Resumo: O julgamento da trama golpista no Supremo Tribunal Federal transcendeu o mérito da causa para se tornar um estudo de caso sobre a própria natureza da decisão judicial. Os votos antagônicos dos Ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes não representam apenas uma divergência de resultado, mas um confronto entre dois paradigmas de jurisdição: de um lado, a "decisão mecânica" (CARVALHO, 2024, p. 3598), apegada a um silogismo formalista e potencializada por vieses cognitivos (CARVALHO, 2024, p. 197); do outro, uma abordagem que se aproxima da "Lógica Processual-Reconstrutiva" (CARVALHO, 2024, p. 99), que busca um "provimento legítimo" (CARVALHO, 2024, p. 303) através de um método discursivo e contextualizado. Este artigo analisará ambos os votos sob essa ótica, argumentando que a abordagem reconstrutiva se mostra não apenas superior, mas como a única compatível com as exigências do Código de Processo Civil de 2015 e com o ideal de integridade do direito (DWORKIN, 1999).
1. A BATALHA DAS DECISÕES.
Com base na análise do voto do Ministro Luiz Fux, e os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, apresenta-se a contraposição dos principais pontos de cada um:
1.1. Voto do Ministro Luiz Fux
O voto do Ministro Luiz Fux é marcado por uma análise processual rigorosa e pela divergência em relação à competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar o caso. Seus principais argumentos são:
Incompetência do STF: Fux argumenta que o STF não tem competência para julgar a ação penal, pois os réus sem foro privilegiado perderam seus cargos antes do entendimento atual do tribunal sobre a manutenção do foro. Ele defende que aplicar a jurisprudência mais recente a fatos passados fere os princípios do juiz natural e da segurança jurídica. Caso a competência do STF fosse mantida, o julgamento deveria ocorrer no Plenário, e não na Turma.
Cerceamento de Defesa: O ministro acolhe a preliminar de cerceamento de defesa, apontando que a disponibilização de um volume imenso de dados ("data dump") de forma tardia e desorganizada impediu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ele declara a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia por essa razão.
Delação de Mauro Cid: Fux vota pela manutenção do acordo de colaboração premiada de Mauro Cid, mas com uma "calibragem" dos benefícios para um patamar mais baixo, devido ao que considerou uma "contribuição oscilante".
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Análise dos Crimes:
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Organização Criminosa: Julga a acusação improcedente, por entender que os fatos narrados na denúncia não preenchem os requisitos do tipo penal, como a estabilidade, a permanência e a finalidade de cometer crimes indeterminados.
Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado: Considera que os planos e discussões não passaram da fase de "cogitação" ou "atos preparatórios", não havendo atos de execução que configurem a tentativa dos crimes. Ele absolve os réus dessas acusações.
Dano Qualificado e Dano a Bem Tombado: Vota pela absolvição, argumentando que a acusação não individualizou as condutas de cada réu, o que inviabiliza a responsabilização penal.
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1.2. Voto do Ministro Alexandre de Moraes.
O voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, é pela condenação de todos os réus por todos os crimes imputados. Seus pontos centrais, conforme o vídeo e as notícias, são:
Competência do STF: Mantém a competência da Primeira Turma do STF para o julgamento.
Atos Executórios: Divergindo frontalmente de Fux, Moraes afirma que houve, sim, atos executórios para a tentativa de golpe de Estado, e não apenas atos preparatórios. Ele enumera uma série de ações que, em sua visão, consumaram os crimes de tentativa.
Liderança de Bolsonaro: Atribui a Jair Bolsonaro o papel de líder da trama golpista, afirmando que não há dúvida sobre sua atuação dominante no planejamento e incitação dos atos.
Delação de Mauro Cid: Defende a validade integral da colaboração premiada, rebatendo as críticas sobre o número de depoimentos e a sua consistência.
Condenação Ampla: Vota pela condenação de todos os oito réus pelos cinco crimes denunciados: organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
1.3. Voto do Ministro Flávio Dino.
O Ministro Flávio Dino acompanhou o relator pela condenação, mas com algumas distinções importantes, buscando um tom mais técnico:
Acompanha o Relator na Condenação: Concorda com a condenação de todos os réus, formando maioria com o Ministro Alexandre de Moraes.
Diferenciação da Culpabilidade: Embora condene todos, Dino faz uma distinção nos níveis de envolvimento, sugerindo que Jair Bolsonaro e Walter Braga Netto seriam os líderes da organização, enquanto outros réus como Paulo Sérgio Nogueira, Augusto Heleno e Alexandre Ramagem teriam tido uma "participação de menor importância". Isso pode ter impacto na dosimetria da pena.
Crimes Inafiançáveis e Anistia: Enfatiza que crimes contra o Estado Democrático de Direito não são passíveis de anistia, citando inclusive votos anteriores do Ministro Fux para reforçar seu ponto.
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Rebate à Tese de "Crime-Meio": Discorda da aplicação do princípio da consunção (absorção de um crime por outro), argumentando que, no caso, não há uma separação clara entre "crime-meio" e "crime-fim", o que sinaliza ser contrário a uma redução de pena por essa via.
Quadro Comparativo
Ponto de Análise |
Ministro Luiz Fux (Voto Divergente) |
Ministro Alexandre de Moraes (Relator) |
Ministro Flávio Dino (Acompanha com ressalvas) |
|---|---|---|---|
Competência do STF |
Incompetente para julgar. Caso fosse, seria do Plenário, não da Turma. |
Competente para julgar na Primeira Turma. |
Acompanha o relator. |
Cerceamento de Defesa |
Acolhe a preliminar e anula o processo devido ao "data dump". |
Rejeita a preliminar. |
Rejeita a preliminar. |
Natureza dos Atos |
Atos preparatórios e de cogitação, não havendo execução dos crimes. |
Atos executórios que consumaram a tentativa de golpe. |
Houve atos executórios que expuseram o Estado de Direito a perigo. |
Delação de Mauro Cid |
Válida, mas com benefícios reduzidos ("calibragem"). |
Totalmente válida. |
Totalmente válida, com depoimentos complementares. |
Princípio da Consunção |
Defende a absorção do crime de golpe de Estado pelo de abolição violenta do Estado de Direito. |
Defende a condenação por ambos os crimes em concurso. |
Contrário à aplicação, por não ver separação entre "crime-meio" e "crime-fim". |
Resultado do Voto |
Absolvição de praticamente todos os réus de todos os crimes, a exceção de dois, seja por questões processuais (nulidade) ou de mérito (atipicidade da conduta ou falta de provas). |
Condenação de todos os réus por todos os crimes imputados. |
Condenação de todos os réus, mas com diferenciação de culpabilidade entre os líderes e os demais participantes. |
Em resumo, o voto do Ministro Luiz Fux é absolutório e fundamentado em nulidades processuais e na ausência de adequação dos fatos aos tipos penais. Em contrapartida, os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino são condenatórios, com a principal divergência entre eles residindo na gradação da responsabilidade de cada réu na trama.
2. A Irracionalidade como Ponto de Partida: Superando a Ficção do Juiz Racional
A teoria jurídica moderna, informada pela psicologia e pela economia comportamental, parte de uma premissa desconfortável: o comportamento humano é "previsivelmente irracional" (ARIELY, 2008). Nossas decisões, especialmente em cenários complexos e não aferíveis pelos sentidos, como um julgamento, não seguem uma lógica pura. Em vez disso, são guiadas por intuições e "atalhos mentais" que, embora úteis, nos enganam de forma "repetitiva, previsível e consistente" (CARVALHO, 2024, p. 3824).
Nesse contexto, a pré-compreensão não é um defeito, mas a condição humana do julgador. É o conjunto de conhecimentos, experiências e valores adquiridos ao longo da vida que funciona como um filtro inevitável. Os vieses cognitivos, por sua vez, são os erros sistemáticos que esse filtro produz. Reconhecer isso é o primeiro passo para entender o abismo entre os votos de Fux e Moraes.
3. O Paradigma da Decisão Mecânica e suas Barreiras Cognitivas
O julgamento da trama golpista no Supremo Tribunal Federal (STF) revelou uma fissura profunda na Justiça brasileira. De um lado, o voto do Ministro Luiz Fux, que viu uma série de planos isolados e impuníveis. Do outro, o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que enxergou um filme contínuo e articulado para derrubar a democracia. Essa divergência não é um mero detalhe técnico; ela expõe um confronto fundamental sobre como um juiz deve julgar e o que a sociedade pode esperar da lei em momentos de crise.
Para entender essa batalha, precisamos analisar os dois "modelos" de juiz que entraram em conflito.
A teoria processual crítica demonstra que a prática judicial brasileira, ao lidar com precedentes, frequentemente decai em uma "aplicação mecânica e generalista de súmulas e teses" (NUNES; LACERDA; MIRANDA, 2013, p. 187). Esse modelo, a "decisão mecânica", trata o julgamento como um silogismo simplista: uma norma abstrata (premissa maior) é aplicada a um fato enquadrado (premissa menor), gerando uma conclusão automática (CARVALHO, 2024, p. 89).
Essa abordagem é um "atalho cognitivo" (CARVALHO, 2024, p. 197), uma forma de o julgador lidar com a complexidade e a pressão inerentes à sua função (CARVALHO, 2024, p. 3769). Vieses como o "efeito de lock-in" — a tendência de se manter preso a percepções iniciais para justificar o esforço já despendido (CARVALHO, 2024, p. 135) — incentivam o juiz a buscar a segurança de enunciados prontos em vez de se engajar na difícil tarefa de reavaliar o caso (CARVALHO, 2024, p. 315). O resultado é uma decisão que emana da autoridade solitária do "juiz solipsista", que decide com base em sua própria convicção ou em uma fórmula, e não de um processo democrático (CARVALHO, 2024, p. 353).
4. O Voto de Fux: A Anatomia de uma Decisão Ancorada em Vieses
O voto do Ministro Fux é um caso de estudo sobre como uma pré-compreensão dominante, quando levada ao extremo, pode gerar um resultado que parece dissonante da realidade.
A Pré-compreensão Formalista como Âncora: A pré-compreensão que molda todo o raciocínio de Fux é a do formalismo jurídico clássico: a crença de que o Direito é um sistema lógico, fechado e que a decisão justa é o resultado de um "silogismo perfeito" (FUX, 2025, p. 787). Essa visão atua como uma âncora cognitiva. O longo introito teórico de seu voto não é mero ornamento; é a fixação dessa âncora, que determinará todo o curso de sua análise subsequente.
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O Efeito de Lock-in e a Recusa em Reavaliar: Uma vez ancorado nesse formalismo, Fux se torna vítima do "efeito de lock-in". Ele fica "preso" a esse método e não consegue abandoná-lo, mesmo quando os fatos parecem exigir uma interpretação mais flexível e contextual. A trama golpista, com sua natureza fluida e multifacetada, é forçada a se encaixar nas caixas rígidas de "atos preparatórios" e "atos de execução". Qualquer evidência que não se ajuste perfeitamente a essa classificação é descartada. A decisão já está "travada" pelo método escolhido no início, e o resto do voto é um exercício de justificação dessa escolha inicial.
O Viés de Enquadramento como Mecanismo de Evasão: Fux utiliza o "efeito de enquadramento" de forma magistral para desviar o foco. Ele enquadra a questão não como "Houve uma tentativa de golpe de Estado?", mas como "Os fatos narrados se encaixam perfeitamente na definição técnica e abstrata do tipo penal X?". Ao enquadrar o problema como uma questão de pura técnica jurídica, ele se exime da responsabilidade de fazer um julgamento sobre a realidade política e o perigo concreto que a trama representou. A mesma técnica é usada ao enquadrar o caso como um problema de nulidades processuais ("data dump", competência), o que lhe permitiria anular o processo sem sequer analisar a substância.
O resultado é uma "decisão mecânica" que, em sua busca por uma racionalidade formal, produz um resultado irracional: a minimização de uma ameaça existencial à democracia.
5. O Voto de Fux como Estudo de Caso da Decisão Mecânica
O voto do Ministro Fux é um exemplo notável desse paradigma. Ele constrói uma premissa maior inflexível — a dogmática penal clássica em sua forma mais pura — e a aplica mecanicamente aos fatos, resultando em uma análise que ignora o contexto e a conexão entre as provas.
O voto do Ministro Fux pode ser entendido como o de um "juiz da vending machine". Essa é a ideia de uma decisão mecânica: o juiz insere a lei (premissa maior) e os fatos (premissa menor) na máquina, que automaticamente entrega uma conclusão, sem considerar o contexto ou a gravidade da situação.
Fux fez exatamente isso. Ele se apegou a regras abstratas da teoria do crime e as aplicou de forma rígida:
A Subsunção Formalista: Ao analisar a trama golpista, Fux não a vê como um todo coeso. Em vez disso, ele isola cada evento (reuniões, minutas) e os submete a um teste de tipicidade abstrato. Como os atos não correspondem perfeitamente à definição de "atos de execução" ou "organização criminosa" em seu sentido mais restrito, ele os classifica como "atos preparatórios" impuníveis (FUX, 2025, p. 282-287). Trata-se de uma subsunção automática que "ignora a complexidade dos fatos" (CARVALHO, 2024, p. 327) em favor da pureza da forma.
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O Juiz Solipsista e o "Lock-in" Dogmático: Fux se "prende" (locks-in) não a um precedente, mas a um ideal teórico de um direito penal silogístico (FUX, 2025, p. 115). Ele age como o juiz que, por não saber o que fazer diante da enorme complexidade do caso, "pega o que quer que seja que foi escolhido para nós" (ARIELY, 2008, p. 126) — neste caso, as categorias prontas da dogmática clássica. Ele não reconstrói o direito para o caso; ele força o caso a se encaixar em um direito preexistente e estático.
A Regra dos "Atos Preparatórios": No direito, há uma diferença entre planejar um crime e executá-lo. Comprar uma arma é um "ato preparatório" e, em geral, não é punível. Apontar a arma para a vítima é um "ato de execução" e configura a tentativa. Para Fux, as reuniões, as minutas de decreto e os planos de monitoramento de autoridades foram apenas "preparação" (FUX, 2025, p. 224). Como o decreto final não foi assinado, a máquina da lei, segundo sua lógica, não podia gerar uma condenação, ignorando que a "preparação" de um golpe de Estado já é, em si, um ataque frontal à democracia.
A Regra da "Organização Criminosa": A lei diz que este crime exige a união para praticar uma "série indeterminada de crimes". Fux aplicou mecanicamente essa regra: como o objetivo era um crime específico (o golpe), ele descartou a acusação, ignorando a estrutura organizada e a divisão de tarefas descritas na denúncia (FUX, 2025, p. 137).
Essa abordagem é um exemplo clássico de inclinação preconceitual cognitiva, um atalho mental que o cérebro usa para simplificar decisões complexas. Em vez de lidar com a realidade caótica e sem precedentes de uma trama golpista, o juiz se refugia na segurança de regras antigas e abstratas.
6. O Voto de Moraes: Uma Cognição Ancorada na Defesa Institucional
O voto do Ministro Moraes também é produto de uma pré-compreensão, mas de natureza distinta.
A Pré-compreensão Institucional-Defensiva: A pré-compreensão de Moraes é a de um juiz que se vê, naquele momento histórico, como o guardião de uma instituição sob ataque. Sua âncora não é a pureza da dogmática penal, mas a necessidade de defender o Estado Democrático de Direito. Esse filtro o leva a interpretar os fatos não de forma isolada, mas em sua totalidade e a partir de seu propósito final.
Enquadramento Holístico e Raciocínio Reconstrutivo: Moraes enquadra o problema como um processo contínuo de ataque à democracia. Essa visão holística permite que ele conecte eventos que, na análise atomística de Fux, parecem desconexos. Ele adota uma "Lógica Processual-Reconstrutiva", na qual o significado dos tipos penais (como "atos de execução") é reconstruído para dar conta da singularidade de um crime que se desenrola ao longo do tempo e em múltiplas frentes.
7. A Lógica Processual-Reconstrutiva como Antídoto ao Vício Cognitivo
Em oposição à decisão mecânica, a Lógica Processual-Reconstrutiva propõe que a legitimidade da decisão emerge de um processo dialógico (CARVALHO, 2024, p. 302). O procedimento judicial é visto como um "microssistema dinâmico que replica e reconstrói o ordenamento jurídico" para o caso concreto (CARVALHO, 2024, p. 318). A decisão não é uma aplicação, mas uma "resultante processual-discursiva" (CARVALHO, 2009, p. 315).
Esse método se operacionaliza através do "jogo de dar e pedir razões" (BRANDOM, 2001, p. 10). O juiz não é mais um aplicador solitário, mas um "juiz-maestro" (CARVALHO, 2024, p. 19), cuja função é conduzir o debate, garantindo que todos os argumentos sejam enfrentados. Crucialmente, esse modelo não é uma utopia, mas uma exigência do próprio Código de Processo Civil de 2015, que, nos artigos 9º e 10º, proíbe a "decisão surpresa" e, no art. 489, §1º, obriga o juiz a enfrentar todos os argumentos das partes, submetendo suas próprias inferências ao contraditório (BRASIL, 2015).
O voto do Ministro Alexandre de Moraes representa o oposto: um juiz que reconstrói o sentido da lei em diálogo com os fatos. Ele não vê os eventos como fotos isoladas, mas como um filme, onde cada cena se conecta para contar uma única história: a de uma conspiração contínua.
A Conexão dos Fatos: Moraes argumenta que as reuniões, os ataques às urnas e as minutas de decreto não foram atos isolados, mas fases interligadas de um mesmo plano executório que começou muito antes e culminou nos ataques de 8 de janeiro (MORAES, 2025, 1h 8min 50s; 1h 15min 37s). Para ele, a "preparação" já era, na verdade, a "execução" em andamento de um crime complexo contra o Estado.
A Lei a Serviço da Democracia: Em vez de aplicar mecanicamente uma regra que não foi pensada para este cenário, Moraes interpreta a lei com o objetivo de proteger o bem maior em jogo: o próprio regime democrático. Sua abordagem busca um "provimento legítimo", uma decisão construída para responder à realidade concreta do caso, e não uma que se anule por formalismos (MORAES, 2025, 1h 25min 56s).