Capa da publicação Nova lei agrava pena por venda de álcool a menores
Capa: Sora

A nova Lei nº 15.234/2025 e a proteção integral da infância.

A essência da justiça na defesa da dignidade da criança e do adolescente

09/10/2025 às 18:44

Resumo:


  • A Lei nº 15.234/2025 introduz uma causa de aumento de pena ao artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, punindo com maior rigor quem fornecer bebida alcoólica a menores.

  • Essa alteração visa corrigir uma lacuna na legislação, elevando a resposta penal para casos em que crianças efetivamente consomem substâncias prejudiciais à saúde.

  • A nova lei reforça não apenas a proteção da infância, mas também destaca o papel da Polícia Judiciária na aplicação da norma e garantia da segurança jurídica na sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Pode quem vende bebida a menor ser punido com mais rigor? A nova Lei 15.234/2025 amplia penas e reforça a proteção integral prevista na Constituição e no ECA.

Resumo: Entrou em vigor no dia 8 de outubro de 2025, a Lei nº 15.234/2025, que introduz causa de aumento de pena ao artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), punindo com maior rigor quem vender, fornecer, ministrar ou entregar bebida alcoólica ou substâncias capazes de causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes, quando houver efetivo consumo. A norma representa um avanço legislativo expressivo na tutela da infância e da juventude, reafirmando o compromisso do Estado brasileiro com a Doutrina da Proteção Integral, prevista na Constituição Federal e em tratados internacionais. Este artigo examina o conteúdo jurídico da nova lei, sua relevância social, suas consequências processuais e sua conexão com o dever constitucional de proteger pessoas em desenvolvimento. O texto ainda propõe uma reflexão ética e jurídica sobre a função social do Direito Penal na defesa dos mais vulneráveis, ressaltando o papel da Polícia Judiciária na efetiva aplicação da norma.

Palavras-chave: Lei nº 15.234/2025; Criança e Adolescente; Proteção Integral; Estatuto da Criança e do Adolescente; Direito Penal; Polícia Judiciária; Convenção sobre os Direitos da Criança; Doutrina da Proteção Integral; Política Criminal; Justiça Social.


INTRODUÇÃO

Entrou em vigor em 8 de outubro de 2025 a novíssima Lei nº 15.234, de 7 de outubro de 2025, que cria causa de aumento de pena para o crime de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, a criança ou ao adolescente, bebida alcoólica ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, caso haja efetivo consumo do produto.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, em seu artigo 243, já previa a tipificação dessa conduta, com pena de detenção de dois a quatro anos e multa, conforme redação dada pela Lei nº 13.106/2015. Com a nova norma, o legislador eleva a resposta penal, prevendo aumento de pena de um terço até a metade quando a criança ou o adolescente, de fato, consumir o produto.

Essa alteração, proposta originalmente pelo Projeto de Lei nº 942/2024, resgata antiga discussão legislativa, inspirada no PL nº 4478/2004, e visa corrigir lacuna de justiça material. Reconhece-se, agora, que o dano potencial se transforma em dano concreto, exigindo resposta penal proporcional e compatível com o princípio da proteção integral.

Com a incidência da causa de aumento, a pena máxima passa a ultrapassar quatro anos, o que retira do Delegado de Polícia a possibilidade de arbitrar fiança na fase do flagrante, conforme o artigo 322 do Código de Processo Penal. Assim, a nova lei reforça não apenas a tutela penal da infância, mas também o papel constitucional da Polícia Judiciária na condução técnica e imparcial das investigações, garantindo efetividade à norma e segurança jurídica à sociedade.


ANÁLISE CRÍTICA CONTEXTUAL — O VALOR DA INFÂNCIA E O PAPEL DO DIREITO PENAL NA PREVENÇÃO

O advento da Lei nº 15.234/2025 deve ser analisado sob a ótica da Doutrina da Proteção Integral, prevista no artigo 227 da Constituição Federal e incorporada ao ECA. A norma reafirma o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e crueldade.

A venda de bebidas alcoólicas a menores de idade é, em si, uma prática socialmente repugnante e juridicamente reprovável. Mais grave, contudo, é o cenário em que a criança efetivamente consome a substância, comprometendo sua integridade física, psíquica e moral, interferindo no desenvolvimento de sua personalidade e no equilíbrio de sua formação social.

O Direito Penal, nesse contexto, assume função simbólica e pedagógica. Ele não apenas pune o agressor, mas sinaliza à sociedade que a infância é território sagrado, imune à exploração e ao abuso comercial. Ao punir com maior rigor quem permite que o menor consuma o produto, a nova lei busca reforçar os valores éticos e civilizatórios da proteção à vida e à dignidade.

Não obstante, é necessário que a norma seja acompanhada de políticas públicas de prevenção, fiscalização e educação, pois a simples majoração de pena, sem a efetiva aplicação e acompanhamento social, corre o risco de se tornar letra morta. É indispensável, portanto, a atuação coordenada da Polícia Judiciária, do Ministério Público, do Judiciário e dos órgãos de proteção social.


REFLEXÕES FINAIS — A LEI COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA E À INFÂNCIA

A publicação da Lei nº 15.234/2025 representa um marco civilizatório no ordenamento jurídico brasileiro. A norma é fruto da evolução moral e jurídica de uma sociedade que, finalmente, reconhece que proteger a infância é proteger o próprio futuro da nação.

A Doutrina da Proteção Integral, consagrada pela Constituição Federal (art. 227) e pelo ECA (Lei nº 8.069/1990), encontra eco também em diversos instrumentos internacionais, como:

  • a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989);

  • a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969);

  • as Regras de Beijing (Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude, 1985); e

  • as Diretrizes de Riad (1990), sobre prevenção da delinquência juvenil.

Esses tratados impõem aos Estados o dever de proteger integralmente as crianças e adolescentes, inclusive por meio da adoção de leis eficazes, que evitem o contato precoce com substâncias nocivas e ambientes de risco. A nova lei brasileira é, portanto, reflexo de compromissos internacionais assumidos pelo país e demonstra respeito à hierarquia normativa que reconhece a primazia da infância.

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Cabe à Polícia Judiciária, como instituição constitucionalmente incumbida de apurar a autoria e a materialidade dos crimes (art. 144, CF/88), desempenhar papel protagonista na efetivação dessa tutela. É ela quem colhe as provas, realiza os laudos, identifica o autor e assegura que o ciclo da impunidade seja rompido.

Proteger a criança e o adolescente é, antes de tudo, proteger a humanidade.

A lei é o escudo que defende os que ainda não sabem se defender. E enquanto houver quem lute por essa causa, a esperança de uma sociedade mais justa, ética e solidária continuará viva.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 13.106, de 17 de março de 2015 — Altera o art. 243. do ECA.

BRASIL. Lei nº 15.234, de 07 de outubro de 2025 — Acrescenta causa de aumento de pena ao art. 243. do ECA.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos da Criança, 1989.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969.

NAÇÕES UNIDAS. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude (Regras de Beijing), 1985.

NAÇÕES UNIDAS. Diretrizes de Riad para a Prevenção da Delinquência Juvenil, 1990.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2023.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: RT, 2024.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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