Capa da publicação Crimes contra infraestrutura: novas penas em vigor
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Lei nº 15.181 comentada, artigo por artigo

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01/08/2025 às 14:50
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5. Art. 4º - Outras Disposições

O Art. 4º da Lei nº 15.181/2025 estabelece que "Os órgãos responsáveis pela regulação dos serviços de telecomunicações e de energia elétrica estabelecerão, em regulamento próprio, a forma de incidência de atenuantes ou de extinção da punibilidade das infrações administrativas que decorram de suspensão ou de interrupção dos serviços causadas por dano, roubo ou furto de fios, cabos ou equipamentos de serviços de telecomunicações ou de transmissão e geração de energia elétrica".

Este artigo reconhece que as concessionárias e permissionárias de serviços essenciais são, muitas vezes, vítimas dos próprios crimes de furto e roubo, sofrendo prejuízos financeiros e operacionais, e ainda sendo passíveis de responsabilização administrativa por interrupções de serviço. A lei, portanto, orienta a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) a criar mecanismos regulatórios que atenuem ou até extingam a punibilidade administrativa dessas empresas quando as interrupções forem comprovadamente causadas por atos criminosos. A disposição demonstra uma abordagem equilibrada e pragmática do legislador. Embora a lei endureça significativamente as penas para os perpetradores desses crimes, ela também reconhece que os próprios provedores de serviços incorrem em perdas substanciais e interrupções operacionais devido a esses atos criminosos. Penalizá-los administrativamente por interrupções claramente causadas por atos criminosos externos seria contraproducente, podendo desincentivá-los a denunciar crimes, cooperar com as autoridades ou investir em medidas de segurança. Ao oferecer mitigação ou isenção de penalidades administrativas, a lei incentiva os operadores a relatar prontamente os incidentes, cooperar ativamente com as investigações e, potencialmente, investir mais em medidas preventivas sem o temor de ações administrativas punitivas adicionais. Isso fomenta um ambiente mais colaborativo entre reguladores e entidades reguladas. Esta medida exigirá o desenvolvimento de novos regulamentos detalhados pela ANATEL e ANEEL, especificando as condições e procedimentos sob os quais tais atenuações ou extinções podem ocorrer, com critérios claros para comprovar que a interrupção foi de fato causada por atividade criminosa.


6. Art. 6º

O Art. 6º da Lei nº 15.181/2025 estabelece a vigência da lei: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação". A entrada em vigor imediata (28 de julho de 2025) significa que as novas disposições penais e administrativas são aplicáveis a partir dessa data. Para o direito penal, isso implica que os crimes cometidos a partir da publicação da lei estarão sujeitos às novas penas, respeitando-se o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.


7. Artigos Vetados da Lei nº 15.181/2025

A Lei nº 15.181/2025 foi sancionada com vetos parciais, o que é um aspecto importante para a compreensão de sua política criminal.

7.1. Art. 2º (Veto à alteração da Lei nº 9.613/1998 - Lei de Lavagem de Dinheiro)

O Art. 2º do Projeto de Lei que originou a espécie normativa em apreço visava alterar o Art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena do crime de lavagem de dinheiro de "reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa" para "reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa". O veto presidencial impediu esta alteração.

O veto foi justificado por "contrariedade ao interesse público". Embora a mensagem de veto não forneça uma justificação detalhada, razões comuns para tal veto na prática legislativa brasileira incluem: desproporcionalidade da pena proposta em comparação com outros crimes graves; preocupações com o impacto sistêmico no sistema de justiça, como o potencial de sobrecarga dos tribunais; ou a crença de que o mero aumento da pena não necessariamente aumenta a eficácia no combate à lavagem de dinheiro, que depende mais de inteligência, investigações financeiras sofisticadas e cooperação internacional. O Poder Executivo pode ter preferido manter o foco legislativo no fortalecimento da persecução dos crimes antecedentes (como os furtos e roubos de infraestrutura, que são o foco principal das partes sancionadas da Lei nº 15.181/2025) em vez de aumentar amplamente as penas para a lavagem de dinheiro, que é um crime derivado. Este veto sinaliza uma abordagem cautelosa do Executivo em relação a aumentos gerais de pena para lavagem de dinheiro, sugerindo que o marco legal atual é considerado adequado ou que quaisquer mudanças significativas deveriam ser parte de uma reforma mais ampla da legislação de crimes financeiros.

7.2. Art. 5º (Veto)

O Art. 5º da Lei nº 15.181/2025 também foi vetado, conforme indicado na ementa da lei. Contudo, as informações disponíveis não fornecem as razões detalhadas do seu veto.


8. Considerações Finais

A Lei nº 15.181/2025 representa um avanço significativo na criminalização e no endurecimento das penas para condutas que causam grave prejuízo à sociedade, com seu foco estratégico na proteção da infraestrutura e dos serviços públicos essenciais. As novas qualificadoras e causas de aumento de pena introduzidas no Código Penal visam uma resposta penal mais proporcional à gravidade dos danos causados por furto, roubo e receptação de materiais de infraestrutura. A lei também inova ao estabelecer sanções administrativas na Lei Geral de Telecomunicações, visando desestimular o mercado de receptação, responsabilizando a cadeia de consumo dos produtos de crime e impondo um dever de diligência às empresas.

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O papel dos órgãos reguladores (ANATEL e ANEEL) na implementação de atenuantes para as empresas vítimas de crimes é um aspecto a ser destacado, pois promove um equilíbrio entre a responsabilização e a proteção. O veto ao Art. 2º, que visava aumentar as penas da Lei de Lavagem de Dinheiro, é uma nuance na política criminal do Poder Executivo, que optou por concentrar o esforço legislativo nos crimes contra a infraestrutura neste momento.

Apesar dos avanços normativos, a efetividade da lei dependerá intrinsecamente da capacidade de investigação, da atuação coordenada e eficiente das forças de segurança, do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como da fiscalização ativa e adaptativa dos órgãos reguladores.

Para os operadores do direito (advogados, promotores, juízes), é fundamental uma atenção redobrada às novas tipificações e qualificadoras, à interpretação do conceito de "bens que comprometam o funcionamento de serviços públicos essenciais", à aplicação do "privilégio" no furto qualificado específico, e à extensão do "dever de saber" na receptação e uso de "produto de crime". A jurisprudência precisará se consolidar sobre esses pontos, especialmente para garantir uma aplicação uniforme e justa da lei.

Para as empresas de telecomunicações e energia, é urgente a revisão e o aprimoramento de políticas internas de segurança, gestão de ativos e, principalmente, da cadeia de suprimentos. É imperativo implementar processos robustos para mitigar riscos de receptação e garantir a origem lícita de todos os materiais e equipamentos utilizados. Investimentos em tecnologia de rastreamento e auditoria de fornecedores serão essenciais para assegurar a conformidade e evitar as severas sanções administrativas e penais.

Para os órgãos reguladores (ANATEL, ANEEL), o desenvolvimento célere e claro dos regulamentos para a aplicação do Art. 4º é vital. Esses regulamentos devem estabelecer critérios objetivos e transparentes para a incidência de atenuantes ou extinção da punibilidade administrativa, evitando incertezas jurídicas e promovendo a colaboração das empresas na prevenção e combate a esses crimes.

Será essencial o monitoramento contínuo dos impactos da lei na incidência da criminalidade contra a infraestrutura e na segurança e continuidade dos serviços. É provável que surjam debates jurisprudenciais sobre a interpretação e aplicação de diversos dispositivos, especialmente aqueles que introduzem novas qualificadoras e sanções, o que demandará a formação de precedentes e a uniformização da compreensão legal. A lei, por si só, não resolverá o problema complexo da criminalidade. A necessidade de políticas públicas complementares que abordem as causas socioeconômicas da criminalidade, bem como o fortalecimento das estruturas de segurança pública e inteligência, permanecerá imprescindível para uma solução de longo prazo e para a proteção efetiva da infraestrutura essencial do país.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-349882-publicacaooriginal-1-pe.html.

BRASIL. Lei Antilavagem de Dinheiro. Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 mar. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm.

BRASIL. Lei Geral de Telecomunicações. Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jul. 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm.

BRASIL. Mensagem do Senado. Mensagem n. 1, de 1 de janeiro de 2025. [MENSAGEM DE VETO]. Aprova projeto de lei. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?id=25a42f56-07a8-4e8c-8f92-5636034e3419.

SÍNTESE. Lei n. 15.181, de 28 de julho de 2025. Dispõe sobre [inserir o assunto da lei]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 jul. 2025. Disponível em: https://sintese.com/legis/lei/15181-de-28-07-2025.

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Sobre o autor
Ramiro Ferreira Freitas

Mestre em Educação, especialista em Direito Constitucional, Direito Internacional, Docência Jurídica, bacharel em Direito, consultor jurídico, parecerista e revisor de periódicos científicos, conferencista autor de livros e artigos, professor.︎ Advogado OAB 38063 Bio

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Ramiro Ferreira. Lei nº 15.181 comentada, artigo por artigo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8066, 1 ago. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115078. Acesso em: 5 dez. 2025.

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