Resumo: A Lei nº 15.181, de 28 de julho de 2025, surge como resposta legislativa à crescente onda de furtos, roubos e receptações de fios, cabos e equipamentos essenciais à prestação de serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica. A nova norma altera substancialmente o Código Penal, a Lei de Lavagem de Dinheiro e a Lei Geral de Telecomunicações, visando punir com maior rigor as condutas criminosas que ameaçam diretamente o funcionamento de hospitais, escolas, repartições públicas e a vida cotidiana da população brasileira. Este artigo examina os dispositivos modificados, os impactos regulatórios e institucionais e apresenta uma análise crítica do novo paradigma jurídico.
Palavras-chave: Infraestrutura crítica; Lei 15.181/2025; furto de cabos; Código Penal; telecomunicações; energia elétrica; crimes cibernéticos; política criminal; responsabilidade regulatória.
INTRODUÇÃO
Novíssimo comando normativo em vigor a partir desta terça-feira, 29 de julho de 2025. Fruto do Projeto de Lei nº 4872, de 2024, a recém-sancionada Lei nº 15.181, de 28 de julho de 2025, representa um marco jurídico significativo na defesa das infraestruturas vitais da sociedade contemporânea. O diploma legal amplia penalidades, tipifica com maior especificidade condutas lesivas e estabelece novos paradigmas de responsabilidade tanto na esfera penal quanto administrativa. A proposta nasce diante de um cenário alarmante de criminalidade tecnológica e vandalismo estrutural: o furto, o roubo e a receptação de fios e cabos das redes de telecomunicações e de energia elétrica, além de elementos de rede como baterias e retificadores, têm causado a interrupção sistêmica de serviços essenciais em todo o território nacional.
A prática reiterada desses crimes compromete a entrega de serviços públicos imprescindíveis, como o funcionamento de hospitais, escolas, delegacias, postos de saúde, e paralisa por completo setores inteiros da sociedade conectada. A ausência de comunicação em situações críticas e a falta de energia em hospitais onde vidas dependem de aparelhos tornam-se tragédias anunciadas.
A Lei nº 15.181/2025 busca, portanto, reequilibrar o binômio entre a repressão penal e a proteção eficiente de bens jurídicos fundamentais, estabelecendo um novo patamar de gravidade para esses delitos e impondo consequências severas tanto para os autores diretos quanto para aqueles que, dolosamente ou por culpa, contribuem com a cadeia criminosa.
Portanto, o novo comando normativo aumenta as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; além isso, altera a Lei 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime.
Na justificação do Projeto de Lei 4872, de 2024, o autor da proposta apresentava já em 2016. relevante justificação, a saber:
O furto, o roubo e a receptação de fios e cabos de redes de serviço de telecomunicações e fornecimento de energia elétrica, bem como de elementos de rede e equipamentos cuja função é possibilitar a prestação de serviços de telecomunicações, são condutas de especial gravidade, pois causam a interrupção de serviços relevantes prestados pelas empresas concessionárias e autorizatárias à sociedade, bem como por pequenos provedores. É recorrente o cenário de interrupção do fornecimento do serviço de telecomunicações e internet banda larga móvel e fixa a comunidades inteiras, simultaneamente, devido ao furto constante de cabos, componentes de infraestrutura (Baterias, Retificadores de Energia AC), elementos de rede e equipamentos de estações das operadoras de telefonia móvel ou fixa, e de pequenos provedores regionais, ocasionando diversos tipos de transtornos decorrentes da impossibilidade de comunicação por voz ou dados, tanto dos cidadãos comuns quanto dos órgãos públicos e de utilidade pública, como hospitais. Além disso, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, decorrente de ações criminosas também causa transtornos e danos à sociedade. Imaginemos hospitais, recorrentemente sem energia, onde diversos pacientes dependem de equipamentos elétricos para sua sobrevivência. As prestadoras desses serviços de extrema relevância, por sua vez, em decorrência das interrupções de seus serviços, devido aos atos de vandalismo, são muitas vezes, punidas pelas vias administrativas de seus órgãos reguladores. Em vista disso e para minimizar o potencial dano à sociedade decorrente da interrupção de serviços de extrema relevância, sugerimos aprimorar as já existentes repreensões legais para essas condutas ilícitas, tornando-as compatíveis com o dano causado, com a finalidade de atenuar a ocorrência desses crimes.
TIPOS MODIFICADOS DO CÓDIGO PENAL
A Lei nº 15.181/2025 modificou profundamente a tipificação penal dos seguintes crimes:
I – Furto (Art. 155 do CP)
Foi acrescido o inciso V ao § 4º, qualificando o furto praticado contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
Também foi incluído o § 8º, criando nova causa de aumento de pena:
§ 8º A pena será de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa se a subtração recair sobre fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica, de telefonia ou de dados, bem como materiais ferroviários ou metroviários.
II – Roubo (Art. 157 do CP)
Acrescentou-se o § 1º-A, estabelecendo qualificadora com pena de 6 a 12 anos de reclusão e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
Incluiu-se o inciso VIII ao § 2º, como causa de aumento de 1/3 até a metade:
VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.
III – Receptação (Art. 180 do CP)
Foi criado o § 7º:
§ 7º A pena será aplicada em dobro quando a receptação envolver fios, cabos ou equipamentos vinculados à prestação de serviços de energia, telefonia, dados ou transporte metroviário/ferroviário.
IV – Interrupção ou Perturbação de Serviços Públicos (Art. 266 do CP)
O § 2º foi reformulado:
§ 2º As penas serão dobradas quando a interrupção ocorrer em contexto de calamidade pública ou mediante subtração, dano ou destruição de equipamentos de telecomunicações.
MODIFICAÇÕES DAS LEIS ESPECIAIS
I – Propunha-se modificação da pena do artigo 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998)
A pena mínima seria reduzida, e a máxima ampliada, nos seguintes moldes: de 3 a 10 anos → Agora: 2 a 12 anos, além de multa. Essa mudança foi vetada. Seguem as razões do veto:
“A proposição legislativa contraria o interesse público ao reduzir o limite mínimo da pena estabelecida para crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, uma vez que tal medida significaria enfraquecimento do arcabouço legal brasileiro no combate a essas atividades ilícitas.”
II – Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997)
Foram inseridos parágrafos únicos nos artigos 173 e 184:
Art. 173, parágrafo único: Sanções administrativas aos provedores que utilizarem fios, cabos ou equipamentos que saibam ou devam saber serem produtos de crime.
Art. 184, parágrafo único: Atividade será considerada clandestina se realizada com uso de material criminoso.
OUTRAS INOVAÇÕES DA LEI Nº 15.181, DE 2025
O artigo 5º da nova lei propunha modificações, onde trazia diretriz aos órgãos reguladores; esse artigo foi vetado. Desta forma, era a seguinte proposta modificativa:
“Art. 5º As obrigações regulatórias que sejam diretamente afetadas pela ocorrência, devidamente comprovada, de roubo ou de furto de equipamentos das redes que dão suporte aos serviços de telecomunicações ou de transmissão e geração de energia elétrica deverão ser objeto de suspensão por período de tempo a ser definido em regulamentação editada pelo respectivo órgão regulador, e o eventual descumprimento de obrigação regulatória, nessa hipótese, não ensejará a abertura de processo administrativo contra o ente administrado.
Parágrafo único. Deverão ser desconsideradas do cálculo final dos indicadores de qualidade sob gestão do órgão regulador as interrupções dos serviços provocadas por roubo ou furto dos equipamentos das redes que dão suporte aos serviços de telecomunicações ou de transmissão e geração de energia elétrica.”
Seguem as razões do veto:
“A proposição contraria o interesse público, tendo em vista que aumentaria o risco regulatório ao impor, de forma ampla e automática, a suspensão de obrigações regulatórias e a desconsideração de indicadores de qualidade em decorrência de eventos de roubo ou furto, o que compromete os incentivos à melhoria contínua da qualidade e da segurança do abastecimento.”
ANÁLISE CRÍTICA
A Lei nº 15.181/2025 representa um avanço técnico e simbólico. Em primeiro lugar, reconhece juridicamente que os serviços de telecomunicações e energia são mais do que simples comodidades — são serviços vitais, cuja interrupção pode comprometer o direito à vida, à saúde e à segurança. Ao agravar penas e criar qualificadoras específicas, o legislador dá uma resposta proporcional à alta reiteração e à sofisticação desses crimes, muitas vezes praticados por organizações criminosas especializadas.
Por outro lado, a norma avança ao responsabilizar administrativamente aqueles que, mesmo detentores de concessões públicas, colaboram com a cadeia criminosa ao adquirir ou utilizar equipamentos de origem ilícita. A abordagem sistêmica é inovadora: alcança o autor direto, o receptador e o conivente institucional.
Contudo, sua eficácia dependerá de investimentos em inteligência policial, rastreamento de materiais, uso de tecnologias como blockchain para controle de cabos e, sobretudo, da atuação firme do Poder Judiciário na aplicação das penas.
CONCLUSÃO
A Lei nº 15.181/2025 ergue-se como um bastião jurídico em defesa da ordem pública, da infraestrutura essencial e da dignidade coletiva. É uma lei que compreende o tempo em que vivemos: um tempo digital, interligado, onde o rompimento de um fio pode significar o colapso de vidas inteiras.
Não se trata apenas de punir. Trata-se de proteger — proteger hospitais de ficarem às escuras, escolas de perderem conexão, cidadãos de ficarem isolados, empresas de falirem por causa de vandalismos sistemáticos. Trata-se de assegurar que o Brasil conectado e pulsante não seja silenciado por criminosos oportunistas.
Que a sociedade esteja vigilante e as instituições, firmes. Porque a segurança das redes é, hoje, a segurança da própria civilização.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro.
BRASIL. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações.
BRASIL. Lei nº 15.181, de 2025. Altera dispositivos do Código Penal, da Lei de Lavagem de Dinheiro e da Lei de Telecomunicações para prever crimes e sanções relacionados ao furto, roubo, receptação e uso indevido de fios, cabos e equipamentos essenciais à prestação de serviços públicos.
Texto ajustado com apoio técnico da IA ChatGPT. Acesso em 29 de julho de 2025.