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Comentários ao crime de desobediência do Código Penal brasileiro

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20/07/2025 às 08:41

Resumo:


  • O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, sendo caracterizado pelo não cumprimento de uma ordem legal de funcionário público, sujeito a detenção e multa.

  • O bem jurídico tutelado pelo crime de desobediência é a Administração Pública, visando garantir a autoridade das ordens emitidas pelos servidores públicos e zelar pela probidade e respeitabilidade da função pública.

  • O tipo objetivo do crime envolve a desobediência a uma ordem legal emitida por funcionário público, sendo fundamental que a ordem seja clara, legal e devidamente comunicada ao destinatário para configurar o delito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Obras consultadas

BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

BITENCOURT, Cezar Roberto Tratado de direito penal, 5 : parte especial : dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos. 6. ed. rev. e ampl. — São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016.

MASSON, Cleber. Direito penal : parte especial arts. 213. a 359-h. 8. ed. - SãoPaulo: Forense, 2018.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito parte especial: arts. 213. a 361 do código penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.


Notas

  1. Tratado de Direito Penal. Parte Especial.

  2. Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016.

  3. HC 86.429-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/9/2007.

  4. PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. 1. AS DECISÕES JUDICIAIS, SE MACULADAS COM ALGUM VICIO DE ILEGALIDADE, NO SISTEMA JURIDICO PATRIO, SUJEITAM-SE AO REEXAME DE INSTANCIA SUPERIOR. O SALVO-CONDUTO NÃO E MEIO ADEQUADO PARA QUE GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECUSE-SE A CUMPRIR ORDEM JUDICIAL, A PRETEXTO DE QUESTIONAR, MOTU PROPRIO, A LEGALIDADE DA REFERIDA ORDEM. SE A MODA FOR ADOTADA, MELHOR E EXTINGUIR O PODER JUDICIARIO. 2. PRECEDENTES DA TURMA.

    (HC n. 888/RJ, relator Ministro Jesus Costa Lima, Quinta Turma, julgado em 2/10/1991, DJ de 21/10/1991, p. 14749.)

  5. NUCCI, op. Cit.

  6. Geralmente não haverá registro formal de repasse do documento para o destinatário, existindo somente prova testemunhal. Assim, o que tende a ocorrer é o recebedor do documento relatar que o repassou ao destinatário, mas este negar seu recebimento. Neste caso, ausentes outras provas, não há como comprovar a prática do crime. Excepcionam-se os casos em que se verifica o conhecimento da ordem pelo destinatário final por meios diversos, tais como, p. ex., uma postagem em rede social relatando que teve conhecimento da determinação.

  7. HC 226.512-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/10/2012, trecho obtido no Informativo 506 do Superior Tribunal de Justiça.

  8. NUCCI, Guilherme.

  9. Obra citada.­

  10. Apud NUCCI, op. Cit.

  11. HC 88452/RS, 2.ª T., rel. Eros Grau, 02.05.2006, Informativo 425.

  12. HC 86047, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 04-10-2005, DJ 18-11-2005 PP-00010 EMENT VOL-02214-02 PP-00207.

  13. Não se reveste de tipicidade penal - descaracterizando-se, desse modo, o delito de desobediência (CP, art. 330) - a conduta do agente, que, embora não atendendo a ordem judicial que lhe foi dirigida, expõe-se, por efeito de tal insubmissão, ao pagamento de multa diária ("astreinte") fixada pelo magistrado com a finalidade específica de compelir, legitimamente, o devedor a cumprir o preceito. Doutrina e jurisprudência. (HC 86254, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25-10-2005, DJ 10-03-2006 PP-00054 EMENT VOL-02224-02 PP-00257 RTJ VOL-00203-01 PP-00243 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 490-494)

  14. NUCCI, op. Cit.

  15. AP 679, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014.

  16. MASSON, Cleber, Direito Penal. 2018.

  17. HC 88572, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08-08-2006, DJ 08-09-2006 PP-00062 EMENT VOL-02246-02 PP-00355 RTJ VOL-00201-03 PP-01096.

  18. Op. Cit.

  19. HC 106124, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22-11-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013.

  20. Op. Cit.

  21. Vide TJRS: Recurso Crime, Nº 71004764643, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 28-04-2014;

  22. Acórdão 1682589, 0705873-87.2022.8.07.0004, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/03/2023, publicado no PJe: 11/04/2023.

  23. NUCCI, op. Cit.

  24. Apud NUCCI, op. Cit.

  25. HC 77135, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 08-09-1998, DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00170.

  26. HC 879.757-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024.

  27. REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.

  28. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016, DJe 28/6/2016.

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Sobre o autor
Daniel Reschke

Delegado de Polícia Federal; foi Delegado de Polícia Civil no RS (2010-2014). Pós-graduado em Direito Público; Teoria e Filosofia do Direito; e Processo Penal e Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RESCHKE, Daniel. Comentários ao crime de desobediência do Código Penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8054, 20 jul. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114929. Acesso em: 5 dez. 2025.

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