Artigo Destaque dos editores

Alvíssaras: revogação iminente do § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal

04/08/2008 às 00:00
Leia nesta página:

Em publicação recente, a agência Senado anunciou a discussão, naquela Casa Legislativa, de projeto de lei de autoria do Sen. Demóstenes Torres que se propõe a agilizar a tramitação do processo penal, com a revogação do § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal (PLS 98/04). Em idêntico sentido, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei n. 2.633/07, da lavra do Dep. Gustavo Fruet.

É possível perceber, de logo, que parece ser consensual a intenção de extirpar do ordenamento jurídico nacional o mencionado dispositivo de lei, que comporta a seguinte redação: "§4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem, onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial."

Como se vê, o parágrafo citado faculta ao apelante que apresente as razões de seu recurso contra sentença penal condenatória em superior instância, ou seja, somente quando os autos aportarem ao respectivo Tribunal.

Partindo-se da premissa de que a lei não contém palavras inúteis, é razoável presumir que, ao oferecer essa opção ao apelante, o legislador assim o fez imbuído dos melhores propósitos. Basta perceber que o §4º foi acrescentado ao art. 600 do Código de Processo Penal no longínquo ano de 1964, época em que não se dispunha de ferramentas como internet, fac-símile etc.

Nessa moldura, destaca o Dep. Gustavo Fruet que o principal argumento para a inserção do § 4ª do art. 600 no Código de Processo Penal foi "o fato de facilitar o trabalho de alguns advogados que, por residirem nas capitais dos respectivos Estados, quando representavam clientes que residiam no interior, teriam maior facilidade para apresentar as razões de apelação quando os autos já estivessem no tribunal ad quem."

Sucede que, passados mais de quarenta anos de vigência, a prática forense tem demonstrado que a manutenção dessa faculdade conferida ao apelante entra em rota de colisão com valores caros ao processo penal constitucional, principalmente a busca pela duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

Isso porque, via de regra, a utilização dessa prerrogativa acarreta considerável atraso na marcha processual. Entre as razões para a delonga, destacam-se as seguintes:

a) notificação das partes por publicação oficial. O dispositivo legal em comento prescreve que as partes devem ser intimadas por meio de publicação oficial, ou seja, pelo Diário da Justiça. Sucede que, não raro, essa notificação é frustrada, com o transcurso do prazo sem que o apelante que protestou pelo ajuizamento de seu recurso em segundo grau compareça para fazer juntar aos autos a petição de apelação. Quando presente essa situação, é comum a determinação de intimação pessoal do acusado para que constitua outro advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo.

b) retorno dos autos à origem para colheita de contra-razões do Ministério Público. Quando finalmente o apelante protocoliza suas razões recursais, deve ser intimado o Promotor de Justiça comarcano para contraminutar a apelação. E para executar essa tarefa, o órgão de acusação necessitará manusear o caderno processual para conhecer os argumentos alinhavados no recurso. Os autos, então, retornam à Comarca de origem, para essa finalidade. E nem se diga, quanto ao pormenor, que a designação de um Promotor de Justiça ou mesmo de um Procurador de Justiça resolveria o problema, pois logo se ouviria a grita dos defensores do princípio do promotor natural, a exigir que o órgão que ofertou a denúncia e participou dos atos processuais deveria também se contrapor ao recurso da defesa.

Ao contexto, não se pode deslembrar que, uma vez ofertadas as contra-razões e devolvidos os autos ao Tribunal, ainda será imprescindível obter o parecer ministerial, a cargo de um Procurador de Justiça. Mais tempo consumido.

Criticando a situação exposta, o Sen. Demóstenes Torres não exagera ao afirmar que o cumprimento de todas essas etapas "pode levar até um ano"!

Diante dessas asserções, é fácil perceber que a boa intenção do legislador de 1964 já não mais se justifica. Ao contrário, a benesse legal, por vezes, tem sido utilizada como estratégia de ética questionável, com a deliberada finalidade de procrastinar o andamento processual, facilitando até mesmo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

São alvissareiras, portanto, as notícias que chegam de Brasília, uma vez que a reforma processual que se anuncia apresenta fina sintonia com o texto constitucional, redundando em celeridade e economia processuais, valores que devem nortear a conduta de todos os operadores do direito.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcel Cézar Silva Trovão

assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TROVÃO, Marcel Cézar Silva. Alvíssaras: revogação iminente do § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1860, 4 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11558. Acesso em: 21 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos