O casamento, como se sabe, é o contrato que objetiva regular a união civil entre o homem e mulher, firmando assim instituição familiar, com destaque especial para o regramento das relações sexuais, do zelo com a prole comum e a assistência recíproca entre os pactuantes.
O instituto em estudo é regido pelo Direito Civil, especialmente os dispositivos de família, estando previsto no Código Civil, no livro IV (direito de família), título I (do direito pessoal), no subtítulo I (do casamento), especialmente a partir do art. 1.511.
Maria Helena Diniz traz o esclarecedor conceito de que casamento é "o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família" (in Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 5. 19 e. p. 39)
A regra geral é que o casamento venha a se celebrar na presença de ambos os nubentes. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro traz a possibilidade da celebração do casamento, mediante procuração, por força do art. 1542 do vigente Código Civil.
Silvio de Salvo Venosa argüiu que a hipótese legal em apreço "não se coaduna com o espírito personalista da realização do matrimônio e a convivência dos cônjuges que lhe segue e é inerente" (in Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2005. v. 6. 5. e. p. 110).
O nubente, pois, que eventualmente não possa comparecer na celebração do seu matrimônio tem a alternativa de constituir mandante para que o represente.
No tocante a procuração, o indigitado artigo exige que a mesma seja constituída por instrumento público, com poderes especiais, senão vejamos:
"Art. 1542. O casamento poderá celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. (...)"
Questão curiosa é se o procurador deve ser de sexo distinto do nubente presente na celebração do casamento, já que o aludido instituto de direito de família é destinado para pessoas de sexos opostos, ou seja, necessariamente um homem e uma mulher.
Nesse sentido, o que se objetiva saber, verbi gratia, é se, num casamento celebrado com nubente presente do sexo masculino, o nubente ausente (e obviamente aqui do sexo feminino) poder-se-ia representar por procurador do sexo masculino. Logicamente, que o interesse na situação inversa também se faz presente (nubente presente do sexo feminino e procuradora do nubente masculino).
Sob tal enfoque, haveria, no ato da celebração do casamento, a situação de dois homens (ou duas mulheres, na situação imediatamente diversa) pronunciando a expressão de vontade na concretização do ato, um sendo o nubente e o outro procurador.
Em que pese a estranheza do ato em análise, se imaginado na prática, dada a exigência de diversidade de sexo entre os nubentes, a questão é de fácil resolução, na medida em que inexiste qualquer dispositivo legal dispondo sobre o sexo do procurador do nubente ausente na celebração do casamento.
E se assim é, obviamente que pouco importa o sexo do procurador, podendo ser homem ou mulher, independentemente se este é o mesmo sexo do nubente que se faça presente na celebração do casamento.
Aliás, o que se objetiva é especialmente que seja preservada a expressão de vontade do nubente ausente e representado por mandatário seja efetivamente preservada.
Sobre o assunto, Silvio de Salvo Venosa leciona que "o sexo do procurador é indiferente e, de forma canhestra, pode-se presenciar duas pessoas do mesmo sexo, ao menos ‘ictu oculi’, contraírem matrimônio" (in Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2005. v. 6. 5. e. p. 111).
Pelas linhas aqui escritas, pode-se assim concluir categoricamente que não é necessário que o procurador do nubente ausente seja de sexo distinto do nubente presente na celebração do casamento.