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A necessidade do porte de armas para mulheres vítimas de violência doméstica

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05/12/2025 às 08:39

Resumo:


  • O aumento dos índices de violência doméstica e feminicídio no Brasil tem levantado a discussão sobre a concessão do porte de armas para mulheres vítimas, diante da ineficácia das medidas protetivas existentes.

  • A legislação brasileira, especialmente o Estatuto do Desarmamento, impõe restrições ao porte de armas, dificultando o acesso das mulheres em situação de risco, mesmo diante da legítima defesa e do direito à vida.

  • O debate sobre o porte de armas para mulheres em risco destaca a necessidade de equilibrar as forças entre vítimas e agressores, considerando a arma de fogo como um instrumento eficaz de autoproteção e defesa, desde que acompanhado de treinamento e conscientização adequados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A ampliação do porte de armas para vítimas de violência doméstica reforçaria a legítima defesa diante da ineficácia estatal. Essa medida pode conciliar a proteção da vida com os limites do Estatuto do Desarmamento?

Resumo: O presente artigo aborda a necessidade de concessão do porte de armas de fogo para mulheres vítimas de violência doméstica no Brasil, analisando o tema sob a ótica do direito à legítima defesa e da proteção da vida. Fundamenta-se na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), no Código Penal e na legislação vigente sobre armas de fogo, destacando as limitações impostas pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). O estudo discute a vulnerabilidade das vítimas frente à ineficiência de medidas protetivas e à morosidade estatal na garantia de segurança, ressaltando que o porte de armas pode representar instrumento eficaz de defesa. São apresentados argumentos doutrinários e exemplos práticos que sustentam a proposta. O trabalho também contrapõe críticas comuns à ampliação do acesso às armas, buscando demonstrar que a medida não substitui políticas públicas de prevenção e combate à violência, mas pode complementar a proteção das vítimas em situações reais. Conclui-se que, diante do cenário atual, o porte de armas para mulheres em situação de risco configura-se como alternativa legítima e eficaz, propondo a alteração do ordenamento jurídico, desde que acompanhado de salvaguardas que garantam seu uso responsável.

Palavras-chave: Porte de armas de fogo; violência doméstica; legítima defesa; proteção da mulher; Lei Maria da Penha.


INTRODUÇÃO

A violência no Brasil vem tomando proporções alarmantes nos últimos anos, atingindo todas as classes sociais. Nesse contexto, a violência doméstica contra mulheres segue o mesmo caminho, crescendo de forma acentuada, o que levou nossos legisladores a adotar medidas para tentar agravar penas e ampliar a proteção à mulher.

Apesar dos avanços legislativos alcançados nas últimas décadas, como a promulgação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), bem como a alteração legislativa que acrescentou o artigo 121-A ao Código Penal Brasileiro, aumentando significativamente a pena para o crime de feminicídio, as estatísticas revelam que a mera proteção legislativa conferida pelo Estado ainda é, muitas vezes, insuficiente para garantir a integridade física e psicológica dessas vítimas.

De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023)1, uma mulher é vítima de violência doméstica a cada dois minutos no país, demonstrando a persistência e a gravidade do problema.

A violência doméstica contra a mulher configura-se como uma das mais graves violações de direitos humanos, atingindo mulheres de todas as classes sociais, mas principalmente aquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade.

Verifica-se que a Lei Maria da Penha prevê diversas medidas protetivas contra o agressor, para que assim se afaste da vítima, conforme demonstra o artigo 22, in verbis:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461. da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação. 2

Como se nota, são diversos os mecanismos que visam proteger a mulher vítima de violência doméstica de seu agressor, mas surge a indagação: por qual motivo os índices desse crime permanecem em crescimento? Percebe-se que há ineficiência do Estado em promover a segurança dessas vítimas, pois um simples pedaço de papel não impede o agressor de violar as medidas impostas e realizar atos criminosos ainda mais graves.

Nesse contexto, ganha relevância o debate acerca do porte de armas para mulheres vítimas de violência doméstica como instrumento de defesa pessoal e proteção da própria vida. A possibilidade de conceder porte de armas a essas vítimas suscita importantes questões jurídicas, sociais e éticas, envolvendo, de um lado, o direito fundamental à vida e à segurança e, de outro, os riscos inerentes à ampliação do armamento civil.

Este artigo propõe uma análise crítica sobre a necessidade e a viabilidade do porte de armas para mulheres em situação de risco, examinando a legislação vigente, os fundamentos do direito à legítima defesa, as possíveis consequências sociais da medida e as experiências internacionais. Busca-se, assim, avaliar se a flexibilização do porte de armas pode ser considerada mecanismo legítimo e eficaz de autoproteção ou se representa, ao contrário, um risco adicional à vida das vítimas.


1. INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E CASOS DE FEMINICÍDIO

A criação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representou um avanço significativo no combate à violência doméstica, ao prever instrumentos jurídicos específicos para proteção das vítimas, como a concessão de medidas protetivas de urgência. No entanto, a eficácia dessas medidas tem sido frequentemente questionada diante dos inúmeros casos de feminicídio que ocorrem mesmo após sua concessão.

A realidade brasileira demonstra que, em muitos casos, a mera expedição de uma medida protetiva não é suficiente para garantir a integridade física da mulher. Faltam, muitas vezes, mecanismos efetivos de monitoramento e fiscalização, bem como resposta rápida e eficaz por parte do Estado. Embora existam diversos mecanismos legais destinados a evitar a violência contra a mulher, na prática percebe-se a ineficácia estatal na execução e no acompanhamento adequado dessas medidas.

Nádia Gerhard, em seus estudos, observa atentamente a ineficácia das medidas previstas na Lei nº 11.340/2006:

As estatísticas comprovam que a simples Medida Protetiva de Urgência não tem alcançado a segurança e a tranquilidade que as mulheres que se encontram em tal situação merecem. Observa-se que, mesmo “amparadas” por tal instrumento, muitas vezes as mulheres voltam a ser agredidas, violentadas e até mesmo assassinadas pelos mais diversos motivos. O fim de um relacionamento, uma desavença conjugal, um sentimento de posse e propriedade sobre a companheira são razões que têm levado muitas mulheres às agressões constantes e, em muitos casos, à morte. 3

De acordo com Buzzo, a falta de fiscalização é um dos principais fatores para tal cenário, conforme se verifica abaixo:

A falta de fiscalização se atribui ao pequeno número de efetivo que a polícia possui para fazer valer as medidas protetivas, principalmente àquelas em que o juiz determina que o agressor fique a determinada distância da vítima ou que não possa mais entrar na residência, como consequência desta falta de fiscalização o agressor consegue se aproximar e voltar a agredir a ofendida, muitas vezes com agressões piores que as habituais, pois pesa a denúncia que ela fez à autoridade policial 4

Alguns casos emblemáticos ilustram essa fragilidade no controle dos mecanismos de prevenção à violência doméstica.

Em setembro de 2023, no município de Paranavaí (Paraná), Cristiane Roberta da Silva Alves, de 42 anos, foi brutalmente assassinada a facadas por seu ex-companheiro. Cristiane possuía duas medidas protetivas contra o agressor, que anteriormente a havia estuprado. Ainda assim, ele invadiu sua residência, cometeu o crime e ateou fogo na casa, evidenciando a ineficácia da proteção formal5.

Outro caso dramático ocorreu em setembro de 2024, em Aparecida de Goiânia (Goiás), envolvendo Gracielle Borges de Sousa, de 39 anos. Gracielle possuía medida protetiva em vigor, e o agressor utilizava tornozeleira eletrônica. Contudo, ele rompeu o dispositivo, atropelou a vítima e a esfaqueou 31 vezes, demonstrando o descumprimento sistemático das ordens judiciais e a falta de fiscalização adequada6.

Em novembro de 2023, em Nova Alvorada do Sul (Mato Grosso do Sul), Cleyde Maria Abrantes também foi morta de forma brutal por seu ex-companheiro, que a esfaqueou e incendiou sua residência, mesmo havendo medida protetiva vigente em seu favor7.

Esses casos demonstram que a atuação estatal, embora importante, nem sempre consegue impedir a ação de agressores determinados a atentar contra a vida das vítimas. As medidas protetivas, sem mecanismos concretos de apoio — como fiscalização efetiva e proteção imediata — mostram-se ineficazes em diversos cenários.

Percebe-se também, nos casos acima, que não foram utilizadas armas de fogo para o assassinato das vítimas, pois a simples compleição física do homem foi suficiente para subjugá-las. Portanto, constata-se que o agressor mal-intencionado, por sua força física superior, pode agredir e matar uma mulher utilizando apenas as próprias mãos, e o Estado não estará presente na maioria dos casos, pois não tem condições de estar em todos os locais.

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O estudioso do armamento civil Bene Barbosa demonstra essa ineficiência em diversos casos ocorridos no Brasil e no mundo:

O Estado não estava nas ruas tomadas pela lama em Mariana, o Estado não estava no Bataclan ou nos restaurantes de Paris, e o Estado não estava, em 2014, nos mais de 55 mil assassinatos no Brasil. Por que então algumas pessoas continuam insistindo que o direito de defesa do cidadão pode ser substituído por essa proteção estatal, quase dando ares de proteção divina a ela? Que respondam os defensores do desarmamento do cidadão, aqueles que, não raramente, de dentro de seus carros blindados e com escoltas armadas, pregam o monopólio das armas na mão do Estado, que não estará lá quando você precisar.8

Diante disso, surge o questionamento: como seria possível evitar que novos casos de violência contra a mulher ocorram? Discute-se, assim, a possibilidade de alternativas de autoproteção para mulheres em situação de risco extremo, entre as quais se destaca o debate sobre a concessão do porte de armas como medida de fortalecimento da legítima defesa da vítima.

John R. Lott Jr., um dos maiores estudiosos sobre o tema, é enfático ao afirmar:

Possuir uma arma é, incontestavelmente, o meio mais eficaz que uma pessoa tem para se proteger contra criminosos. Mulheres e idosos são mais beneficiados com a posse de uma arma, porque eles são mais suscetíveis em virtude da desvantagem em força física.”9

Dessa forma, sendo a arma de fogo o meio mais eficiente para equilibrar forças, torna-se necessária a concessão do porte de armas para mulheres vítimas de violência doméstica, como forma de impedir que continuem sendo mortas.


2. O PORTE DE ARMAS DE FOGO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NO BRASIL

A legislação brasileira que regulamenta a posse e o porte de armas de fogo está fundamentada na Lei nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento. Essa norma estabelece regras rigorosas para aquisição, registro, porte e uso de armas por civis, com o objetivo de restringir o uso civil de armamentos.

A regra prevista no artigo 6º da referida lei é a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos expressamente autorizados, entre os quais se incluem integrantes das Forças Armadas, policiais, agentes de segurança privada devidamente autorizados e outras categorias específicas. A concessão do porte para civis é considerada excepcional e deve obedecer aos critérios determinados pelo artigo 10 do Estatuto, que exige a demonstração da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou por ameaça à integridade física, além da comprovação de idoneidade, ocupação lícita, residência certa e capacidade técnica e psicológica para o manuseio de arma de fogo.10

Para mulheres vítimas de violência doméstica, não há, até o momento, previsão legal específica que autorize ou facilite a concessão do porte em razão dessa condição. Embora haja projetos de lei propondo a flexibilização dessas regras, o entendimento vigente é de que elas devem se submeter aos mesmos requisitos legais aplicáveis a qualquer cidadão. Assim, mesmo mulheres ameaçadas e sob medidas protetivas precisam comprovar a efetiva necessidade, apresentar documentação e realizar exames psicológicos e técnicos.

Sendo a proibição a regra legal, e sendo obrigatório comprovar a “efetiva necessidade”, a concessão depende da interpretação do delegado da Polícia Federal no momento de analisar o pedido, podendo ser indeferida caso ele entenda que o fato não caracteriza risco iminente — mesmo se a requerente for vítima de violência doméstica.

Ressalte-se que, além da lei federal, é importante considerar os decretos regulamentares, como o Decreto nº 11.615/202311, que estabeleceu regras complementares e promoveu alterações nos critérios para aquisição e porte de armas. O decreto de 2023 restringiu ainda mais o acesso de civis às armas, inclusive alterando de forma ilegal o conceito de declaração de efetiva necessidade previsto no artigo 4º da Lei nº 10.826/2003, equiparando-o ao conceito de demonstração do artigo 10 do mesmo diploma, o que tornou ainda mais difícil para mulheres vítimas de violência doméstica adquirir armas de fogo para defesa dentro do próprio lar.

A legislação brasileira, portanto, mantém posição restritiva quanto ao armamento civil, mesmo nas hipóteses de maior vulnerabilidade das vítimas. A posse de arma de fogo (manutenção dentro da residência) já enfrenta barreiras; o porte, que permitiria à mulher portar a arma fora de casa, é ainda mais difícil de ser obtido.

Importante frisar que a posse da arma pela mulher vítima de violência é fundamental para sua segurança; contudo, o porte é ainda mais essencial, pois o agressor costuma atacar em locais diversos da residência, buscando surpreendê-la quando está desprotegida. Assim, restringir o uso da arma apenas ao ambiente doméstico pode colocar sua vida em risco, uma vez que o agressor geralmente espera que ela saia de casa para atacá-la.

Do ponto de vista jurídico, o direito ao porte de arma para mulheres vítimas de violência doméstica não é absoluto e, segundo Eduardo Bittar 12, deve ser ponderado com outros direitos fundamentais, como a vida e a segurança pública, devendo a regulamentação rígida coibir eventual uso abusivo das armas de fogo e prevenir que se tornem instrumentos de violência em contextos familiares, exigindo cautela na concessão desse tipo de autorização.

Contudo, entendemos que tal premissa não é verdadeira. Como poderia uma mulher de 50 kg defender-se de um homem com o dobro de seu tamanho, enfurecido pelo seu ego e que já a vitimou outras vezes? A resposta é simples: o Estado não tem condições de estar presente em todos os momentos da vida dessa mulher, e as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 não são eficazes o suficiente para evitar o ataque daquele disposto a infringir a lei. Portanto, a única forma possível de defesa seria a autodefesa por meio de uma arma de fogo.

Marko Kloos traz brilhante reflexão sobre o tema, afirmando que somente há dois meios de convencimento, por meio da razão ou por meio da força, e que a única forma de equalizar a força é por meio de uma arma de fogo:

“E o motivo é simples: quando estou portando uma arma de fogo, você não pode lidar comigo por meio da força. Você terá de utilizar apenas a sua razão e a sua inteligência para tentar me persuadir. Portando uma arma de fogo, eu tenho uma maneira de neutralizar a sua ameaça ou o seu uso da força.

A arma de fogo é o único objeto de uso pessoal capaz de fazer com que uma mulher de 50 kg esteja em pé de igualdade com um agressor de 100 kg; com que um octogenário esteja em pé de igualdade com um marginal de 20 anos; e com que um cidadão sozinho esteja em pé de igualdade com 5 homens carregando porretes.

A arma de fogo é o único objeto físico que pode anular a disparidade de força, de tamanho e de quantidade entre um potencial agressor e sua potencial vítima.

Há muitas pessoas que consideram a arma de fogo como sendo o lado ruim da equação, a fonte de todas as coisas repreensíveis que acontecem em uma sociedade. Tais pessoas acreditam que seríamos mais civilizados caso todas as armas fossem proibidas: segundo elas, uma arma de fogo facilita o "trabalho" de um agressor.

Mas esse raciocínio só é válido, obviamente, se as potenciais vítimas desse agressor estiverem desarmadas, seja por opção ou por decreto estatal. Tal raciocínio, porém, perde sua validade quando as potenciais vítimas também estão armadas.

Pessoas que defendem a proibição das armas estão, na prática, clamando para que os mais fortes, os mais agressivos e os mais fisicamente capacitados se tornem os seres dominantes em uma sociedade -- e isso é exatamente o oposto de como funciona uma sociedade civilizada.

Um criminoso só terá uma vida bem-sucedida caso viva em uma sociedade na qual o estado, ao desarmar os cidadãos pacíficos, concedeu a ele o monopólio da força. Quando as armas são restringidas por lei, não há nenhum motivo para se acreditar que criminosos irão obedecer a esta lei. Pessoas que utilizam armas para infringir a lei também infringirão a lei para obter armas. A máxima segue irrefutável: se as armas forem criminalizadas, apenas os criminosos terão armas”13

Assim, torna-se urgente a alteração do Estatuto do Desarmamento, para equilibrar as forças entre mulheres vítimas de violência doméstica e seus agressores. Ressalte-se que a sugestão de alteração legislativa não é a única forma de prevenção ao feminicídio: o Estado deve continuar buscando formas de combater esse tipo penal; contudo, permitir que a vítima esteja preparada para reagir é, atualmente, o mecanismo mais eficaz para garantir o direito à vida e à integridade física dessas mulheres.

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Sobre o autor
Fabio Egido Volú

Servidor Público do Estado de São Paulo, tendo atuado como Advogado inscrito na OAB/DF dos anos de 2011 até 2025, formado pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB em março de 2011, pós-graduado em Ciências Políticas Aplicadas às Carreiras Policiais, pelo Gran Centro Universitário em janeiro de 2025, Pós graduado em Direito Penal e Processual Penal com habilitação para docência em ensino superior pela Faculdade de Minas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VOLÚ, Fabio Egido. A necessidade do porte de armas para mulheres vítimas de violência doméstica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8192, 5 dez. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115418. Acesso em: 5 dez. 2025.

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