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As datas de entrada em vigor das Leis nº 11.689, 11.690 e 11.719/2008 (reforma do CPP)

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Vez por outra, a contagem de prazo de vacatio legis serve de palco a polêmicas. A de maior repercussão parece ter sido a referente ao Código Civil de 2002, cujo período de maturação foi de 1 ano, analisado em ensaio publicado à época [01].

Com as últimas alterações do Código de Processo Penal e diante das várias divergências surgidas em virtude da equivocada reforma por retalhos, a primeira pergunta a ser respondida é: quando entrarão em vigor as alterações do CPP?

a) Lei 11.719, publicada em 23/06/2008, modifica dispositivos referentes à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos: sua vacatio é de 60 dias;

b) Lei 11.689, publicada em 10/06/2008, altera disposições relativas ao Tribunal do Júri: idem;

c) Lei 11.690, publicada em 10/06/2008, modifica diversos artigos sobre provas: idem;

A vigência da Lei 11.719 começa no dia 22/08/2008 ou em 24/08/2008? A vigência das outras começa no dia 09/08/2008 ou em 11/08/2008?

Há artigos doutrinários de Rômulo de Andrade Moreira [02] defendendo as datas de 11 e 24 de agosto. Embora cite o §1º do art. 8º da LC 95/98, o ilustre autor parece utilizar o critério do art. 2º da Lei 810/49, que assim dispõe: "Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte".

Em nossa opinião, a contagem segue os exatos trilhos do art. 8º, §1º, da LC 95/98: "A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral".

Por essa regra, a vigência será em 09/08 e 22/08, respectivamente.

Esqueçamos as regras de contagem de prazo de direito processual e de direito material. Aqui há regra especial, que manda incluir tanto a data do começo (dies a quo – publicação) quanto a data do final (dies ad quem – último dia do prazo), este que é o dia da consumação integral da vacatio legis.

Trabalhemos primeiro com as Leis 11.689 (júri) e 11.690/08 (novas regras sobre prova). Como mencionamos, a vacatio é de 60 dias. Publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 10 de junho de 2008, a contagem tem início imediato. Assim, de 10 a 30 de junho, incluindo no cômputo os dias 10 e 30, temos 21 dias; de 1.º a 31 de julho são 31 dias, por óbvio. Ora, 21 + 31 = 52; para 60 faltam 8. É justamente o período havido de 1.º a 8 de agosto. Ou seja, 8 de agosto de 2008 é o sexagésimo dia do prazo estabelecido de vacatio legis para as Leis 11.689 e 11.690. De acordo com o art. 8º, §1º, da LC 95/98, a lei entra em vigor no dia subseqüente ao escoamento integral do prazo (no caso, 60 dias). Desse modo, o sexagésimo dia é 8 de agosto e, por lógico, o dia de entrada em vigor dessas leis é 9 de agosto de 2008 (um sábado).

O mesmo cálculo se dá com relação à Lei 11.719/08, que estabelece novas regras para os procedimentos ordinário e sumário.

Publicada no DOU em 23 de junho de 2008, a Lei 11.719 tem vacatio de 60 dias. De 23 a 30 de junho são 8 dias, incluindo na contagem os próprios dias 23 e 30, conforme determina o §1º do art. 8º da LC 95/98. Somando 8 com 31 (quantidade de dias do mês de julho), chegamos a 39, faltando apenas 21 dias para completar 60. Significa dizer que 21 de agosto consiste no sexagésimo dia de vacatio da Lei 11.719, cuja entrada em vigor se dará no primeiro instante do dia 22 de agosto de 2008 (uma sexta-feira).

Como se vê, as Leis 11.689 e 11.690, publicadas em 10 de junho de 2008, entrarão em vigor no dia 9 de agosto de 2008, ao passo que a Lei 11.719, publicada em 23 de junho de 2008, vigorará desde 22 de agosto do mesmo ano.

A questão é relevante porque em processo penal incide a regra tempus regit actum. Assim, se um júri se iniciar no dia 08/08 (sexta-feira) e terminar no dia 10/08 (domingo), a votação dos quesitos realizada neste dia deverá seguir as novas regras. Fato é que a Lei 11.689 já estará valendo desde o dia 09/08 (sábado).

De igual modo, se uma denúncia for recebida pelo juiz no dia 22 de agosto de 2008, a ação deverá seguir o rito previsto no art. 396 do CPP modificado, cabendo-lhe ordenar a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.


Notas

01 ARAS, Vladimir. A polêmica data de vigência do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3517>. Acesso em: 04 ago. 2008.

02 Direito Comparado. Mudanças no CPP e a legislação penal internacional. Disponível em: http://www.conjur.com.br/static/text/68426,1. Acesso em: 04 ago. 2008. Confira-se também Prova processual. Mudanças do Processo Penal entram em vigor em agosto. Disponível em: http://www.conjur.com.br/static/text/68246,1. Acesso em: 04 ago. 2008.

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Sobre os autores
Vladimir Aras

Professor Assistente de Processo Penal da UFBA. Mestre em Direito Público (UFPE). Professor da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU). Procurador da República na Bahia (MPF). Membro Fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP).

Danilo Andreato

Professor adjunto das Faculdades Santa Cruz (graduação e especialização). Mestre em Direito (PUC/PR). Especialista em Direito Criminal (UniCuritiba). Titulado em Formação Especializada em Direitos Humanos (Universidade Pablo de Olavide – Sevilha, Espanha). Assessor jurídico da Procuradoria da República no Paraná (Ministério Público Federal).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAS, Vladimir ; ANDREATO, Danilo. As datas de entrada em vigor das Leis nº 11.689, 11.690 e 11.719/2008 (reforma do CPP). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1864, 8 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11578. Acesso em: 22 dez. 2024.

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