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Inconstitucionalidades e ilegalidades do sistema de pedágio free-flow

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30/09/2025 às 22:03
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Referências

Legislação

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). Free-Flow. Disponível em: https://rodovias.grupoccr.com.br/riosp/freeflow/. Acesso em: 18 set. 2025.

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARTESP). Convênio com DER-SP. [não disponível publicamente].

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 set. 2025.

BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 mar. 1964. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm. Acesso em: 18 set. 2025.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 18 set. 2025.

BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set. 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm. Acesso em: 18 set. 2025.

BRASIL. Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Dispõe sobre a reorganização dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 jun. 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10233.htm. Acesso em: 18 set. 2025.

BRASIL. Lei nº 14.157, de 24 de maio de 2021. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a cobrança de preço público pela utilização de infraestrutura de vias urbanas e rodovias, e a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para dispor sobre a competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 maio 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14157.htm. Acesso em: 18 set. 2025.

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN). Resolução nº 1.013, de 14 de outubro de 2024. Dispõe sobre os sistemas de livre passagem (free-flow) em vias urbanas e rurais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 dez. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao10132024.pdf. Acesso em: 18 set. 2025.

GUARULHOS TODO DIA. Free-flow em rodovias paulistas já aplicou mais de 123 mil multas. 17. jun. 2025. Disponível em: https://guarulhostododia.com.br/sp-todo-dia/2025/06/17/pedagio-free-flow-123-mil-multas-aplicadas-em-seis-meses-nas-rodovias-paulistas/. Acesso em: 18 set. 2025.

QUATRO RODAS. Pedágio free-flow na Rio-Santos já gerou mais de 1,1 milhão de multas. 24. fev. 2025. Disponível em: https://quatrorodas.abril.com.br/noticias/pedagio-free-flow-ja-multou-mais-de-1-milhao-e-muitos-sao-reincidentes/. Acesso em: 18 set. 2025.

Jurisprudência

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp 608.918-RS. Relator: Ministro José Delgado, Data de Julgamento: 20 de maio de 2004. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200302071291&dt_publicacao=21/06/2004. Acesso em: 18 set. 2025.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RE 738.214 / Tema 446 – Recusa do condutor a submeter-se ao teste do etilômetro ou exame de sangue. Julgado em: 10 set. 2014. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=6997306&num_registro=201102297308&data=20140910&formato=PDF. Acesso em: 19 set. 2025.


Notas

2 Disponível online: <https://quatrorodas.abril.com.br/noticias/pedagio-free-flow-ja-multou-mais-de-1-milhao-e-muitos-sao-reincidentes/>

3 “Art. 3º Os arts. 24. e 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:

“Art. 24. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

XVII – exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas nos incisos VI, quanto à infração prevista no art. 209-A, e VIII do caput do art. 21. da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas rodovias federais por ela administradas;”

4 Código de Trânsito Brasileiro – CTB – Lei 9.503/1997:

“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

[...]

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;”

5 Referido convênio, que deveria possuir caráter público e acessível, não se encontra disponível nem no sítio eletrônico do DER-SP, tampouco no da própria ARTESP, tornando-se um verdadeiro mistério quanto ao seu conteúdo e às suas cláusulas.

Tal ocultação afronta diretamente o Princípio da Publicidade insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, que consagra a transparência como requisito essencial da Administração Pública, de modo a assegurar o controle social e a fiscalização pelos cidadãos e pelos órgãos de controle. A ausência de divulgação do instrumento jurídico que embasa a delegação de competência para aplicação de penalidades de trânsito compromete a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos praticados, violando não apenas a Constituição, mas também os princípios da moralidade e da segurança jurídica.

6 Disponível online: <https://guarulhostododia.com.br/sp-todo-dia/2025/06/17/pedagio-free-flow-123-mil-multas-aplicadas-em-seis-meses-nas-rodovias-paulistas/>

7 Para veículos que não possuam o dispositivo denominado tag. Este dispositivo possibilita a cobrança automática do pedágio, cujo valor é debitado automática e diretamente na conta da pessoa cadastrada, em cujo veículo está o dispositivo.

O diferimento é a liberalidade concedida pela concessionária de se conceder prazo de 30 dias para que o usuário da rodovia pague pela tarifa, pelos meios colocados à disposição, eletronicamente, através de aplicativo, ou manualmente como se dá inclusive através de praças exclusivamente dedicadas à arrecadação da tarifa daqueles que passam pelos pórticos.

8 “Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

[...]

§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

9 Código Civil – “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.”

10 “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”

11 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”

12 Lei 14.157/2021: “Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 320. ................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 3º O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo.” (NR)”

13 Lei 4.320/1964: “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

...

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)”

14 Artigo 24. Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:

[...]

XVII – exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas nos incisos VI, quanto à infração prevista no art. 209-A, e VIII do caput do art. 21. da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas rodovias federais por ela administradas; (Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021).

15 Disponível online: <https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200302071291&dt_publicacao=21/06/2004>

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16 “Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

[...]

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;”

17 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

18 “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

[...]

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


Abstract: The implementation of the free-flow electronic toll collection system in Brazil, introduced by Law No. 14.157/2021, represents a significant shift in highway charging methodology, replacing physical toll plazas with automated gantry-based camera systems. This article examines the serious legal challenges and constitutional violations arising from the application of Article 209-A of the Brazilian Traffic Code (CTB) within this new framework. Our analysis reveals that the National Land Transport Agency (ANTT) and state road departments lack legal jurisdiction to enforce traffic violations, as this authority is exclusively vested in entities comprising the National Traffic System (SNT). Crucially, we demonstrate that the legal concept of toll “evasion” is fundamentally incompatible with the free-flow system's architecture, which lacks physical barriers and, instead, establishes a civil obligatory relationship between users and highway toll operators. The study further identifies multiple procedural violations, including due process breaches and coercive collection practices that contravene consumer protection principles. Additionally, we analyze the unlawful diversion of public traffic fines to private highway toll operators through §3 of Article 320 of the CTB. The research concludes that the current enforcement model is legally unsustainable and provides a juridical foundation for motorists to challenge penalties at Courts while seeking compensation for damages.

Key words : Electronic Toll Collection; free-flow system; Constitutional Law; Administrative Law; Brazilian Traffic Code; Toll Enforcement.

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Sobre o autor
Fabio Theophilo

LL.B., LL.M. Advogado, OAB-PR 24.334, formado pela Universidade Estadual de Londrina – UEL, pós graduado em Direito pela Escola da Magistratura do Paraná – EMAP-PR, em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas – Rio de janeiro – FGV-RJ e mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Western Ontario – UWO no Canadá, cuja tese de mestrado trata do Principio da Legalidade e as concessões de rodovias: “Highway Tolls in Brazil and the Lawfulness Principle.” Disponível online: https://ir.lib.uwo.ca/etd/1267/  

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

THEOPHILO, Fabio. Inconstitucionalidades e ilegalidades do sistema de pedágio free-flow. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8126, 30 set. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115821. Acesso em: 5 dez. 2025.

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