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Responsabilidade civil: da (im)possibilidade da imputação de danos morais coletivos pela degradação do meio ambiente

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31/08/2025 às 06:11

Resumo:


  • O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental reconhecido pela Constituição de 1988 no Brasil.

  • A legislação brasileira adotou a responsabilidade civil objetiva para os danos ecológicos, independentemente da culpa do agente.

  • A possibilidade de imputação de danos morais coletivos decorrentes da degradação do meio ambiente é uma questão relevante no direito brasileiro contemporâneo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. A responsabilidade civil e o Código Civil de 2002

O instituto da responsabilidade civil é de grande relevância no direito, pois quase todos os ramos jurídicos se relacionam com ele, já que nas relações jurídicas sempre há necessidade de proteger direitos eventualmente violados. Cavalieri Filho (2008, p. 22) observa que “a responsabilidade civil é uma espécie de estuário onde deságuam todas as áreas do Direito Público e Privado, contratual e extracontratual, material e processual; é uma abóbada que concentra e amarra toda a estrutura jurídica […]”

Diante dessa importância, o legislador dedicou significativa parte da lei à disciplina da matéria, mencionando-a em várias seções do código. O atual Código Civil manteve a teoria subjetivista da responsabilidade civil, porém com menor rigidez que o Código de 1916. As transformações sociais do século XX, especialmente o surgimento de novas atividades empresariais, industriais e tecnológicas, exigiram atualização legislativa, resultando na inclusão da cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, relativizando a responsabilidade subjetiva, já mitigada em normas como o Código de Defesa do Consumidor.

A partir de então se tem um código mais apropriado para reger as relações jurídicas da vida moderna. O dever de indenizar continua fundado na ideia de culpa, mas há a possibilidade de imputar responsabilidade sem necessidade de observá-la, como é nos casos de responsabilidade objetiva. Caio Mário entende que ambas as teorias podem existir harmonicamente:

[…] sem ser propriamente eclética, a posição dos que admitem (como é o meu caso) a convivência das duas doutrinas: a culpa exprimiria a noção básica e o princípio geral definidor da responsabilidade, aplicando-se a teoria do risco nos casos especialmente previstos, ou quando a lesão provém de situação criada por quem explora profissão ou atividade que expõe o lesado ao risco do dano que sofreu. (PEREIRA, 2001, p. 145)

Percebe-se, assim, a convivência de duas teorias, por vezes antagônicas. A nova Lei Civil adotou a responsabilidade civil objetiva em casos expressos e prevê uma cláusula geral baseada na atividade de risco, sem abandonar a teoria subjetivista, que permanece como regra. Cabe aos juristas estudarem esses institutos para aplicar o Direito de forma equilibrada, protegendo a vítima sem manter apego exagerado à noção de culpa.


6. Pressupostos da responsabilidade civil

6.1. Ação ou omissão

O primeiro pressuposto da responsabilidade civil é a ação ou a omissão. A ação e a omissão são espécies de conduta, de comportamento. É exatamente a forma deste comportamento que é relevante para o Direito. Assim pode-se afirmar que conduta é um comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão. A ação se caracteriza por uma conduta positiva, ou seja, de fazer, voltada para obtenção de um determinado fim. Em contrapartida a omissão é espécie de conduta negativa, ou seja, uma inatividade, abstenção de alguma conduta devida. A conduta omissa por si só não pode causar o dano, mas torna-se relevante para o Direito a partir do instante que aquela pessoa tinha do dever jurídico de agir e evitar o resultado danoso.

O Código de 2002 determina em seu artigo 927, in verbis: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (BRASIL, 2002). Este artigo deixa claro o dever de indenizar, mas não explica o conceito de ato ilícito, ou seja, a conduta ilícita. Deste modo, faz se necessário recorrer ao artigo 186 para melhor compreensão do conceito: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002). O ato ilícito é aquele realizado contra o direito ou extrapolando os limites do exercício de um direito reconhecido. É através da ação ou da omissão que o agente exterioriza o ato ilícito.

6.2. Verificações do dolo ou da culpa

O dolo é a conduta humana voluntária destinada a causação de um resultado previamente desejado. O agente dirige sua conduta com a finalidade exclusiva de alcançar aquele determinado fim. Ensina o professor Sergio Cavalieri Filho:

Ressai desses conceitos que o dolo tem por elementos a representação do resultado e a consciência da sua ilicitude. Representação é, em outras palavras, previsão, antevisão mental do resultado. Antes de desencadear a conduta, o agente antevê, representa mentalmente, o resultado danoso e o elege como objeto de sua ação. E assim é porque somente se quer aquilo que se representa. O agente que age dolosamente sabe também se ilícito o resultado que intenciona alcançar com sua conduta, embora lhe seja possível agir de forma diferente. (CAVALIERI FILHO, 2008, p.31)

Disso conclui-se que para configuração do dolo o agente deve estar em plena consciência para orientar sua conduta. O final alcançado pelo agente foi deliberadamente procurado por ele, ou seja, ele desejava causar o dano e realmente atingiu sua finalidade.

Posto isto, entende-se que ninguém poderá ser responsável, na esfera da responsabilidade civil subjetiva, sem ter agido dolosamente ou pelo menos culposamente. Daí a necessidade de se compreender o conceito de culpa strito sensu. Nas palavras de Sérgio Cavalieiri Filho:

Por tudo que foi dito, pode-se conceituar a culpa como conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível. (CAVALIERI FILHO, 2008, p.34)

Deste enunciado entende-se que para imputação da responsabilidade civil subjetiva a uma pessoa há que se comprovar que a mesma podia prever o resultado, mas esta não evitou que o resultado ocorresse, uma vez que a ela tinha um dever imposto juridicamente. A previsão do resultado persiste em ambos os tipos de conduta, seja dolosa ou culposa, se diferenciando porém, que nesta o agente não desejou produzir aquele resultado danoso e naquela o agente dirigiu sua conduta com a finalidade própria de causar dano. Não sendo possível prever o resultado, exige-se que ao menos este possa ser previsível, ou seja, uma possibilidade de previsão. Sergio Cavalieri Filho explica bem este ponto:

Devemos ter em mente, todavia, que a previsibilidade necessária para configuração da culpa não é a previsibilidade genérica, abstrata, sobre aquilo que se pode um dia acontecer; mas sim a previsibilidade específica, presente, atual, relativa às circunstancias do momento da realização da conduta. Se, embora genericamente previsível, não foi possível prever a efetiva ocorrência do fato danoso, não haverá que se falar em previsibilidade. (CARVALIERI FILHO, 2008, p.35-36)

Adotam-se dois critérios para verificação da existência da previsibilidade: o objetivo e o subjetivo. Pelo critério da objetividade, será previsível aquele resultado que poderia ser previsto pelo chamado homem médio, comum, que orienta suas condutas dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. Subjetivamente, adota-se o critério das condições pessoais do agente, ou seja, idade, sexo, grau de instrução e etc.

Posto isto, verifica-se que a previsão ou a previsibilidade do resultado danoso é elemento essencial para configuração da culpa strito senso, sem o qual não se pode imputar responsabilidade na esfera da teoria subjetivista.

Passe-se agora a análise do dever de cuidado, outro elemento essencial da culpa strito senso. Indaga-se o seguinte: Se o fato danoso era previsto, porque o agente não evitou? Ou ainda que não previsto, mas poderia ser previsível, porque o agente não previu e o evitou o resultado? A resposta mais coerente é dizer que certamente não houve a observância do dever de cuidado. Sergio Cavalieri Filho ensina o que vem a ser o dever objetivo de cuidado:

A falta de cautela exterioriza-se através da imprudência, da negligência e da imperícia. Não são, como se vê, espécies de culpa, nem elementos desta, mas formas de exteriorização da conduta culposa. A imprudência é falta de cautela ou cuidado por conduta comissiva, positiva, por ação. A negligência é a mesma falta de cuidado por conduta omissiva. A imperícia, por sua vez, decorre de falta de habilidade no exercício de atividade técnica, caso em que se exige, de regra, maior cuidado ou cautela do agente. (CAVALIERI FILHO, 2008, p.36).

O dever de cuidado é um preceito implícito no ordenamento jurídico, decorre do próprio pacto social, que determina todos devem pautar suas condutas para evitar ao máximo ferir direito alheio, uma vez diante da desordem não subsiste sociedade.

6.3. Nexo de causalidade

O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta ilícita do agente e o resultado danoso, avaliando se aquela conduta foi determinante para o resultado, sem analisar ainda a imputação jurídica ao agente. Como observa Sérgio Cavalieri Filho (2008, p. 71): “o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”. Assim, não há responsabilidade civil sem nexo causal.

A doutrina brasileira apresenta duas principais teorias sobre o nexo causal na responsabilidade civil: a teoria da equivalência dos antecedentes e a da causalidade adequada. De forma geral, a teoria da equivalência dos antecedentes considera equivalentes todos os fatos que antecederam o resultado, analisando mentalmente a participação de cada agente no processo que levou ao dano.

O problema da teoria da equivalência dos antecedentes é a infinidade de condutas consideradas causadoras do dano, dada a multiplicidade das relações sociais e cadeias produtivas, o que dificulta a definição do responsável. Por exemplo, em um desastre aéreo, até o inventor do avião poderia ser considerado causador.

Já a teoria da causalidade adequada é mais adequada à justiça reparadora, pois considera causa apenas a relação direta e próxima do resultado. Segundo Cavalieri Filho (2008, p. 48): “Causa adequada será aquela que, de acordo com o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, se revela a mais idônea para gerar o evento”.

O nexo de causalidade é um dos principais elementos da responsabilidade civil, pois, ninguém pode ser responsabilizado se ação ou omissão não foi determinante para resultado danoso.

6.4. Existência efetiva do dano

Não há obrigação de indenizar sem a existência de dano, que é elemento essencial da responsabilidade civil. Em síntese, dano é a perda patrimonial ou extrapatrimonial sofrida por uma pessoa.

A doutrina brasileira distingue dano patrimonial, que recai sobre o patrimônio ou pessoa do sujeito e é mensurável, do dano extrapatrimonial, de natureza imaterial, afetando direitos da personalidade, como o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.

Discorrendo sobre o dano como pressuposto da responsabilidade civil, Sílvio de Salvo Venosa pontua o seguinte:

A noção de dano sempre foi objeto de muita controvérsia. Na noção de dano está sempre presente a noção de prejuízo. Nem sempre a transgressão de uma norma ocasiona dano. Somente haverá possibilidade de indenização, como regra, se o ato ilícito ocasionar dano. (VENOSA, 2007, p. 39)

Se por um lado a teoria da responsabilidade civil objetiva dispensa a comprovação da culpa lato sensu, jamais poderá dispensar a constatação efetiva do dano sofrido pela vítima, ou seja, existe responsabilidade civil sem culpa, mas não sem dano.


7. A responsabilidade civil pela degradação do meio ambiente

Conforme já abordado, a evolução jurídica caminhou para mudança de paradigmas de enfoques individuais, abrindo espaço para uma abordagem social e coletiva para regular as relações jurídicas. Desse modo, tanto a tutela dos direitos chamados individuais, quanto daqueles primordialmente e materialmente coletivos, receberam novo tratamento jurídico para a satisfação desses interesses por meio da tutela jurisdicional coletiva.

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Nesse contexto, dentre a responsabilização civil, administrativa e penal do meio ambiente, aquela primeira é a que concentra maiores esforços e possibilidades para proteção e recuperação do meio ambiente.

Ao tratar da responsabilização civil pelos danos ambientais, o legislador infraconstitucional escolheu o modelo da responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, consoante norma prevista no art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81, segundo o qual:

Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (BRASIL, 1981)

A responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, foi recepcionada pela Constituição de 1988, que ampliou a proteção aos direitos difusos e reconheceu o meio ambiente sadio como direito fundamental. Essa teoria supera as dificuldades do conceito de culpa, dando maior ênfase à proteção do bem jurídico, ao nexo de causalidade e ao dano sofrido.

Assim, a responsabilidade civil é instrumento essencial para tutelar bens jurídicos relevantes, especialmente no direito ambiental, permitindo a reparação in natura ou substitutiva do dano, além de exercer função preventiva e inibitória.


8. Danos morais coletivos: conceito e aspectos jurídicos relevantes

Das modalidades de danos existentes na teoria da responsabilidade civil, os danos morais é uma das mais relevantes da atualidade, notadamente pela consagração do princípio da dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988, bem como pela elevação dos direitos da personalidade.

Os danos morais constituem-se em violações às qualidades do ser humano quanto pessoa, na esfera de sua subjetividade e do plano valorativo dela na sociedade. Trata-se de verdadeira violação aos direitos da personalidade e das bases que os constituem.

Ensinando sobre o conceito de danos morais, Sérgio Cavalieri Filho discorre da seguinte forma:

Em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade (verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana). Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria, incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. (...) Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social. (Cavalieri Filho, 2008. p. 80/81)

Nota-se que a Constituição Federal não restringe a aplicação dos danos morais à esfera individual. As mudanças sociais e legislativas, e ainda, a doutrina e a jurisprudência pátria vem consolidando a ideia de que a lesão de valores fundamentais de determinados grupos sociais ou da própria sociedade como um todo, acarreta o dano moral coletivo. Sobre os danos morais coletivos, Medeiros Neto assevera:

O dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade. (MEDEIROS NETO, p. 137)

Entende-se, portanto, que o dano moral coletivo surge a partir de uma conduta antijurídica, isto é, contrária ao direito, que agride os valores éticos mais importantes de uma determinada comunidade, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva. Em razão da violação desses valores sociais, a teoria da responsabilidade civil exige a responsabilização do agente violador, mediante a fixação de uma indenização financeira à coletividade por tal violação.

Carlos Alberto Bittar Filho, dando seu conceito de danos morais coletivos, assinala o seguinte:

O dano moral coletivo é uma injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. (BITTAR FILHO, 1994, p. 12)

Cite-se, ainda, que o dano moral coletivo possui previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, pois é previsto expressamente no art. 6º da Lei nº 8.078/90, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo prescreve o seguinte:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...) VI – a efetiva proteção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos, e difusos. (BRASIL, 1990)

A evolução tecnológica e a sociedade de massa levaram o direito a priorizar a tutela do coletivo sobre o individual, fenômeno chamado de socialização dos danos. Coletividade é o conjunto de pessoas que compartilham um espaço geográfico e valores comuns, resultantes da soma dos valores individuais de seus membros.

Esses valores coletivos podem variar em extensão dentro do grupo e incluem, por exemplo, os direitos previstos no artigo 1º, incisos I a III, da Lei 7.347/85, relativos ao meio ambiente, consumidor, patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Outros valores de igual importância social, como a honra e a dignidade nacional refletida nos símbolos nacionais, também se inserem nesse conceito.

Por isso, a violação dos valores sociais de determinada comunidade consiste no dano moral coletivo pela violação antijurídica de um determinado círculo de valores elegidos e protegidos pelo grupo social, os quais foram agredidos de forma não admitida pelo Direito, conforme explica André de Carvalho Ramos:

Com isso, vê-se que a coletividade é passível de ser indenizada pelo abalo moral, o qual, por sua vez, não necessita ser a dor subjetiva ou estado anímico negativo, que caracterizariam o dano moral na pessoa física, podendo ser o desprestígio do serviço público, do nome social, a boa imagem de nossas leis, ou mesmo o desconforto da moral pública, que existe no meio social. (...) Assim, a dor psíquica na qual se baseou a teoria do dano moral individual acaba cedendo espaço, no caso do dano moral coletivo, a um sentimento de desapreço que afeta negativamente toda a coletividade. (RAMOS, 1998, p. 83. e 89)

O ordenamento jurídico brasileiro avançou para positivar determinados bens jurídicos e situações em que pode ocorrer a imputação de danos morais coletivos. O Código de Defesa do Consumidor, como já dito, admitiu expressamente tal hipótese em seus artigos 6º e 81. Por sua vez, a Lei da Ação Civil Pública, sob o aspecto processual, consagrou o referido instituto em seu artigo 1º, com a alteração dada pela Lei 8.884/94, que modificou a expressão “responsabilidade por danos” para “responsabilidade por danos morais e patrimoniais”.

Apesar dessa positivação jurídica, os valores merecedores de proteção via danos morais coletivos não estão em um rol fechado, devendo ser acrescentados outros de igual relevância, pois a coletividade é quem elege, em dado momento histórico, aqueles e os bens jurídicos que considera de especial proteção.

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Sobre o autor
Felix Fernando Junio Vieira

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estácio de Sá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Felix Fernando Junio. Responsabilidade civil: da (im)possibilidade da imputação de danos morais coletivos pela degradação do meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8096, 31 ago. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115324. Acesso em: 5 dez. 2025.

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