Capa da publicação PJe reduz tempo morto e acelera Justiça do Trabalho
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Processo Judicial Eletrônico e a redução do tempo morto.

Celeridade e acesso à justiça na Justiça do Trabalho

11/07/2025 às 14:56
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Como o PJe reduz o tempo morto e combate a morosidade processual? A Justiça do Trabalho se beneficia com mais celeridade e maior acesso digital à jurisdição.

Resumo: O Processo Judicial Eletrônico (PJe) surge como uma ferramenta essencial para a modernização da Justiça do Trabalho e para a efetivação do princípio da duração razoável do processo. Este artigo analisa de que forma o PJe contribuiu para a redução do tempo morto processual, entendido como os períodos de inatividade entre os atos do processo, promovendo maior celeridade e acessibilidade à justiça. Com abordagem dedutiva e metodologia qualitativa, complementada por dados quantitativos extraídos do relatório “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça, examina-se o impacto da informatização sobre a morosidade judicial e os obstáculos ao acesso à jurisdição. A pesquisa evidencia que a automação processual, a eliminação de rotinas cartoriais e a padronização de procedimentos foram decisivas para mitigar a morosidade histórica, especialmente nas ações trabalhistas.

Palavras-chave: Processo eletrônico; Celeridade; Tempo morto; Justiça do Trabalho; Acesso à Justiça.


Introdução

A morosidade do Poder Judiciário é um dos principais entraves à concretização de uma justiça efetiva no Brasil. Dentre os diversos fatores que contribuem para esse fenômeno, destaca-se o chamado “tempo morto” processual, representado pelos períodos de inatividade entre os atos praticados pelas partes ou pelo juízo. Nesse contexto, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) se apresenta como uma ferramenta tecnológica com potencial de mitigar essa ineficiência histórica, promovendo maior agilidade na tramitação das ações judiciais.

Este artigo tem por objetivo analisar de que forma a implementação do PJe contribuiu para a redução do tempo morto e, por consequência, para a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, especialmente na Justiça do Trabalho. A relevância do tema decorre não apenas da necessidade de modernização do sistema de justiça, mas também da busca pela efetividade dos direitos fundamentais, como o acesso à justiça e a razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Com base em pesquisa bibliográfica e documental, aliada à análise de dados empíricos oriundos do relatório “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o estudo adota uma abordagem dedutiva, ancorada na teoria do acesso à justiça de Cappelletti e Garth (1998) e no pensamento de autores como Salles (2009), Almeida Filho (2012) e Teixeira (2022). O foco está na avaliação do impacto do PJe na realidade processual trabalhista, propondo reflexões sobre os avanços e os desafios ainda presentes no processo de informatização da justiça brasileira.


1. O Processo Judicial Eletrônico como instrumento de modernização

A implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) marca uma transformação significativa no sistema judiciário brasileiro, especialmente na Justiça do Trabalho, onde sua adoção teve ampla aceitação. O sistema permite a prática de atos processuais por meio digital, automatizando tarefas antes manuais, como intimações, petições, juntadas de documentos e expedições de mandados. Essa virtualização dos processos trouxe ganhos em termos de acessibilidade, economia e eficiência, especialmente em comparação aos modelos tradicionais baseados em papel.

Segundo Salles (2009), o processo eletrônico reduz drasticamente a burocracia cartorial e permite que os serviços judiciais funcionem em regime contínuo, rompendo com as limitações físicas dos fóruns. Teixeira (2022) reforça que a validade jurídica dos atos processuais praticados eletronicamente foi assegurada por normas como a Lei 11.419/2006 e pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), responsável por conferir autenticidade, integridade e confidencialidade aos documentos eletrônicos.

Ainda assim, desafios como a padronização dos sistemas entre os tribunais e a capacitação dos operadores do direito permanecem relevantes, especialmente quando se trata de garantir a universalização do acesso ao PJe em regiões com baixa inclusão digital.


2. Tempo morto e celeridade processual

O chamado “tempo morto” corresponde aos períodos de inatividade entre os atos processuais, como o tempo de espera pela juntada de documentos, vistas às partes ou conclusão ao juiz. Esse intervalo improdutivo representa um dos principais fatores da morosidade processual, conforme destacado por Gajardoni (2003), que o define como o tempo em que o processo permanece “parado” por falhas estruturais ou burocráticas.

Com a digitalização processual, muitos desses obstáculos são mitigados. O PJe permite, por exemplo, o encaminhamento imediato de petições e decisões, evitando atrasos com movimentações físicas dos autos. A tramitação simultânea de processos, a eliminação de rotinas cartoriais e a possibilidade de acesso remoto a qualquer hora também contribuem para reduzir significativamente o tempo morto.

Tucci (1997) observa que o Estado tem o dever de assegurar uma tramitação em prazo razoável. Quando isso não ocorre, abre-se a possibilidade de responsabilização por danos causados à parte prejudicada. Dessa forma, a redução do tempo morto processual não é apenas uma meta de eficiência, mas uma exigência constitucional.


3. Acesso à Justiça e novas tecnologias

O acesso à justiça não se resume à possibilidade de iniciar uma ação judicial, mas abrange também a efetiva resolução do conflito em tempo hábil. Cappelletti e Garth (1998) destacam que o sistema jurídico deve ser acessível a todos e produzir resultados socialmente justos, o que exige superar barreiras financeiras, geográficas e informacionais.

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A informatização do processo cumpre papel relevante nesse contexto, ao possibilitar que cidadãos em localidades distantes, ou com dificuldades de locomoção, possam interagir com o Judiciário sem necessidade de deslocamento físico. Isso é especialmente importante na Justiça do Trabalho, que lida com uma parcela significativa da população economicamente vulnerável.

No entanto, como alertam Almeida Filho (2012) e Granado e Cota Filho (2023), a transição digital deve ser acompanhada de garantias quanto à segurança da informação, capacitação dos usuários e manutenção da igualdade entre as partes. A inclusão digital ainda é um desafio estrutural que precisa ser enfrentado para que o acesso ao processo eletrônico não reproduza as desigualdades já existentes.


4. Dados do CNJ e evidências empíricas

A análise dos relatórios anuais Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite avaliar empiricamente o impacto da informatização. Os dados demonstram que, após a adoção do PJe, houve melhora em indicadores como taxa de congestionamento, tempo médio de tramitação e produtividade dos magistrados.

Por exemplo, a utilização do Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus) tem mostrado avanço na Justiça do Trabalho, com aumento da quantidade de processos resolvidos em relação aos que ingressam anualmente. Os relatórios também apontam que tribunais com maior adesão ao PJe apresentam desempenho superior aos que ainda mantêm procedimentos físicos ou híbridos.

Apesar desses avanços, os dados também revelam que a desigualdade entre os tribunais persiste, sobretudo quanto à estrutura e uso dos sistemas eletrônicos. Assim, a necessidade de padronização e uniformidade entre os tribunais segue como um desafio estratégico.


Considerações Finais

A adoção do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho representa um avanço expressivo na busca por um Judiciário mais célere, acessível e eficiente. A redução do tempo morto processual, promovida pela automatização de atos e eliminação de rotinas burocráticas, contribui diretamente para a efetivação do direito fundamental à duração razoável do processo.

A pesquisa demonstrou que o PJe não apenas acelera a tramitação, mas também amplia o acesso à justiça, permitindo que cidadãos de diferentes regiões e condições socioeconômicas tenham melhores condições de defesa de seus direitos. Contudo, a concretização plena desses benefícios depende de investimentos estruturais, capacitação de operadores e superação das desigualdades digitais.

Nesse sentido, o PJe deve ser compreendido como parte de um projeto maior de modernização do Judiciário, que exige compromisso institucional com a celeridade, a inclusão e a eficiência da prestação jurisdicional. A experiência da Justiça do Trabalho pode servir como modelo para outras esferas do Poder Judiciário brasileiro.


Referências

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informação judicial no Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de aceleração do processo. São Paulo: Lemos & Cruz, 2003.

GRANADO, Daniel. Willian.; COTA FILHO, Fernando Rey. A utilização de novas tecnologias na fase de execução: ferramentas a serviço de uma prestação jurisdicional efetiva. Revista Internacional Consinter de Direito, Paraná, Brasil, v. 9, n. 16, p. 469, 2023. Disponível em:  https://revistaconsinter.com/index.php/ojs/article/view/483. Acesso em: 8 jul. 2025. 

SALLES, Carlos Alberto de. As grandes transformações do processo civil brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

TEIXEIRA, Tarcisio. Direito digital e processo eletrônico. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual, civil e penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

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Sobre o autor
Pedro Paulo Rigoni Gasparini

https://www.linkedin.com/in/pedropaulorigonigasparini/ [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GASPARINI, Pedro Paulo Rigoni. Processo Judicial Eletrônico e a redução do tempo morto.: Celeridade e acesso à justiça na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8045, 11 jul. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114785. Acesso em: 5 dez. 2025.

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