A nova arquitetura de governança do fogo no brasil: análise jurídica e de implementação da lei 14.944/2024 e seu regime sancionatório

12/12/2025 às 10:48

Resumo:


  • A nova arquitetura de governança do fogo no Brasil foi implementada em resposta à crise de incêndios florestais de 2024, marcando uma mudança de paradigma na política ambiental.

  • Esta mudança foi acompanhada por um endurecimento sancionatório sem precedentes, com aumento de multas, desapropriação de imóveis rurais e bloqueio de bens como medidas de combate ao crime ambiental.

  • O primeiro ano de implementação (2025) focou na estruturação da governança, na regulamentação de obrigações diretas aos proprietários rurais e apresentou resultados significativos na redução dos focos de queimadas no país.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Nova Arquitetura de Governança do Fogo no Brasil: Análise Jurídica e de Implementação da PNMIF (Lei 14.944/2024) e seu Regime Sancionatório

Sumário Executivo

O ano de 2024 representou um ponto de inflexão crítico para a política ambiental brasileira, marcado por incêndios florestais de proporções catastróficas, notadamente no Pantanal e na Amazônia. Essa crise, um evento de falha sistêmica impulsionado por fatores climáticos, hidrológicos e de uso do solo, expôs a inadequação do modelo de combate ao fogo, até então reativo e proibicionista. Em resposta direta, o Estado brasileiro executou uma reestruturação profunda e multifacetada de sua governança do fogo.

Esta análise detalha a nova arquitetura legal e institucional estabelecida entre 2024 e 2025. O pilar central dessa mudança é a Lei nº 14.944/2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF), marcando uma mudança de paradigma ao reconhecer e regulamentar o "uso controlado e prescrito do fogo" como ferramenta de prevenção.

Contudo, esta estratégia técnica foi acompanhada por um endurecimento sancionatório sem precedentes, configurando uma resposta de "tolerância zero" ao crime ambiental. Esta resposta foi articulada através de três eixos:

  1. Executivo: O Decreto nº 12.189/2024 aumentou exponencialmente as multas por incêndios dolosos (R$ 10.000,00 por hectare) e expandiu o poder de embargo de áreas.

  2. Judiciário: Uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a desapropriação de imóveis rurais com crimes ambientais dolosos comprovados, vinculando a preservação à função social da propriedade.

  3. Execução: A Advocacia-Geral da União (AGU) lançou uma ofensiva para a cobrança de multas milionárias, utilizando o bloqueio de bens e de crédito público como ferramenta de compliance forçado.

O primeiro ano de implementação (2025) focou na estruturação da governança, através do Comitê Nacional de Manejo (COMIF) , e na regulamentação de obrigações diretas aos proprietários rurais (Resolução COMIF nº 3/2025), que agora são legalmente responsáveis por medidas preventivas como aceiros e equipes treinadas.

Os resultados iniciais são estatisticamente significativos: em agosto de 2025, o Brasil registrou uma queda de aproximadamente 73% nos focos de queimadas em comparação com o mesmo mês do ano anterior. No entanto, este relatório conclui que a sustentabilidade desta nova arquitetura depende da superação de desafios críticos, nomeadamente a burocracia na implementação estadual , a transição de um financiamento emergencial (baseado em créditos extraordinários) para um orçamento regular , e a efetiva integração da sociedade civil e do setor privado na nova cultura de manejo do fogo.

I. O Ponto de Inflexão: A Crise Climática e de Queimadas de 2024

A transformação da política de gestão do fogo no Brasil não pode ser compreendida sem a análise da crise que a catalisou. O ano de 2024 não foi um ano de incêndios sazonais normais; foi um evento de colapso ambiental que serviu como o indispensável catalisador político e social para uma reforma legislativa e judicial de emergência. A crise expôs a falência total de um modelo baseado meramente na reação e na proibição, forçando o reconhecimento de que o fogo é um sintoma de desequilíbrios mais profundos: climáticos, hidrológicos e de uso do solo.

As Causas Multifatoriais da Crise

A crise de 2024 foi impulsionada por uma confluência de fatores que atuaram em sinergia.

  • Fatores Climáticos: O aquecimento global alterou o regime de chuvas, intensificando as secas. Este cenário foi exacerbado por fenômenos de larga escala, como o El Niño e o aquecimento anômalo do Oceano Atlântico , que criaram condições ideais para a propagação de incêndios de comportamento extremo.

  • Fatores Hidrológicos: Especialmente no Pantanal, a dinâmica do fogo foi alterada não apenas pela falta de chuvas, mas pela má gestão hídrica. A construção de múltiplas barragens em rios que abastecem a bacia pantaneira alterou o pulso de inundação, secando vastas áreas que historicamente funcionavam como barreiras naturais contra o fogo.

  • Fatores Antropogênicos: Mudanças no uso do solo, impulsionadas pela expansão do agronegócio e da pecuária, aumentaram a pressão sobre os biomas. A conversão de vegetação nativa para pastagens ou cultivos altera a inflamabilidade da paisagem e, frequentemente, utiliza o fogo como método de "limpeza".

A Escala do Desastre: Dados e Impactos

Os dados estatísticos de 2024 ilustram a magnitude do desastre. O Brasil bateu recordes de queimadas no primeiro semestre. O Pantanal, bioma conhecido por sua característica de área úmida, sofreu uma seca severa que especialistas alertavam ter alta probabilidade de levar a incêndios descontrolados.

  • Pantanal: Até 20 de outubro de 2024, a área queimada no bioma ultrapassou 2,5 milhões de hectares. Nos primeiros 11 meses do ano, o aumento de focos no Pantanal foi de 139% em comparação com o mesmo período de 2023.

  • Amazônia: O bioma amazônico registrou, apenas no mês de agosto de 2024, 2,5 milhões de hectares queimados. No acumulado até novembro de 2024, o aumento de focos foi de 43,7% em relação ao ano anterior.

  • Concentração: Amazônia e Cerrado, somados, concentraram 86% de toda a área queimada no Brasil em 2024.

Os impactos transcenderam a esfera ambiental. A destruição da biodiversidade e dos habitats foi acompanhada por uma severa crise de saúde pública, com a fumaça tóxica afetando populações a centenas de quilômetros de distância, causando aumento de problemas respiratórios e cardiovasculares. Economicamente, os incêndios geraram prejuízos logísticos, com interrupção de voos e fechamento de rodovias, além de perdas diretas para o agronegócio pela destruição de plantações e pastagens.

Esta crise, visível e midiática, criou o capital político necessário para superar a resistência de setores historicamente contrários a regulações ambientais mais rígidas. A emergência forneceu a "justificativa de interesse público" para a adoção das "medidas rigorosas" analisadas nas seções subsequentes, permitindo que o Executivo e o Judiciário implementassem sanções (como o aumento de multas e a ameaça de desapropriação) que, em tempos de normalidade política, seriam dificilmente aprovadas. A crise provou que a política de fogo é, intrinsecamente, uma política de gestão territorial integrada.

II. A Resposta Legislativa: A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF)

Em resposta direta à crise de 2024, o Congresso Nacional aprovou, e o Executivo sancionou, a Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024. Esta legislação não é uma mera atualização de normas, mas representa a mais significativa mudança de paradigma na política ambiental brasileira em décadas. Ela formaliza a transição de uma filosofia de proibição total e combate reativo para uma de gerenciamento de risco e manejo integrado.

A Mudança de Paradigma: Do Combate à Gestão

O modelo anterior, focado primariamente em apagar incêndios, mostrou-se falho diante de um problema cujas causas (clima, hidrologia, uso do solo) estavam fora de seu alcance. A PNMIF reconhece esta complexidade.

A essência da nova filosofia está contida nos objetivos centrais da lei, que formam uma tríade de ação :

  1. Prevenir a ocorrência de incêndios florestais;

  2. Reduzir os impactos dos incêndios; e

  3. Promover o uso controlado e prescrito do fogo.

Este terceiro objetivo é a mudança conceitual mais importante. Legalmente, o fogo é deslocado da categoria de ato intrinsecamente ilícito para a de atividade de risco controlável e regulamentada. A lei reconhece que, em muitos biomas brasileiros como o Cerrado, o fogo é um elemento ecológico natural e que o "fogo bom" (queimadas prescritas, controladas) é a ferramenta mais eficaz para prevenir o "fogo ruim" (incêndios catastróficos), ao reduzir o acúmulo de biomassa (combustível).

Essa filosofia já encontrava respaldo na prática. Relatórios de campo indicavam que em unidades de conservação onde órgãos como o ICMBio começaram a autorizar o uso controlado do fogo para pecuária ou agricultura, os incêndios ilegais caíram "a praticamente zero". A PNMIF internaliza essa sabedoria prática na legislação federal.

Capilaridade e Estrutura de Governança

O poder da Lei nº 14.944/2024 reside em sua capilaridade. Ela não é uma política autônoma e isolada; ela foi projetada para se integrar ao DNA da legislação ambiental existente. A lei altera explicitamente marcos fundamentais :

  • O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012);

  • A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998); e

  • A lei de competências do IBAMA (Lei nº 7.735/1989).

Ao fazer isso, a PNMIF se torna parte integrante do compliance ambiental geral. Qualquer Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), processo de licenciamento ambiental ou defesa em uma ação de crime ambiental agora terá que dialogar com os preceitos do manejo integrado do fogo.

Para executar esta política complexa, a lei estabelece uma nova estrutura de governança, o Sistema Nacional de Manejo Integrado do Fogo, cujo órgão central é o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo (COMIF). Este comitê, liderado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), é a instância deliberativa e coordenadora responsável por traduzir a lei em regulamentos e planos operacionais , como será detalhado na Seção IV.

III. O Endurecimento do Regime Sancionatório: Uma Resposta Multifacetada

Paralelamente à criação da estratégia de manejo técnico (PNMIF), o Estado brasileiro implementou um "torniquete" sancionatório sem precedentes. Reconhecendo que parte significativa dos incêndios está ligada a atividades criminosas, como grilagem de terras e desmatamento ilegal , a resposta do Estado foi multifacetada, utilizando o Executivo e o Judiciário para atacar não apenas o ato do incêndio, mas o ativo (a terra) e o incentivo financeiro do infrator.

A Via Executiva: O Decreto nº 12.189/2024

Publicado no auge da crise de 2024, o Decreto nº 12.189/2024 alterou o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. O objetivo foi claro: tornar o custo do crime ambiental economicamente proibitivo.

As mudanças mais drásticas incluem:

  • Novas Multas Severas: O decreto manteve a multa por queimada não autorizada (Art. 58) em R$ 3.000,00 por hectare. No entanto, criou um novo tipo infracional, o Art. 58-A, que impõe multa de R$ 10.000,00 por hectare para quem "provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa". Esta distinção entre "queimada" e "incêndio" (fogo fora de controle) e o aumento de mais de 300% na penalidade visam coibir práticas dolosas que resultam em grandes desastres.

  • Expansão do Poder de Embargo: O decreto expandiu massivamente o poder de polícia dos órgãos ambientais. Agora, o embargo de obras ou atividades pode ser aplicado "mesmo que [a área] não seja de preservação permanente ou reserva legal", bastando que haja desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa. O embargo visa cessar o dano, impedir o lucro com a infração e garantir a recuperação da área.

  • Multa por Descumprimento de Embargo: Para garantir a eficácia da medida, o decreto estipulou que o descumprimento do embargo pode gerar multas que chegam a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A Via Judicial: A Decisão do STF sobre Desapropriação

Enquanto o Executivo aumentava o custo do crime, o Judiciário atacava o prêmio final: a terra. Em uma decisão histórica proferida em abril de 2025, no âmbito de ações que cobram o cumprimento de metas de combate ao desmatamento (como as ADPFs 760 e 743) , o Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, autorizou uma medida drástica.

A decisão autoriza a União e os estados a promoverem a desapropriação, por interesse social, de imóveis rurais onde for comprovada a responsabilidade do proprietário em "incêndios dolosos ou desmatamento ilegal".

A fundamentação legal é uma reinterpretação poderosa do conceito de "função social da propriedade", previsto na Constituição Federal. Historicamente, a "função social" era debatida no contexto da reforma agrária (produtividade da terra). A decisão do STF efetivamente climatizou este princípio, estabelecendo uma nova jurisprudência:

  • Segundo o ministro, a Constituição permite a desapropriação de terras que não cumprem sua função social.

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  • A decisão estabelece que "a falta de preservação ambiental justifica a perda da propriedade".

Isso significa que a preservação ambiental não é mais um aspecto acessório, mas um requisito de existência do direito de propriedade. O infrator doloso agora não só enfrenta multas milionárias, mas corre o risco real de sofrer a "pena capital" do direito patrimonial: a perda do ativo (a terra) pelo qual o crime foi cometido. A decisão também autorizou o bloqueio do pagamento de indenizações a responsáveis por esses crimes.

Esta arquitetura de sanção, que combina o Executivo e o Judiciário, cria um poderoso movimento de pinça: o Decreto 12.189 destrói a viabilidade econômica do crime, enquanto a decisão do STF elimina o prêmio.

Tabela 2: Matriz da Nova Arquitetura Jurídica e Sancionatória (2024–2025)

Instrumento Legal Poder Ação Principal Implicação-Chave (A "Medida Rigorosa")
Lei nº 14.944/2024 Legislativo Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF). Estabelece o "Manejo Integrado" e o "uso prescrito do fogo" como política oficial.
Decreto nº 12.189/2024 Executivo Altera o Decreto de Infrações Ambientais (nº 6.514/2008). Eleva a multa para R$ 10.000,00/ha por incêndio doloso (Art. 58-A); expande o poder de embargo.
Decisão STF (ADPF 760, etc.) Judiciário Interpreta a Constituição Federal (Função Social da Propriedade). Autoriza a desapropriação de imóveis rurais com crimes ambientais dolosos comprovados.
Ações da AGU (Pronaclima) Executivo (Advocacia) Ações de Execução Fiscal e Ações Civis Públicas. Cobrança de multas milionárias (ex: R$ 725M) e bloqueio de acesso a crédito público para infratores.
Resolução COMIF nº 3/2025 Executivo (Regulatório) Regulamenta a PNMIF (Art. 2º). Impõe obrigações preventivas diretas (aceiros, equipes, planos) a todos os imóveis rurais.

IV. A Estruturação da Implementação: Balanço do Primeiro Ano (2025)

Com a PNMIF em vigor e o regime sancionatório endurecido, o ano de 2025 foi dedicado à construção da governança, à regulamentação das obrigações do setor privado e à correção de gargalos operacionais crônicos.

Governança e Regulação: As Ações do COMIF

A implementação da PNMIF é coordenada pelo Comitê Nacional de Manejo (COMIF), liderado pelo MMA e com participação interministerial e da sociedade civil. Em seu primeiro ano, o comitê focou em criar a base de sua atuação, estabelecendo cinco grupos de trabalho e a Câmara Técnica de Articulação Interfederativa.

A ação mais crucial do COMIF foi a publicação de resoluções e recomendações. Destaca-se a resolução de março de 2025, que definiu as diretrizes para a elaboração dos Planos de Manejo Integrado do Fogo (PMIFs). Esses planos são os documentos centrais de planejamento territorial, que ordenam as queimas prescritas e estabelecem as ações preventivas.

Obrigações Setoriais: A Resolução COMIF nº 3/2025

A regulamentação de maior impacto direto sobre o setor privado foi a Resolução COMIF nº 3, de 6 de agosto de 2025. Esta resolução estabelece os "parâmetros mínimos aplicáveis em todo território federal para implementação de medidas preventivas aos incêndios florestais em imóveis rurais".

Esta resolução efetivamente transfere o ônus da primeira linha de prevenção do Estado para o proprietário rural, criando uma obrigação legal específica e auditável. As principais obrigações incluem:

  • O uso do fogo sem autorização formal está proibido.

  • A "confecção de aceiros" (barreiras corta-fogo).

  • A "queima prescrita ou controlada" só pode ocorrer mediante orientação técnica e autorização do órgão ambiental.

  • A exigência de uma "quantidade mínima de equipamentos" e de "pessoal treinado e equipado" para atividades de prevenção.

A Resolução nº 3 muda fundamentalmente o jogo jurídico. Se um incêndio começar ou se espalhar de uma propriedade, e o proprietário não puder comprovar a implementação dessas medidas, sua responsabilidade civil, administrativa e até criminal é dramaticamente agravada. Ele deixa de ser apenas uma vítima do fogo para se tornar um agente em descumprimento de norma regulatória.

Reconhecendo o custo de implementação, o Art. 9º da Resolução estabelece uma estratégia de viabilidade socioeconômica: equipamentos e equipes podem ser compartilhados entre "imóveis rurais vizinhos, associações, cooperativas e sindicato de produtores rurais". Esta medida não apenas torna a conformidade (compliance) financeiramente possível para pequenos e médios produtores, mas também fortalece as estruturas de governança local e fomenta um novo mercado para serviços especializados de manejo de fogo.

Capacidade Operacional: A Questão dos Brigadistas

Um gargalo histórico no combate a incêndios no Brasil era a legislação de contratação temporária. A Lei nº 8.745/1993 impunha um "interstício" (período de espera) que forçava a dispensa de brigadistas experientes do Ibama e ICMBio ao final de cada temporada, gerando uma perda crônica de expertise.

A PNMIF, ao exigir mão de obra qualificada para manejo (queima prescrita) e não apenas para combate, tornou a resolução desse gargalo urgente. Em resposta, uma nova lei (compilando medidas provisórias) foi sancionada em 2025. A mudança crucial foi a diminuição do interstício para a recontratação de brigadistas, permitindo que o Ibama e o ICMBio mantenham suas equipes especializadas e retenham o conhecimento operacional.

Esta ação legislativa foi complementada por uma decisão do STF em 2024, que, em resposta à emergência climática, flexibilizou normas para a contratação emergencial de brigadistas. A correção desse gargalo burocrático foi fundamental, pois de nada adiantaria a nova política (PNMIF) e o financiamento (créditos extraordinários) se não houvesse capital humano treinado para executá-la.

V. O Braço da Execução: A Ofensiva da Advocacia-Geral da União (AGU)

A nova arquitetura de governança e sanção foi complementada por uma postura de execução agressiva por parte da Advocacia-Geral da União (AGU). O Estado sinalizou que as multas e sanções previstas no novo arcabouço legal não seriam "letra morta", como muitas no passado. A AGU passou a buscar ativamente a liquidação de passivos ambientais como forma de compliance forçado e privação de capital de infratores.

Através de seus órgãos especializados, como a Procuradoria Nacional de Clima e Meio Ambiente (Pronaclima), a AGU lançou uma ofensiva de cobrança :

  • Ação no Pantanal (Janeiro 2025): A AGU ajuizou uma ação cobrando R$ 725 milhões de infratores ambientais por danos causados no Pantanal. A ação também exige, crucialmente, que os réus elaborem um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para cada fazenda.

  • Ação de Multas (Junho 2024): A AGU ingressou com 616 ações judiciais para cobrar R$ 306 milhões em multas já aplicadas (e não pagas) pelo Ibama e pelo ICMBio.

A AGU mudou sua estratégia de mera cobrança para asfixia financeira. A ferramenta mais poderosa utilizada nessas ações não é a cobrança da dívida em si, mas os pedidos liminares para:

  1. O bloqueio de bens dos infratores; e

  2. A proibição de que tenham acesso a linhas de crédito de instituições financeiras públicas.

O agronegócio brasileiro é altamente dependente de crédito público subsidiado, como o Plano Safra. Ao bloquear o acesso a esse crédito, a AGU está, na prática, inviabilizando a operação comercial do infrator. A mensagem é clara: o compliance ambiental não é mais opcional; é um pré-requisito para acessar o mercado financeiro e continuar operando.

Além disso, ao mover ações para cobrar multas antigas — como um caso de R$ 101 milhões aplicado em 2012 a um infrator em Altamira (PA) — a AGU está reprecificando o risco ambiental no Brasil. Passivos ambientais que eram vistos pelo mercado como "dívida podre" ou "risco contingente" de baixa execução, agora se tornam um risco financeiro real e imediato. Isso força todo o setor privado a reavaliar seus balanços e a investir em compliance para evitar a nova e crível ameaça de execução.

VI. Avaliação de Impacto e Desafios Persistentes

A avaliação do primeiro ano da nova arquitetura de fogo (2025) revela um sucesso estatístico notável, mas também expõe desafios estruturais que determinarão a sustentabilidade da política a longo prazo.

Análise Quantitativa: O Impacto em 2025

Os dados comparativos entre 2024 (o ano da crise) e 2025 (o primeiro ano da PNMIF e do novo regime sancionatório) são impressionantes.

Em agosto de 2024, no auge da crise, o Brasil registrou 68.635 focos de queimadas. Em agosto de 2025, esse número despencou para 18.451 focos. Isso representa uma redução de aproximadamente 73% nos focos de incêndio em um dos meses historicamente mais críticos do ano.

Tabela 1: Comparativo de Focos de Queimadas (Agosto 2024 vs. Agosto 2025) e Linha de Base da Crise (Área Afetada em 2024)

Parte A: Focos de Queimadas (Comparativo Mensal - Brasil)

Período Focos de Queimadas (Total)
Agosto 2024 68.635
Agosto 2025 18.451
Resultado Redução de ~73%

Parte B: Linha de Base da Crise (Área Queimada Selecionada - 2024)

Bioma / Período Área Afetada / Dado
Pantanal (Jan - Out/2024) 2,5 milhões de hectares
Amazônia (Apenas Ago/2024) 2,5 milhões de hectares
Amazônia + Cerrado (Total 2024) Concentraram 86% da área queimada no Brasil

Esta queda drástica é uma vitória da convergência. Seria analiticamente ingênuo creditá-la apenas à PNMIF. A redução é o resultado da confluência de múltiplos fatores:

  1. A Estratégia: A implementação do manejo integrado (PNMIF).

  2. O Deterrente (Medo): A credibilidade das novas sanções, incluindo as multas do Decreto 12.189 e a ameaça de desapropriação pelo STF.

  3. A Prevenção Física: O cumprimento da Resolução COMIF nº 3 , que forçou proprietários a criar aceiros e medidas preventivas.

  4. Fatores Climáticos: A possível transição do fenômeno El Niño (associado à seca de 2024) para um La Niña em 2025 , que pode ter aumentado a umidade em certas regiões.

A verdadeira prova de eficácia da PNMIF será sua capacidade de manter os incêndios em níveis baixos durante o próximo evento de seca extrema.

### Desafios de Implementação e Sustentabilidade

Apesar do sucesso inicial, a sustentabilidade da nova política enfrenta três desafios críticos:

1. A Burocracia e a Implementação nos Estados A PNMIF é uma lei federal, mas sua execução (licenciamento, autorização, fiscalização) depende dos órgãos ambientais estaduais (Oemas). Relatórios de implementação apontam que a "burocracia" e a falta de capacidade técnica nos estados são os maiores gargalos. Especialistas recomendam "reduzir burocracia para propriedades em áreas prioritárias" e descentralizar a governança para Comitês Municipais de MIF.

O sucesso da filosofia da PNMIF depende de uma mudança cultural no produtor rural. O produtor "não quer viver na ilegalidade", mas "precisa do fogo" para sua subsistência (ex: limpeza de pasto). Ele só aderirá ao sistema legal (pedindo autorização) se o processo for ágil, acessível e técnico, e não punitivo, caro e burocrático. Se a burocracia para obter uma autorização for maior que o risco percebido da multa, o produtor retornará à ilegalidade. Portanto, o maior inimigo da PNMIF é a ineficiência administrativa.

2. O Financiamento: Emergência vs. Orçamento A resposta à crise de 2024 e a implementação inicial da PNMIF foram financiadas em grande parte por "créditos extraordinários" e Medidas Provisórias para suplementar orçamentos (como o do Plano Safra). Este modelo não é sustentável.

A prevenção e o manejo integrado do fogo exigem um fluxo de financiamento constante, previsível e regular, e não picos de investimento durante emergências. A própria insuficiência do financiamento climático regular já foi apontada pelo STF , que determinou à União a regulamentação de fundos (como o Fundo Social do Pré-sal) para a mitigação de mudanças climáticas. A transição de um financiamento reativo para um orçamento preventivo permanente é vital.

3. A Integração da Sociedade Civil Enquanto a Resolução 3 foca no proprietário rural, um pilar da gestão do fogo são as brigadas voluntárias e comunitárias. Essas brigadas, formadas por moradores locais, são frequentemente a primeira e mais eficaz resposta em áreas remotas. A nova política precisa de mecanismos robustos para financiar, treinar e integrar formalmente essas brigadas na estrutura de governança.

VII. Conclusão e Recomendações Estratégicas

A crise de 2024 foi o ponto de inflexão que forçou o Brasil a abandonar uma política de fogo reativa e proibicionista, substituindo-a por uma arquitetura de governança robusta e dual. Esta nova arquitetura combina manejo técnico inteligente (a PNMIF) com execução de tolerância zero (Decreto 12.189, Decisão STF, Ações da AGU). O sucesso inicial, evidenciado pela drástica redução de 73% nos focos de queimadas em agosto de 2025 , é promissor e valida a abordagem.

Contudo, a sustentabilidade deste novo regime depende da transição da fase de "resposta à crise" para a de "governança madura". Com base na análise do quadro legal e dos desafios de implementação , as seguintes recomendações estratégicas são apresentadas:

1. Fomentar o Compliance Ambiental Privado O novo regime legal (Resolução COMIF nº 3, multas elevadas, risco de desapropriação) criou uma demanda sem precedentes por compliance ambiental e gestão de risco no setor privado (agronegócio, madeireiras).

  • Recomendação: Fomentar linhas de financiamento (públicas e privadas) para a adoção de tecnologias de prevenção (drones, monitoramento por satélite) e para a elaboração de Planos de Manejo Integrado do Fogo (PMIFs). Incentivar a implementação do Art. 9º da Resolução 3 , promovendo a criação de planos de manejo em escala de cooperativa e associação, o que reduz custos e aumenta a eficácia.

2. Fortalecimento Institucional e Financiamento Perene A queda nos incêndios em 2025 não pode gerar complacência. A eficácia da fiscalização (Ibama, ICMBio) e da autorização (Oemas) é a espinha dorsal do sistema.

  • Recomendação: Fortalecer o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) com recursos humanos e financeiros regulares, e não dependentes de "créditos extraordinários". Executar a determinação do STF para regulamentar fundos permanentes (como o Fundo Social) dedicados à agenda climática e à gestão do fogo, criando um endowment que garanta previsibilidade orçamentária.

3. Desburocratização e Foco na Ponta (Municípios e Comunidades) O maior risco ao sucesso da PNMIF é a "burocracia" , que desincentiva a adesão do produtor ao manejo legalizado.

  • Recomendação: Investir na modernização dos órgãos estaduais (Oemas) para a criação de "balcões únicos" digitais e ágeis para a solicitação e emissão de autorizações de queima controlada. Simultaneamente, fortalecer e financiar diretamente as brigadas voluntárias e comunitárias , reconhecendo-as como atores centrais na governança local do fogo.

4. Manter o Foco no Crime Organizado A resposta do Estado deve continuar a reconhecer a conexão intrínseca entre grandes incêndios, grilagem de terras, desmatamento ilegal e o crime organizado.

  • Recomendação: As ferramentas de sanção máxima — o bloqueio de crédito público pela AGU e a desapropriação autorizada pelo STF — devem ser mantidas e utilizadas como medidas estratégicas de segurança pública e descapitalização de redes criminosas, e não apenas como sanções ambientais isoladas. A cooperação internacional deve ser buscada para rastrear e combater crimes ambientais correlatos.

Referências citadas

Agência Brasil. (2024). AGU cobra R$ 1,1 bilhão de empresas por infrações ambientais. Agência Brasil. https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-06/agu-cobra-r-11-bilhao-de-empresas-por-infracoes-ambientais

Agência Brasil. (2024, agosto). Amazônia tem 2,5 milhões de hectares queimados em agosto. Agência Brasil. https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-08/amazonia-tem-25-milhoes-de-hectares-queimados-em-agosto

Agência Gov. (2025, 27 janeiro). AGU cobra R$ 725 milhões de infratores ambientais no Pantanal. Agência Gov. https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202501/agu-cobra-r-725-milhoes-de-infratores-ambientais-no-pantanal

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Agência Gov. (2025, fevereiro). Governo vai editar MP com crédito extraordinário para garantir Plano Safra. Agência Gov. https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202502/governo-vai-editar-mp-com-credito-extraordinario-de-r-4-bilhoes-para-plano-safra

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Sobre o autor
Franco Perazzoni

Doutor em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb/Portugal) e pesquisador de pós-doutorado no POSCOHR – Coimbra e na ENAP (Escola Nacional de Administração Pública, Brasil), com estudos voltados à interface entre meio ambiente, saúde, tecnologia e governança. Mestre em Ciência e Sistemas de Informação Geográfica (UNL/Portugal) e em Alta Direção em Segurança Internacional (UC3M/Espanha). Atua no campo das tecnologias emergentes aplicadas à sociedade, com foco em ciência de dados, IA, GEOINT, OSINT, blockchain, cibersegurança e marcos legais relacionados à transparência, integridade e prevenção de ilícitos. Professor, pesquisador e orientador voluntário na Universidade de Brasília (NEAz/UnB), concentra-se na produção de conhecimento e no desenvolvimento de soluções inovadoras que integrem tecnologia, direitos humanos e políticas públicas. Delegado de Polícia Federal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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