Vem aí mais um verão para nós, brasileiros. De um lado, o povo aperta os bolsos para promover o lazer da família em nossas praias; de outro, muitos Municípios preparam sua legislação sobre as taxas de ônibus de turismo.
Para sustentar a criação dessas taxas, os senhores prefeitos municipais alegam, em regra, que o tributo se destinaria a melhorar a mobilidade do trânsito, preservar o meio ambiente, conter o alto fluxo de visitantes, garantir a limpeza urbana e assim por diante.
Acontece que, diferentemente dos impostos, a taxa é um tipo de tributo que não pode ser instituído como uma rede lançada ao mar, à espera de qualquer peixe. A cobrança de uma taxa exige que o Poder Público realize determinado serviço específico e divisível, em favor de um contribuinte determinado. Quando tiro um passaporte na Polícia Federal, por exemplo, pago a “taxa para emissão de passaporte” à União porque requeiro pessoalmente a prática de um serviço público específico e indivisível em meu benefício.
Já a melhoria da mobilidade do trânsito, a preservação do meio ambiente, a contenção do fluxo de visitantes ou a limpeza urbana das praias não se enquadram nesses requisitos legais, pois não envolvem prestação direta de serviço público individualizado ao cidadão.
Tais atividades constituem serviços públicos genéricos, voltados ao interesse geral da coletividade, razão pela qual é evidente a inconstitucionalidade da criação de “taxas” com essa finalidade.
O custeio de serviços públicos de interesse geral, indivisíveis e não específicos a determinado grupo deve ser feito exclusivamente por meio dos impostos. Quando o serviço é prestado à comunidade como um todo e não se demonstra utilidade individual mensurável, carece de amparo legal para ser financiado por taxa.
A chamada “taxa de poder de polícia”, por sua vez, exige que o Poder Público mantenha órgão administrativo competente e estrutura permanente de fiscalização de determinada atividade que afete a coletividade. A fiscalização deve incidir sobre a atividade privada em si, e não perseguir outros fins genéricos, como melhorias urbanas ou ambientais. Além disso, o valor cobrado deve ser compatível com o custo efetivo do serviço de fiscalização prestado pelo Município.
Em suma, a “taxa de poder de polícia” é constitucional apenas se destinada a custear a fiscalização de atividades específicas que gerem custo efetivo e mensurável para o Poder Público.
O contribuinte dessa taxa é aquele que exerce diretamente a atividade empresarial fiscalizada — o titular da atividade privada —, e não o turista que vem descansar e passar férias com a família, longe do trabalho. O passageiro de um ônibus de excursão não pratica a atividade que enseja o fato gerador da taxa; seu contribuinte é o empresário do respectivo setor, isto é, o transportador.