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A necessidade de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo

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11/08/2008 às 00:00
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CONCLUSÃO

À guisa de conclusão, assim sumariamos as idéias que expusemos nas linhas pretéritas:

1) – a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal condicionou o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica ao comum acordo dos entes coletivos envolvidos. Não foi imposta essa condição para os dissídios coletivos de natureza jurídica e nem para os dissídios de greve propriamente ditos;

2) – não há na exigência nenhuma inconstitucionalidade, porque não configurada ofensa à cláusula pétrea da inevitabilidade da jurisdição, uma vez que o poder normativo da Justiça do Trabalho, por não ser atividade substancialmente jurisdicional (já que preordenada à criação de normas jurídicas), não está abrangido pelo âmbito normativo do art. 5°, XXXV, da Constituição da República;

3) – prevalecem atualmente duas posições doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do momento em que deve ser manifestado o mútuo consenso: alguns sustentam a possibilidade de acordo tácito, manifestado durante o curso do dissídio coletivo, em razão da não-oposição expressa da parte adversária; outros, exigem que o prévio acordo seja manifestado já na oportunidade do ajuizamento do dissídio coletivo, com a assinatura conjunta da petição inicial;

4) – pensamos que a razão esteja com os defensores da última corrente mencionada no item anterior, de modo que o mútuo consenso deva ser tido como pressuposto de procedibilidade, sem o qual o dissídio coletivo será declarado extinto sem ingresso no mérito das pretensões manifestadas;

5) – o intuito inequívoco do legislador constituinte derivado foi o de alterar quantitativa (em extensão, pois houve diminuição) e qualitativamente (na natureza, pois passou a ostentar o caráter de arbitragem judicial e, portanto, pública, sem permitir recurso das decisões) o poder normativo da Justiça do Trabalho, estimulando a negociação coletiva até o seu exaurimento;

6) – caso as partes não cheguem à solução autocompositiva, restará aos trabalhadores como último instrumento de pressão o exercício do direito de greve;

7) – não haverá nisso prejuízo para o interesse público, porque quando a greve ocorrer nas atividades essenciais (setores da economia arrolados no artigo 10 da Lei n. 7.783/89) o Ministério Público do Trabalho, com lastro no § 3º do artigo 114 do Magno Texto, poderá ajuizar dissídio coletivo com o limitado objetivo de resguardar "a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11 da Lei de Greve), deixando de lado as reivindicações dos trabalhadores (conflito econômico), as quais necessitam de comum acordo entre as partes para que sejam apreciadas pelo Poder Judiciário; e

8) – para que a finalidade da reforma, no particular, seja realmente alcançada, é imprescindível a discussão e a aprovação, sem demora, da Reforma Sindical, com o estabelecimento da nova estrutura sindical brasileira, baseada na pluralidade sindical, o que deverá fortalecer os entes coletivos, forçando a um amadurecimento das relações trabalhistas no Brasil.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível (inteiro teor) em: <http//:www.tst.jus.br>. Acesso em 28 jul. 2008.

CARMO, Júlio Bernardo do. Dissídio Coletivo. Do mútuo consenso como condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica. Disponível (inteiro teor) em: <http://www.anamatra.org.br/opiniao/artigos/ler_artigos.cfm?cod_conteudo=5703&descricao=artigos>. Acesso em: 28 jul. 2008.

MELO, Raimundo Simão de. Ajuizamento de dissídio coletivo de comum acordo. Disponível (inteiro teor) em: <http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/melo_dissidio_coletivo_comum_acordo.pdf >. Acesso em: 28 jul. 2008.

PEREIRA, José Luciano de Castilho. A reforma do Poder Judiciário. O dissídio coletivo e o direito de greve. Disponível (inteiro teor) em: http://www.tst.gov.br/ArtigosJuridicos/GMLCP/REFORMAPODER JUDICIARIO.pdf. Acesso em: 28 jul. 2008.


Notas

  1. PEREIRA, José Luciano de Castilho. A reforma do Poder Judiciário. O dissídio coletivo e o direito de greve. Disponível (inteiro teor) em: <http://www.tst.gov.br/ArtigosJuridicos/GMLCP/REFORMAPODER JUDICIARIO.pdf> Acesso em: 28 jul. 2008.
  2. MELO, Raimundo Simão de. Ajuizamento de dissídio coletivo de comum acordo. Disponível (inteiro teor) em: <http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/melo_dissidio_coletivo_comum_acordo.pdf >. Acesso em: 28 jul. 2008.
  3. Op. cit.
  4. CARMO, Júlio Bernardo do. Dissídio Coletivo. Do mútuo consenso como condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica. Disponível (inteiro teor) em: <http://www.anamatra.org.br/opiniao/ artigos/ler_artigos.cfm?cod_conteudo=5703&descricao=artigos>. Acesso em: 28 jul. 2008.
  5. Op. cit.
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Sobre o autor
Rogério José Perrud

Bacharel em Direito, pós-graduando em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Associação Educacional Toledo (Presidente Prudente - SP) e Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERRUD, Rogério José. A necessidade de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1867, 11 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11589. Acesso em: 22 dez. 2024.

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