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Responsabilidade civil: da (im)possibilidade da imputação de danos morais coletivos pela degradação do meio ambiente

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31/08/2025 às 06:11

Resumo:


  • O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental reconhecido pela Constituição de 1988 no Brasil.

  • A legislação brasileira adotou a responsabilidade civil objetiva para os danos ecológicos, independentemente da culpa do agente.

  • A possibilidade de imputação de danos morais coletivos decorrentes da degradação do meio ambiente é uma questão relevante no direito brasileiro contemporâneo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A responsabilidade civil ambiental admite danos morais coletivos pela degradação. Como o art. 225 da Constituição legitima essa reparação extrapatrimonial no Brasil?

Resumo: A partir da concepção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como direito fundamental, será analisada a possibilidade de imputação de danos extrapatrimoniais ou morais coletivos decorrentes de sua degradação. Inicialmente, serão expostas as noções gerais sobre o meio ambiente, a responsabilidade civil, sua evolução histórica e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida, serão examinados os pressupostos da responsabilidade civil ambiental, conforme delineados na legislação pátria. Também será abordado o meio ambiente como bem jurídico tutelado pela Constituição Federal, com destaque para o panorama normativo atual de sua proteção e a sistemática da responsabilidade civil ambiental. Por fim, serão analisados os aspectos teóricos e jurídicos dos danos morais coletivos e sua aplicabilidade frente a condutas lesivas ao meio ambiente, à luz do direito brasileiro contemporâneo.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil Ambiental. Danos Morais Coletivos. Tutela do Meio Ambiente.


Introdução

Viver em sociedade implica estar sujeito a danos. Para assegurar a recomposição de prejuízos injustamente causados, o direito desenvolveu a teoria da responsabilidade civil, destinada a garantir proteção ao indivíduo e a seus bens diante dos riscos inerentes à vida em comunidade. Historicamente, os ordenamentos jurídicos buscaram evitar que a vítima de um dano permanecesse sem reparação.

Nesse contexto, a degradação ambiental ampliou o debate sobre a tutela do meio ambiente, antes concebido apenas como fonte de recursos para a geração de riquezas.

No Brasil, o avanço da intervenção humana sobre a natureza e sua exploração em prol do desenvolvimento econômico levaram a Constituição da República de 1988 a instituir nova ordem jurídica, conferindo ao meio ambiente status de direito fundamental. O art. 225, caput, dispõe: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (Brasil, 2016).

Nesse sentido, Antunes afirma que:

A fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito fundamental pela ordem jurídica constitucional vigente. Este fato, sem dúvida, pode se revelar de um notável campo para a construção de um sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos e de desenvolvimento econômico que se faça com respeito ao Meio Ambiente. (ANTUNES, 2010, p.63)

A partir desse paradigma, a Constituição de 1988 dedicou capítulo próprio ao meio ambiente, estabelecendo normas e princípios que estruturam o recém-criado ramo do Direito Ambiental. Ao reconhecê-lo como direito fundamental, o art. 225, caput, assegura que “o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito de todos, logo, subjetivamente exigível por toda e qualquer pessoa” (Antunes, 2010, p.16).

Em razão disso, no § 3º do mesmo artigo encontra-se a seguinte norma:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (Brasil, 1988)

À luz desses dispositivos, não há dúvidas de que tanto a pessoa física quanto a jurídica que causem dano ambiental estão sujeitas, de forma independente, às esferas penal, administrativa e cível. No campo civil, foco do presente estudo, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a responsabilidade objetiva para os danos ecológicos, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81:

Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (BRASIL, 1981)

Nesse contexto, o tema em estudo revela-se de grande relevância diante da intensa degradação ambiental e de seus graves reflexos já sentidos pela sociedade. Impõe-se, portanto, o controle da destruição dos recursos naturais por todos os instrumentos disponíveis ao Estado, inclusive pelo direito civil, mediante a responsabilização por danos extrapatrimoniais ou morais.

O debate acerca da intervenção do direito civil, por meio da responsabilidade civil, como mecanismo de tutela ambiental, assume importância especial, pois a sociedade vivencia cotidianamente os efeitos nocivos da degradação. Daí decorre a necessidade de o ordenamento jurídico fornecer instrumentos eficazes para a proteção desse bem jurídico essencial.

Este artigo busca contribuir para o meio acadêmico ao examinar como o direito dos danos se posiciona diante da necessidade de responsabilização por condutas lesivas ao meio ambiente, oferecendo subsídios para futuros estudos. Pretende-se demonstrar, com base na legislação vigente e nos princípios da responsabilidade civil e do direito ambiental, que a responsabilização extrapatrimonial — especialmente a reparação por danos morais coletivos — representa avanço significativo na consolidação do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado assegurado pela Constituição.

Diante do exposto, o presente artigo aborda a responsabilidade civil ambiental, investigando o seguinte questionamento: é possível imputar danos morais coletivos ou extrapatrimoniais em decorrência da degradação do meio ambiente?

O objetivo geral é analisar a responsabilidade civil ambiental, com os seguintes objetivos específicos: a) compreender o conceito de “meio ambiente”; b) examinar o tratamento conferido pela Constituição brasileira ao meio ambiente; c) analisar o instituto da responsabilidade civil e seus pressupostos; d) compreender a natureza jurídica dos danos morais coletivos; e) verificar a aplicabilidade desses danos no âmbito da responsabilidade civil ambiental.


1. O conceito de meio ambiente

Pode-se afirmar que a Constituição de 1988, ao tratar do meio ambiente, o conceituou implicitamente como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” (BRASIL, 1988). Contudo, a Lei 6.938/81, que regula a Política Nacional do Meio Ambiente, já o definia em seu art. 3º, I, como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

A doutrina especializada subdivide o conceito de meio ambiente em quatro núcleos: natural, cultural, artificial e do trabalho. Segundo Silva (2010, p.18), “a palavra ambiente indica a esfera que nos cerca, em que vivemos, resultante da interação de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.

Mazzilli, ao definir a expressão meio ambiente, pontua que:

O conceito legal e doutrinário é tão amplo que nos autoriza a considerar de forma praticamente ilimitada a possibilidade de defesa da flora, da fauna, das águas, do solo, do subsolo, do ar, ou seja, de todas as formas de vida e de todos os recursos naturais, como base na conjugação do art. 225. da Constituição com a Lei nº. 6.938/81. Estão assim alcançadas todas as formas de vida, não só aquelas da biota (conjunto de todos os seres vivos de uma região) como da biodiversidade (conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera, ou seja, todas as formas de vida em geral do planeta), e até mesmo está protegido o meio que as abriga ou lhes permite a subsistência. (MAZZILLI, 2005, p. 142-143).

Portanto, pode-se afirmar que o meio ambiente é a reunião de vários valores que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida, numa concepção ampla, englobando não apenas a ideia ecológica, mas também os aspectos artificiais, culturais e do trabalho, imprescindíveis à concretização da dignidade da pessoa humana, da qualidade de vida e do bem-estar das pessoas.


2. Aspectos históricos da preocupação com o Meio Ambiente

Nas últimas décadas, a economia era dissociada do meio ambiente, que era visto apenas como fonte de matéria-prima para atividades econômicas. Contudo, os efeitos negativos dessas atividades levaram a sociedade internacional a tomar consciência da problemática ambiental. A consciência ecológica ganhou relevância a partir da década de 1960, impulsionada pela expansão da mídia e pela divulgação de estudos climáticos prevendo diversas catástrofes, como destaca Antunes:

O movimento dos cidadãos em defesa da qualidade de vida e do MA ganhou maior expressão social e política a partir de 1960, sobretudo na Europa, nos Estados Unidos e no Japão. No Brasil, esse movimento teve seu início na década de 70 do século XX, no Estado do Rio Grande do Sul, que, desde então, vem se mantendo em posição vanguardeira na proteção ambiental. (ANTUNES, 2010, p. 51)

Diversos autores apontam a Declaração de Estocolmo, em 1972, como marco inicial da preocupação ambiental internacional, embora alguns identifiquem a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1946 como ponto de partida. De fato, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, reuniu representantes de 113 países e mais de 250 organizações não governamentais e órgãos da ONU para debater a destruição ambiental.

Dez anos depois, os estudos científicos evidenciaram que os esforços da Estocolmo não foram suficientes, levando a ONU a criar a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD), presidida por Gro Harlen Brundtland. O relatório “Our Common Future” introduziu os conceitos de sustentabilidade e intergeracionalidade ambiental.

Em 1989, a ONU convocou a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), realizada em 1992 no Rio de Janeiro, conhecida como RIO-92 ou ECO-92, com 178 países participantes. Entre os documentos resultantes, destacam-se: Declaração do Rio de Janeiro, Agenda 21, Convenção sobre Biodiversidade, Convenção sobre Alterações Climáticas e Declaração sobre Florestas. A Declaração do Rio, principal documento, contém 27 princípios que orientam os países para o desenvolvimento sustentável.

Posteriormente, em 2002, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+10), em Johanesburgo, avaliou os compromissos firmados na RIO-92. Em junho de 2012, a ONU realizou a RIO+20, no Rio de Janeiro, com representantes de mais de 100 países, consolidando diretrizes para o desenvolvimento sustentável nos pilares ambiental, social e econômico, por meio do documento “O Futuro que Queremos”.

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Em âmbito internacional, a ONU manteve esforços contínuos, como na COP 21, realizada em Paris em dezembro de 2015, que reuniu 195 países e estabeleceu medidas conjuntas para limitar o aumento da temperatura global a 1,5ºC.

Nesse contexto, a RIO-92 se destaca por consolidar a ideia de desenvolvimento sustentável e, junto à Conferência de Estocolmo, ao Relatório de Brundtland, à Rio+10 e à Rio+20, marca a formalização da preocupação mundial com a degradação ambiental.

O evento global mais recente dedicado às questões ambientais foi a COP28, realizada de 30 de novembro a 13 de dezembro de 2023 em Dubai, Emirados Árabes Unidos. Esta conferência da ONU reuniu representantes de quase 200 países para avaliar os avanços no combate às mudanças climáticas, sendo marcada pelo encerramento da primeira avaliação global (global stocktake) do Acordo de Paris .


3. Paradigma constitucional do Meio Ambiente

As constituições são instrumentos jurídicos pelos quais os povos ou as nações disciplinam, de forma escrita ou não, em um determinado contexto histórico e social, os atributos e valores éticos que consideraram fundamentais e basilares de uma sociedade. Antunes explica que no Brasil, com promulgação da Constituição da República de 1988, a ordem jurídica ganhou novos contornos com a reafirmação e inserção dos direitos e garantias fundamentais, dando considerável importância ao meio ambiente.

A CF de 1988, como tem sido amplamente sublinhado pelos constitucionalistas, trouxe imensas novidades em relação às Cartas que a antecederam, notadamente na defesa dos direitos e garantias individuais e no reconhecimento de uma nova gama de direitos, dentre os quais se destaca o meio ambiente. As Leis Fundamentais anteriores não se dedicaram ao tema de forma abrangente e completa: as referências aos recursos ambientais eram feitas de maneira não sistemática, com pequenas menções aqui e ali, sem que se pudesse falar na existência de um contexto constitucional de proteção do meio ambiente. Os constituintes anteriores a 1988 não se preocuparam com a conservação dos recursos naturais e com a sua utilização racional. (ANTUNES, 2010, p. 59)

A novel Carta de 1988 destacou o meio ambiental e deu início a uma nova ordem pública de proteção a esse bem e valor social, de modo que a “fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigido em direito fundamental pela ordem constitucional jurídica vigente.” (ANTUNES, 2010, p. 63)

Benjamin destaca a importância e as consequências oriundas da constitucionalização do meio ambiente e sua elevação à direito fundamental humano:

Não são poucas, nem insignificantes, as consequências da concessão de status de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Antes de mais nada, o direito fundamental leva à formulação de um princípio da primariedade do ambiental, no sentido de que a nenhum agente, público ou privado, é lícito tratá-lo como valor subsidiário, acessório, menor ou desprezível. Além disso, como direito fundamental, está-se diante de "direito de aplicação direta", em "sentido perceptivo e não apenas programático; vale por si mesmo, sem dependência da lei. A ulterior regulamentação ou desenvolvimento pelo legislador ordinário ajudará somente a densificar a sua exequibilidade. Vincula, desde logo, todas as entidades públicas e privadas. (BENJAMIN, 2011, p. 118)

Nota-se que a Constituição Federal não revogou os dispositivos legais sobre meio ambiente existentes antes de sua promulgação, mas criou um sistema de tutela do meio ambiente por meio de um ordenamento jurídico voltado para essa proteção, fundamentado em conjunto de princípios próprios e específicos para a máxima efetividade da tutela jurídica ambiental, impondo, desse modo, a obrigação do Estado e de toda a sociedade em proteger o meio ambiente, conforme disposto no art. 225, caput:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988)

Pode-se afirmar que o paradigma constitucional atual destacou a proteção do meio ambiente em face do desenvolvimento econômico, da propriedade privada e da livre iniciativa, sem, contudo, anular ou diminuir esses direitos, traçando objetivos com a finalidade de se conciliar a fruição harmônica de todos eles com vistas à realização de uma sociedade livre, justa e solidária, dando-se início a chamada sustentabilidade ambiental. Por isso, Padilha assevera que:

A proposta constitucional brasileira de elevar o direito ao meio ambiente à qualidade de direito fundamental sugere um novo paradigma: o da sustentabilidade ambiental, na medida em que adota um modelo de produção que, embora baseado na livre iniciativa, na livre concorrência e na apropriação privada de bens, estabelece como um dos seus princípios a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado (art. 170, inc. VI). E, ao estabelecer a convivência da ordem econômica com a defesa e preservação do meio ambiente, por conseqüência, propôs uma juridicidade constitucional ambiental centrada na proposta de um “desenvolvimento sustentável.” (PADILHA, 2011, p. 740)

Nota-se, portanto, que o poder constituinte de 1988 ponderou os princípios ambientais e os econômicos, visando proporcionar o necessário crescimento econômico do país sem acarretar degradação ambiental exagerada ou pelo menos manter a intervenção na natureza em níveis toleráveis, garantindo-se, com isso, a existência digna do homem e das futuras gerações.


4. A responsabilidade civil no direito brasileiro: breves apontamentos sobre a evolução histórica da responsabilidade civil

O instituto da responsabilidade civil evoluiu junto com as mudanças sociais, surgindo da necessidade de reparar danos e manter a convivência em sociedade. Inicialmente, os conflitos eram resolvidos por vingança coletiva, quando o grupo da vítima reagia ao causador do dano. Posteriormente, surgiu a vingança privada, na qual o indivíduo fazia justiça por conta própria, sem intervenção de autoridades, dando origem à Lei de Talião — “olho por olho, dente por dente”.

A Lei das XII Tábuas buscou normatizar esse princípio, aplicando a Lei de Talião independentemente da culpa do ofensor, uma das primeiras manifestações da responsabilidade objetiva. Com o tempo, a sociedade passou a valorizar a reparação do dano em vez da vingança, principalmente por razões econômicas, evitando um ciclo contínuo de retaliações. Nesse contexto, surgiu a Lex Aquilia de damno, que previa a reparação pecuniária do dano pelo patrimônio do causador, constituindo a base da atual noção de indenização por ressarcimento.

Sobre a Lex Aquilia ensina Silvio Venosa:

A L e x Aquilia foi um plebiscito aprovado provavelmente em fins do século III ou início do século II a.c., que possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens. Como os escravos eram considerados coisas, a lei também se aplicava na hipótese de danos ou morte deles. Punia-se por uma conduta que viesse a ocasionar danos. A idéia de culpa é centralizada nesse intuito de reparação. Em princípio, a culpa é punível, traduzida pela imprudência, negligencia ou imperícia, ou pelo o dolo. Mais modernamente a noção de culpa sofre profunda transformação e ampliação. (VENOSA, 2007, p.16)

A Lex Aquilia instituiu as primeiras orientações para a responsabilidade civil. Sem dúvida alguma foi um dos maiores avanço do direito romano, que possibilitou o inicio da construção da teoria da responsabilidade civil.

A responsabilidade civil no direito brasileiro tem suas raízes no direito romano e na era das codificações, principalmente ocorrida na França com o Código de Napoleão. Esta legislação normatiza a responsabilidade civil como sendo a obrigação de reparar um dano causado por culpa a um terceiro. Inicia a noção de culpa como elemento vital da responsabilidade civil.

Antes do código civil de 1916 o instituto da responsabilidade civil não tinha suas características e elementos bem definidos, pois não havia uma codificação que abordasse o assunto de forma sistemática e completa, apenas algumas leis esparsas. De modo assemelhado ao Código de Napoleão, tratou o código civil de 1916 da responsabilidade civil. Previa o artigo 159 que os elementos da responsabilidade civil eram: a ação ou omissão, violação de direito e consequente dano além da culpa lato sensu. A partir de então a teoria subjetivista da responsabilidade civil foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro.

A atual sistemática do direito privado brasileiro inovou, uma vez que outros vários institutos e elementos ligados à responsabilidade civil que não existiam antes, por exemplo, a possibilidade do dano imaterial, o abuso de direito como espécie de ato ilícito e a cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, passaram a existir e ter grande importância na aplicação do direito. As mutações do instituto da responsabilidade civil serviram para demonstrar que o direito se transforma, talvez em ritmo menos acelerado, na medida em que a sociedade vai se transformando.

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Sobre o autor
Felix Fernando Junio Vieira

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estácio de Sá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Felix Fernando Junio. Responsabilidade civil: da (im)possibilidade da imputação de danos morais coletivos pela degradação do meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8096, 31 ago. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115324. Acesso em: 5 dez. 2025.

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