Capa da publicação EC 136/2025: disciplina fiscal ou calote dos precatórios?
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A Emenda Constitucional nº 136/2025 e a constitucionalidade do novo regime de precatórios.

Entre a disciplina fiscal e a efetividade da jurisdição

23/09/2025 às 08:44

Resumo:


  • A Emenda Constitucional 136/2025 alterou significativamente o regime de pagamento de precatórios no Brasil, retirando-os do limite de despesas primárias da União e introduzindo novos critérios de correção monetária e pagamento.

  • Argumentos favoráveis à mudança incluem a previsibilidade orçamentária, a sustentabilidade financeira dos entes subnacionais e a proteção de políticas públicas, enquanto críticas destacam a violação da coisa julgada, do direito de propriedade e a quebra de isonomia.

  • O Supremo Tribunal Federal desempenha um papel crucial como árbitro entre a responsabilidade fiscal e a tutela dos direitos fundamentais, avaliando se a flexibilização dos precatórios é compatível com a Constituição ou viola direitos individuais, em uma decisão com impactos econômicos e institucionais significativos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A EC 136/2025 muda profundamente o pagamento de precatórios. Trata-se de disciplina fiscal legítima ou apenas mais um reforço à institucionalização do calote estatal?

Resumo: O presente artigo analisa os impactos da Emenda Constitucional 136/2025, originada da PEC 66/2023, que alterou significativamente o regime de pagamento de precatórios no Brasil. A medida, justificada pela necessidade de previsibilidade fiscal e alívio financeiro aos entes federados, foi objeto de críticas por parte de entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil, que a interpretam como institucionalização de um “calote estatal”. Examina-se o contexto histórico dos precatórios, os principais pontos da emenda, os argumentos favoráveis e contrários à sua implementação e o papel do Supremo Tribunal Federal na resolução do conflito entre o equilíbrio das contas públicas e a efetividade das decisões judiciais. Conclui-se pela necessidade de conciliação entre disciplina fiscal e proteção da coisa julgada, de modo a garantir a legitimidade institucional e a justiça social.

Palavras-chave: Precatórios. Equilíbrio fiscal. Direitos fundamentais. STF. Emenda Constitucional 136/2025.

Sumário: 1. Introdução. 2. O regime jurídico dos precatórios e sua evolução. 3. A Emenda Constitucional 136/2025: principais alterações. 4. Argumentos favoráveis à mudança. 5. Críticas e questionamentos de constitucionalidade. 6. O papel do Supremo Tribunal Federal. 7. Conclusão.


1. Introdução

A temática dos precatórios ocupa posição central no debate jurídico e fiscal brasileiro. Criado como mecanismo para assegurar o cumprimento das condenações judiciais impostas ao Estado, o instituto se converteu em um dos maiores desafios estruturais da administração pública. A sucessiva acumulação de dívidas judiciais, somada à recorrente incapacidade orçamentária dos entes federativos, transformou os precatórios em símbolo de uma tensão crônica: de um lado, o direito fundamental dos credores à satisfação de créditos reconhecidos em decisões transitadas em julgado; de outro, a limitação orçamentária do Estado e sua obrigação de preservar o equilíbrio das contas públicas e a continuidade das políticas sociais.

A promulgação da Emenda Constitucional 136/2025 (derivada da PEC 66/2023) reconfigura esse cenário. Ao retirar os precatórios do limite de despesas primárias da União, permitir o refinanciamento previdenciário em até 300 parcelas e redefinir critérios de correção monetária e pagamento, a nova disciplina constitucional busca dar fôlego fiscal aos entes federados.

Contudo, a medida não está isenta de críticas: diversas vozes, incluindo a Ordem dos Advogados do Brasil, apontam que o novo regime pode institucionalizar práticas de postergação indevida e enfraquecer a autoridade da coisa julgada, comprometendo a própria credibilidade do Estado brasileiro.

Essa dualidade, que opõe a disciplina fiscal à segurança jurídica, exige uma análise detida. O presente artigo pretende discutir as alterações trazidas pela EC 136/2025, ponderando os argumentos favoráveis e contrários, além de situar a atuação do Supremo Tribunal Federal como árbitro desse conflito constitucional. Busca-se, assim, oferecer uma reflexão equilibrada que vá além da mera narrativa legislativa, lançando luz sobre os impactos jurídicos, institucionais e sociais da medida.


2. O regime jurídico dos precatórios e sua evolução

Os precatórios foram introduzidos na Constituição de 1934 como forma de dar previsibilidade ao pagamento de condenações judiciais contra a Fazenda Pública. A ideia inicial era simples: assegurar que os créditos reconhecidos judicialmente fossem incluídos na lei orçamentária e pagos em ordem cronológica. Entretanto, ao longo das décadas, o mecanismo mostrou-se vulnerável às crises fiscais e ao volume crescente de litígios envolvendo o Estado.

Na Constituição de 1988, os precatórios foram reafirmados como instrumentos indispensáveis à efetividade da tutela jurisdicional, mas o sistema logo se revelou incapaz de dar conta da realidade financeira dos entes públicos. A partir daí, sucessivas emendas constitucionais buscaram flexibilizar o regime, notadamente a EC 30/2000, que permitiu parcelamentos, a EC 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento por 15 anos, e a EC 94/2016, que criou novas possibilidades de parcelamento e compensação de créditos tributários.

Muitas dessas alterações, entretanto, enfrentaram resistência no Supremo Tribunal Federal. Em julgamentos paradigmáticos, a Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que permitiam postergação excessiva, por entender que tais medidas desrespeitavam a coisa julgada e configuravam violação ao princípio da separação de poderes, além de ferirem o direito de propriedade e a dignidade dos credores.

Assim, a evolução histórica do regime dos precatórios pode ser vista como um ciclo de tentativa de acomodação entre a obrigação estatal de pagar dívidas judiciais e a realidade de escassez orçamentária. Esse ciclo, contudo, tem produzido efeitos colaterais significativos: insegurança jurídica, descrédito dos cidadãos em relação ao cumprimento das decisões judiciais e a perpetuação de um passivo que se arrasta por décadas.

É nesse contexto que surge a Emenda Constitucional 136/2025. Diferentemente de tentativas anteriores, a medida busca não apenas reorganizar a fila de pagamento, mas também redefinir a forma de contabilização das dívidas judiciais dentro do arcabouço fiscal, criando um arranjo em que a previsibilidade orçamentária se sobrepõe, em parte, à rigidez da coisa julgada. Trata-se, portanto, de mais uma etapa nesse processo histórico de tensionamento, mas com contornos ainda mais profundos, dada a magnitude dos valores envolvidos e a centralidade do debate fiscal no cenário político atual.


3. A Emenda Constitucional 136/2025: principais alterações

A Emenda Constitucional 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, representa uma das reformas mais abrangentes já realizadas no regime dos precatórios. Seu objetivo declarado foi aliviar a situação fiscal da União, dos estados e municípios, introduzindo mecanismos de flexibilização e previsibilidade na gestão dessas dívidas judiciais.

Entre as principais mudanças, destacam-se:

  • a) Retirada dos precatórios do limite de despesas primárias da União – a partir de 2026, tais despesas deixam de compor o teto estabelecido pelo arcabouço fiscal, o que abre espaço no orçamento para o cumprimento de metas fiscais. Essa medida foi considerada essencial pelo governo federal para garantir o equilíbrio das contas públicas e evitar o comprometimento da execução de políticas sociais.

  • b) Novo critério de atualização monetária – os precatórios passam a ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa Selic. A alteração busca conter o crescimento exponencial do passivo e uniformizar a correção em relação a outros títulos da dívida pública.

  • c) Refinanciamento previdenciário – estados e municípios obtiveram a possibilidade de refinanciar suas dívidas previdenciárias com a União em até 300 parcelas, em condições que podem aliviar significativamente as contas regionais.

  • d) Limitação de pagamentos pelos entes subnacionais – o desembolso anual fica restrito a percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), variando entre 1% e 5% conforme o estoque da dívida. Essa fórmula busca adaptar a obrigação de pagamento à capacidade financeira de cada ente, reduzindo a pressão imediata sobre orçamentos locais.

  • e) Linha de crédito especial – a União poderá criar, em bancos federais, linhas de crédito para viabilizar a quitação de precatórios cujo valor ultrapasse a média de comprometimento da receita nos últimos cinco anos.

  • f) Alteração no prazo de apresentação – a data-limite para a inclusão de precatórios no orçamento foi antecipada de 2 de abril para 1º de fevereiro, o que permite maior previsibilidade na elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA).

  • g) Desvinculação e novos usos de superávits – até 2026, a desvinculação de receitas municipais foi ampliada de 30% para 50%, voltando gradativamente a 30% entre 2027 e 2032. Ademais, autorizou-se o uso de até 25% dos superávits de fundos públicos, entre 2025 e 2030, para ações climáticas e projetos estratégicos.

Essas alterações revelam uma mudança estrutural na forma de tratamento das dívidas judiciais, deslocando a lógica de cumprimento integral e imediato da decisão judicial para uma lógica de compatibilização entre obrigação judicial e capacidade fiscal. Trata-se de inovação significativa, mas também polêmica, uma vez que relativiza o caráter absoluto da coisa julgada em prol de objetivos macroeconômicos.


4. Argumentos favoráveis à mudança

Os defensores da Emenda Constitucional 136/2025 apresentam uma série de argumentos que justificariam sua adoção sob a perspectiva da racionalidade fiscal e da governabilidade estatal.

Em primeiro lugar, destaca-se a previsibilidade orçamentária. A retirada dos precatórios do limite de despesas primárias permite que o governo federal cumpra as metas estabelecidas no arcabouço fiscal, evitando o risco de descumprimento de regras fiscais recém-instituídas pela Lei Complementar nº 200/2023. Nesse sentido, a medida preserva a credibilidade do país junto a credores internos e externos, sendo vista como necessária para o equilíbrio macroeconômico.

Outro argumento é o da sustentabilidade financeira dos entes subnacionais. Muitos estados e municípios acumulam passivos em patamares incompatíveis com suas receitas correntes, de modo que a exigência de pagamento integral poderia inviabilizar serviços essenciais. A limitação proporcional à Receita Corrente Líquida busca compatibilizar a obrigação judicial com a realidade financeira local, funcionando como mecanismo de ajuste federativo.

A medida também é defendida sob a ótica da proteção de políticas públicas. O pagamento imediato e integral de precatórios em valores elevados poderia absorver recursos destinados a áreas prioritárias, como saúde, educação e infraestrutura. Ao escalonar e limitar os desembolsos, a emenda visa evitar que os credores judiciais recebam em detrimento de milhões de cidadãos que dependem de serviços estatais.

Por fim, sustenta-se que a EC 136/2025 traz um ganho institucional ao sistematizar regras estáveis para o pagamento de precatórios, substituindo soluções emergenciais ou provisórias que vinham sendo adotadas desde as ECs 62/2009 e 94/2016. Em tese, cria-se um ambiente normativo mais claro, que reduz incertezas jurídicas e confere maior segurança à gestão das finanças públicas.

Não obstante, tais argumentos não afastam os riscos de violação a princípios constitucionais fundamentais, razão pela qual a discussão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, onde caberá aferir se o novo regime equilibra adequadamente o interesse público e os direitos individuais.


5. Críticas e questionamentos de constitucionalidade

Apesar das justificativas governamentais, a Emenda Constitucional 136/2025 tem sido alvo de severas críticas, sobretudo no âmbito jurídico e institucional. A Ordem dos Advogados do Brasil, ao ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, qualificou a medida como uma reedição de fórmulas já rechaçadas pelo Supremo Tribunal Federal em ocasiões anteriores, acusando o Estado de institucionalizar um verdadeiro “calote” sobre os credores.

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Um dos principais pontos de contestação reside na violação à coisa julgada. O precatório, por definição, decorre de decisão judicial transitada em julgado, imune a recursos. Ao permitir a postergação do pagamento por décadas, ainda que sob novos parâmetros, a emenda relativizaria a autoridade da jurisdição, enfraquecendo a própria essência do Estado Democrático de Direito. O argumento é reforçado pelo fato de que a Constituição consagra, no art. 5º, inciso XXXVI, a proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.

Outro ponto levantado é a afronta ao direito de propriedade. Para inúmeros cidadãos — em especial servidores públicos aposentados, pensionistas e pessoas em situação de vulnerabilidade — os precatórios representam o único patrimônio ou meio de subsistência. A postergação indefinida de seu pagamento equivaleria a confisco indireto, afrontando o art. 5º, XXII, da Constituição.

Há ainda o argumento da quebra de isonomia. Enquanto os credores privados do Estado têm seus direitos protelados, os entes federados continuam a exigir de seus contribuintes a adimplência imediata de tributos, aplicando penalidades em caso de atraso. Essa assimetria coloca em evidência a disparidade de tratamento entre o cidadão devedor e o Estado devedor, o que comprometeria o princípio da igualdade.

Do ponto de vista econômico, as críticas apontam para a criação de um círculo vicioso: a postergação dos pagamentos pode gerar desconfiança nos investidores, reduzir a atratividade de títulos públicos e impactar a percepção de risco do Brasil no cenário internacional. A OAB, em sua petição inicial, destacou estimativas de impacto imediato de R$ 12,9 bilhões em 2024 e projeção de acúmulo do estoque em R$ 883 bilhões até 2035, números que, em vez de solucionar o problema, tenderiam a ampliá-lo.

Por fim, há uma crítica institucional: ao flexibilizar reiteradamente o regime dos precatórios, o legislador transmitiria a mensagem de que as obrigações judiciais podem ser indefinidamente renegociadas, minando a confiança social no cumprimento das decisões judiciais e fragilizando a credibilidade do Estado brasileiro.


6. O papel do Supremo Tribunal Federal

Diante desse cenário de tensão, o Supremo Tribunal Federal assume papel crucial como árbitro entre os interesses da responsabilidade fiscal e a tutela dos direitos fundamentais dos credores. A experiência do passado mostra que a Corte não hesitou em declarar a inconstitucionalidade de regimes especiais que comprometiam, de forma excessiva, a efetividade da coisa julgada, como ocorreu na ADI 4425, que invalidou parte da EC 62/2009.

No caso da EC 136/2025, a relatoria ficou a cargo do ministro Luiz Fux, que optou por adotar o rito abreviado, afastando a análise liminar imediata e convocando informações do Congresso Nacional, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.

Essa postura denota prudência institucional: embora reconheça a gravidade das alegações de inconstitucionalidade, o ministro parece compreender que uma decisão monocrática poderia ter repercussões desproporcionais no equilíbrio fiscal do país.

O rito abreviado permite que o caso seja analisado diretamente pelo Plenário, encurtando prazos processuais, mas assegurando que a decisão final seja colegiada. Esse encaminhamento reflete o reconhecimento de que a controvérsia não é apenas jurídica, mas também política e econômica, devendo ser resolvida com base em uma visão sistêmica dos impactos sobre o pacto federativo e a governabilidade estatal.

O STF, portanto, será chamado a exercer sua função contramajoritária em uma arena particularmente delicada: decidir se a flexibilização do pagamento de precatórios é compatível com a Constituição, ou se configura violação intransponível a direitos fundamentais. Em qualquer hipótese, sua decisão terá efeitos que transcendem os limites da jurisdição, afetando a confiança da sociedade na estabilidade institucional do Brasil.


7. Conclusão

A Emenda Constitucional 136/2025 insere-se em um contexto histórico marcado por sucessivas tentativas de compatibilizar a execução de decisões judiciais com as limitações fiscais do Estado brasileiro. O novo regime de precatórios, ao mesmo tempo em que pretende oferecer maior previsibilidade às finanças públicas, também reabre discussões sensíveis sobre a efetividade da jurisdição e a proteção dos direitos fundamentais dos credores.

De um lado, é inegável que a medida responde a uma preocupação concreta com a sustentabilidade das contas públicas. O elevado montante de precatórios, se exigido de forma imediata e integral, poderia comprometer a execução de políticas sociais e afetar a credibilidade do país perante investidores e organismos internacionais. Nesse sentido, a retirada dos precatórios do limite de despesas primárias e o escalonamento de pagamentos podem ser compreendidos como instrumentos de racionalização do gasto público, em consonância com a lógica do arcabouço fiscal vigente.

De outro lado, a adoção de mecanismos de postergação e limitação de pagamentos suscita legítimas apreensões quanto ao respeito à coisa julgada e ao direito de propriedade. Para muitos credores, o precatório não representa um simples título contábil, mas sim o resultado de anos de litígio, frequentemente associado a verbas salariais, indenizações ou benefícios de natureza alimentar. A demora no adimplemento dessas obrigações pode significar, na prática, a frustração do exercício de direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

Diante dessa tensão, o papel do Supremo Tribunal Federal assume centralidade. Caberá à Corte avaliar, de maneira equilibrada, se a flexibilização trazida pela emenda se insere dentro de uma margem legítima de conformação legislativa ou se ultrapassa os limites constitucionais de proteção aos direitos adquiridos e à coisa julgada. Trata-se de decisão que exigirá sensibilidade institucional, uma vez que seus efeitos não se restringem ao universo jurídico, mas alcançam também a estabilidade fiscal e a confiança social no Estado.

Assim, a EC 136/2025 deve ser compreendida não apenas como um dispositivo normativo, mas como um teste à capacidade do ordenamento constitucional de equilibrar princípios em tensão permanente: de um lado, a responsabilidade fiscal e a governabilidade; de outro, a efetividade da jurisdição e a proteção dos direitos individuais. A solução adequada não parece estar na prevalência absoluta de um polo sobre o outro, mas na construção de mecanismos proporcionais e transparentes, capazes de distribuir equitativamente os custos do ajuste fiscal, sem desvirtuar a essência da tutela jurisdicional.

Em última análise, o modo como o Estado brasileiro administrará esse novo regime de precatórios será um indicador da maturidade institucional do país. A capacidade de conciliar disciplina fiscal com respeito aos direitos fundamentais não apenas preservará a legitimidade das instituições, como também reforçará a confiança da sociedade na ideia de que a Constituição é um instrumento de equilíbrio e justiça, e não de renúncia a garantias conquistadas.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. Altera as regras sobre pagamento de precatórios. Diário Oficial da União, Brasília, 9 set. 2025.

BRASIL. Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. Institui o arcabouço fiscal. Diário Oficial da União, Brasília, 30 ago. 2023.

MAIA, Flávia. Fux adota rito abreviado em ação sobre precatórios e afasta liminar imediata. JOTA, Brasília, 20 set. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/stf/do-supremo/fux-adota-rito-abreviado-em-acao-sobre-precatorios-e-afasta-liminar-imediata. Acesso em: 20 set. 2025

SENADO FEDERAL. Promulgada emenda que limita pagamento de precatórios; veja novas regras. Agência Senado, 9 set. 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/09/09/promulgada-emenda-que-limita-pagamento-de-precatorios-veja-novas-regras. Acesso em: 20 set. 2025


Abstract: This article analyzes the impacts of Constitutional Amendment 136/2025, originating from PEC 66/2023, which significantly altered the Brazilian legal framework for the payment of court-ordered government debts (precatórios). The amendment, justified by the need for fiscal predictability and financial relief for federated entities, has been criticized by organizations such as the Brazilian Bar Association (OAB), which interprets it as an institutionalization of a “state default.” This paper examines the historical background of precatórios, the main changes introduced by the amendment, the arguments in favor of and against its adoption, and the role of the Supreme Federal Court (STF) in balancing fiscal responsibility with the effectiveness of judicial decisions. The conclusion emphasizes the necessity of harmonizing fiscal discipline with the protection of judicially recognized rights in order to ensure institutional legitimacy and social justice.

Keywords: Precatórios. Fiscal responsibility. Fundamental rights. Supreme Federal Court. Constitutional Amendment 136/2025.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAGROTTA, Luiz Carlos Nacif. A Emenda Constitucional nº 136/2025 e a constitucionalidade do novo regime de precatórios.: Entre a disciplina fiscal e a efetividade da jurisdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8119, 23 set. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115700. Acesso em: 5 dez. 2025.

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