Capa da publicação Licenciamento ambiental: novas regras e intervenientes
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O papel e prazos dos órgãos intervenientes na Lei Geral de Licenciamento Ambiental

Resumo:


  • A Presidência da República terá a oportunidade de sancionar ou vetar a Lei Geral de Licenciamento Ambiental entre junho e agosto de 2025.

  • A nova norma apresenta mudanças significativas, como a criação de novas modalidades de licenças ambientais e procedimentos para emissão de atos autorizativos.

  • A participação dos órgãos intervenientes será necessária em casos específicos, com prazos estabelecidos para apresentação de Termo de Referência e análise de estudos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quais são os novos prazos para os órgãos intervenientes no licenciamento ambiental? A lei fixa limites e evita atrasos por omissão dos entes consultados.

Entre os dias 21 de junho e 8 de agosto de 2025, a Presidência da República terá a oportunidade de sancionar ou vetar a Lei Geral de Licenciamento Ambiental. A norma, cuja tramitação ocorreu cercada de manifestações vindas de diferentes setores da sociedade, apresenta significativas mudanças para o cenário ambiental do país.

Além da criação de novas modalidades de licenças ambientais e procedimentos para a emissão de atos autorizativos, a lei também preenche lacunas relacionadas a prazos para a tramitação dos processos – além da definição expressa acerca de estudos, análises e atores que devem ser envolvidos no licenciamento ambiental. É o caso da participação dos órgãos intervenientes que, atualmente, chama atenção nos licenciamentos federais e estaduais – tendo em vista as dificuldades de alinhamento de prazos e entendimentos junto ao órgão licenciador.

De acordo com a Lei Geral, a atuação dos intervenientes – seja para emissão de Termo de Referência, seja para análise dos estudos apresentados, será devida quando o processo possuir atravessamentos físicos com terras indígenas cuja demarcação esteja homologada, área interditada em razão de indígenas isolados e áreas tituladas a remanescentes de quilombos. Ademais, a interveniência dos órgãos interessados também será necessária nos casos de intervenção a bens culturais protegidos e tombados, além dos casos em que em que existir unidade de conservação ou zona de amortecimento sobreposta na área diretamente afetada.

Com relação aos prazos para apresentação de Termo de Referência, as autoridades intervenientes terão o prazo de trinta dias, prorrogáveis por dez – contatos do recebimento da solicitação pelo órgão licenciador. Caso o prazo não seja observado, o licenciamento ambiental poderá ser continuado, com a expedição de Termo de Referência definitivo padronizado e disponibilizado pelo interveniente. Com relação à análise do EIA e estudos, os órgãos intervenientes poderão apresentar manifestação conclusiva em noventa dias (nos casos de EIA) e até trinta dias nos demais casos – com possibilidade de prorrogação de trinta e quinze dias, respectivamente.

É importante indicar que a norma prevê que a participação dos intervenientes não vincula a decisão do órgão licenciador, da mesma forma que deve ocorrer em observância aos prazos estabelecidos – sob pena de continuidade do licenciamento ambiental e emissão da licença. Assim, caso a interveniência ocorra de forma intempestiva, será avaliada na fase em que o licenciamento se encontrar.

A norma ainda prevê que a manifestação do órgão interveniente poderá incluir propostas de condicionantes. Nesses casos, deve existir justificativa técnica – além da avaliação das propostas pelo órgão licenciador que, de forma motivada, deve decidir pelo acolhimento ou não. Tais medidas, quando aceitas pelo órgão, devem ser incorporadas como condicionantes das licenças ambientais e cumpridas pelo empreendimento/atividade.

Caso o fato ou condição que demanda a interveniência surja após o início do licenciamento, o órgão interessado será chamado a se manifestar na fase em que o processo se encontrar, sem qualquer prejuízo à validade do licenciamento. Por exemplo, caso ocorra homologação de terra indígena limítrofe a empreendimento após a análise do EIA, o processo será mantido na fase em que se encontra – sem o impedimento da manifestação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.

Nesse sentido, a Lei Geral de Licenciamento Ambiental representa importante avanço na eficiência da tramitação dos processos de licenciamento. Isso porque, ao estabelecer parâmetros concretos e prazos para atendimento do rito processual, afasta-se a prorrogação das fases do licenciamento pela inércia dos órgãos intervenientes. Ou seja, tanto o órgão licenciador quanto o empreendedor terão o benefício do avanço processual, sem impedimentos formais motivados pela ausência de manifestação de outros órgãos – realidade que atualmente prejudica centenas de licenciamentos ambientais pelo Brasil.

Significa dizer que, apesar das críticas que cercam o Projeto de Lei desde o início de sua tramitação no Congresso Nacional – com o anúncio de suposta flexibilização lesiva dos processos autorizativos e consequente degradação ambiental – há aspectos da norma que são importantes para licenciamentos mais alinhados aos princípios da eficiência e celeridade.

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Sobre o autor
Pedro Henrique Moreira da Silva

PAdvogado e professor de Direito Ambiental e Indigenista. Doutorando em Administração pela PUC-Minas, com pesquisa na área de conflitos ambientais. Mestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável. Pós-graduado em Direito Constitucional e Valoração do Dano Ambiental. 

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Pedro Henrique Moreira. O papel e prazos dos órgãos intervenientes na Lei Geral de Licenciamento Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8057, 23 jul. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114975. Acesso em: 5 dez. 2025.

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