Capa da publicação Exposição digital infantil: proteção legal e familiar
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Criança, adolescente e internet.

Proteção jurídica, propostas legislativas e responsabilidade parental na sociedade digital

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12/08/2025 às 20:20

Resumo:

- A hipersexualização e superexposição de crianças e adolescentes nas redes sociais comprometem seu desenvolvimento saudável e integral.
- A legislação brasileira precisa ser atualizada para abordar questões como autorização judicial para uso comercial da imagem infantil, filtros tecnológicos e responsabilização por negligência digital.
- É fundamental promover campanhas educativas para conscientizar sobre os riscos da exposição precoce e desenvolver um sistema de proteção infantojuvenil eficaz no ambiente digital.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. Meios para a proteção jurídica efetiva da infância diante da superexposição e hipersexualização digital

O enfrentamento dos riscos jurídicos e sociais decorrentes da exposição digital excessiva de crianças e adolescentes exige um redesenho profundo do arcabouço normativo brasileiro. O fenômeno da hipersexualização digital não é episódico, mas estrutural, pois está inserido em uma lógica de consumo, entretenimento e rentabilidade nas plataformas. Por essa razão, não basta a mera aplicação extensiva de normas tradicionais — é necessário pensar em dispositivos legais próprios, específicos e adaptados à realidade tecnológica contemporânea.

A legislação vigente no Brasil, apesar de conter princípios protetivos amplos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Marco Civil da Internet e na Constituição Federal, revela-se insuficiente para tutelar as novas formas de violação de direitos que emergem no meio digital. Os dispositivos legais existentes não alcançam com precisão a responsabilidade dos influenciadores mirins, das plataformas, dos pais que geram conteúdo monetizado com seus filhos ou dos produtores que se aproveitam dessa tendência para gerar conteúdo erotizado ou abusivo.

Além disso, há uma urgente necessidade de estabelecer parâmetros objetivos sobre o conceito de "superexposição prejudicial", sobre o consentimento válido do menor, sobre os direitos de imagem em ambientes digitais e sobre os limites da atuação parental nas redes sociais. Do mesmo modo, o papel do Estado precisa ser reformulado a partir da perspectiva da promoção de políticas públicas que previnam e enfrentem a violação dos direitos da infância nesse contexto.

A seguir, serão apresentadas propostas de natureza legislativa, institucional e educacional que visam oferecer um caminho de proteção mais sólido, coerente e efetivo às crianças e adolescentes diante da crescente virtualização da infância.

5.1. Criação de um marco legal sobre a proteção da imagem e da presença digital de crianças e adolescentes

É urgente a formulação de um marco legal específico, nacional, voltado à proteção da imagem e da presença digital de crianças e adolescentes. Esse marco deve definir com clareza os limites da exposição de menores nas redes sociais, tanto por terceiros quanto pelos próprios pais, responsabilizando civil e administrativamente aqueles que descumprirem os parâmetros legais.

A lei deve contemplar, por exemplo, a exigência de autorização judicial para monetização de conteúdo digital infantil, como já ocorre em países como a França e os Estados Unidos. Também deve prever a obrigatoriedade de destinação de parte da renda gerada para uma conta bloqueada em nome do menor, impedindo o uso abusivo ou exploratório desses ganhos pelos pais ou responsáveis.

Além disso, o marco precisa estabelecer critérios para a remoção rápida de conteúdos considerados abusivos ou hipersexualizantes, mesmo quando não há nudez explícita, considerando o impacto que tais imagens podem causar no desenvolvimento psíquico e social do menor. A atuação proativa das plataformas digitais deve ser exigida, com a imposição de multas e sanções em caso de omissão ou lentidão no atendimento às demandas de proteção infantojuvenil.

Esse conjunto normativo pode funcionar como uma Lei Geral da Proteção Digital da Criança e do Adolescente, promovendo segurança jurídica, coesão interpretativa e mecanismos de tutela específicos para a realidade contemporânea.

5.2. Regulamentação da atuação de “influencers mirins” e responsabilização de seus tutores legais

Outra medida fundamental consiste na regulamentação da atuação de crianças e adolescentes como “influencers digitais”, com a previsão de normas que estipulem carga horária máxima de gravação, intervalos obrigatórios, garantias de descanso, proibição de conteúdos impróprios e fiscalização periódica da atividade. A regulamentação deverá tratar a atuação desses menores como uma espécie de "trabalho artístico", sujeito à autorização judicial prévia e à supervisão de órgãos especializados.

Nesse contexto, os pais ou responsáveis legais devem ser responsabilizados não apenas civilmente, mas também administrativamente, em caso de negligência, exploração econômica ou exposição inadequada. Deve-se aplicar o princípio da função social da autoridade parental, condicionando a produção de conteúdo infantil à preservação da dignidade, da privacidade e do desenvolvimento saudável da criança.

Além disso, é importante regulamentar o contrato entre responsáveis e empresas de publicidade ou plataformas digitais, prevendo cláusulas obrigatórias de proteção ao menor, inclusive quanto à cessação imediata da atividade em caso de prejuízo físico ou psicológico, bem como a vedação de campanhas que envolvam sexualização, indução ao consumo abusivo ou perpetuação de estereótipos prejudiciais.

5.3. Fortalecimento da atuação institucional do Ministério Público e do Judiciário no ambiente digital

Para garantir a efetividade das normas, é indispensável ampliar e especializar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário na temática da proteção infantojuvenil no ambiente digital. O Ministério Público, como fiscal do ordenamento jurídico e defensor dos direitos difusos e coletivos, precisa incorporar estratégias de monitoramento ativo das redes sociais, utilizando inteligência artificial e parcerias com órgãos técnicos para detectar conteúdos que envolvam hipersexualização ou exposição excessiva de menores.

É necessário ainda fomentar a criação de Promotorias e Varas especializadas na proteção de crianças e adolescentes em situação de risco digital, com estrutura e capacitação adequadas. O Judiciário deve ser instrumentalizado com ferramentas que permitam decisões rápidas e tecnicamente fundamentadas sobre a remoção de conteúdo, suspensão de perfis, bloqueio de receitas indevidas e reparação de danos morais.

Outra proposta relevante é a criação de uma Central Nacional de Prevenção à Violência Digital contra Crianças, que possa atuar como interlocutora entre famílias, escolas, plataformas e os órgãos de controle, oferecendo canais de denúncia acessíveis, orientação jurídica, acolhimento psicológico e mediação de conflitos. Essas medidas devem integrar um plano nacional de resposta à violência digital infantojuvenil.

5.4. Implementação de políticas públicas de letramento digital e conscientização parental

A proteção jurídica da infância diante da virtualização da vida não se concretiza apenas por normas legais e punições. Ela depende também da criação de uma cultura de respeito, cuidado e cidadania digital. Por isso, uma das propostas mais importantes é o investimento em políticas públicas de letramento digital infantojuvenil e conscientização parental.

O letramento digital deve ser incorporado de forma transversal às grades curriculares das escolas públicas e privadas, com foco em temas como privacidade, reputação digital, consumo consciente de mídia, limites da exposição, consentimento informado e segurança online. Crianças e adolescentes devem aprender a identificar riscos e se posicionar de forma crítica diante das armadilhas da fama digital e dos discursos hipersexualizantes que circulam nas redes.

Paralelamente, é essencial investir em programas de conscientização para pais, responsáveis e educadores sobre os riscos da exposição excessiva, da monetização indevida da imagem dos filhos e da erotização precoce. Essas campanhas devem utilizar linguagem acessível e circular tanto nos ambientes escolares quanto nas próprias plataformas digitais, como YouTube, Instagram e TikTok.

A criação de observatórios públicos e comunitários de mídia infantil, com participação de conselhos tutelares, ONGs e universidades, pode fortalecer o controle social sobre os conteúdos voltados à infância e estimular práticas digitais mais saudáveis e protetivas.


6. Caminhos para uma Legislação Protetiva e Inclusiva no Século XXI

A construção de uma legislação protetiva e inclusiva para crianças e adolescentes no século XXI exige mais do que atualizações pontuais: impõe a criação de um novo paradigma jurídico que articule os direitos infantojuvenis à realidade digital contemporânea. A infância, como etapa fundamental do desenvolvimento humano, encontra-se exposta a riscos inéditos que desafiam os instrumentos clássicos de tutela, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e mesmo o Marco Civil da Internet. Esses dispositivos, embora relevantes, foram concebidos em contextos tecnológicos distintos e ainda não dialogam de forma sistemática com a complexidade das interações digitais atuais.

Para enfrentar tais desafios, torna-se imprescindível o desenvolvimento de um sistema convergente de proteção infantojuvenil, que una os diversos ramos do Direito sob o princípio da prioridade absoluta (art. 227. da Constituição Federal e art. 4º do ECA). Esse sistema deve garantir o exercício pleno dos direitos à privacidade, à educação, à não discriminação, ao desenvolvimento físico, mental e emocional e, sobretudo, à dignidade da pessoa em formação — agora também no plano virtual.

O novo marco deve incluir normas específicas que abordem a monetização da infância em redes sociais, a coleta e uso de dados pessoais de menores por plataformas digitais, os impactos psíquicos dos algoritmos de recomendação, a exposição indevida à violência simbólica e sexual, e a responsabilização dos responsáveis legais por omissão ou incentivo à exploração midiática dos filhos. A ausência de regulação clara permite a naturalização de práticas abusivas, travestidas de entretenimento, nas quais a criança deixa de ser sujeito e passa a ser objeto de consumo e lucro.

Além disso, é necessário reforçar os mecanismos de fiscalização interinstitucional, ampliando as competências dos Conselhos Tutelares, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das agências reguladoras de comunicação. A atuação conjunta entre órgãos públicos, sociedade civil e setor privado deve ser institucionalizada por meio de protocolos claros e vinculantes, que permitam a resposta rápida a violações de direitos.

Nesse contexto, é fundamental que o Direito acompanhe as transformações tecnológicas com sensibilidade social e visão de futuro, incorporando contribuições da psicologia, da sociologia, da pedagogia e da ciência da computação. O desenvolvimento de políticas públicas digitais deve considerar as peculiaridades do público infantojuvenil e garantir sua efetiva inclusão digital com segurança, equidade e respeito às suas vulnerabilidades específicas.

Por fim, é urgente reconhecer que proteger a infância no ambiente digital não é apenas um dever jurídico, mas um imperativo ético e civilizatório. Uma legislação inclusiva para o século XXI deve ser capaz de enxergar a criança não como um influenciador mirim ou um “ativo de marketing”, mas como um ser humano em processo de formação, cujo bem-estar deve orientar toda e qualquer intervenção pública ou privada no espaço virtual.


7. Propostas para um Sistema Jurídico de Proteção Digital Infantojuvenil

Diante do crescente impacto das tecnologias digitais na vida cotidiana de crianças e adolescentes, torna-se inadiável a formulação de um sistema jurídico nacional voltado à proteção digital infantojuvenil. A ausência de uma legislação abrangente, clara e eficaz sobre o uso da imagem, dos dados e do tempo de atenção de menores na internet tem gerado um vácuo normativo que compromete a efetividade dos direitos fundamentais consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal. A realidade atual escancara que a internet, enquanto espaço difuso e desregulado, tornou-se um ambiente de experimentação mercadológica em que a infância é constantemente instrumentalizada para fins lucrativos, com prejuízos psicológicos, cognitivos e afetivos significativos.

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Nesse contexto, propõe-se a construção de um arcabouço normativo e institucional de proteção digital que integre princípios do direito da criança, da proteção de dados pessoais, da regulação das plataformas digitais e do dever estatal de garantir o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes, inclusive no ciberespaço. Tal sistema não deve ser pautado unicamente pela lógica punitiva, mas sim por uma estratégia de prevenção, regulação e responsabilização que envolva pais, responsáveis, empresas, órgãos públicos e a sociedade civil.

A proposta aqui delineada parte de quatro eixos estruturantes: (i) a exigência de autorização judicial e constituição de reserva de lucros obtidos com a imagem infantil nas redes; (ii) a imposição de filtros automatizados e algoritmos de proteção contra conteúdos inadequados; (iii) a criação de um sistema nacional de denúncia rápida e remoção de conteúdos danosos; e (iv) a previsão de sanções legais contra pais e responsáveis que agirem com negligência digital. Cada um desses eixos visa atacar, sob ângulos complementares, a fragilidade atual da infância frente à lógica da hipervisibilidade digital e da exploração econômica da presença infantojuvenil nas redes.

As soluções precisam ser adaptadas às transformações sociais e tecnológicas, com foco em mecanismos de compliance digital, participação do Judiciário e atuação administrativa regulatória em tempo real. A doutrina da proteção integral deve ser reinterpretada à luz da cultura digital contemporânea, não apenas para garantir direitos já consolidados, mas também para dar respostas jurídicas inovadoras a fenômenos novos e de alto impacto no desenvolvimento humano.

7.1. Exigir autorização judicial e reserva de lucros gerados com imagem infantil

A utilização da imagem de crianças e adolescentes em redes sociais para fins econômicos constitui, na prática, uma forma de exploração da personalidade e do corpo infantojuvenil, muitas vezes disfarçada sob o véu da afetividade familiar. Famílias se transformam em marcas, e crianças em produtos audiovisuais com forte apelo emocional, sendo expostas a rotinas exaustivas de gravação, ensaios, viagens, figurinos, roteiros e padrões de comportamento pré-fabricados para agradar ao algoritmo e ao público. O lucro gerado com essas visualizações pode chegar a cifras milionárias, sem que haja qualquer garantia de proteção jurídica ou patrimonial à criança, que é colocada no centro de uma lógica mercantil baseada em sua espontaneidade e fragilidade.

Diante disso, propõe-se a obrigatoriedade de autorização judicial prévia para qualquer atividade online envolvendo monetização direta ou indireta da imagem de menores. Essa autorização deve estar condicionada à avaliação do interesse superior da criança, observando elementos como o tempo de exposição, o teor do conteúdo, os ganhos obtidos e o consentimento do menor, se em idade compatível com o discernimento. Além disso, deve ser instituído um regime de proteção patrimonial semelhante ao modelo aplicado no trabalho artístico infantil (CLT, art. 406), com constituição de conta bancária vinculada exclusivamente ao menor, na qual parte expressiva da receita gerada será depositada de forma compulsória.

Esse mecanismo tem duplo objetivo: (i) garantir que os recursos provenientes da exposição digital sejam revertidos em benefício da criança no futuro; e (ii) desestimular práticas abusivas de rentabilização da infância por parte de pais, responsáveis ou empresas de marketing digital. O controle judicial funcionaria como barreira ética e jurídica contra o aliciamento velado de menores por estratégias digitais que priorizam o engajamento e a audiência em detrimento da proteção da personalidade da criança.

7.2. Prever filtros mais eficazes contra conteúdos adultos e algoritmos protetivos

A atuação das plataformas digitais no que tange à proteção infantojuvenil é notoriamente insuficiente. Os filtros etários utilizados são facilmente burlados, a categorização de conteúdo é ineficaz e os algoritmos de recomendação frequentemente conduzem crianças a ambientes digitais hostis, sexualizados ou violentos. As consequências disso são múltiplas: erotização precoce, ansiedade, vício digital, distorção de padrões afetivos e influência de valores incompatíveis com a fase de desenvolvimento.

Para enfrentar esse cenário, propõe-se a imposição legal de filtros avançados baseados em inteligência artificial, com capacidade de análise semântica e audiovisual. Esses filtros devem identificar conteúdos que apresentem linguagem sugestiva, imagens sexualizadas, piadas de cunho erótico, desafios perigosos ou temas sensíveis como suicídio, automutilação e uso de drogas. A responsabilidade das plataformas deve ser objetiva, conforme previsto pelo CDC e pelo Marco Civil da Internet, especialmente quando houver falhas de segurança na curadoria de conteúdo infantil.

Além disso, os algoritmos de recomendação precisam ser reconfigurados para operar sob lógica protetiva, priorizando conteúdos educativos, culturais, lúdicos e de formação ética. O uso de “dark patterns” para prender a atenção infantil — como autoplay infinito, recompensas virtuais ou notificações insistentes — deve ser regulamentado ou proibido. As empresas devem prestar contas regularmente a uma autoridade nacional, que poderia ser a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em parceria com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

A criação de um “selo de plataforma segura para crianças”, baseado em padrões internacionais de proteção e avaliado por comitês interdisciplinares, pode ainda servir como incentivo à responsabilidade corporativa digital. O eixo central dessa proposta reside na inversão do paradigma atual: não é a criança que deve se adaptar ao ambiente digital, mas o ambiente que deve ser reformulado para respeitar os direitos da criança.

7.3. Criar um sistema nacional de denúncia rápida e remoção de conteúdo prejudicial

O Brasil carece de uma estrutura nacional eficiente para a denúncia, monitoramento e remoção de conteúdos prejudiciais à infância. Apesar da existência de canais como o Disque 100 e a SaferNet, as respostas são muitas vezes lentas, burocratizadas e sem efeito prático imediato. Conteúdos claramente lesivos permanecem por semanas ou meses disponíveis, alimentando redes de compartilhamento, causando danos irreversíveis à imagem, à saúde mental e ao bem-estar das crianças expostas.

Propõe-se, portanto, a criação de um Sistema Nacional de Denúncia Rápida de Conteúdo Prejudicial à Infância, articulado entre Ministério da Justiça, Ministério Público, SaferNet, Conselhos Tutelares e empresas de tecnologia. Esse sistema deve operar em regime 24/7, com canais próprios para denúncias anônimas, identificação automatizada de conteúdo abusivo e equipe técnica especializada em triagem emergencial.

Ao identificar conteúdos flagrantemente ilícitos — como vídeos de erotização, situações humilhantes, agressões físicas, chantagens ou exploração da imagem infantil para fins comerciais — o sistema deve permitir a remoção imediata ou o bloqueio preventivo, independentemente de decisão judicial, com base em protocolo técnico-jurídico pré-aprovado. Para garantir segurança jurídica, a ação deve ser acompanhada de registro, parecer técnico e possibilidade de revisão posterior.

A transparência e a participação social são elementos-chave: relatórios públicos periódicos, rankings de plataformas mais denunciadas, painéis de governança digital e ferramentas de controle parental conectadas ao sistema são exemplos de medidas complementares. A lógica reativa — “denuncia-se, apaga-se” — precisa ser substituída por uma lógica preventiva e coordenada, que reforce o caráter de prioridade absoluta dos direitos infantojuvenis previstos na Constituição.

7.4. Estabelecer sanções aos pais e responsáveis que agirem com negligência digital

A responsabilização de pais e responsáveis por condutas omissivas ou comissivas na esfera digital é tema emergente no Direito das Famílias e na doutrina da proteção integral. Muitos adultos não apenas falham em proteger seus filhos contra riscos digitais, mas também participam ativamente da exposição indevida, da monetização da imagem infantil e da indução a comportamentos que comprometem o desenvolvimento saudável da criança.

É necessário criar instrumentos legais específicos que tipifiquem a “negligência digital” como forma autônoma de descumprimento dos deveres parentais. Essa categoria deve abranger situações como: permissão reiterada de acesso a conteúdos impróprios, ausência de mediação nas redes sociais, exposição pública sem proteção de dados, indução à performance digital com fins lucrativos, entre outras.

As sanções devem ser proporcionais à gravidade da conduta e ao dano causado. Em casos leves, a imposição de advertência formal e orientação obrigatória sobre educação digital. Em situações intermediárias, aplicação de multas, suspensão temporária do uso comercial da imagem da criança e obrigação de reparação moral. Nos casos graves, em que houver exploração sistemática, assédio, abuso psicológico ou violação de direitos personalíssimos, pode-se aplicar medida de suspensão do poder familiar ou até perda definitiva da guarda, com base no art. 129. do ECA.

O papel do Judiciário e dos Conselhos Tutelares será essencial para interpretar e aplicar essas normas, que devem ser acompanhadas por campanhas públicas de conscientização, manuais práticos de conduta digital para pais e criação de protocolos escolares e comunitários de proteção online. A negligência digital não pode mais ser invisibilizada sob a ótica da liberdade familiar ou da autonomia parental, pois coloca em risco o direito fundamental das crianças à dignidade, à privacidade e ao desenvolvimento integral.

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Sobre o autor
Silvio Moreira Alves Júnior

Advogado Especialista; Especialista em Direito Digital pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal pela Faculminas; Especialista em Compliance pela Faculminas; Especialista em Direito Civil pela Faculminas; Especialista em Direito Público pela Faculminas. Doutorando em Direito pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales – UCES Escritor dos Livros: Lei do Marco Civil da Internet no Brasil Comentada: Lei nº 12.965/2014; Direito dos Animais: Noções Introdutórias; GUERRAS: Conflito, Poder e Justiça no Mundo Contemporâneo: UMA INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL; Justiça que Tarda: Entre a Espera e a Esperança: Um olhar sobre o sistema judiciário brasileiro e; Lições de Direito Canônico e Estudos Preliminares de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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