CONCLUSÕES
A partir do que foi investigado, a teoria moral kantiana constitui gênero (moral em sentido amplo), que tem como espécies o direito e a ética (moral em sentido estrito). As leis da liberdade são as leis morais e, se tais leis exigirem apenas uma conformação externa ao dever, tem-se o direito. Por outro lado, se as leis da liberdade exigem uma conformação interna (do espírito) ao dever, tem-se a ética.
A partir disto, alguns filósofos do direito foram estudados e ficou nítido que ainda repetem a interpretação da corrente italiana - trazida ao Brasil especialmente pela obra Direito e Estado no pensamento de Immanuel Kant de Bobbio -, a qual é ultrapassada, em alguns aspectos, na intepretação do texto kantiano, logo aqueles não delimitam os quatro conceitos kantianos acima, consequentemente, apartam completamente moral e direito, todavia, conforme as interpretações mais recentes da obra de Kant, moral é gênero que se divide em moral em sentido estrito ou ética e direito. Assim, na verdade, a diferenciação é entre moral em sentido estrito ou ética e direito.
Ademais, os filósofos do direito ainda entendem que a doutrina do direito kantiana não tem relação com a ética, tratando-se de considerações sobre normas técnicas na instauração e manutenção de um Estado como autor de leis positivas (liberdade como limitação recíproca, conceito negativo de liberdade). Contudo, como visto, o direito em sentido amplo, como coadunador de arbítrio segundo uma lei universal, inexoravelmente se conecta à ética, pois ambos são exigências do imperativo categórico, fio condutor da filosofia moral kantiana.
Por outro lado, percebeu-se mais um grande problema na interpretação dos jus filósofos, a qual é repetida em muitos livros que são lidos avidamente por alunos do curso de bacharelado em direito. Repete-se, quase como um mantra, que a moral (leia-se moral em sentido estrito ou ética, pois os autores pesquisados não compreendem os conceitos precisos de moral e de ética em Kant) é autônoma e o direito é heterônomo. Não obstante, defendermos a tese de que a ideia não está de todo errada. Contudo, o direito sob o ponto de vista jurídico-político pode ser considerado sim autônomo, na medida em que o Estado, na teoria política de Kant, se forma a partir da vontade geral de todos; a legislação estatal racional, deriva do Poder Legislativo, o qual deve guiar seu mister pela vontade geral pura da razão universal. Assim, ao obedecer ao direito, o cidadão obedece à sua própria racionalidade, enquanto essa faz parte do mundo inteligível do homem racional.
Portanto, tentou-se apontar os principais erros dos manuais de filósofos do direito, a fim de que novas pesquisas possam ser realizadas, tendo em vista que a presente não esgota o tema. Ficamos com a esperança de que no futuro tais engodos possam ser sanados e os bacharelandos de direito possam ter uma interpretação mais condizente com o texto kantiano.
REFERÊNCIAS
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Notas
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BONACCINI, Juan A.. Analogia e imputabilidade na filosofia prática de Kant. Rev. latinoam. filos. [online]. 2008, vol.34, n.2, pp. 228-229.
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HOBSBAWM, Eric J. A era das revoluções – 1789-1848. Rio de Janeiro: Paz e terra, 2009, p. 44.
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PASCAL, Gerges. O pensamento de Kant . Petrópolis: Vozes, 1985, p. 14.
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LEITE, Flamarion Tavares. 10 lições sobre Kant . Petrópolis: Vozes, 2015, p. 23-24.
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KANT, Immanuel. Resposta à pergunta: que é o iluminismo? In: KANT, Immanuel. A paz perpétua e outros opúsculos . Lisboa: Edições 70, 2013, p. 9.
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Idem, Ibdem, p.11.
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REALE, Miguel. Filosofia do direito . São Paulo: Saraiva, 2002, p. 616.
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TERRA, Ricardo. Kant e o direito. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2004, p. 9.
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KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes . Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2011. Trabalho que se atém ao texto de A metafísica dos Costumes publicado em 1907 como vol. VI (págs. 203-493) das obras de Kant editadas pela Academia das ciências da Prússia (Akademie Textausgabe).
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MS, AA 06: 205-206.
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MS, AA 06: 213-214.
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MS, AA 06: 214.
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MS, AA 06:379.
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MS, AA 06: 218.
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MS, AA 06: 219.
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KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes . São Paulo: Barcarolla, 2009, p. 75.
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MS, AA 06: 377.
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MS, AA 06: 220.
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MS, AA 06: 221.
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MS, AA 06: 223.
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MS, AA 06: 225.
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FELDHAUS, Charles. Direito e moral: três estudos a respeito da filosofia prática de Kant. Florianópolis – Santa Catarina: Apolodoro Editora, 2007, p. 09.
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-
TERRA, Ricardo. Kant e o direito. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2004, p. 23.
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MS, AA 06: 315-316.
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MS AA 06: 313
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ZeF, AA 08: 350 nota
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KANT, Immanuel. Resposta à pergunta: que é o iluminismo? In: KANT, Immanuel. A paz perpétua e outros opúsculos . Lisboa: Edições 70, 2013, p. 85.
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BECKENKAMP, Joãosinho. Introdução. In: KANT, Immanuel. Princípios metafísicos da doutrina do direito . São Paulo: Editora WMF Martins Fonstes, 2014, p. XXXIX.
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Nas palavras do Kant: “O poder legislativo só pode caber à vontade unida do povo. Uma vez que dele deve decorrer todo o Direito, não pode ele causar com a sua lei injustiça absolutamente a ninguém”. (MS AA 06:314)
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MS AA 06: 314.
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BECKENKAMP, Joãosinho. Introdução. In: KANT, Immanuel. Princípios metafísicos da doutrina do direito . São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2014, p. XXXVIII.
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BOBBIO, Norberto. Direito e estado no pensamento de Emmanuel Kant . Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995, p. 62-63.
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Idem, Ibdem, p. 63
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REALE, Miguel. Lições preliminares de direito . São Paulo: Saraiva, 2002, p. 49.
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REALE, Miguel. Filosofia do Direito . São Paulo: Saraiva, 2002, p. 627.
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Idem, ibdem, p. 632.
Abstract: The work hypothesis came around the fact that Kant’s moral theory had been misunderstood by philosophers of law. Coming from a historical context when Kant lived, his philosophy of moral has been investigated with the intent of establishing a good interpretation of Kant’s Metaphysics of the Doctrine of Right, shaping concepts of Moral, Right, and Ethic targeting the understanding of the author’s Metaphysical of Moral project through more contemporary interpretation. Moreover, works by authors from the areas of the Introduction to the Study of Law, General Theory of Law and Philosophy of Law, subjects taught in the Law, and it has been noticed that a misunderstanding regarding the concepts of moral and ethic, and a simplification of the conceptualization of Right as heteronomy.
Key words : right; ethic; metaphysic; moral.