Capa da publicação Algoritmos no processo: apoio ou autonomia judicial?
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Ciberprocesso: algoritmos agentes para ajudar juízes autônomos

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26/08/2025 às 21:19

Resumo:

- O artigo explora as ideias de agência e autonomia de sistemas de inteligência artificial no contexto jurídico.
- Argumenta-se que os algoritmos possuem agência, mas não autonomia no sentido humano, dependendo sempre da intervenção humana.
- A IA é uma ferramenta descobridora de padrões, dependente da programação, treinamento e supervisão por humanos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências bibliográficas

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WIENER, Norbert. Cibernética e sociedade. O uso humano de sêres humanos. 4. ed. São Paulo:Cultrix, 1954, 190p.


Notas

1 TAVARES-PEREIRA, S. O machine learning e o máximo apoio ao juiz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5620, 20 nov. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/66541/o-machine-learning-e-o-maximo-apoio-ao-juiz>. Acesso em: 25 ago. 2025. O texto epigrafado consta do item 5.1 do artigo. Agora se escreveria: “para cada juiz, um agente de IA!” A agentic AI é uma realidade, 7 anos depois, e está em plena expansão.

2 Função, no sentido matemático, aplicada a qualquer algoritmo, é uma relação em que cada elemento de um conjunto (domínio – imagine-se os dados de um processo) está associado a um único elemento de outro conjunto (contradomínio). Em sistemas determinísticos, a função f(x) sempre retorna a mesma saída y para a mesma entrada x. Embora a IAgen suscite dúvidas sobre seu caráter maquínico, isso é enganoso e provocado pela riqueza das possibilidades codificadas para uso (base de conhecimento). Mais sobre funções em TAVARES-PEREIRA, S. Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes. Florianópolis: Artesam. 2021, p. 230-232 e 502-517.

3 WIENER, Norbert. Cibernética e sociedade. O uso humano de sêres humanos. 4. ed. São Paulo: Cultrix, 1954, p. 182-183.

4 FERREIRA, Mariah Brochado. Inteligência artificial no horizonte da filosofia da tecnologia: técnica, ética e direito na era cybernética. São Paulo: Editora Dialética, 2023, p. 223.

5 SEARLE, John R. Mind, language and society. Philosofy in the real world. New York: Basic Books, 1998, p. 85-86. Ver, também, do mesmo autor: Mind, brains and programs . Disponível em português em: https://opessoa.fflch.usp.br/sites/opessoa.fflch.usp.br/files/Searle-Port-2.pdf.

6 Os textos dos itens 1, 2 e 3, deste artigo, correspondem exatamente ao texto do item 10.7 de TAVARES-PEREIRA, S. Machine learning nas decisões..., p. 468-472. A ascensão, agora, dos agentes de IA (Agentic AI), torna válido revisitar as noções passadas vanguardeiramente no livro de 2021, antes mesmo do nascimento do chatGPT. Para fins de contextualização, explicações rápidas foram adicionadas ao texto entre colchetes e em itálico e, também, em notas deste artigo, como a abaixo.

7 Nota deste artigo: para Luhmann, " [...] ni el hecho de consultar reglas externas, ni el acceder a motivos de la legislación que se pudieran determinar fácticamente, pueden valer como objeción contra la tesis de la unidad operativa y la autonomía del sistema jurídico.” LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. (Das recht der gesellschaft). Formatação eletrônica. Versão 5.0, de 13/01/2003. Disponível em: https://forodelderecho.blogcindario.com/2008/04/el-derecho-de-la-sociedad-niklas.html. Acesso em: 10 nov. 2011, p. 61. Luhmann ocupa-se também de distinguir autarquia e autonomia em : LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Trad. De Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília: UnB, 1980, p. 61-64.

8 Subtítulo incluído para este artigo.

9 Nota deste artigo: Atualmente se fala muito em “engenharia de prompt”, essa ferramenta de transferir ao algoritmo, em fase de inferência (operação), instruções de última hora. O prompt é uma ferramenta de quebra da autonomia do algoritmo (em relação ao resultado) e demonstra a sujeição dele aos humanos usuários. Agência sim, autonomia não.

10 Nota deste artigo: com a IAgen, difundiu-se bastante a noção de alucinação, em que o algoritmo, programado para dar deterministicamente um resultado e diante de quadros estatisticamente entrópicos, inventa coisas ou aponta soluções inadequadas. Atualmente, estão sendo alterados para dizer “não”. Ver TIMMER, John. Researchers describe how to tell if ChatGPT is confabulating. Disponível em: https://arstechnica.com/ai/2024/06/researchers-describe-how-to-tell-if-chatgpt-is-confabulating/. Acesso em: 01 jul. 2024. Os pesquisadores identificaram “razão e momento” de 80% das alucinações e denominaram este subgrupo de confabulações, apontando um método para evitá-las.

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11 GÜNTHER, Klaus. Teoria da argumentação no direito e na moral: justificação e aplicação. São Paulo: Landy Editora, 2004, p. 261: “Somente a avaliação correta das perístases de uma circunstância, que a ação modaliza adequadamente, levará à opinião correta daquilo que aqui e agora é bom para nós.”

12 BATESON, Gregory, apud LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. Trad. De Ana Cristina Arantes. 2. Ed. Petrópolis: Vozes, 2010, p. 83.

13 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas, p. 83.

14 SANTOS, João Bôsco C. dos. Patemias na argumentação acadêmica. In: MACHADO, Ida Lucia; MELLO, Renato. (ORG) Análises do discurso hoje. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2010. 3v. p. 275.

15 O modelo GPT-3 trouxe, a respeito, o conceito de aprendizado agnóstico ou generalista com o objetivo de minorar este problema e tornar os retreinamentos menos custosos. [Ver, a respeito, TAVARES-PEREIRA, S. Machine learning..., p. 743-750. Essa abordagem provocou uma revolução no modo de treinar as redes neurais, o que permitiu a atual Agentic AI.]

16 Subtítulo incluído para este artigo.

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Sobre o autor
S. Tavares-Pereira

Mestre em Ciência Jurídica pela Univali/SC. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC/RS. Doutorando em Direito pela ATITUS-FDV/RS. Juiz do trabalho aposentado do TRT/SC. Autor de "Devido processo substantivo" (2007) e de "Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes" (Florianópolis: Artesam. 2021. 796 p.︎). Autor de inúmeros artigos da área de direito eletrônico, filosofia do Direito, direito Constitucional e Direito material e processual do trabalho. Várias participações em obras coletivas. Estuda, pesquisa e teoriza o processo eletrônico a partir do marco teórico da Teoria Geral dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann, tentando alcançar as características que fixou para um CIBERPROCESSO: máxima automação, extraoperabilidade, imaginalização mínima e máximo suporte à decisão. Foi programador de computador e analista de sistemas. Foi professor: (i) em tecnologia, lecionou lógica de programação, linguagem de programação, COBOL e banco de dados (FURB, Blumenau/SC e cursos avulsos); (ii) na área jurídica, lecionou Direito Constitucional, em nível de pós-graduação, e Direito Constitucional e Direito Processual do Trabalho em nível de graduação (ACE/Joinville; UNIVILLE; Amatra12).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, S. Tavares-. Ciberprocesso: algoritmos agentes para ajudar juízes autônomos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8091, 26 ago. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115365. Acesso em: 5 dez. 2025.

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