Capa da publicação Explicabilidade da IA na aplicação de precedentes
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Artigo Destaque dos editores

O problema da explicabilidade na utilização de inteligência artificial para a aplicação de precedentes vinculantes

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22/10/2025 às 08:49

Resumo:


  • This paper explores the use of artificial intelligence in classifying and linking cases to binding precedents.

  • The study analyzes the challenges and risks associated with the formation and application of binding precedents in Brazil, in the context of the incorporation of artificial intelligence in judicial decision-making.

  • The conclusion highlights the need for transparency in the use of artificial intelligence in the judiciary, proposing the creation of an "explainability incident" to allow discussions on the use of AI in specific cases.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

  1. Nesse sentido, destaque-se o Tema 793 de repercussão geral, que visava à pacificação da questão de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Diante das divergências de interpretação sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal veio a editar o Tema 1234 de repercussão geral e a Súmula Vinculante n. 60, com o seguinte teor: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243”.

  2. Disponível em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/projeto-victor-avanca-em-pesquisa-e-desenvolvimento-para-identificacao-dos-temas-de-repercussao-geral/. Acesso em 16 jun. 2025.

  3. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032021-Inteligencia-artificial-esta-presente-em-metade-dos-tribunais-brasileiros--aponta-estudo-inedito.aspx. Acesso em 16 jun. 2025.

  4. Este precedente versou sobre os impactos de uma decisão com repercussão geral proferida em controle difuso de constitucionalidade. Para o Supremo Tribunal Federal, essas decisões possuem efeitos imediatos relacionados ao paradigma de direito sobre o qual se funda a relação jurídica. Desse modo, elas interrompem automaticamente seus efeitos, sendo dispensável o ajuizamento da ação rescisória, o que, na prática, amplia os efeitos das decisões em controle difuso com repercussão geral, equiparando-os às decisões de controle concentrado. Veja-se, nesse sentido, a tese fixada: as decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

    2 . Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 949.297, Ceará. Relator: Min. Edson Fachin. Julgado em: 8 fev. 2023. Tribunal Pleno. PROCESSO ELETRÔNICO. Repercussão Geral – Mérito. Diário da Justiça Eletrônico, divulgação em 28 abr. 2023, publicação em 2 maio 2023.

  5. Disponível em https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Regimento/issue/view/1/showToc. Acesso em 18 jun. 2025.

  6. VALE, Luís Manoel Borges do. Teoria Geral do Processo Tecnológico. Palestra proferida em aula do mestrado em Direito da Sociedade da Informação da FMU em 11 jun. 2025.

  7. Disponível em: https://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf. Acesso em 18 jun. 2025.

  8. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa de um processo de 2023: Cumprimento de sentença. Fornecimento de medicamento. Multa fixada em razão do atraso no cumprimento da obrigação. Decisão que rejeitou a impugnação. Hipótese de interposição de recurso inominado. Aplicação do artigo 41, caput, da Lei nº 9.099/95 e do PUIL nº 0000039-35.2017 .8.26.9044 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do E. TJSP . Limitação do crédito ao valor de 60 salários mínimos. Impossibilidade. Não existe óbice à execução, em sede de Juizados Especiais, de montante que ultrapasse seu teto, desde que diga respeito aos acréscimos decorrentes da própria condenação. Astreintes . Possibilidade de revisão até mesmo em sede de execução. Tema Repetitivo 706 do STJ. Valor reduzido, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento ilícito. Recurso parcialmente provido .

    (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000561-03.2023.8.26 .0201 Garça, Relator.: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024)

  9. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15377319735&ext=.pdf. Acesso em 18 jun. 2025.

  10. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429. Acesso em 17 jun. 2025.

  11. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/original1555302025031467d4517244566.pdf. Acesso em 17 jun. 2025.

  12. Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=471331&ori. Acesso em 17 jun. 2025.

  13. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23082020-Revolucao-tecnologica-e-desafios-da-pandemia-marcaram-gestao-do-ministro-Noronha-na-presidencia-do-STJ.aspx. Acesso em 17 jun. 2025.

  14. Fala do professor Luís Vale em palestra proferida no mestrado em Direito da Sociedade da Informação na FMU em 11 jun. 2025. na disciplina “Efetividade da Tutela Jurisdicional na Sociedade da Informação”.


Abstract: This paper explores the use of artificial intelligence in classifying and linking cases to binding precedents. The starting point will be the contextualization of the culture of binding precedents formed in Brazil and its contribution to guaranteeing the principle of equality, speed and reasonable duration of the process. In the following chapter, the understanding of the binding precedent will be based on its determining reasons for deciding and the practical difficulties of its identification, with practical examples arising from the case law of the higher courts. Afterwards, it will be analyzed how artificial intelligence has been used for the selection and application of case law precedents and the problems that may arise from its use. Finally, it is concluded that there is a need both to develop a clear methodology that provides the reasons for deciding a given judgment, as well as mechanisms that solve the problem of explainability, providing a clear explanation of the commands given to artificial intelligence, the content generated by it and the human intervention to reach the result as an essential mechanism for controlling the use of artificial intelligence by Brazilian courts.

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Key words : civil procedure; binding precedents; artificial intelligence; jurisprudence.

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Sobre o autor
Danilo Martins Fontes

Pós-graduado (lato sensu) em Direito Tributário pelo IBDT e em Direito Empresarial pela PUC-SP. Bacharel em Direito pela FMU. Procurador do Município de Diadema-SP. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONTES, Danilo Martins. O problema da explicabilidade na utilização de inteligência artificial para a aplicação de precedentes vinculantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8148, 22 out. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116012. Acesso em: 5 dez. 2025.

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