Capa da publicação Readaptação funcional: o servidor pode mudar de cargo
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O instituto da readaptação funcional e sua confusão conceitual

04/12/2025 às 14:33
Leia nesta página:

A readaptação funcional exige compatibilidade entre limitações do servidor e atribuições do novo cargo, mas muitos órgãos aplicam o instituto de forma equivocada. Quais são os limites jurídicos para mudar o cargo sem concurso?

O instituto da readaptação funcional de servidores públicos, por experiência prática, gera confusões quanto a sua aplicabilidade, especialmente devido ao não conhecimento dos meandros de seu conceito.

A readaptação funcional é contemplada constitucionalmente no art. 37, § 13, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Dessa forma, conceitua-se a readaptação como o aproveitamento do servidor em novo cargo, em razão de limitação na capacidade física ou mental. O servidor readaptado assumirá novo cargo, com funções compatíveis com as limitações sofridas, dependendo de avaliação por laudo médico oficial, que ateste a impossibilidade de mantê-lo no exercício das atividades que até então desempenhava, enquanto permanecer nesta condição.

Assim, a readaptação é aplicável em casos de limitações em que o servidor ainda tenha capacidade de desempenhar alguma atividade no serviço público, caso contrário, em incapacidade absoluta, aplicável o instituto da aposentadoria por invalidez.

Dentre as hipóteses de provimento derivado (promoção, readaptação, reversão, reintegração, recondução e aproveitamento), a readaptação se trata da única hipótese de provimento derivado horizontal, em que a Constituição Federal admite a possibilidade de assunção em novo cargo sem concurso público.

Nesse sentido, cita-se o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello:

93. Provimento derivado horizontal é aquele em que o servidor não ascende, nem é rebaixado em sua posição funcional. Com a extinção legal da transferência, o único provimento derivado horizontal é a readaptação (a qual, aliás, não é senão uma modalidade de transferência).

94. Readaptação é a espécie de transferência efetuada a fim de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação da capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica. (Mello, 2000, p. 275).

Destaca-se que deve ser garantida a equivalência de vencimentos, readaptando o servidor em cargo de atribuições afins, respeitando-se a habilitação exigida e nível de escolaridade.

Ainda, independe de existência de novo cargo vago na carreira, podendo o servidor readaptado exercer funções como excedente.

Em complementação, cita-se trecho do Acórdão nº 1599/06, do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em resposta à consulta com força normativa:

Dentre as formas de provimento derivado, encontramos os de origem horizontal, que são aqueles em que o servidor não ascende, nem é rebaixado em sua posição funcional. In casu destaca-se o instituto da readaptação que é a espécie de transferência efetuada a fim de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica. Cumpridas as formalidades acima indicadas, o servidor será readaptado em novo cargo, cujas funções deverão estar em consonância com as limitações impostas ao servidor. Disso decorre a sua submissão aos deveres e direitos incidentes sobre a nova relação do agente com a Administração Pública, observando-se in concreto a carga horária e futuras progressões na carreira de acordo com a legislação adrede a matéria.

O instituto da readaptação se trata de hipótese de solução para situações de limitações que não importem na aposentadoria por invalidez do servidor. Em que pese se tratar de norma constitucional de eficácia plena, tal característica não impede que seja a matéria regulamentada pelo Município, por meio de decreto, dispondo das premissas, características, do processo administrativo, do acompanhamento, de eventual avaliação de desempenho, possibilidade de retorno ao cargo de origem e demais previsões.

Denota-se em órgãos públicos, ao se confrontarem em situações de redução da capacidade do servidor público, a comum interpretação de colocá-lo somente em funções mais simples, como se estivessem aplicando o instituto da readaptação funcional. Contudo, não é esse o alcance normativo que se observa disposto na Constituição Federal.

A readaptação se trata, efetivamente, de forma de provimento derivado horizontal, em que há a possibilidade de assunção em novo cargo sem concurso público.

Portanto, existindo outro cargo público na estrutura do órgão, desde que com funções consonantes com as limitações impostas, a correta aplicação do instituto impõe a readaptação em novo cargo e não somente a assunção de funções mais simples no cargo atual. Por fim, algumas legislações municipais preveem hipóteses da troca de Quadro Próprio para Quadro Geral.

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Sobre o autor
Fábio Luiz de Faveri

Advogado especialista em Direito Público, com ênfase em Direito Administrativo Sancionador e Criminal.

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