Capa da publicação Recursos repetitivos e teses vinculantes no TST em 2025
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Reflexões sobre uso do incidente de julgamento de recursos repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho no ano de 2025

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13/10/2025 às 09:28

Resumo:


  • O Tribunal Superior do Trabalho implementou a criação de precedentes qualificados pelo julgamento de incidentes de recursos repetitivos em 2025.

  • A nova sistemática tem como objetivo promover o gerenciamento de demandas repetitivas no âmbito trabalhista.

  • É essencial que os precedentes sejam consistentes e criados de forma a evitar teses abstratas e genéricas, garantindo a integridade da ratio decidendi.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O TST vem acelerando recursos repetitivos para formar precedentes qualificados. Como a advocacia deve atuar diante de reafirmação de jurisprudência e ratio decidendi?

Resumo: No ano de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho passou a se utilizar da criação de precedentes qualificados pelo julgamento de incidentes de recursos repetitivos. Com o presente artigo, busca-se analisar esse contexto e propor estratégias de atuação à advocacia trabalhista. Adota-se como método, sobretudo, a revisão doutrinária, complementada com a análise de dados estatísticos. Constatou-se que, efetivamente, a nova sistemática tem o condão de promover o necessário gerenciamento de demandas repetitivas no âmbito trabalhista. Não obstante, deve ser implementada de modo a criar precedentes consistentes.

Palavras-chave: Tribunal Superior do Trabalho; precedentes qualificados; reafirmação de jurisprudência dominante; ratio decidendi; dever de coerência e integridade.


INTRODUÇÃO

No final do ano de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) buscou implementar, de fato, o incidente de julgamento de recursos repetitivos no âmbito da Justiça Trabalhista. Consequentemente, já em 2025, com a efetivação da medida, percebemos um crescente número de novos precedentes qualificados oriundos da corte superior, notadamente em decorrência da chamada reafirmação de jurisprudência dominante.

A partir da análise de dados estatísticos, da revisão doutrinária e do estudo da legislação processual pertinente, o presente artigo intenta – de forma crítica e, sobretudo, respeitosa – apontar caminhos para a atuação da advocacia trabalhista, em especial no âmbito do TST. Longe de querer silenciar o debate, as linhas seguintes buscam fomentá-lo, sem a menor pretensão de esgotar todos os aspectos relevantes de um assunto tão complexo.


1. O PROBLEMA EM NÚMEROS

Em 2024, o Tribunal Superior do Trabalho recebeu 593.934 processos para julgamento, segundo o Relatório Geral da Justiça do Trabalho (Brasil, 2024). Já em 2002, a corte superior trabalhista recebera 115.694 processos; em 2012, 237.374; e em 2022, 439.551. Ou seja, uma tendência de duplicação a cada dez anos (Tribunal Superior do Trabalho, 2025).

Conforme o relatório, dos novos processos recebidos em 2024 pelo TST, 341.159 eram agravos de instrumento em recurso de revista (AIRR); 24.347, recursos de revista (RR); e 40.537, recursos de revista com agravo (RRAg). Ainda em relação ao ano de 2024, dos 314.260 AIRR julgados, apenas 16.037 foram providos e somente 3.456, providos em parte, ou seja, uma taxa de êxito de aproximadamente 6%.

Também de 2024, dos 42.258 RR julgados, 27.713 foram providos e 2.911, providos em parte; dos 41.216 RRAg julgados, 18.048 foram providos e 7.154, providos em parte (Brasil, 2024). Logo, nesses casos, o percentual de resultados favoráveis foi bem maior: cerca de 67%.

Dessarte, pelo elevado número e pela baixa probabilidade de êxito, os agravos de instrumento em recurso de revista apenas comprometiam a qualidade dos julgamentos do TST, ao sobrecarregar as oito turmas do tribunal, cada uma composta por três ministros. Não contribuíam, contudo, para a solução de lides ou mesmo para a criação de teses. Destinavam-se apenas a protelar o trânsito em julgado e, desse modo, comprometiam a celeridade processual.

Foi nesse cenário que se idealizou uma verdadeira revolução na Justiça do Trabalho, a qual elevou o número de teses vinculantes do TST de 20, contadas até 2024, para 109 apenas no primeiro semestre de 2025 (Gualter, 2025), número que tende a crescer.

Com a Resolução n. 225/2025, o TST cancelou 36 enunciados de jurisprudência consolidada. Foram canceladas, principalmente, súmulas e orientações jurisprudenciais em sentido contrário à Reforma Trabalhista de 2017 (Lei n. 13.467/2017) ou a decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou no julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral (Brasil, 2025).

Com essa atualização do caderno de súmulas e OJs do TST, há uma clara tendência de que, na segunda metade de 2025, a jurisprudência dominante assim revisada seja reafirmada e requalificada como obrigatória.

Em breve, portanto, com essa reafirmação, haverá bem mais de 109 teses vinculantes oriundas da corte superior trabalhista. Mas qual é a necessidade de transformar OJs e súmulas em teses vinculantes? Primeiro, cumpre entender o que é, no Brasil, um precedente obrigatório.


2. PRECEDENTES À MODA BRASILEIRA

Se, no futuro, uma decisão for utilizada como fundamento de outra, esse julgamento, que a antecede e passa a fundamentar a nova apreciação judicial da questão, se torna um precedente na medida em que ele se mostra apto a orientar, reiteradamente, juízes e tribunais na análise de lides assemelhadas. Ou seja, cientificamente, “um precedente não nasce precedente. Torna-se!” (Streck, 2023).

Desse modo, se não transcender o caso concreto (isto é, se não for apta a ser utilizada como fundamento de outro julgamento), a decisão não pode ser considerada um precedente (Cambi-Fogaça apud Neves, 2016). Igualmente, “uma decisão que se vale de um precedente como razão de decidir naturalmente não pode ser considerada um precedente” (Zaneti Jr. Apud Neves, 2016, p. 2.689). E mais: não tem potencial para ser um precedente a decisão que se limita “a aplicar a letra da lei” (Marinoni apud Neves, 2016, p. 2.689).

Por outro lado, jurisprudência tem um conceito mais abstrato. É o conjunto de julgamentos em determinado sentido sobre a mesma matéria. Pode ser formada por meras decisões ou precedentes (Neves, 2016). Um único precedente basta para fundamentar uma decisão. Já “a utilização de jurisprudência como razão de decidir exige do julgador a indicação de vários julgados no mesmo sentido” (Madeira apud Neves, 2016, p. 2.690).

A súmula é, por sua vez, “uma consolidação objetiva da jurisprudência, ou seja, é a materialização objetiva da jurisprudência” (Mancuso apud Neves, 2016, p. 2.690).

No Brasil (que adota o sistema romano-germânico, civil law), diferente do que ocorre com o precedent do direito anglo-saxão (common law), “o julgamento já nasce predestinado a se tornar um precedente vinculante”, notadamente com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) (Câmara apud Neves, 2016, p. 2.690). É o que a doutrina chama, não necessariamente em tom elogioso, de “póscendentes” (Streck, 2025) ou “precedente doloso” (Câmara apud Neves, 2016, p. 2.718), apenas para citar exemplos.

Com efeito, conforme o art. 927 do Código de Processo Civil, são vinculantes:

  1. as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

  2. os enunciados de súmula vinculante;

  3. os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

  4. os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e

  5. a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Na prática, em razão da nossa sistemática recursal, é precedente o que os tribunais superiores dizem que é. Ainda que, do segundo grau das instâncias ordinárias, possam nascer precedentes obrigatórios restritos às respectivas regiões, os tribunais superiores podem revisá-los. Logo, a última palavra sempre cabe às cortes de cúpula.

No que se denomina realismo jurídico, parte-se da ideia de que os textos legais são indeterminados e somente os tribunais superiores podem atribuir-lhes sentido final. Nesse ceticismo, a lei não tem valor sem a interpretação dada pelo Judiciário, o verdadeiro responsável, portanto, por lhe conferir conteúdo normativo (Streck, 2025). Nessa visão, as cortes de vértice seriam editoras de normas gerais e abstratas destinadas a regular o futuro, o que resultaria em confusão com a atuação legislativa.

A crítica é válida no sentido de que, nascida da necessidade de dar concretude a textos legislativos gerais e abstratos, o enunciado da ratio decidendi dos precedentes obrigatórios “deve ser formulado com termos de acepção precisa, tanto quanto possível, para que não crie dúvidas quanto à sua aplicação em casos futuros” (Didier Jr., 2015, p. 490).

No entanto, seria mesmo ideal que a qualidade dos julgamentos das cortes superiores continuasse comprometida pelo excesso de processos judiciais com questões já diversas vezes apreciadas?

Deve-se desmotivar a chamada “guerra de modelos”1 de petições e de decisões judiciais, na qual, para cada etapa do processo, há uma minuta pré-pronta para as partes e para os julgadores, com grave comprometimento na qualidade da prestação jurisdicional. Mas era justamente o que se fomentava com a sistemática adotada pela Justiça Trabalhista até o ano de 2024.

De um lado, essa “guerra de modelos” de petições e decisões tende a não tratar ou analisar a amplitude e a complexidade das questões jurídicas que são submetidas ao Judiciário. De outro, ao abarrotar o Tribunal Superior do Trabalho (TST) com agravos de instrumento em recurso de revista, contribui-se para a morosidade na prestação jurisdicional.

Por conseguinte, não há dúvidas de que, no microssistema de formação concentrada de precedentes qualificados, deve-se buscar maior qualidade nas decisões, de modo a evitar a simples enunciação de teses carregadas de abstratização e generalidade, isto é, descoladas do caso concreto apreciado no julgamento pelas cortes superiores.

Não obstante, cumpre não ignorar a necessidade de gerenciamento de decisões uniformes para casos iguais e repetitivos, inclusive em benefício da celeridade processual e da isonomia. Acontece que esse gerenciamento não se mostrou possível com o uso das súmulas, OJs ou da jurisprudência dita dominante. Daí a necessidade de se valorizar o microssistema de julgamento de casos repetitivos no âmbito trabalhista.

Vejamos, então, como isso começou a ocorrer, de fato, a partir do final do ano de 2024.


3. RECENTE REAFIRMAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

A Lei n. 13.015/2014 viabilizou o uso do incidente de julgamento de recursos repetitivos pela Justiça Laboral ao inserir, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os artigos 896-B e 896-C.

Entretanto, apenas recentemente, com a alteração promovida na Instrução Normativa n. 40/2016 pela Resolução n. 224/2024, já à luz do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), a Justiça Trabalhista passou a utilizar, de fato, a sistemática processual, notadamente a fim de tratar casos repetitivos.

A Resolução n. 224/2024 trouxe para o Processo do Trabalho disposições semelhantes às do art. 1.030. do CPC/15, com o objetivo de delimitar a recorribilidade das decisões negativas prolatadas no primeiro juízo de admissibilidade dos recursos de revista.

Até esse ponto é possível dizer que se trata de procedimento autorizado pelos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, bem como, mais especificamente, pelo art. 896-B, também da Consolidação.

Acontece que, como bem explica a doutrina, o microssistema no qual se inserem os artigos 896-B e 896-C da CLT tem dupla função. De um lado, busca “gerir e decidir casos repetitivos” e, de outro, “formar precedentes obrigatórios” (Didier Jr., 2016, p. 590).

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Não há dúvidas de que a utilidade da Resolução n. 224/2024 é, principalmente, gerir o número de recursos encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, sem um volume considerável de questões julgadas em incidentes de recursos repetitivos (isto é, sem suficiente acervo de precedentes qualificados), esse objetivo não seria alcançado pela corte superior trabalhista, pelo menos não no espaço de tempo desejado.

A solução encontrada pelo tribunal foi a reafirmação de jurisprudência, inserida no Regimento Interno do TST pela Emenda Regimental n. 7/2024.

Assim, na prática, dentre os processos ainda não distribuídos a uma das turmas da corte, o Presidente do TST escolhe um representativo da controvérsia para, sob sua relatoria, levar a julgamento pelo Pleno, a fim de criar precedente obrigatório pelo rito dos recursos repetitivos. Contudo, por se tratar de “mera reafirmação de jurisprudência dominante” (art. 132-A, § 5º, do RITST), tanto a proposta de afetação como o mérito são julgados na mesma sessão virtual.

Ou seja, aproveita-se a jurisprudência antiga para a formação de precedente obrigatório na nova sistemática, mediante rito no qual são concentrados, na mesma sessão virtual: (i) o acolhimento da proposta de afetação; (ii) a delimitação da questão a ser submetida a julgamento; (iii) a criação da tese; e, caso não haja questão remanescente, (iv) o julgamento do caso concreto.

Igualmente, presume-se a desnecessidade: (i) do encaminhamento de informações pelos tribunais regionais do trabalho afetados; (ii) da manifestação de amicus curiae; (iii) da vista ao Ministério Público; e (iv) da realização de audiências públicas.

Permite-se, não obstante, a juntada de sustentação oral sobre o mérito “por meio eletrônico” (art. 132-A, § 5º, do RITST).

Desse procedimento acelerado nasce o precedente obrigatório pela reafirmação da jurisprudência dominante da corte superior trabalhista.

Mas, afinal, estamos diante da sistemática da causa-piloto ou da causa-modelo?


4. O QUE VINCULA É A RATIO DECIDENDI

Sabe-se que, à luz dos artigos 896-B e 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os recursos repetitivos devem ser processados e julgados como causa-piloto. É dizer: analisado o paradigma, decide-se a causa nele contida, com a explicitação da respectiva razão de decidir, cujo conteúdo passa a ser de observância obrigatória (Didier Jr., 2016).

Trata-se de sistemática distinta da chamada causa-modelo, na qual se instaura um incidente “apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo a escolha de uma causa a ser julgada” (Didier Jr., 2016, p. 593).

Assim, ante as atuais disposições do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST) sobre a reafirmação de jurisprudência dominante, cumpre questionar: o incidente instaurado se qualificaria apenas como mero pretexto para reafirmação e requalificação de tese geral e abstrata (causa-modelo)?

Asseveram os defensores do procedimento que o enunciado da tese oriunda da reafirmação não é vinculante. São vinculantes, isso sim, os fundamentos que lhe dão sustentação (Pritsch, 2025). Não há dúvidas: “em sentido estrito, o precedente pode ser definido como sendo a própria ratio decidendi” (Macêdo apud Didier Jr., 2015, p. 442).

Mas, não raro, o acórdão de reafirmação é fundamentado em súmula antiga do TST e na jurisprudência mais recente que a aplica a casos concretos. Em face disso, pergunta-se: a ratio decidendi de um acórdão de reafirmação deve ser encontrada (i) nos precedentes que dão sustentação à súmula reafirmada ou (ii) nas decisões que, citadas no voto condutor, aplicam o enunciado sumular de forma mais recente?

É curioso pensar em um precedente que nasce antes mesmo do julgamento da causa-piloto.

Deve-se, no mínimo, restringir o precedente de reafirmação às “circunstâncias de fato que embasam a controvérsia” (Tucci apud Didier Jr., 2015, p. 441) posta no recurso de revista escolhido como representativo. É desse contorno fático-jurídico que importa extrair a ratio decidendi, sob pena, inclusive, de se comprometer a integridade do precedente qualificado (art. 926. do CPC).


5. “NÃO HÁ NADA MAIS DIFERENTE DO QUE DOIS CASOS ‘IGUAIS’”2

Um precedente íntegro observa a complexidade e a natureza sistêmica do Direito, as relações entre as normas objetivas e substantivas e a supremacia da Constituição (Didier Jr., 2015). Mas não apenas isso. Para atender ao dever de integridade, o tribunal também deve enfrentar, “na formação do precedente, todos os argumentos favoráveis e contrários ao acolhimento da tese jurídica discutida” (Didier Jr., 2015, p. 485), conforme os artigos 489, § 1º, IV, 984, § 2º, 1.038, § 3º, todos do Código de Processo Civil (CPC), bem como nos termos do Enunciado n. 305. do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

Não se ignora que a Lei n. 13.256/2016 alterou o § 3º do art. 1.038. do CPC, que então passou a dispor sobre o julgamento de recursos repetitivos: “[o] conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida”.

Contudo, dentro do microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC), em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), persiste a disposição expressa de que o conteúdo do acórdão deve abranger “a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários” (art. 984, § 2º, do CPC).

Não há razão para que, em uma mesma corte de vértice, dentro de um mesmo microssistema, tal método de julgamento seja observado apenas na análise do IRDR.

No que diz respeito ao julgamento dos recursos repetitivos na Justiça do Trabalho, conforme a Processualística (Didier Jr., 2016), podemos apontar como evidenciadores da exigência de “ampla cognição” e “debate qualificado” os seguintes requisitos, respectivamente: (i) a necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho (TST) buscar – inclusive, em alguns casos, com auxílio dos tribunais regionais do trabalho e análise de mais de um representativo da controvérsia – visão global ou abrangente da questão jurídica em discussão, nos termos do artigo 896-C, §§ 2º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos 281, § 10, incisos I e III, 282, 283 e 284, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST) e artigos 1.036, § 6º, 1.037, inciso III, do CPC; e (ii) de a corte superior permitir que, além das partes, outros atores sociais participem da solução da questão jurídica em debate, com realização, se o caso, de audiências públicas, consoante o art. 896-C, §§ 8º e 9º, da CLT, artigos 284, incisos IV e VI, 285 do RITST, e artigo 1.038, incisos I a III, do CPC.

Justamente por isso, também no julgamento de incidentes de recursos repetitivos, deve-se observar a obrigação de “motivação reforçada” (Didier Jr., 2016), conforme, aliás, dispõe o art. 291. do RITST, cuja redação é bastante semelhante à do art. 984, § 2º, do CPC.

E não poderia ser diferente, pois o que se discute é a formação de um precedente obrigatório, isto é, julgamento com efeitos vinculantes e erga omnes (contra todos), de acordo com Didier Jr. (2015), nos termos do art. 927, III, do CPC.

Apenas com ampla cognição, debate qualificado e motivação reforçada é possível falar na formação de um precedente qualificado íntegro. Acontece que a jurisprudência dominante do TST (em recente reafirmação e requalificação como vinculante) não observou as normas do microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios.

O recurso de revista tem natureza extraordinária. Seus pressupostos são de difícil demonstração, notadamente os intrínsecos, previstos nos artigos 896 e 896-A da CLT (Medeiros; Assis, 2024). Assim, os julgadores somente podem apreciar os argumentos contidos no específico recurso de revista e no ponto em que o apelo é admitido.

Por outro lado, comumente, apenas as partes litigantes contribuem com os argumentos que serão analisados na decisão; não há colaboração de pessoas estranhas à lide. Ou seja, na dita jurisprudência dominante, é evidente a inexistência de ampla cognição e, ainda, a ausência de debate qualificado.

E mais: na apreciação de recursos de revista fora da sistemática do incidente de repetitivos, entende-se que o órgão julgador não é obrigado a realizar “o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” apresentadas pelas partes, conforme o Tema n. 339. da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (leading case: Agravo de Instrumento n. 791292).

Não se pode dizer, obviamente, que a motivação feita à luz do aludido tema do STF é reforçada. Quando muito, conforme a jurisprudência (inclusive das cortes superiores), é suficiente para a decisão não ser nula3. Assim, não é difícil imaginar que a jurisprudência dominante do TST pode ter sido formada ao se considerar apenas alguns aspectos de determinada questão jurídica complexa.

Logo, ainda que se reconheça a coerência no ato de reafirmação, há a possibilidade de que o precedente formado pela aplicação da metodologia seja inconsistente, isto é, com ratio decidendi lastreada em motivação frágil e lacunosa (Didier Jr., 2015).

E qual seria o problema na formação de um precedente qualificado sem uma visão global ou abrangente da questão jurídica em debate?

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Sobre o autor
Leandro Weder da Silva Marra

Bacharel em direito pela UCB. Especialista em Direito Processual pela PUC Minas. Advogado com inscrição na OAB-DF. Chefe do Setor Jurídico Trabalhista de Tribunais Superiores da EBSERH. Membro da Comissão da Advocacia nos Tribunais Superiores da OAB-DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARRA, Leandro Weder Silva. Reflexões sobre uso do incidente de julgamento de recursos repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho no ano de 2025. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8139, 13 out. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115949. Acesso em: 5 dez. 2025.

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