Resumo: O litígio internacional decorrente da tragédia de Mariana, que envolveu ações coletivas contra a BHP no Reino Unido e resultou em um acordo posterior com a Vale, costuma ser explicado a partir de categorias jurídicas tradicionais: responsabilidade civil, danos ambientais, jurisdição estrangeira e tutela coletiva. Essa moldura, embora necessária, não esgota o fenômeno. Permanece na penumbra um protagonista decisivo para compreender por que o caso atravessou fronteiras e ganhou escala global: o mercado de financiamento de litígios, o chamado litigation finance ou third-party funding. Com centenas de milhares de potenciais vítimas, danos bilionários e uma multinacional sediada em Londres entre as rés, a controvérsia passou a ser vista por fundos especializados como um “ativo jurídico” de alta complexidade e significativo potencial de retorno. A escolha pela jurisdição inglesa não decorre apenas de vantagens processuais ou de uma suposta maior sensibilidade das cortes estrangeiras; ela dialoga com a existência de um ecossistema amadurecido de financiamento da litigância coletiva, capaz de estruturar, capitalizar e gerir demandas de grande envergadura. O artigo sustenta que o caso Mariana inaugura, na prática, um modelo híbrido de responsabilização corporativa e precificação de risco, em que a reparação deixa de ser apenas um imperativo ético-jurídico para se integrar a um mercado transnacional no qual investidores, seguradoras e fundos influenciam a estratégia processual, a governança das empresas e a própria dinâmica do enforcement ambiental. Argumenta-se, por fim, que o Brasil ainda ignora, em larga medida, essa dimensão econômico-financeira da litigância transnacional, o que limita sua capacidade de compreender, negociar e regular adequadamente casos de grande impacto socioambiental.
Palavras-chave: Litigation finance; financiamento de litígios; caso Mariana; BHP; Vale; jurisdição estrangeira; responsabilidade transnacional; mass tort; enforcement ambiental.
Sumário: 1. Introdução: quando tragédias viram ativos jurídicos. 2. O que é litigation finance e porque Londres domina esse mercado. 3. A economia por trás do caso Mariana: escala, valor, risco e retorno. 4. A arquitetura do litígio contra a BHP no Reino Unido. 5. O acordo Vale–BHP e a redistribuição de riscos globais. 6. Fundos, seguradoras e governança corporativa pós-Mariana. 7. Impactos para o Brasil: regulação, enforcement e assimetria internacional. 8. Conclusão: a reparação como mercado transnacional.
1. Introdução: quando tragédias viram ativos jurídicos
A ruptura da barragem de Fundão, em Mariana (MG), inscreveu-se na história recente do país como uma das maiores tragédias socioambientais já registradas. Ao longo dos anos, a narrativa jurídica sobre o episódio tem girado em torno de questões bem conhecidas: responsabilidade civil por dano ambiental, tutela coletiva de direitos, atuação de Ministérios Públicos e Defensorias, acordos complexos e sucessivos termos de ajustamento de conduta.
Quando se desloca o olhar para o plano internacional, porém, o caso revela uma camada menos discutida entre nós, mas central para compreender sua trajetória fora das fronteiras brasileiras. O litígio originado em Mariana não permaneceu restrito à jurisdição nacional.
Ao contrário, ganhou contornos de mass litigation transnacional, com demandas propostas perante cortes britânicas contra a BHP, multinacional com sede em Londres.
Nesse movimento, a controvérsia deixou de ser apenas um conjunto de processos, para se converter também em um ativo que passa a ser analisado, estruturado e financiado por um mercado especializado: o de litigation finance.
Em termos simples, trata-se da entrada de capital privado na equação da justiça. Fundos especializados aportam recursos para a propositura e a condução de litígios de grande porte, em troca de uma participação no resultado econômico final.
O que, à primeira vista, pode soar estranho à tradição jurídica brasileira, em determinadas jurisdições anglo-saxãs foi paulatinamente se consolidando como arranjo legítimo para viabilizar demandas de elevada complexidade e custo.
É nesse contexto que o caso Mariana assume um contorno distinto, eis que a ação coletiva de massa, com centenas de milhares de potenciais autores, pedidos bilionários e uma companhia global como ré, encontra em Londres não apenas um foro com tradição em litígios complexos, mas um verdadeiro ecossistema de financiamento, seguros e serviços jurídicos apto a transformar a controvérsia em projeto financiável. A tragédia humana e ambiental é também, aos olhos do mercado, um “caso” com probabilidade de êxito, horizonte temporal e potencial de execução.
O objetivo deste artigo é justamente lançar luz sobre essa dimensão pouco tematizada entre nós: o papel oculto do litigation finance no caso Mariana. Pretende-se mostrar como a economia da litigância transnacional ajuda a explicar tanto o desenho das ações propostas no Reino Unido quanto o próprio acordo posteriormente firmado entre Vale e BHP, com a redistribuição de responsabilidades e riscos.
A partir dessa análise, sustenta-se que o Brasil precisa incorporar essa variável econômico-financeira ao debate sobre responsabilidade corporativa e tutela ambiental, sob pena de operar, em casos dessa magnitude, com um mapa jurídico deliberadamente incompleto.
2. O que é litigation finance e por que Londres domina esse mercado
O financiamento de litígios por terceiros estranhos à relação processual é, à primeira vista, uma figura contraintuitiva para quem se formou em tradições mais avessas à mercantilização da demanda judicial.
No entanto, o chamado litigation finance não surge como improviso ou como criação exótica de determinados casos paradigmáticos, sendo ele fruto de um processo de amadurecimento institucional, em que barreiras históricas à participação de terceiros em litígios – como as doutrinas do maintenance e do champerty, no direito inglês – foram gradualmente mitigadas ou reinterpretadas.
Em sua versão contemporânea, o litigation finance assume a forma de fundos organizados, com estrutura de governança, critérios próprios de investimento e rigorosos processos de due diligence.
Não se trata simplesmente de “apostar” em causas, mas de selecionar controvérsias que reúnam certos requisitos: base jurídica minimamente sólida, probabilidade razoável de êxito, capacidade de execução da parte adversa, previsibilidade quanto ao tempo médio de tramitação e compatibilidade com o apetite de risco do fundo.
O Reino Unido, e em particular Londres, converteu-se em campo fértil para essa indústria por uma combinação de fatores.
De um lado, há um sistema jurídico relativamente estável, com tradição em litígios complexos, boa previsibilidade decisória e um corpo de advogados e escritórios com experiência em grandes controvérsias empresariais.
De outro, desenvolveu-se ali um mercado sofisticado de seguros voltados ao risco jurídico, inclusive pólises específicas para cobrir custos em caso de insucesso da demanda (after the event insurance), o que reduz a exposição de autores e financiadores.
Some-se a isso um ambiente regulatório que, sem ignorar riscos éticos, admite a construção de arranjos contratuais flexíveis entre financiadores, advogados e partes.
Nesse cenário, grandes litígios coletivos – envolvendo acidentes ambientais, violações de direitos humanos, práticas anticoncorrenciais ou danos de massa – deixam de ser meros processos e passam a ser tratados como ativos que podem integrar carteiras de investimento. É justamente esse tipo de ambiente que acolhe o litígio derivado da tragédia de Mariana.
3. A economia por trás do caso Mariana: escala, valor, risco e retorno
Do ponto de vista econômico, o caso Mariana reúne praticamente todos os elementos que um fundo de litigation finance procura ao avaliar a viabilidade de entrada em uma controvérsia.
Há, em primeiro lugar, a escala: um universo amplo de atingidos, distribuídos em diferentes localidades, com múltiplas modalidades de dano – patrimonial, moral, econômico, ambiental –, o que confere à demanda um caráter de autêntico mass tort.
Em segundo lugar, está o valor potencial da causa. Ainda que haja inevitável incerteza quanto aos critérios de quantificação de danos e à extensão das condenações, o patamar global das pretensões é, desde o início, bilionário. Isso permite que, mesmo descontados custos processuais, honorários, tributos e a própria remuneração dos financiadores, reste espaço econômico para retornos relevantes.
Um terceiro elemento é a qualidade da ré sob a ótica de execução. Trata-se de multinacional com presença global, patrimônio expressivo, acesso a mercados de capitais e forte exposição reputacional. Em termos muito objetivos, litigar contra uma companhia dessa natureza é distinto de acionar réus sem liquidez, ainda que o dano seja igualmente grave. A capacidade real de transformar sentença em pagamento efetivo é variável central no cálculo dos financiadores.
Por fim, há a questão do horizonte temporal. Litígios de alta complexidade, em cortes estrangeiras, são naturalmente longos e dispendiosos. Isso, que à primeira vista seria apenas um ônus, torna-se variável incorporada ao modelo de negócios: fundos estruturam portfólios de casos com diferentes prazos, diversificando riscos e fluxos de retorno.
Nada disso significa, evidentemente, reduzir o sofrimento das vítimas a linhas em uma planilha. Mas ignorar que essa planilha existe, e que ela influencia decisões estratégicas de ajuizar ou não ações em determinadas jurisdições, talvez seja ainda mais problemático. No caso Mariana, a matemática do litígio convive, lado a lado, com a ética da reparação.
4. A arquitetura do litígio contra a BHP no Reino Unido
As demandas propostas no Reino Unido em face da BHP apresentam uma arquitetura que guarda muitas semelhanças com outros grandes litígios financiados por terceiros.
A multiplicidade de atingidos é canalizada por meio de estruturas de representação coletiva, coordenadas por escritórios com experiência em group litigation.
A dispersão geográfica é compensada por modelos padronizados de coleta de informações e documentação, muitas vezes amparados por plataformas tecnológicas.
Ao mesmo tempo, a complexidade probatória – que envolve desde a análise de impactos ambientais ao exame de reflexos econômicos e sociais de longo prazo – é enfrentada com um aparato pericial robusto, igualmente custeado pelo arranjo de financiamento. Peritos, consultores, estudos técnicos: tudo isso compõe o custo do litígio e é previamente dimensionado pelos financiadores.
Paralelamente à relação processual visível, desenvolve-se uma teia contratual menos aparente ao olhar do público. Financiadores e autores – direta ou indiretamente representados – firmam contratos que estipulam percentuais de retorno, regras de tomada de decisão, hipóteses de saída, prioridades de pagamento e mecanismos de resolução de divergências.
Ainda que esses instrumentos sejam, em regra, sigilosos, a experiência comparada permite vislumbrar sua lógica de funcionamento.
Não se trata de insinuar que decisões judiciais são ditadas por investidores, nem de sustentar que a jurisdição inglesa foi “comprada” por fundos.
O ponto é mais sóbrio: a operacionalização de um litígio dessa magnitude, em país estranho, dificilmente se sustentaria sem o suporte financeiro de terceiros. A alternativa seria, na prática, a inviabilidade econômica da demanda.
É esse dado de realidade que introduz o litigation finance como ator silencioso, porém decisivo, no pano de fundo do caso.
5. O acordo Vale–BHP e a redistribuição de riscos globais
O anúncio do acordo entre Vale e BHP, com regras de partilha de eventual responsabilidade e reconfiguração de ações de regresso ou contribuição, foi lido, com razão, como um movimento relevante no tabuleiro jurídico do caso.
Menos comentada, porém, é sua dimensão econômica e a forma como ele repercute na distribuição de riscos entre empresas, financiadores e seguradoras.
Ao assumir que dividirão, em bases previamente ajustadas, o peso de eventual condenação ou composição, as companhias reduzem incertezas extremas e oferecem ao mercado um sinal de coordenação estratégica.
A mensagem é clara: não se tratará de uma disputa fratricida entre corresponsáveis, mas de uma gestão conjunta de passivos. Esse tipo de sinal tende a ser bem recebido por investidores, analistas e agências de rating, que enxergam na previsibilidade um valor em si.
Sob a ótica dos fundos de litigation finance, movimentos dessa natureza também têm relevância.
A reconfiguração dos riscos das rés pode tornar mais previsível o espaço de negociação futura, aumentando a probabilidade de um desfecho consensual em horizonte razoável, em vez de litígio indefinido no tempo.
Em termos práticos, isso permite “cristalizar” o valor do ativo litigioso, transformando expectativa em retorno mensurável.
Mais uma vez, o objetivo não é desumanizar o drama dos atingidos. É reconhecer que, nos bastidores de grandes acordos transnacionais, já não dialogam apenas advogados e representantes institucionais: fundos, seguradoras e consultorias de risco também ocupam lugar na sala, ainda que nem sempre apareçam na foto.
6. Fundos, seguradoras e governança corporativa pós-Mariana
Casos como Mariana produzem efeitos que vão além do campo estritamente processual. Eles repercutem na forma como as empresas organizam sua própria governança e gerem riscos.
Conselhos de administração, comitês de auditoria e áreas de compliance passam a enquadrar o risco jurídico transnacional – inclusive o risco de litígios financiados por terceiros – como variável central em suas matrizes de risco.
A possibilidade de ver uma controvérsia doméstica projetar-se em escala global, com ações propostas em diferentes jurisdições e apoiadas por capital especializado, tende a fomentar revisões em estruturas societárias, contratos de joint venture, cláusulas de alocação de responsabilidade e mecanismos de supervisão de subsidiárias.
Em paralelo, políticas ambientais, de direitos humanos e de relacionamento com comunidades deixam de ser apenas elementos de responsabilidade social corporativa, para integrarem, de maneira mais direta, a equação de proteção contra litígios de massa.
Em síntese, o litigation finance não atua apenas “do lado de fora” da empresa, como força que financia ações contra ela.
A mera consciência de que esse mercado existe, e de que ele pode se mobilizar diante de determinados eventos, passa a influenciar decisões internas.
Assim como as empresas calibram sua conduta considerando a reação provável de reguladores, agências de rating e investidores institucionais, elas começam a levar em conta, ainda que de forma difusa, o olhar dos financiadores de litígios.
7. Impactos para o Brasil: regulação, enforcement e assimetria internacional
Do ponto de vista brasileiro, o avanço do litigation finance em controvérsias de grande impacto coloca desafios que não podem ser ignorados. O primeiro deles é de natureza regulatória.
O ordenamento nacional não dispõe, hoje, de disciplina específica para o financiamento de litígios por terceiros, seja em demandas individuais, seja no âmbito da tutela coletiva. Arranjos dessa natureza, quando existentes, tendem a operar em zonas cinzentas, sem parâmetros claros de transparência, proteção de representados ou controle de conflitos de interesse.
Um segundo desafio diz respeito à assimetria internacional. Enquanto jurisdições como o Reino Unido dispõem de mercados organizados de financiamento de litígios e seguros associados, o Brasil continua a depender, quase exclusivamente, de mecanismos públicos de acesso à justiça – Judiciário, Ministério Público, Defensorias, entidades de representação coletiva –, com recursos notoriamente limitados.
Em consequência, litígios de grande repercussão socioambiental podem ser percebidos, por vítimas e advogados, como mais viáveis economicamente em foros estrangeiros do que em solo nacional.
Por fim, há também uma oportunidade. Em vez de apenas lamentar a “exportação” de litígios ou celebrar decisões estrangeiras que supostamente corrigiriam omissões internas, o país poderia debater, de maneira serena, se e em que medida faz sentido admitir, com salvaguardas adequadas, a participação de capital privado no financiamento de determinadas demandas coletivas.
Poderia discutir, igualmente, quais requisitos mínimos de transparência, controle judicial e proteção dos titulares de direitos seriam necessários para impedir que o acesso à justiça se converta em mero objeto de especulação.
Permanecer alheio a esse debate não impedirá que o litigation finance atue sobre controvérsias envolvendo fatos ocorridos no Brasil. Apenas garantirá que esse movimento continue a ocorrer, preferencialmente, em jurisdições estrangeiras, sobre as quais temos pouca ou nenhuma capacidade de incidência normativa.
8. Conclusão: a reparação como mercado transnacional
A tragédia de Mariana expôs, com brutal clareza, a vulnerabilidade de comunidades, ecossistemas e instituições diante de grandes empreendimentos de risco. Anos depois, a busca por reparação ainda suscita controvérsias, revisões de acordos, disputas de competência e debates sobre suficiência das medidas adotadas. Ao mesmo tempo, o caso se tornou exemplo eloquente de outro fenômeno: a crescente financeirização da litigância de massa em escala transnacional.
Quando uma controvérsia dessa magnitude chega às cortes de Londres, ela já não é apenas um processo. Ela é também um ativo, avaliado por fundos, seguradoras e investidores, precificado segundo critérios próprios, incorporado a portfólios diversificados. A reparação, nesse contexto, permanece um imperativo jurídico e moral, mas passa também a integrar um mercado, com seus incentivos, sua lógica e seus riscos.
Reconhecer essa realidade não significa desistir de um ideal de justiça insuscetível de cálculo econômico. Significa, antes, admitir que, no mundo tal como ele é, a efetividade da tutela de direitos em escala transnacional depende, em boa medida, da existência de capital disposto a financiar a litigância. O desafio para o Direito não é negar esse dado, mas moldá-lo, estabelecendo balizas éticas, processuais e regulatórias que preservem o núcleo de justiça material em meio à financeirização da disputa.
O Brasil, como país de origem de muitos conflitos socioambientais de projeção global, precisa decidir se se limitará a assistir à circulação desses litígios por jurisdições mais bem preparadas para acolher o litigation finance, ou se buscará participar ativamente da construção de parâmetros para essa indústria nascente. O caso Mariana, com todas as suas dores e contradições, oferece um laboratório duro, mas revelador, para essa reflexão.
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Abstract: The transnational litigation arising from the Mariana dam disaster – including collective actions against BHP in the United Kingdom and a subsequent agreement with Vale – is usually framed in traditional legal terms: civil liability, environmental damage, foreign jurisdiction and collective redress. Such a framework, however, overlooks a decisive element in explaining why the case crossed borders and achieved global scale: the market for third-party litigation funding, or litigation finance. With hundreds of thousands of potential claimants, multibillion claims and a multinational headquartered in London among the defendants, the controversy has been treated by specialised funds as a complex legal asset with significant return potential. The choice of the English forum does not stem solely from procedural advantages or from a perceived greater sensitivity of foreign courts. It also reflects the existence of a mature ecosystem for funding large-scale collective litigation, capable of structuring, capitalising and managing mass tort actions. This article argues that Mariana effectively inaugurates a hybrid model of corporate accountability and risk pricing, in which reparation is no longer merely an ethical and legal imperative, but also part of a transnational market in which investors, insurers and funds influence procedural strategy, corporate governance and the dynamics of environmental enforcement. Finally, it contends that Brazil still largely fails to account for this economic and financial dimension of cross-border litigation, which restricts its ability to understand, negotiate and regulate cases with major social and environmental impact.
Key words : Third-party litigation funding; litigation finance; Mariana dam disaster; BHP; Vale; cross-border mass tort; transnational liability; environmental enforcement.