Resumo: Este artigo analisa, sob a perspectiva do Direito Constitucional e da Teoria do Estado, os impactos da atuação de organizações da sociedade civil que se dedicam ao financiamento de ações militares, a exemplo do que ocorre no conflito entre Ucrânia e Rússia. Com base em fundamentos doutrinários e filosóficos, argumenta-se que esse novo tipo de engajamento representa um desvio da finalidade histórica das ONGs, colocando em risco pilares essenciais do Estado Democrático de Direito, como a separação das funções institucionais, a legalidade e a soberania popular. Ao final, propõe-se uma reflexão sobre os limites da participação cidadã e os riscos da militarização da esfera civil.
Palavras-chave: sociedade civil; ONGs; guerra; Estado Democrático de Direito; militarização; cidadania.
1. INTRODUÇÃO
A guerra sempre foi uma tragédia da civilização. Ainda assim, é nos momentos de ruptura que a própria noção de Estado e de cidadania costuma ser colocada à prova. No caso da guerra entre Ucrânia e Rússia, deflagrada em 2022, além do sofrimento humano e das perdas materiais, observou-se o surgimento de uma nova e controversa forma de atuação da sociedade civil: Organizações Não Governamentais engajadas diretamente no financiamento do esforço bélico.
Se historicamente o papel da sociedade civil em tempos de guerra se limitava ao auxílio humanitário e à reconstrução, agora ela se vê alocada em uma posição mais ambígua, uma espécie de “engajamento armado por meios financeiros”. ONGs passaram a arrecadar milhões em doações, destinadas não apenas a roupas e medicamentos, mas também a drones, miras, coletes e equipamentos militares de uso estratégico. Diante desse cenário, impõe-se uma pergunta inquietante: qual é o lugar da sociedade civil organizada dentro de um Estado Democrático de Direito quando ela se envolve diretamente no financiamento de um conflito armado?
A resposta a essa questão exige um olhar jurídico que vá além da literalidade da norma. Como advertia Miguel Reale, “a ordem jurídica não é uma simples soma de regras, mas uma síntese de valores, fatos e normas”. Assim, é preciso compreender não apenas o que essas organizações fazem, mas o que sua existência representa para os fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito.
Este artigo se propõe a investigar os efeitos jurídicos e institucionais dessa nova forma de participação da sociedade civil. Seria ela uma atualização legítima do ideal democrático, mais ativa, mais comprometida com a autodeterminação nacional, ou, ao contrário, uma distorção perigosa, que fragiliza os limites entre sociedade e Estado, entre legalidade e beligerância?
Buscaremos responder a essas perguntas por meio de uma análise que combina fundamentos do Direito Constitucional, da Teoria do Estado e da Filosofia Política, com apoio de pensadores como Bobbio, Weber, Habermas e Lafer. A intenção não é esgotar o tema, mas oferecer uma reflexão provocadora e juridicamente consistente sobre o futuro das democracias em tempos de guerra , e sobre a fronteira cada vez mais tênue entre participação e poder.
2. DEMOCRACIA E SOCIEDADE CIVIL: CONCEITO E FUNÇÃO
A democracia, entendida em sua dimensão moderna, transcende o mero ritual das eleições periódicas. Conforme nos lembra Jürgen Habermas (1997), ela se consolida na medida em que há comunicação pública autêntica e participação consciente da sociedade na formação da vontade política. Não se trata, portanto, apenas de um modelo institucional, mas de um processo contínuo de deliberação e corresponsabilidade entre governantes e governados.
Nesse contexto, a sociedade civil adquire papel central. De acordo com Norberto Bobbio (2000), a consolidação da democracia depende, entre outros fatores, do fortalecimento de uma esfera pública não estatal, capaz de exercer pressão crítica sobre os poderes constituídos. Trata-se de um espaço simbólico e prático no qual indivíduos e grupos organizados discutem, contestam e propõem, sem assumir diretamente o exercício do poder coercitivo. Essa separação entre sociedade civil e Estado é condição para a legitimidade democrática, pois impede que o poder armado, por natureza excludente, se sobreponha à força do argumento, por natureza inclusiva.
Miguel Reale Júnior (2012), ao tratar da ideia de “legalidade democrática”, enfatiza que a legitimidade da ação estatal deve emergir da interação com a sociedade, mas jamais a ponto de esta substituir o Estado nas suas funções exclusivas, como o uso da força ou a defesa nacional. O monopólio estatal da violência legítima, segundo Max Weber (1994), é justamente aquilo que define o Estado moderno. Quando tal monopólio é contestado ou compartilhado com entes privados , ainda que bem-intencionados , abrem-se brechas para fenômenos de desinstitucionalização, com graves repercussões jurídicas e políticas.
No Brasil, a Constituição de 1988 consagrou a ideia de um Estado Democrático de Direito em seu art. 1º, caput, e estabeleceu, em seu inciso I, que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. A participação popular, portanto, é elemento estruturante do regime democrático, mas deve respeitar os limites institucionais da própria organização estatal. Não há liberdade civil plena sem Estado forte e legítimo , e, por outro lado, não há Estado legítimo sem participação social.
É nesse ponto que o surgimento de organizações civis voltadas ao apoio bélico levanta sérias indagações. Se é verdade que o engajamento da sociedade é desejável, também é verdade que tal engajamento não pode significar a confusão entre funções civis e militares. Quando ONGs passam a financiar diretamente ações de guerra, ainda que em nome da defesa da pátria, estão deixando de atuar como mediadoras do poder para se tornarem operadoras dele , ainda que indiretamente.
Essa transição de papel merece atenção especial do Direito. Afinal, como bem observa Paulo Bonavides (2001), o Estado Democrático de Direito se fundamenta na soberania popular, sim, mas também na separação de poderes e no império da legalidade. A diluição das fronteiras entre sociedade civil e função estatal, sobretudo em matéria bélica, pode representar uma forma disfarçada de exceção , uma “exceção participativa”, por assim dizer, que se legitima pela vontade coletiva, mas subverte os fundamentos da organização democrática.
Em síntese, a função da sociedade civil no Estado de Direito é de participação crítica, não de substituição funcional. Ela deve atuar como consciência coletiva, não como braço operacional da máquina estatal. O risco de ultrapassar essa linha é comprometer justamente aquilo que se pretende preservar: a democracia e o Direito.
3. ONGs COMO FINANCIADORAS DE AÇÕES MILITARES: UM DESVIO DE FINALIDADE?
No campo do Direito Administrativo, a atuação das organizações não governamentais é entendida, em regra, como complementar à atuação estatal, jamais substitutiva. Ao atuarem com finalidade pública, ONGs firmam com o poder público um pacto tácito de colaboração em áreas como saúde, educação, cultura e assistência social. Contudo, a atuação dessas entidades em contextos de guerra , especialmente quando se voltam ao financiamento de atividades bélicas , levanta sérias dúvidas sobre a sua finalidade estatutária e a compatibilidade com o regime jurídico democrático.
A Constituição brasileira, por exemplo, ao disciplinar a atuação das associações civis, não prevê qualquer hipótese de participação direta da sociedade organizada no financiamento da guerra. Ao contrário, o art. 142, caput, atribui exclusivamente às Forças Armadas a missão de “defender a Pátria, garantir os poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, a lei e a ordem”. Tal redação constitucional consagra o princípio do monopólio da força pelo Estado, o que se coaduna com a clássica definição de Max Weber (1994), segundo a qual o Estado é a entidade que, em um dado território, detém o monopólio legítimo do uso da força física.
Nesse sentido, o financiamento privado de ações militares, mesmo que por meio de doações voluntárias, pode ser interpretado como uma ingerência indevida da sociedade civil sobre funções estatais indelegáveis. Trata-se de uma distorção funcional que compromete a própria lógica do pacto constitucional, onde cada ator, Estado, sociedade e mercado, possui papéis bem definidos.
Juristas como José Afonso da Silva (2010) advertem que a função típica do Estado não pode ser fragmentada ou pulverizada em razão de conveniências históricas. Ainda que em situações de emergência ou de guerra, a defesa nacional deve manter-se sob o controle estrito do ente público, para que não se caia em experiências de paramilitarização da cidadania, um fenômeno típico de regimes autoritários ou estados falidos, nos quais milícias, exércitos civis ou grupos armados passam a exercer poder de fato fora do controle estatal.
Ademais, do ponto de vista do Direito Internacional Humanitário, embora as Convenções de Genebra não vedem expressamente o apoio financeiro civil a exércitos regulares, elas proíbem o financiamento e o armamento de milícias e grupos armados não estatais. Ainda que ONGs como “Come Back Alive” ou plataformas como “United24” atuem em parceria com o governo ucraniano, o simples fato de se valerem de uma lógica civil para financiar atividades militares sugere um híbrido desafiador, que escapa tanto da lógica da guerra convencional quanto da lógica da democracia liberal.
Importante lembrar que o envolvimento civil na guerra, ainda que voluntário e motivado por um senso de justiça, pode gerar externalidades jurídicas graves: desigualdade no acesso ao poder bélico, ausência de controle orçamentário, riscos de financiamento indireto a práticas abusivas e, sobretudo, erosão da autoridade estatal. Como pontua Giorgio Agamben (2004), em seu estudo sobre o “estado de exceção”, a exceção que se normaliza deixa de ser remédio e passa a ser estrutura, e nada é mais perigoso para a democracia do que a exceção legitimada pelo entusiasmo popular.
Portanto, embora se possa reconhecer a boa-fé e o patriotismo de muitos cidadãos e organizações envolvidas nesse tipo de apoio, é imprescindível questionar: em que medida a sociedade civil pode participar de uma guerra sem se tornar, ela mesma, uma força beligerante? A resposta jurídica a essa pergunta requer, antes de tudo, o restabelecimento dos limites: a defesa da pátria é dever de todos, sim, mas o uso da força é prerrogativa do Estado.
4. EFEITOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E RISCOS À INSTITUCIONALIDADE
O Estado Democrático de Direito é construído sobre três fundamentos essenciais: a legalidade, a soberania popular e o controle institucional do poder. Quando qualquer desses pilares é tensionado, especialmente em contextos de exceção como guerras ou emergências prolongadas, todo o edifício jurídico-político pode entrar em desequilíbrio. A atuação de organizações da sociedade civil no financiamento direto de atividades militares, ainda que sob o manto da legitimidade patriótica, representa um desses pontos de tensão , e os efeitos dessa atuação precisam ser avaliados com rigor.
Um dos efeitos mais evidentes é o enfraquecimento da separação entre as esferas pública e privada. Ao promoverem o financiamento direto de equipamentos militares, ONGs civis ultrapassam o papel de colaboradoras do Estado e assumem, na prática, uma função que deveria ser exclusiva da Administração Pública. Isso cria uma zona de ambiguidade institucional, em que atores privados passam a operar dentro de competências públicas , sem os mesmos deveres de responsabilidade, transparência e controle.
Tal cenário evoca a advertência de Hannah Arendt (2005), para quem a destruição da política se inicia quando a distinção entre o público e o privado se dissolve. Para ela, o espaço público não é apenas o lugar da ação, mas o lugar da responsabilidade. Assim, quando organizações civis passam a operar em campos tão sensíveis como o uso da força, sem o devido controle estatal, a lógica democrática cede lugar à lógica da exceção legitimada socialmente.
Outro efeito preocupante é o surgimento de uma “cidadania armada por procuração”, em que o cidadão se vê autorizado, ou até incentivado, a participar ativamente da guerra, mesmo que de forma indireta. Isso representa uma inflexão perigosa no conceito moderno de cidadania, que deveria ser orientado pela deliberação, não pela beligerância. Como bem adverte Boaventura de Sousa Santos (2010), a radicalização da participação sem os devidos limites institucionais pode gerar “cidadanias de exceção”, que atuam fora do sistema normativo tradicional sob a justificativa de uma emergência moral ou histórica.
No campo jurídico, tal fenômeno pode conduzir à normalização do desvio de finalidade, o que compromete o princípio da legalidade e enfraquece o Estado como ente soberano. Como lembra Carlos Ari Sundfeld (2015), a função administrativa, inclusive a militar, deve ser exercida nos estritos limites do interesse público e da previsão legal, sob pena de se instaurar um regime de improviso e arbitrariedade. A atuação paralela da sociedade civil na esfera bélica rompe essa lógica e pode comprometer a própria legitimidade da ordem constitucional.
Além disso, o enfraquecimento das instituições estatais frente à mobilização civil armada abre espaço para riscos ainda mais profundos: privatização do poder, influência desproporcional de grupos econômicos sobre os rumos da guerra, e a perda de controle democrático sobre as decisões de vida e morte. Em termos mais práticos, cria-se um ambiente em que quem tem mais recursos pode influenciar mais diretamente o desfecho de um conflito , o que subverte o princípio republicano da igualdade política.
Por fim, deve-se destacar que tais efeitos não se esgotam com o fim da guerra. Como já demonstrado em diversas experiências históricas, entre elas a do Afeganistão e dos Bálcãs, as estruturas civis armadas tendem a se perpetuar e a ocupar espaços institucionais deixados pela fragilidade do Estado, com consequências duradouras para a reconstrução democrática e a pacificação nacional.
Em suma, o Estado Democrático de Direito, para manter sua integridade, depende não apenas de eleições e leis escritas, mas também da firme preservação dos papéis institucionais. Quando a sociedade civil passa a substituir o Estado em suas funções mais sensíveis, como a defesa nacional, inaugura-se um novo paradigma de poder , um paradigma perigoso, porque travestido de participação popular, mas desprovido dos freios jurídicos necessários à manutenção da democracia.
5. POR OUTRO LADO: UM NOVO PARADIGMA DE DEFESA PARTICIPATIVA?
Enquanto a análise desenvolvida até este ponto destaca os riscos e desafios da participação direta da sociedade civil no financiamento da guerra, é preciso também reconhecer que, em determinados contextos históricos e jurídicos, essa participação pode ser vista como uma evolução legítima do conceito de cidadania e da própria democracia.
Alguns juristas e teóricos contemporâneos, sobretudo aqueles que estudam democracias em conflito ou ameaçadas por agressões externas, argumentam que a guerra total moderna demanda uma mobilização ampla da sociedade, que ultrapassa os limites tradicionais entre Estado e cidadão. Conforme sustenta Richard Bellamy (2007), a defesa nacional, para ser efetiva no século XXI, deve incorporar mecanismos de participação popular que envolvam não apenas o voto, mas também o engajamento direto em ações de suporte ao esforço bélico , inclusive financeiro.
Neste sentido, a ideia de uma “cidadania armada” emerge como uma forma legítima de resistência contra autoritarismos e invasões externas, sobretudo quando o Estado se encontra fragilizado ou em processo de mobilização emergencial. Essa concepção não representa uma violação da soberania estatal, mas, pelo contrário, seria uma extensão da soberania popular, conforme entendida na teoria democrática participativa de Carole Pateman (1970), que valoriza a ampliação dos espaços de deliberação e ação direta do cidadão na vida pública.
De acordo com essa corrente, as ONGs que atuam no apoio militar, desde que observem rigorosos padrões de controle, transparência e legalidade, podem ser compreendidas como instrumentos legítimos de defesa popular, reforçando a resiliência do Estado frente à agressão e democratizando o esforço nacional de defesa. É um novo paradigma que rompe com a ideia do cidadão como mero espectador e o transforma em agente ativo da autodeterminação nacional.
Entretanto, como adverte Paulo Bonavides (2001), essa participação ampliada deve sempre estar subordinada a mecanismos institucionais claros, que evitem abusos e garantam a primazia do interesse público. A mobilização civil não pode se transformar em milícia, nem o financiamento privado deve abrir caminho para a privatização da guerra. A sociedade civil e o Estado devem, portanto, coexistir em uma relação de colaboração simétrica, respeitando os limites legais e democráticos.
Portanto, a questão não se esgota no dilema entre participação legítima e usurpação estatal, mas passa pela construção de novos arranjos jurídicos e políticos, que incorporem a sociedade civil como parceira de defesa, sem comprometer os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Esse desafio é particularmente urgente nas democracias que enfrentam ameaças existenciais e cujo futuro depende da capacidade de mobilizar a solidariedade e o engajamento de seus cidadãos.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A participação da sociedade civil na vida política e social é um dos fundamentos essenciais das democracias modernas. Historicamente, essa participação se manifestou principalmente em formas pacíficas e institucionais, como o voto, a organização de movimentos sociais e o controle social do Estado. No entanto, o envolvimento direto das ONGs no financiamento de ações militares, como observado no conflito entre Ucrânia e Rússia, inaugura uma nova e complexa configuração do papel civil em contextos de guerra.
Este estudo evidenciou que essa nova forma de atuação apresenta desafios jurídicos relevantes, sobretudo no que tange à preservação dos princípios constitucionais do monopólio estatal da força, da separação clara entre sociedade civil e Estado e da legalidade. A diluição desses limites pode gerar riscos significativos à estabilidade institucional, à soberania popular e ao primado do Direito, ameaçando a própria essência do Estado Democrático de Direito.
Por outro lado, conforme apresentado no último tópico, há vozes jurídicas e teóricas que veem essa mobilização civil ampliada não apenas como inevitável, mas como potencialmente legítima e necessária em contextos de guerra total ou de agressão externa. O paradigma da defesa participativa pode representar uma evolução da cidadania, incorporando o engajamento direto, inclusive financeiro, como expressão da soberania popular, desde que mediado por mecanismos legais, transparentes e responsáveis.
Esse contraponto é fundamental para evitar análises unilaterais que não considerem a complexidade da guerra contemporânea e a necessidade de respostas democráticas flexíveis. A construção de novos arranjos jurídicos e institucionais, que assegurem a colaboração simétrica entre Estado e sociedade civil na defesa nacional, aparece como um desafio urgente para as democracias ameaçadas, mas desejosas de preservar seus valores fundamentais.
Em última análise, o equilíbrio entre participação popular e controle estatal deve ser buscado de modo a garantir que a democracia não se enfraqueça nem se transforme em mera formalidade diante da força, mas que permaneça um sistema vivo, capaz de integrar sua população ao mesmo tempo em que mantém o monopólio legítimo do uso da força estatal.
REFERÊNCIAS
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Abstract: This article analyzes, from the perspective of Constitutional Law and State Theory, the impact of civil society organizations that engage in financing military actions, as exemplified in the conflict between Ukraine and Russia. Based on doctrinal and philosophical foundations, it argues that this new type of engagement represents a deviation from the historical purpose of NGOs, threatening essential pillars of the Democratic Rule of Law, such as the separation of institutional powers, legality, and popular sovereignty. Finally, it proposes a reflection on the limits of citizen participation and the risks of militarizing the civil sphere.
Key words : civil society; NGOs; war; Democratic Rule of Law; militarization; citizenship.