Capa da publicação Fux x Moraes: decisão mecânica ou reconstrutiva?
Capa: Montagem sobre Gustavo Moreno/STF
Artigo Destaque dos editores

Fux x Moraes: a batalha no STF explicada.

A decisão mecânica contra a lógica reconstrutiva

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Resumo:


  • O julgamento da trama golpista no STF foi um estudo de caso sobre a natureza da decisão judicial, confrontando paradigmas de jurisdição.

  • O voto do Ministro Luiz Fux foi marcado por uma análise processual rigorosa, enquanto o voto de Alexandre de Moraes foi pela condenação dos réus por todos os crimes imputados.

  • A abordagem reconstrutiva de Moraes se mostrou mais legítima, conectando os fatos em uma narrativa coerente e reconstruindo a lei em diálogo com os fatos, em contraste com a abordagem mecânica de Fux.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

No julgamento da trama golpista, Fux adota a decisão mecânica, enquanto Moraes aplica a lógica reconstrutiva. Qual desses modelos assegura um provimento legítimo?

Resumo: O julgamento da trama golpista no Supremo Tribunal Federal transcendeu o mérito da causa para se tornar um estudo de caso sobre a própria natureza da decisão judicial. Os votos antagônicos dos Ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes não representam apenas uma divergência de resultado, mas um confronto entre dois paradigmas de jurisdição: de um lado, a "decisão mecânica" (CARVALHO, 2024, p. 3598), apegada a um silogismo formalista e potencializada por vieses cognitivos (CARVALHO, 2024, p. 197); do outro, uma abordagem que se aproxima da "Lógica Processual-Reconstrutiva" (CARVALHO, 2024, p. 99), que busca um "provimento legítimo" (CARVALHO, 2024, p. 303) através de um método discursivo e contextualizado. Este artigo analisará ambos os votos sob essa ótica, argumentando que a abordagem reconstrutiva se mostra não apenas superior, mas como a única compatível com as exigências do Código de Processo Civil de 2015 e com o ideal de integridade do direito (DWORKIN, 1999).


1. A BATALHA DAS DECISÕES.

Com base na análise do voto do Ministro Luiz Fux, e os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, apresenta-se a contraposição dos principais pontos de cada um:

1.1. Voto do Ministro Luiz Fux

O voto do Ministro Luiz Fux é marcado por uma análise processual rigorosa e pela divergência em relação à competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar o caso. Seus principais argumentos são:

  • Incompetência do STF: Fux argumenta que o STF não tem competência para julgar a ação penal, pois os réus sem foro privilegiado perderam seus cargos antes do entendimento atual do tribunal sobre a manutenção do foro. Ele defende que aplicar a jurisprudência mais recente a fatos passados fere os princípios do juiz natural e da segurança jurídica. Caso a competência do STF fosse mantida, o julgamento deveria ocorrer no Plenário, e não na Turma.

  • Cerceamento de Defesa: O ministro acolhe a preliminar de cerceamento de defesa, apontando que a disponibilização de um volume imenso de dados ("data dump") de forma tardia e desorganizada impediu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ele declara a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia por essa razão.

  • Delação de Mauro Cid: Fux vota pela manutenção do acordo de colaboração premiada de Mauro Cid, mas com uma "calibragem" dos benefícios para um patamar mais baixo, devido ao que considerou uma "contribuição oscilante".

  • Análise dos Crimes:

    • Organização Criminosa: Julga a acusação improcedente, por entender que os fatos narrados na denúncia não preenchem os requisitos do tipo penal, como a estabilidade, a permanência e a finalidade de cometer crimes indeterminados.

    • Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado: Considera que os planos e discussões não passaram da fase de "cogitação" ou "atos preparatórios", não havendo atos de execução que configurem a tentativa dos crimes. Ele absolve os réus dessas acusações.

    • Dano Qualificado e Dano a Bem Tombado: Vota pela absolvição, argumentando que a acusação não individualizou as condutas de cada réu, o que inviabiliza a responsabilização penal.

1.2. Voto do Ministro Alexandre de Moraes.

O voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, é pela condenação de todos os réus por todos os crimes imputados. Seus pontos centrais, conforme o vídeo e as notícias, são:

  • Competência do STF: Mantém a competência da Primeira Turma do STF para o julgamento.

  • Atos Executórios: Divergindo frontalmente de Fux, Moraes afirma que houve, sim, atos executórios para a tentativa de golpe de Estado, e não apenas atos preparatórios. Ele enumera uma série de ações que, em sua visão, consumaram os crimes de tentativa.

  • Liderança de Bolsonaro: Atribui a Jair Bolsonaro o papel de líder da trama golpista, afirmando que não há dúvida sobre sua atuação dominante no planejamento e incitação dos atos.

  • Delação de Mauro Cid: Defende a validade integral da colaboração premiada, rebatendo as críticas sobre o número de depoimentos e a sua consistência.

  • Condenação Ampla: Vota pela condenação de todos os oito réus pelos cinco crimes denunciados: organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

1.3. Voto do Ministro Flávio Dino.

O Ministro Flávio Dino acompanhou o relator pela condenação, mas com algumas distinções importantes, buscando um tom mais técnico:

  • Acompanha o Relator na Condenação: Concorda com a condenação de todos os réus, formando maioria com o Ministro Alexandre de Moraes.

  • Diferenciação da Culpabilidade: Embora condene todos, Dino faz uma distinção nos níveis de envolvimento, sugerindo que Jair Bolsonaro e Walter Braga Netto seriam os líderes da organização, enquanto outros réus como Paulo Sérgio Nogueira, Augusto Heleno e Alexandre Ramagem teriam tido uma "participação de menor importância". Isso pode ter impacto na dosimetria da pena.

  • Crimes Inafiançáveis e Anistia: Enfatiza que crimes contra o Estado Democrático de Direito não são passíveis de anistia, citando inclusive votos anteriores do Ministro Fux para reforçar seu ponto.

  • Rebate à Tese de "Crime-Meio": Discorda da aplicação do princípio da consunção (absorção de um crime por outro), argumentando que, no caso, não há uma separação clara entre "crime-meio" e "crime-fim", o que sinaliza ser contrário a uma redução de pena por essa via.

Quadro Comparativo

Ponto de Análise

Ministro Luiz Fux (Voto Divergente)

Ministro Alexandre de Moraes (Relator)

Ministro Flávio Dino (Acompanha com ressalvas)

Competência do STF

Incompetente para julgar. Caso fosse, seria do Plenário, não da Turma.

Competente para julgar na Primeira Turma.

Acompanha o relator.

Cerceamento de Defesa

Acolhe a preliminar e anula o processo devido ao "data dump".

Rejeita a preliminar.

Rejeita a preliminar.

Natureza dos Atos

Atos preparatórios e de cogitação, não havendo execução dos crimes.

Atos executórios que consumaram a tentativa de golpe.

Houve atos executórios que expuseram o Estado de Direito a perigo.

Delação de Mauro Cid

Válida, mas com benefícios reduzidos ("calibragem").

Totalmente válida.

Totalmente válida, com depoimentos complementares.

Princípio da Consunção

Defende a absorção do crime de golpe de Estado pelo de abolição violenta do Estado de Direito.

Defende a condenação por ambos os crimes em concurso.

Contrário à aplicação, por não ver separação entre "crime-meio" e "crime-fim".

Resultado do Voto

Absolvição de praticamente todos os réus de todos os crimes, a exceção de dois, seja por questões processuais (nulidade) ou de mérito (atipicidade da conduta ou falta de provas).

Condenação de todos os réus por todos os crimes imputados.

Condenação de todos os réus, mas com diferenciação de culpabilidade entre os líderes e os demais participantes.

Em resumo, o voto do Ministro Luiz Fux é absolutório e fundamentado em nulidades processuais e na ausência de adequação dos fatos aos tipos penais. Em contrapartida, os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino são condenatórios, com a principal divergência entre eles residindo na gradação da responsabilidade de cada réu na trama.


2. A Irracionalidade como Ponto de Partida: Superando a Ficção do Juiz Racional

A teoria jurídica moderna, informada pela psicologia e pela economia comportamental, parte de uma premissa desconfortável: o comportamento humano é "previsivelmente irracional" (ARIELY, 2008). Nossas decisões, especialmente em cenários complexos e não aferíveis pelos sentidos, como um julgamento, não seguem uma lógica pura. Em vez disso, são guiadas por intuições e "atalhos mentais" que, embora úteis, nos enganam de forma "repetitiva, previsível e consistente" (CARVALHO, 2024, p. 3824).

Nesse contexto, a pré-compreensão não é um defeito, mas a condição humana do julgador. É o conjunto de conhecimentos, experiências e valores adquiridos ao longo da vida que funciona como um filtro inevitável. Os vieses cognitivos, por sua vez, são os erros sistemáticos que esse filtro produz. Reconhecer isso é o primeiro passo para entender o abismo entre os votos de Fux e Moraes.


3. O Paradigma da Decisão Mecânica e suas Barreiras Cognitivas

O julgamento da trama golpista no Supremo Tribunal Federal (STF) revelou uma fissura profunda na Justiça brasileira. De um lado, o voto do Ministro Luiz Fux, que viu uma série de planos isolados e impuníveis. Do outro, o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que enxergou um filme contínuo e articulado para derrubar a democracia. Essa divergência não é um mero detalhe técnico; ela expõe um confronto fundamental sobre como um juiz deve julgar e o que a sociedade pode esperar da lei em momentos de crise.

Para entender essa batalha, precisamos analisar os dois "modelos" de juiz que entraram em conflito.

A teoria processual crítica demonstra que a prática judicial brasileira, ao lidar com precedentes, frequentemente decai em uma "aplicação mecânica e generalista de súmulas e teses" (NUNES; LACERDA; MIRANDA, 2013, p. 187). Esse modelo, a "decisão mecânica", trata o julgamento como um silogismo simplista: uma norma abstrata (premissa maior) é aplicada a um fato enquadrado (premissa menor), gerando uma conclusão automática (CARVALHO, 2024, p. 89).

Essa abordagem é um "atalho cognitivo" (CARVALHO, 2024, p. 197), uma forma de o julgador lidar com a complexidade e a pressão inerentes à sua função (CARVALHO, 2024, p. 3769). Vieses como o "efeito de lock-in" — a tendência de se manter preso a percepções iniciais para justificar o esforço já despendido (CARVALHO, 2024, p. 135) — incentivam o juiz a buscar a segurança de enunciados prontos em vez de se engajar na difícil tarefa de reavaliar o caso (CARVALHO, 2024, p. 315). O resultado é uma decisão que emana da autoridade solitária do "juiz solipsista", que decide com base em sua própria convicção ou em uma fórmula, e não de um processo democrático (CARVALHO, 2024, p. 353).


4. O Voto de Fux: A Anatomia de uma Decisão Ancorada em Vieses

O voto do Ministro Fux é um caso de estudo sobre como uma pré-compreensão dominante, quando levada ao extremo, pode gerar um resultado que parece dissonante da realidade.

  • A Pré-compreensão Formalista como Âncora: A pré-compreensão que molda todo o raciocínio de Fux é a do formalismo jurídico clássico: a crença de que o Direito é um sistema lógico, fechado e que a decisão justa é o resultado de um "silogismo perfeito" (FUX, 2025, p. 787). Essa visão atua como uma âncora cognitiva. O longo introito teórico de seu voto não é mero ornamento; é a fixação dessa âncora, que determinará todo o curso de sua análise subsequente.

  • O Efeito de Lock-in e a Recusa em Reavaliar: Uma vez ancorado nesse formalismo, Fux se torna vítima do "efeito de lock-in". Ele fica "preso" a esse método e não consegue abandoná-lo, mesmo quando os fatos parecem exigir uma interpretação mais flexível e contextual. A trama golpista, com sua natureza fluida e multifacetada, é forçada a se encaixar nas caixas rígidas de "atos preparatórios" e "atos de execução". Qualquer evidência que não se ajuste perfeitamente a essa classificação é descartada. A decisão já está "travada" pelo método escolhido no início, e o resto do voto é um exercício de justificação dessa escolha inicial.

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  • O Viés de Enquadramento como Mecanismo de Evasão: Fux utiliza o "efeito de enquadramento" de forma magistral para desviar o foco. Ele enquadra a questão não como "Houve uma tentativa de golpe de Estado?", mas como "Os fatos narrados se encaixam perfeitamente na definição técnica e abstrata do tipo penal X?". Ao enquadrar o problema como uma questão de pura técnica jurídica, ele se exime da responsabilidade de fazer um julgamento sobre a realidade política e o perigo concreto que a trama representou. A mesma técnica é usada ao enquadrar o caso como um problema de nulidades processuais ("data dump", competência), o que lhe permitiria anular o processo sem sequer analisar a substância.

O resultado é uma "decisão mecânica" que, em sua busca por uma racionalidade formal, produz um resultado irracional: a minimização de uma ameaça existencial à democracia.


5. O Voto de Fux como Estudo de Caso da Decisão Mecânica

O voto do Ministro Fux é um exemplo notável desse paradigma. Ele constrói uma premissa maior inflexível — a dogmática penal clássica em sua forma mais pura — e a aplica mecanicamente aos fatos, resultando em uma análise que ignora o contexto e a conexão entre as provas.

O voto do Ministro Fux pode ser entendido como o de um "juiz da vending machine". Essa é a ideia de uma decisão mecânica: o juiz insere a lei (premissa maior) e os fatos (premissa menor) na máquina, que automaticamente entrega uma conclusão, sem considerar o contexto ou a gravidade da situação.

Fux fez exatamente isso. Ele se apegou a regras abstratas da teoria do crime e as aplicou de forma rígida:

  • A Subsunção Formalista: Ao analisar a trama golpista, Fux não a vê como um todo coeso. Em vez disso, ele isola cada evento (reuniões, minutas) e os submete a um teste de tipicidade abstrato. Como os atos não correspondem perfeitamente à definição de "atos de execução" ou "organização criminosa" em seu sentido mais restrito, ele os classifica como "atos preparatórios" impuníveis (FUX, 2025, p. 282-287). Trata-se de uma subsunção automática que "ignora a complexidade dos fatos" (CARVALHO, 2024, p. 327) em favor da pureza da forma.

  • O Juiz Solipsista e o "Lock-in" Dogmático: Fux se "prende" (locks-in) não a um precedente, mas a um ideal teórico de um direito penal silogístico (FUX, 2025, p. 115). Ele age como o juiz que, por não saber o que fazer diante da enorme complexidade do caso, "pega o que quer que seja que foi escolhido para nós" (ARIELY, 2008, p. 126) — neste caso, as categorias prontas da dogmática clássica. Ele não reconstrói o direito para o caso; ele força o caso a se encaixar em um direito preexistente e estático.

  • A Regra dos "Atos Preparatórios": No direito, há uma diferença entre planejar um crime e executá-lo. Comprar uma arma é um "ato preparatório" e, em geral, não é punível. Apontar a arma para a vítima é um "ato de execução" e configura a tentativa. Para Fux, as reuniões, as minutas de decreto e os planos de monitoramento de autoridades foram apenas "preparação" (FUX, 2025, p. 224). Como o decreto final não foi assinado, a máquina da lei, segundo sua lógica, não podia gerar uma condenação, ignorando que a "preparação" de um golpe de Estado já é, em si, um ataque frontal à democracia.

  • A Regra da "Organização Criminosa": A lei diz que este crime exige a união para praticar uma "série indeterminada de crimes". Fux aplicou mecanicamente essa regra: como o objetivo era um crime específico (o golpe), ele descartou a acusação, ignorando a estrutura organizada e a divisão de tarefas descritas na denúncia (FUX, 2025, p. 137).

Essa abordagem é um exemplo clássico de inclinação preconceitual cognitiva, um atalho mental que o cérebro usa para simplificar decisões complexas. Em vez de lidar com a realidade caótica e sem precedentes de uma trama golpista, o juiz se refugia na segurança de regras antigas e abstratas.


6. O Voto de Moraes: Uma Cognição Ancorada na Defesa Institucional

O voto do Ministro Moraes também é produto de uma pré-compreensão, mas de natureza distinta.

  • A Pré-compreensão Institucional-Defensiva: A pré-compreensão de Moraes é a de um juiz que se vê, naquele momento histórico, como o guardião de uma instituição sob ataque. Sua âncora não é a pureza da dogmática penal, mas a necessidade de defender o Estado Democrático de Direito. Esse filtro o leva a interpretar os fatos não de forma isolada, mas em sua totalidade e a partir de seu propósito final.

  • Enquadramento Holístico e Raciocínio Reconstrutivo: Moraes enquadra o problema como um processo contínuo de ataque à democracia. Essa visão holística permite que ele conecte eventos que, na análise atomística de Fux, parecem desconexos. Ele adota uma "Lógica Processual-Reconstrutiva", na qual o significado dos tipos penais (como "atos de execução") é reconstruído para dar conta da singularidade de um crime que se desenrola ao longo do tempo e em múltiplas frentes.


7. A Lógica Processual-Reconstrutiva como Antídoto ao Vício Cognitivo

Em oposição à decisão mecânica, a Lógica Processual-Reconstrutiva propõe que a legitimidade da decisão emerge de um processo dialógico (CARVALHO, 2024, p. 302). O procedimento judicial é visto como um "microssistema dinâmico que replica e reconstrói o ordenamento jurídico" para o caso concreto (CARVALHO, 2024, p. 318). A decisão não é uma aplicação, mas uma "resultante processual-discursiva" (CARVALHO, 2009, p. 315).

Esse método se operacionaliza através do "jogo de dar e pedir razões" (BRANDOM, 2001, p. 10). O juiz não é mais um aplicador solitário, mas um "juiz-maestro" (CARVALHO, 2024, p. 19), cuja função é conduzir o debate, garantindo que todos os argumentos sejam enfrentados. Crucialmente, esse modelo não é uma utopia, mas uma exigência do próprio Código de Processo Civil de 2015, que, nos artigos 9º e 10º, proíbe a "decisão surpresa" e, no art. 489, §1º, obriga o juiz a enfrentar todos os argumentos das partes, submetendo suas próprias inferências ao contraditório (BRASIL, 2015).

O voto do Ministro Alexandre de Moraes representa o oposto: um juiz que reconstrói o sentido da lei em diálogo com os fatos. Ele não vê os eventos como fotos isoladas, mas como um filme, onde cada cena se conecta para contar uma única história: a de uma conspiração contínua.

  1. A Conexão dos Fatos: Moraes argumenta que as reuniões, os ataques às urnas e as minutas de decreto não foram atos isolados, mas fases interligadas de um mesmo plano executório que começou muito antes e culminou nos ataques de 8 de janeiro (MORAES, 2025, 1h 8min 50s; 1h 15min 37s). Para ele, a "preparação" já era, na verdade, a "execução" em andamento de um crime complexo contra o Estado.

  2. A Lei a Serviço da Democracia: Em vez de aplicar mecanicamente uma regra que não foi pensada para este cenário, Moraes interpreta a lei com o objetivo de proteger o bem maior em jogo: o próprio regime democrático. Sua abordagem busca um "provimento legítimo", uma decisão construída para responder à realidade concreta do caso, e não uma que se anule por formalismos (MORAES, 2025, 1h 25min 56s).

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Araújo de Carvalho

Doutor em Direito - Universidade de Roma La Sapienza - Programa de Doutoramento em 30º Ciclo - concorso 2013-2014; Mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Minas Gerais em maio / 2007; Especialização em Direito e Processo Constitucional pela Universidade Metodista Izabela Hendrix em dez / 2004. Graduada em Direito pela Faculdade de Humanidades da Universidade FUMEC em Jul / 2003. Assessorou a FGV - Fundação Getúlio Vargas 05/2016; Assessorou PSB MG - PARTE SOCIALISTA Brasileira Minas Gerais na campanha eleitoral para Governador do Estado de Minas Gerais em 2014 e o Deputado Estadual Djalma Diniz de 02/2009 a 12/2010, é atualmente Professor Visitante - Pesquisador, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Deputado I do IEC-Instituto de Educação Continuada PUCMinas; I Professor Adjunto do Centro Universitário Newton Paiva; Professor Associado e Membro do Conselho no núcleo das disciplinas de Processo Civil da Faculdade de Direito do Centro Universitário de Sete Lagoas - UNIFEMM, Professor Núcleo Estruturador (NDE), Coordenador do TCC, Membro do Conselho Editorial do Jornal Jurídico e Adjunto Professor Kennedy Faculdade de Direito e membro da Comissão de Apoio aos Movimentos Sociais da OAB / MG, com especialização em Direito Empresarial, Constitucional, Econômico-Administrativo, PPP, Concessões, Cível, Preventivo e Contencioso. Publicou 1 livro especializado sobre teoria do direito e processo, a saber: "Legitimidade das nomeações: fundamentos da ordem jurídica democrática", 2 capítulos de livros, destacando os "Fundamentos Racionais de Decisões Legais" e 7 artigos em revistas profissionais, entre eles citados: Ativismo em Crise ". Ele participou de 16 eventos no Brasil e 41 conselhos de exames. Dirigiu 30 trabalhos de conclusão do curso de graduação em Direito e 01 de pós-graduação sensu. Tem 06 diretrizes em andamento. Ele recebeu dois prêmios e / ou honras. Em seus Lattes, os termos mais frequentes no contexto da produção científica, tecnológica e artístico-cultural são: Democracia, Direito Processual Constitucional, Direitos e garantias, Estado de direito democrático, Jurisdição de acesso, Estado constitucional, democrático, Hermenêutica, Jurisdição, Abuso de Direito. Fraude Contencioso e juros

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Carlos Eduardo Araújo. Fux x Moraes: a batalha no STF explicada.: A decisão mecânica contra a lógica reconstrutiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8107, 11 set. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115574. Acesso em: 5 dez. 2025.

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