Capa da publicação Manejo integrado do fogo e o novo regime sancionatório
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A nova arquitetura de governança do fogo no Brasil.

Análise jurídica e de implementação da Lei nº 14.944/2024 e seu regime sancionatório

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Resumo:


  • A nova arquitetura de governança do fogo no Brasil foi implementada em resposta à crise de incêndios florestais de 2024, marcando uma mudança de paradigma na política ambiental.

  • Esta mudança foi acompanhada por um endurecimento sancionatório sem precedentes, com aumento de multas, desapropriação de imóveis rurais e bloqueio de bens como medidas de combate ao crime ambiental.

  • O primeiro ano de implementação (2025) focou na estruturação da governança, na regulamentação de obrigações diretas aos proprietários rurais e apresentou resultados significativos na redução dos focos de queimadas no país.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. O Braço da Execução: A Ofensiva da Advocacia-Geral da União (AGU)

A nova arquitetura de governança e sanção foi acompanhada por uma atuação executiva intensificada da Advocacia-Geral da União. O Estado passou a sinalizar que as multas e sanções previstas no novo arcabouço legal não seriam tratadas como medidas meramente formais, adotando uma postura ativa de cobrança e execução de passivos ambientais.

Por meio de seus órgãos especializados, em especial a Procuradoria Nacional de Clima e Meio Ambiente (Pronaclima), a AGU passou a atuar de forma sistemática na cobrança de multas aplicadas pelo Ibama e pelo ICMBio, utilizando a judicialização como instrumento de indução ao cumprimento das normas ambientais.

A ofensiva executiva materializou-se no ajuizamento de centenas de ações judiciais destinadas à cobrança de multas ambientais já constituídas. Foram propostas 616 ações com o objetivo de recuperar R$ 306 milhões em valores decorrentes de infrações ambientais não quitadas.

Em 2025, a AGU ajuizou nova ação para cobrar R$ 725 milhões de infratores ambientais responsáveis por danos no Pantanal. Além da cobrança pecuniária, a ação incluiu a exigência de elaboração de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs) para cada uma das propriedades envolvidas.

A estratégia adotada ultrapassou a lógica tradicional de cobrança de dívida. A AGU passou a requerer medidas cautelares voltadas ao bloqueio de bens dos infratores e à restrição de acesso a linhas de crédito de instituições financeiras públicas. Essa abordagem transformou a execução ambiental em instrumento de asfixia financeira, especialmente relevante em um setor fortemente dependente de crédito público subsidiado.

Ao impedir o acesso a programas como o Plano Safra, a atuação da AGU passou a impactar diretamente a capacidade operacional dos infratores, vinculando o cumprimento das normas ambientais à viabilidade econômica das atividades produtivas. O compliance ambiental passou a se configurar como requisito prático para a continuidade da operação empresarial.

Além disso, a cobrança de multas antigas — inclusive sanções aplicadas em anos anteriores, como casos de grande valor lavrados em 2012 — alterou a percepção de risco do mercado. Passivos ambientais antes tratados como contingências de baixa execução passaram a representar risco financeiro concreto e imediato, forçando a reavaliação de estratégias de conformidade por parte do setor privado.


6. Avaliação de Impacto e Desafios Persistentes

A análise do primeiro ano de vigência da nova arquitetura de governança do fogo revela resultados quantitativos expressivos, ao mesmo tempo em que evidencia desafios estruturais que condicionam a sustentabilidade da política a médio e longo prazo.

Em agosto de 2024, foram registrados 68.635 focos de incêndio em todo o país. Em agosto de 2025, esse número caiu para 18.451 focos, representando uma redução aproximada de 73% em um dos meses historicamente mais críticos do calendário anual.

Tabela 1: Comparativo de Focos de Queimadas (Agosto 2024 vs. Agosto 2025) e Linha de Base da Crise (Área Afetada em 2024)

Parte A: Focos de Queimadas (Comparativo Mensal - Brasil)

Período

Focos de Queimadas (Total)

Agosto 2024

68.635

Agosto 2025

18.451

Resultado

Redução de ~73%

Parte B: Linha de Base da Crise (Área Queimada Selecionada - 2024)

Bioma / Período

Área Afetada / Dado

Pantanal (Jan - Out/2024)

2,5 milhões de hectares

Amazônia (Apenas Ago/2024)

2,5 milhões de hectares

Amazônia + Cerrado (Total 2024)

Concentraram 86% da área queimada no Brasil

Essa diminuição expressiva não pode ser atribuída a um único fator isolado. Ela resulta da convergência entre a implementação do manejo integrado do fogo, a credibilidade do endurecimento sancionatório — incluindo o aumento das multas e a possibilidade de desapropriação —, o cumprimento das obrigações preventivas impostas pela Resolução COMIF nº 3/2025 e as condições climáticas mais favoráveis observadas em 2025, em contraste com a seca extrema de 2024.

Apesar dos resultados iniciais positivos, a sustentabilidade da nova política depende da superação de entraves administrativos, financeiros e institucionais.

O primeiro desafio reside na burocracia e na capacidade de implementação nos estados. Embora a PNMIF seja uma lei federal, sua execução depende diretamente dos órgãos ambientais estaduais. Relatos de implementação apontam a burocracia e a insuficiência de capacidade técnica como gargalos centrais. A adesão dos produtores ao manejo legalizado depende da existência de procedimentos ágeis e acessíveis para autorização e acompanhamento das queimas controladas. Processos excessivamente complexos tendem a estimular o retorno à informalidade.

O segundo desafio refere-se ao financiamento da política. A resposta à crise de 2024 e a implementação inicial da PNMIF foram viabilizadas, em grande medida, por créditos extraordinários e medidas de caráter emergencial. Esse modelo não se mostra sustentável no longo prazo. O manejo integrado do fogo exige financiamento contínuo, previsível e regular, capaz de sustentar ações preventivas permanentes, e não apenas respostas reativas em contextos de emergência.

O terceiro desafio envolve a integração da sociedade civil. Brigadas voluntárias e comunitárias desempenham papel central na prevenção e no combate inicial aos incêndios, especialmente em áreas remotas. A consolidação da nova política demanda mecanismos estáveis de financiamento, capacitação e integração dessas brigadas à estrutura formal de governança do fogo.

Esses desafios indicam que o sucesso estatístico inicial não garante, por si só, a perenidade da política. A continuidade dos resultados depende do fortalecimento institucional, da racionalização administrativa e da ampliação da participação social.

A eficácia da política deve ser avaliada de forma contextualizada, considerando a interação entre instrumentos normativos, capacidade de fiscalização e variáveis climáticas. A verdadeira prova de eficácia da PNMIF será sua capacidade de manter os incêndios em níveis baixos durante o próximo evento de seca extrema.


7. Conclusão e Recomendações Estratégicas

A crise ambiental de 2024 constituiu o ponto de inflexão que levou o Brasil a abandonar uma política de gestão do fogo predominantemente reativa e proibicionista. Em seu lugar, foi construída uma nova arquitetura institucional que combina manejo técnico do fogo, por meio da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com um regime sancionatório rigoroso, sustentado pelo aumento de multas, pela ampliação do poder de embargo, pela atuação do Judiciário e pela ofensiva executiva da Advocacia-Geral da União.

Os resultados iniciais observados em 2025, especialmente a redução expressiva dos focos de queimadas em comparação com o ano anterior, indicam a eficácia da convergência entre manejo integrado, fiscalização e sanção. Esses dados confirmam que a resposta estatal deixou de se apoiar exclusivamente na repressão posterior ao dano, passando a incorporar instrumentos preventivos e estruturais.

Entretanto, a consolidação desse novo regime depende da superação de desafios persistentes. A transição da lógica de resposta emergencial para uma governança madura exige a redução da burocracia nos processos de autorização e fiscalização, a institucionalização de fontes permanentes de financiamento e a integração efetiva de atores locais, como brigadas voluntárias e comunitárias, à estrutura formal da política pública.

Nesse contexto, as recomendações estratégicas apresentadas decorrem diretamente do diagnóstico exposto ao longo do relatório. A primeira refere-se ao fortalecimento do compliance ambiental no setor privado, incentivando a adoção de tecnologias de prevenção e a elaboração de Planos de Manejo Integrado do Fogo, inclusive em escala coletiva, por meio de associações e cooperativas. A segunda recomenda o fortalecimento institucional do Sistema Nacional do Meio Ambiente, com recursos humanos e financeiros regulares, capazes de sustentar a política de forma contínua. A terceira aponta para a necessidade de desburocratização e descentralização, com foco nos municípios e nas comunidades diretamente afetadas pelo risco de incêndios. Por fim, destaca-se a importância de manter o enfrentamento ao crime ambiental organizado, utilizando instrumentos como o bloqueio de crédito público e a desapropriação como mecanismos estruturais de desincentivo econômico.

A experiência recente demonstra que a política de gestão do fogo não pode ser tratada como ação setorial isolada. Trata-se de uma política de ordenamento territorial, de proteção ambiental e de segurança pública, cuja eficácia depende da articulação entre prevenção técnica, sanção jurídica e capacidade institucional permanente.


Referências citadas

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Agência Gov. (2025, 27 janeiro). AGU cobra R$ 725 milhões de infratores ambientais no Pantanal. Agência Gov. https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202501/agu-cobra-r-725-milhoes-de-infratores-ambientais-no-pantanal

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Sobre os autores
Agostinho Gomes Cascardo Junior

Delegado de Polícia Federal desde 2006, atualmente exercendo a função de Adido Policial Federal do Brasil na Bolívia (desde 2022), já tendo ocupado a função de Superintendente da Polícia Federal em Rondônia (2020 - 2022). Doutorando em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb, Portugal), Mestre em Ciência de Sistemas de Informação Geográfica pela Universidade Nova de Lisboa (2021) e Especialista em Segurança Pública (2018) e está cursando Especialização em Gestão de Riscos, Compliance e Auditoria pela PUC/PR. Possui Professional Certificate in Blockchain Fundamentals pela University of California/Berkeley (2021), Geospatial Intelligence Collegiate Certificate pela United States Geospatial Intelligence Foundation (2020) e Cryptocurrency Tracing Certified Examiner (CTCE) pela CipherTrace (2022).

Franco Perazzoni

Doutor em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb/Portugal) e pesquisador de pós-doutorado no POSCOHR – Coimbra e na ENAP (Escola Nacional de Administração Pública, Brasil), com estudos voltados à interface entre meio ambiente, saúde, tecnologia e governança. Mestre em Ciência e Sistemas de Informação Geográfica (UNL/Portugal) e em Alta Direção em Segurança Internacional (UC3M/Espanha). Atua no campo das tecnologias emergentes aplicadas à sociedade, com foco em ciência de dados, IA, GEOINT, OSINT, blockchain, cibersegurança e marcos legais relacionados à transparência, integridade e prevenção de ilícitos. Professor, pesquisador e orientador voluntário na Universidade de Brasília (NEAz/UnB), concentra-se na produção de conhecimento e no desenvolvimento de soluções inovadoras que integrem tecnologia, direitos humanos e políticas públicas. Delegado de Polícia Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASCARDO JUNIOR, Agostinho Gomes ; PERAZZONI, Franco. A nova arquitetura de governança do fogo no Brasil.: Análise jurídica e de implementação da Lei nº 14.944/2024 e seu regime sancionatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8201, 14 dez. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116487. Acesso em: 16 dez. 2025.

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