/TSE nº 22718/08, que determina a imediata retirada da propaganda irregular e o pagamento de multa:

Art. 17.

É vedada a propaganda eleitoral paga por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º). (grifo nosso)

Entendo serem aplicáveis ambos os dispositivos, para punição da infração eleitoral, de vez que a prática irregular conduz à conclusão de desobediência direta à ordem da legislação, qual seja a de não fazer a propaganda na forma vedada e, de forma indireta, trata-se de gasto ilícito, posto que fazer propaganda pelos meios citados é ilícito, conforme lição do douto Coneglian.

3.1. Pinturas em bens particulares

A Lei das Eleições assim trata do assunto:

Art. 37.

...............................................................................

(...)

§ 2º. Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.

A decisão da Consulta de nº 1274, acima transcrita, não adentrou no mérito das pinturas e inscrições em muros e fachadas, de propriedades particulares, sendo tal matéria tratada em diversos outros julgados [10], dos quais destaco a Resolução/TSE de nº 22243/06, resultado da Consulta de nº 1263:

Processo:

Consulta nº 1263 Nº da Decisão: RESOLUÇÃO 22243 - BRASÍLIA - DF Data: 08/06/2006 Relator: CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 08/08/2006, Página 117 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta, na forma do voto do relator.

VEICULAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. LEI No 11.300/2006. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COLOCAÇÃO. BONECO FIXO. VIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFIXAÇÃO. BANDEIRA. PLACA. FAIXA. BONECO. BENS DE DOMÍNIO PRIVADO.

Não é permitida a colocação de bonecos fixos ao longo das vias públicas, a teor do § 4º do art. 9º da Resolução nº 22.158/2006.

É permitida a afixação de placas, faixas, cartazes, pinturas ou as inscrições em bens particulares, para fins de veiculação de propaganda eleitoral, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.

A propaganda eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possam configurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico, é de ser apurada e punida nos termos do art. 22 da LC no 64/90. (grifo nosso)

Como se depreende da decisão transcrita, o TSE não havia se imiscuído na questão relativa a pinturas e inscrições em muros e fachadas, deixando para o caso concreto a análise de uso indevido, desvio ou abuso, que deveriam ser punidos nos termos do art. 22, da Lei de Inelegibilidades.

Com a devida vênia e atrevimento, ousava discordar das manifestações do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que não estabeleceram limites, que deveriam ser claramente justos, às pinturas e inscrições em muros e fachadas particulares.

A ousadia encontrava guarida na mens legis da Lei nº 11300/06, que busca coibir o abuso do poder econômico e acertar o desequilíbrio existente nas disputas eleitorais.

Assim, se o candidato, impedido de se utilizar de outdoor, encontrasse um indivíduo que lhe alugasse ou emprestasse um muro ou fachada de dimensões próximas às daquele aparato publicitário, poderia nele fazer inscrever a sua promoção eleitoral, afigurando-se um notável abuso do poder econômico ou mesmo um desvio ou uso indevido da propaganda.

Ainda que pudesse ser objeto de investigação judicial, como não existia vedação específica, dificilmente haveria punição ao candidato infrator.

Penso que a intenção do legislador foi vedar quaisquer atitudes que pudessem ferir o buscado equilíbrio na contenda eleitoral, e esse objetivo deverá ser alcançado utilizando-se da interpretação extensiva da norma posta na Resolução/TSE nº 22246/06, limitando as pinturas e inscrições em fachadas e muros particulares a painéis de 4m2, sem prejuízo das ofensas às posturas municipais.

Nessa esteira, como já transcrito linhas acima, o TSE fez publicar a Resolução/TSE nº 22718/08, que, em seu art. 14, incluiu as faixas, cartazes, pinturas e inscrições no limite máximo de 4m2, acabando com a discussão e possibilitando uma padronização segura, com um critério objetivo e equalizador, trazendo punição àqueles que não atenderem a esse mandamento.


4. Epílogo

Com a análise posta nas páginas anteriores, buscou-se contribuir com o desenvolvimento do regime democrático e com a evolução do processo eleitoral, na incansável procura pelo ideal equilíbrio na disputa eleitoral.

Por certo a nova legislação acrescentou maior honestidade e moralidade no processo de escolha dos representantes dos brasileiros.

Não se nega a necessidade do contato do político com as suas bases, ou mesmo com aqueles que dele nada conhecem, todavia essa divulgação deve atender um mínimo de princípios, tanto éticos e morais, como jurídicos.

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A amplidão da propaganda eleitoral [11], esse direito garantido pelo Código Eleitoral e pelas diversas legislações a ele concernentes, não pode ser empecilho ao exercício do poder de polícia [12], isso sem falar na realização do princípio da igualdade, este peremptoriamente gravado no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.

O que se deve combater são os abusos do poder econômico e político, mantendo-se o espírito de disputa leal que caracteriza ou deve caracterizar o Estado Democrático de Direito.

Finalizo com uma passagem de Djalma Pinto, que considero como um axioma eleitoral e democrático, para reflexão de todos quantos participam e desfrutam da escolha política fundamental – o sufrágio [13]:

É preciso que fique bem sedimentada, no grupo social, a idéia de que o processo eleitoral é a seiva que revitaliza o Estado democrático. Todos têm o dever de zelar por sua regularidade, retirando dele tudo o que possa contaminá-lo ou levá-lo ao descrédito. A prosperidade, na democracia, tem como base a lisura e a confiabilidade no processo eletivo. Se a corrupção, o abuso, a fraude nele forem tolerados, definitivamente, a nação, que o consente, será pobre. [...]

As restrições analisadas acima, trazidas pela Lei 11300/06 devem servir a esse objetivo: afastar a corrupção, o abuso e a fraude, e fazer rica a nossa pátria.


REFERÊNCIAS

CALLE, Humberto de La. Financiamiento de partidos y campañas. Site OEA-UPD. Disponível em http://:www.icpcolombia.org apud d’ALMEIDA, Noely Manfredini. Financiamento Político de Campanhas e Partidos: A Experiência Mundial sobre Prestação de Contas. Revista Paraná Eleitoral. n. 57, Julho 2005. Paraná: TRE/PR, 2005.

CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral. 8ª ed. Curitiba: Juruá, 2006. pp. 336-337.

COSTA, Adriano Soares da. Comentários à Lei nº 11.300/2006 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1107, 13 jul. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8641>. Acesso em: 03 maio 2008.

MELLO FILHO, José Celso. Constituição Federal Anotada. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 440.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 119.


Notas

01 CALLE, Humberto de La. Financiamiento de partidos y campañas. Site OEA-UPD. Disponível em http://:www.icpcolombia.org apud d’ALMEIDA, Noely Manfredini. Financiamento Político de Campanhas e Partidos: A Experiência Mundial sobre Prestação de Contas. Revista Paraná Eleitoral. n. 57, Julho 2005. Paraná: TRE/PR, 2005.

02Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.

03 COSTA, Adriano Soares da. Comentários à Lei nº 11.300/2006 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1107, 13 jul. 2006. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/8641>. Acesso em: 03 maio 2008.

04 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 119.

05 MELLO FILHO, José Celso. Constituição Federal Anotada. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 440.

06 Art. 27, da Lei nº 9504/97, art. 22, da Resolução/TSE nº 22250/06 e art. 24, da Resolução/TSE nº 22715/08.

07 Recomendo a leitura do inteiro teor da consulta no site do Tribunal Superior Eleitoral, que aqui não será transcrita pela falta de motivação no aprofundamento da matéria neste trabalho:

(www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia/index.html).

08Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

Pena – detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.

09 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral. 8ª ed. Curitiba: Juruá, 2006. pp. 336-337

10 Resolução/TSE nº 22303/06 (Consulta nº 1323); Resolução/TSE nº 22247/06 (Consulta nº 1286); Acórdão/TSE nº 502, de 27.11.1997; e Resolução/TSE nº 13046/86 (Consulta nº 8066).

11Art. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.

12Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.

13 PINTO,Djalma. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3ª ed. São Paulo:Atlas, 2006. p. 3.

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Sobre o autor
Fabiano Pereira Gonçalves

Analista Judiciário do Poder Judiciário da União (TRE/MS), Especializando em Direito Constitucional pela Uniderp/MS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Fabiano Pereira. A Lei nº 11.300/06 e as restrições à propaganda eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1834, 9 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11477. Acesso em: 24 abr. 2024.

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