1. Introdução
A Lei nº 15.181, de 28 de julho de 2025, representa um marco legislativo significativo no combate à criminalidade que afeta a infraestrutura essencial e os serviços públicos no Brasil. Esta legislação surge como uma resposta direta a um problema crescente que compromete a segurança energética, a estabilidade das telecomunicações, a funcionalidade do transporte ferroviário e metroviário, e, em última instância, a própria continuidade e qualidade dos serviços essenciais que impactam diretamente a vida dos cidadãos e a economia nacional.
A ementa da lei destaca seu propósito multifacetado: alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados. Adicionalmente, a lei eleva as penas aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública. A legislação também busca modificar a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), embora com uma parte vetada, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de materiais de origem criminosa.
Os objetivos centrais desta nova legislação são claros e visam a proteção da infraestrutura. Primeiramente, busca-se a dissuasão, aumentando a severidade das penas e expandindo as qualificadoras criminais para desestimular a prática desses crimes, tornando-os menos atrativos devido ao maior risco penal. Em segundo plano, a lei visa a proteção dos serviços essenciais, salvaguardando a infraestrutura crítica que sustenta o fornecimento de energia elétrica, telefonia, transmissão de dados e serviços metroviários/ferroviários, garantindo sua continuidade e confiabilidade. Um terceiro objetivo é o combate ao mercado ilícito, atacando a cadeia criminosa de forma mais abrangente, não apenas punindo os executores diretos dos crimes (furtadores, ladrões, receptadores), mas também desincentivando a demanda por materiais roubados, especialmente no setor de telecomunicações. Finalmente, a lei promove o alinhamento regulatório, fomentando a harmonização e a colaboração entre as esferas penal e administrativa, reconhecendo a complexidade do problema e a necessidade de uma abordagem multifacetada.
O presente comentário tem como objetivo utilizar uma interpretação sistemática, com metodologia de análise “artigo por artigo”, com foco nas alterações introduzidas pela Lei nº 15.181/2025, seus impactos jurídicos, e implicações práticas para o sistema de justiça criminal e para os setores regulados.
2. Lei nº 15.181/2025 e seu relevo jurídico-penal
A Lei nº 15.181/2025 promove alterações substanciais em três diplomas legais fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, demonstrando uma abordagem legislativa coordenada para combater crimes específicos. O principal destaque das alterações reside no aumento de penas e na criação de novas qualificadoras para os crimes de furto (Art. 155), roubo (Art. 157), e receptação (Art. 180) no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Além disso, há um agravamento da pena para a interrupção ou perturbação de serviço de utilidade pública (Art. 266), especialmente quando relacionados a bens de infraestrutura e serviços essenciais.
A Lei nº 15.181/2025 também previa uma alteração no Art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), para aumentar sua pena. Contudo, esta disposição foi vetada pelo Presidente da República, conforme mensagem de veto nº 1.021, de 28 de julho de 2025, por "contrariedade ao interesse público". A decisão de vetar o aumento da pena para lavagem de dinheiro, enquanto se sancionam as medidas mais duras contra o furto, roubo e receptação de materiais de infraestrutura, sugere que o governo percebe a proteção direta da infraestrutura crítica e a desarticulação imediata dos mercados ilícitos como os pontos de intervenção mais urgentes e impactantes. Isso pode decorrer de considerações sobre a proporcionalidade penal, a adequação dos marcos legais existentes ou a intenção de evitar sobrecarga do sistema de justiça. O foco, portanto, recai sobre os aspectos operacionais do crime contra a infraestrutura.
A nova lei introduz importantes sanções administrativas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para detentores de serviços de telecomunicações que utilizarem em suas atividades fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que saibam ou devam saber ser produto de crime (Arts. 173. e 184)
A expectativa com a promulgação desta lei é de uma redução na incidência desses crimes, dada a maior repressão penal e administrativa, que visa desestimular tanto a prática dos atos ilícitos quanto o mercado de receptação. Espera-se uma melhoria na qualidade e confiabilidade dos serviços públicos essenciais, minimizando interrupções e os vultosos prejuízos econômicos e sociais decorrentes da subtração e danificação de infraestruturas. A lei também busca fomentar a cooperação entre órgãos de segurança, reguladores e empresas do setor, criando um ambiente mais seguro para o investimento e a operação de serviços críticos.
A efetividade desta legislação dependerá, em grande parte, da sua implementação. Isso exige investigações policiais especializadas, coleta de inteligência robusta e uma cooperação interinstitucional eficaz entre as forças de segurança, o poder judiciário e os órgãos reguladores. Sem uma aplicação rigorosa e coordenada, o aumento das penas por si só pode não atingir o efeito dissuasório desejado.
3. Art. 1º - Alterações no Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), é a espinha dorsal do direito penal brasileiro. Ao longo das décadas, o Código Penal tem sido objeto de inúmeras alterações para se adaptar às novas realidades sociais e criminais. O Art. 1º da Lei nº 15.181/2025 é o principal vetor das modificações no Código Penal, visando aprimorar a resposta penal a crimes que afetam a infraestrutura e serviços essenciais.
3.1. Alterações no Art. 155. (Furto)
O crime de furto é a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, sem o consentimento do proprietário. A Lei nº 15.181/2025 introduz duas novas qualificadoras para o furto, aumentando significativamente a pena em situações de maior lesividade social.
O novo § 4º, inciso V, do Art. 155. do CP, qualifica o furto quando cometido "contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais". A pena para este furto qualificado é de reclusão de 2 a 8 anos e multa, conforme o caput do § 4º do Art. 155. A redação é intencionalmente abrangente, protegendo não apenas bens de propriedade pública, mas também aqueles pertencentes a estabelecimentos privados que, por sua natureza, prestam serviços públicos essenciais, como hospitais ou concessionárias de água, luz e transporte. A inclusão de "estabelecimentos privados que prestam serviços públicos essenciais" reflete a realidade contemporânea dos serviços de utilidade pública no Brasil, frequentemente operados por entidades privadas. A legislação, portanto, amplia a tutela penal para além da noção tradicional de propriedade pública, focando no potencial disruptivo da subtração sobre a continuidade e a qualidade dos serviços críticos. Isso significa que o valor criminal atribuído à conduta se eleva consideravelmente quando o furto impacta a funcionalidade de serviços vitais, independentemente da titularidade do bem subtraído.
Adicionalmente, o novo § 8º do Art. 155. estabelece uma pena específica e mais gravosa para o furto de "fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários". A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. Esta é uma qualificadora específica para os materiais de infraestrutura, com uma pena que se alinha à do furto qualificado geral, mas com um foco material explícito.
A menção expressa ao § 2º do Art. 155, que trata do furto privilegiado (permitindo a redução da pena ou substituição por multa se o réu é primário e o valor da coisa furtada é pequeno), é um aspecto que pode gerar debates doutrinários e jurisprudenciais. Por um lado, a intenção legislativa é claramente tornar o furto desses materiais críticos mais severamente punível devido à sua natureza vital e à ampla interrupção que causam. Por outro lado, ao permitir a aplicação do privilégio, a lei introduz um mecanismo que poderia, em tese, reduzir a pena para essas infrações graves se o valor dos itens subtraídos for considerado "pequeno" e o infrator for primário. Isso pode parecer contraditório ao objetivo punitivo geral da nova lei. A interpretação judicial precisará conciliar a gravidade do bem jurídico tutelado (a funcionalidade da infraestrutura essencial) com a possibilidade de mitigação da pena por privilégio. Os tribunais serão desafiados a reavaliar como o "valor da coisa" é aferido neste contexto, possivelmente considerando não apenas o preço de mercado do material, mas também o seu valor de utilidade social e o potencial disruptivo da subtração.
3.2. Alterações no Art. 157. (Roubo)
O roubo, crime que envolve a subtração de coisa alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa, também teve suas penas agravadas pela Lei nº 15.181/2025.
O novo § 1º-A do Art. 157. qualifica o roubo "se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais". A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa. Esta pena é significativamente mais alta que a do roubo simples (4 a 10 anos), refletindo a maior gravidade do impacto social e a vulnerabilidade dos bens tutelados. A abrangência dos "bens que comprometam o funcionamento" é a mesma do furto qualificado, estendendo a proteção a infraestruturas públicas e privadas essenciais, reforçando a proteção da funcionalidade dos serviços.
Concordemente, o novo § 2º, inciso VIII, do Art. 157, qualifica o roubo "se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários". Este inciso introduz uma nova causa de aumento de pena (roubo circunstanciado), que se soma às demais já existentes no § 2º do Art. 157. (e.g., uso de arma, concurso de pessoas). A pena base do roubo (4 a 10 anos) será aumentada de um terço até metade. Isso significa que o roubo desses materiais específicos será sempre mais gravoso, independentemente de outras circunstâncias.
A introdução de dois mecanismos distintos para aumentar as penas para o roubo relacionado à infraestrutura – uma nova qualificadora (§ 1º-A) e uma nova causa de aumento (§ 2º, VIII) – levanta questões importantes sobre sua interação e potencial de aplicação cumulativa. Se um roubo envolver os materiais específicos listados no § 2º, VIII, e esses materiais também "comprometam o funcionamento de órgãos..." (caindo sob o § 1º-A), a questão de como o infrator deve ser punido surgirá. Em geral, o princípio da especialidade no direito penal tende a favorecer a aplicação da disposição mais específica. No entanto, as penas são estruturadas de forma diferente (uma faixa fixa e mais alta para o § 1º-A versus um aumento sobre a pena base para o § 2º, VIII). Isso sugere que o legislador pretendeu fornecer caminhos distintos para o aumento da pena com base na natureza do objeto (materiais específicos) ou no impacto sobre o serviço (comprometimento da funcionalidade). A análise meticulosa dos fatos de cada caso será necessária para determinar qual disposição se aplica, ou se uma combinação é legalmente permissível sem incorrer em bis in idem. A intenção primordial, contudo, é clara: garantir que qualquer roubo desses itens críticos, ou qualquer roubo que comprometa serviços essenciais, enfrente penas substancialmente mais elevadas.
3.3. Alterações no Art. 180. (Receptação)
O crime de receptação, que consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, também foi alvo de endurecimento penal.
O novo § 7º do Art. 180. estabelece que "Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso". A duplicação da pena para receptação desses materiais específicos é uma medida drástica que visa desestimular o mercado ilegal e a demanda por produtos de crime. A pena do caput (receptação simples) é de 1 a 4 anos e multa; a pena do § 1º (receptação qualificada, geralmente para quem pratica no exercício de atividade comercial ou industrial) é de 3 a 8 anos e multa. Com a duplicação, as penas podem chegar a 2 a 8 anos para receptação simples qualificada (pelo § 7º) e 6 a 16 anos para receptação qualificada (pelo § 7º).
Esta disposição visa diretamente o lado da demanda do mercado ilícito. A eficácia no combate a crimes como furto e roubo frequentemente depende da desarticulação do mercado para bens roubados. Ao tornar a receptação desses materiais significativamente mais punitiva, a lei busca reduzir o incentivo para que indivíduos e empresas os adquiram, diminuindo assim a lucratividade e a viabilidade dos crimes iniciais. Esta disposição reconhece explicitamente que uma parte significativa do problema do furto de infraestrutura reside no mercado que consome esses itens obtidos ilicitamente. A inclusão de "cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários" amplia ainda mais o escopo, estendendo a proteção a bens em trânsito nessas redes de transporte críticas, reconhecendo a vulnerabilidade das cadeias de suprimentos. Isso deverá levar a um aumento nas investigações e processos contra indivíduos e, sobretudo, empresas envolvidas no comércio e uso desses materiais, impondo um ônus considerável de diligência a quem adquire tais itens.
3.4. Alterações no Art. 266. (Interrupção ou Perturbação de Serviço de Utilidade Pública)
O Art. 266. do CP tipifica a interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública. A Lei nº 15.181/2025 acrescenta um novo parágrafo a este artigo.
O novo § 2º do Art. 266. estabelece que "Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou mediante a subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações". A pena do caput do Art. 266. é de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Com a duplicação, a pena pode chegar a 2 a 10 anos e multa. Este agravamento é significativo, especialmente em situações de calamidade pública, onde a interrupção de serviços de comunicação pode ter consequências catastróficas para a coordenação de socorro e a segurança da população.
A inclusão da "subtração, dano ou destruição de equipamentos" vincula diretamente este crime aos atos de furto, roubo ou dano qualificados, criando um nexo causal e uma punição mais severa para o dano funcional. A duplicação das penas sob estas condições reflete uma preocupação acentuada com a vulnerabilidade social e estabelece uma ligação legal direta com os crimes patrimoniais subjacentes. Em uma calamidade pública, a infraestrutura de comunicação confiável é absolutamente primordial para a resposta a emergências, a segurança pública e a coordenação de esforços de socorro. Interrompê-la em um momento tão crítico é considerado um ato de extrema gravidade, justificando a pena duplicada. A segunda condição liga diretamente o efeito (interrupção do serviço) à causa (dano ou furto de equipamento), criando uma pena mais severa quando o ato criminoso contra a propriedade leva diretamente a uma interrupção funcional dos serviços essenciais de telecomunicações. Isso demonstra uma clara intenção legislativa de punir não apenas o furto ou dano do equipamento em si, mas a consequência desse ato na utilidade pública, enfatizando o dano funcional. Esta disposição cria um forte desincentivo contra atos que possam agravar crises existentes ou minar diretamente a infraestrutura de comunicação essencial.
4. Art. 3º - Alterações na Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações)
A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), estabelece o marco regulatório para os serviços de telecomunicações no Brasil, incluindo a organização dos serviços e a criação da ANATEL como órgão regulador. O Art. 3º da Lei nº 15.181/2025 introduz importantes alterações na LGT, visando coibir o uso de materiais de origem criminosa no setor.
4.1. Alterações no Art. 173
O Art. 173. original da Lei nº 9.472/1997 lista as sanções administrativas aplicáveis pela Agência (advertência, multa, suspensão temporária, caducidade, declaração de inidoneidade) por infrações à lei ou inobservância de deveres contratuais. O novo Parágrafo único adiciona uma nova conduta específica que sujeita os infratores a essas sanções: "Os detentores de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações que utilizarem em suas atividades fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que saibam ou devam saber ser produto de crime ficarão sujeitos às sanções previstas neste artigo" .
Esta é uma inovação que expande a responsabilidade administrativa das empresas de telecomunicações (concessionárias, permissionárias, autorizadas) para a origem dos materiais que utilizam. A expressão "saibam ou devam saber" impõe um dever de diligência, ou seja, mesmo que não tenham conhecimento direto da origem ilícita, a negligência na verificação da procedência do material pode gerar sanções. Esta disposição vai além do mero conhecimento subjetivo, impondo um dever objetivo de cuidado ou diligência às empresas de telecomunicações em relação às suas cadeias de suprimentos. Isso significa que as empresas não podem simplesmente alegar ignorância se materiais roubados forem encontrados em suas operações; espera-se que implementem controles internos robustos, processos de aquisição e mecanismos de verificação para garantir a legalidade e a origem legítima dos materiais que adquirem. O objetivo é desarticular a demanda por bens roubados, tornando legal e financeiramente arriscado para empresas legítimas adquirir, inadvertidamente ou por negligência, esses materiais. As empresas de telecomunicações serão compelidas a revisar e fortalecer significativamente suas políticas de aquisição, procedimentos de verificação de fornecedores e sistemas de gestão de estoque para garantir a rastreabilidade e a origem legítima. O descumprimento pode levar a severas penalidades administrativas, incluindo multas substanciais, suspensão temporária de serviços ou até mesmo a perda da concessão/permissão.
4.2. Alterações no Art. 184
O Art. 184. original da Lei nº 9.472/1997 trata dos efeitos da condenação penal transitada em julgado, incluindo a perda dos bens empregados na atividade clandestina. O parágrafo único original definia atividade clandestina estritamente como "desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite". O novo Parágrafo único do Art. 184. da LGT amplia significativamente essa definição: "Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite, bem como a atividade desenvolvida com a utilização de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados por quem saiba ou deva saber ser produto de crime"
A nova redação expande significativamente o conceito de "atividade clandestina" para incluir não apenas a falta de licença ou autorização, mas também o uso de materiais de origem criminosa. Isso significa que mesmo uma empresa licenciada e operando legalmente pode ter parte de sua atividade considerada "clandestina" se for flagrada utilizando fios ou cabos roubados, sujeitando-a às severas consequências do Art. 184, como a perda dos bens empregados nessa atividade. Anteriormente, "clandestina" referia-se principalmente à operação sem a devida autorização governamental. Agora, abrange um aspecto qualitativo relacionado à origem dos materiais operacionais. Isso proporciona uma nova e poderosa ferramenta para a ANATEL e as autoridades policiais apreenderem equipamentos e ativos utilizados em tais atividades, mesmo que a empresa possua uma licença válida, atacando assim a viabilidade econômica do uso de materiais ilícitos. Esta redefinição serve como um severo desincentivo, pois as consequências financeiras de tais apreensões podem ser devastadoras para um negócio, potencialmente levando ao colapso operacional.