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O PL nº 398/2025 e o regime jurídico das artes marciais: desvio de objeto legislativo e restrição ao modelo plural do treinador esportivo

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07/01/2026 às 19:11

Resumo:


  • O PL nº 398/2025 propõe alterações na Lei Geral do Esporte, condicionando o exercício da profissão de treinador esportivo ao registro nos Conselhos Regionais de Educação Física.

  • A proposta, inicialmente voltada para questões educacionais, impacta diretamente o mercado profissional do treinamento esportivo, afetando academias, clubes e organizações privadas, incluindo mestres e professores de artes marciais.

  • O projeto apresenta indícios de desvio de objeto legislativo ao modificar substancialmente o regime jurídico do treinador esportivo, saindo do escopo educacional para reconfigurar a ordem profissional esportiva, comprometendo a coerência sistêmica da legislação esportiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O PL 398/2025 exige o registro do treinador esportivo no CREF, reacendendo a disputa institucional. Essa proposta pode restringir o trabalho de mestres de artes marciais?

Resumo: O artigo examina criticamente o Projeto de Lei nº 398/2025, que, sob a justificativa de qualificar a educação física no ambiente escolar, altera o art. 75 da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) para condicionar o exercício da profissão de treinador esportivo ao registro nos Conselhos Regionais de Educação Física. Sustenta-se que a proposta, ao deslocar o debate do âmbito educacional para a regulação profissional do treinamento esportivo em organizações de prática esportiva profissional, produz efeitos normativos que extrapolam a finalidade declarada e impactam de modo sensível as artes marciais, tradicionalmente estruturadas em trajetórias formativas próprias e em certificações por modalidade. Metodologicamente, realiza-se análise jurídico-normativa comparada entre a redação vigente do art. 75 e a redação proposta, com ênfase nas tensões institucionais verificadas durante a tramitação da Lei nº 14.597/2023 e nos limites do controle teleológico do processo legislativo. Conclui-se que o PL nº 398/2025 tensiona o modelo plural de habilitação reconhecido pela Lei Geral do Esporte, reabre conflito já enfrentado pelo legislador em 2023 e apresenta traços de desvio de objeto legislativo, por instrumentalizar uma proposição educacional para reconfigurar a ordem profissional esportiva.

Palavras-chave: artes marciais; treinador esportivo; Lei Geral do Esporte; conselhos profissionais; desvio de objeto legislativo.


1. Introdução

O Projeto de Lei nº 398/2025 propõe alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei Geral do Esporte, apresentando-se como resposta a controvérsias recentes sobre a exigência de formação e habilitação para o treinamento de estudantes em competições e atividades vinculadas ao esporte educacional. A justificativa da proposição invoca a proteção pedagógica e sanitária de crianças e adolescentes e sustenta que a flexibilização admitida pela Lei nº 14.597/2023 permitiria a atuação de treinadores sem formação superior e sem registro profissional, o que demandaria “revisão imediata” pelo Congresso Nacional.

Todavia, a técnica normativa escolhida pelo PL nº 398/2025 não se limita ao ambiente escolar. O núcleo modificativo recai sobre o §2º do art. 75 da Lei Geral do Esporte, dispositivo que reconhece e regula a profissão de treinador esportivo profissional em organizações de prática esportiva profissional, estabelecendo alternativas de habilitação que incluem diploma em Educação Física, formação superior específica por curso de treinador reconhecido e experiência profissional preexistente, além de regra própria para ex-atletas. A proposta legislativa, ao exigir registro nos Conselhos Regionais de Educação Física como condição de exclusividade para o exercício da profissão no âmbito profissional, reorienta o equilíbrio previamente fixado pelo legislador de 2023 e reativa a tensão institucional entre conselhos profissionais e entidades de administração do desporto, já descrita na literatura especializada.

A questão assume especial relevo para as artes marciais. Trata-se de modalidades cuja formação e certificação, em larga medida, se realizam em ambientes não formais — academias, clubes e centros especializados — e por trajetórias formativas próprias, muitas vezes estruturadas por federações, confederações e tradições internas às modalidades. Assim, ao condicionar o exercício profissional ao registro em conselho de Educação Física, a alteração projetada tende a produzir impactos imediatos sobre mestres e professores que não se enquadram no modelo acadêmico tradicional, sem que tal consequência seja necessária ao objetivo escolar explicitado na justificativa do projeto.

Diante disso, este artigo tem por objetivo analisar, sob perspectiva jurídico-normativa, a compatibilidade do PL nº 398/2025 com a arquitetura do art. 75 da Lei Geral do Esporte; os efeitos projetados sobre as artes marciais; e a ocorrência de indícios de desvio de objeto legislativo, compreendido como incongruência entre o objeto formal da proposição e os resultados normativos que ela busca produzir.

Para tanto, adota-se metodologia de análise documental e comparação normativa entre o texto vigente e o texto proposto, articulando-se o debate com precedentes sobre critérios de registro em conselhos profissionais e com o enquadramento do Tema 1203 da Repercussão Geral.


2. O regime jurídico do treinador esportivo na Lei Geral do Esporte

A Lei nº 14.597/2023 instituiu um marco normativo sistemático para o esporte brasileiro, reconhecendo expressamente a profissão de treinador esportivo e disciplinando suas condições de exercício (BRASIL, 2023). O art. 75 da Lei Geral do Esporte estabeleceu critérios alternativos de habilitação profissional, admitindo o exercício da atividade por meio de diferentes trajetórias formativas:

Art. 75. A profissão de treinador esportivo é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes constantes da legislação vigente, do respectivo contrato de trabalho ou de acordos ou convenções coletivas.

§ 1º Considera-se treinador esportivo profissional a pessoa que possui como principal atividade remunerada a preparação e a supervisão da atividade esportiva de um ou vários atletas profissionais.

§ 2º O exercício da profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional fica assegurado exclusivamente:

I - aos portadores de diploma de educação física;

II - aos portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva;

III - aos que, na data da publicação desta Lei, estejam exercendo, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional.

§ 3º Os ex-atletas podem exercer a atividade de treinador esportivo, desde que:

I - comprovem ter exercido a atividade de atleta por 3 (três) anos consecutivos ou por 5 (cinco) anos alternados, devidamente comprovados pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva; e

II - participem de curso de formação de treinadores, reconhecido pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva.

§ 4º É permitido o exercício da profissão a treinadores estrangeiros, desde que comprovem ter licença de sua associação nacional de origem.

§ 5º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos profissionais que exerçam trabalho voluntário e aos que atuem em organização esportiva de pequeno porte, nos termos do § 6º do art. 61 desta Lei. (BRASIL, 2023)

Nos termos do dispositivo, é considerado apto ao exercício da função o profissional que possua diploma em Educação Física, formação superior específica reconhecida pelo Ministério da Educação ou pela entidade reguladora da modalidade, ou ainda experiência profissional comprovada por período mínimo definido em lei.

Durante a tramitação da Lei nº 14.597/2023, o art. 75 suscitou reação expressa do sistema CREF/CONFEF. Na perspectiva desses conselhos profissionais, a redação do dispositivo criava um espaço normativo para a atuação de treinadores esportivos sem diploma em Educação Física, enfraquecendo o modelo de regulação profissional até então dominante, construído a partir da interpretação prevalente da Lei nº 9.696/1998. Na prática, tal arranjo implicaria a ruptura do controle monopolístico de acesso ao mercado de trabalho esportivo exercido pelos conselhos profissionais (DIAS; FALCÃO, 2025, p.21).

Em sentido oposto, federações e confederações esportivas defenderam a manutenção do art. 75, invocando o princípio da autonomia das entidades de administração do desporto e a diversidade das modalidades esportivas, bem como a existência de treinadores formados em cursos específicos ofertados pelas próprias entidades. Segundo essa visão, o regime consagrado pela Lei Geral do Esporte apenas reconheceu formalmente práticas já consolidadas em diversas modalidades, sem criar um modelo inteiramente novo de formação e atuação profissional (DIAS; FALCÃO, 2025, p.21).

Ao final do processo legislativo, o Parlamento optou por uma solução mais favorável aos interesses das federações e confederações esportivas do que às pretensões do sistema CONFEF/CREFs, ainda que de forma ambígua. O texto legal passou a admitir a habilitação e a atuação profissional de treinadores por meio de cursos ofertados pelas entidades esportivas, independentemente de formação superior ou registro em conselho profissional, mas restringiu esse exercício ao âmbito dos “atletas profissionais”. A ausência de definição legal precisa sobre quem se enquadra nessa categoria agravou a insegurança interpretativa do dispositivo. Diferentemente do que ocorreu em relação ao art. 86 da mesma lei, a Presidência da República manteve integralmente os dispositivos do art. 75 no momento da sanção, consolidando esse regime jurídico impreciso. (DIAS; FALCÃO, 2025, p.22).

Essa opção legislativa revela a valorização da diversidade estrutural do sistema esportivo nacional. No campo das artes marciais, tal pluralidade assume relevância particular, uma vez que essas modalidades se organizam historicamente a partir de sistemas próprios de formação técnica, certificação e reconhecimento profissional.


3. O conteúdo do PL nº 398/2025 e a alteração da Lei Geral do Esporte

Embora o PL nº 398/2025 se apresente como proposta de natureza educacional, o seu texto promove alteração relevante na Lei Geral do Esporte, com alcance normativo que ultrapassa o ambiente escolar (BRASIL, 2025):

Art.2º O § 2º do art. 75 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75......................................................................................... ...................................................................................................

§ 2º O exercício da profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional fica assegurado exclusivamente aos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física que:

I - sejam portadores de diploma de educação física;

II - sejam portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva;

III - na data da publicação desta Lei, estejam exercendo, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional. (BRASIL, 2025, p. 2-3) (g. n.)

A modificação tende a reforçar a exigência de registro profissional nos Conselhos Regionais de Educação Física como condição central para o exercício da atividade de treinador esportivo profissional em organização de prática esportiva profissional (o que não é uma instituição escolar), embora a justificativa do PL seja voltada à questão escolar, se não, vejamos:

Recentemente, a Confederação Brasileira de Desporto Escolar (CBDE), por recomendação do Ministério Público Federal (MPF), excluiu do regulamento dos Jogos Escolares Brasileiros a exigência de que as equipes fossem treinadas por Profissionais de Educação Física. Não é recomendável permitir que jovens entre 10 e 18 tenham as modalidades esportivas ensinadas e treinadas por qualquer pessoa sem o mínimo de formação — o que traz riscos e prejuízos educacionais.

A Recomendação do MPF baseia-se na Lei Geral do Esporte (LGE), que possibilita a atletas serem treinadores, sem a devida formação superior e sem registro profissional.

Precisamos que o Congresso Nacional reveja, imediatamente, essa situação. Caso contrário, a sociedade ficará à mercê de pessoas sem qualificação apropriada para ensinar as crianças e jovens e treiná-los na iniciação ao desporto. (BRASIL, 2025, p. 2)

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Ocorre que, ao incidir sobre a Lei Geral do Esporte, a proposta alcança academias, clubes, organizações de prática esportiva privada e projetos sociais, afetando diretamente a atuação de professores e mestres de artes marciais. O projeto, contudo, não revoga expressamente o art. 75, criando tensão normativa ao esvaziar, na prática, as alternativas formativas ali reconhecidas.

Importante relembrar que a obrigação de inscrição em conselho de classe, como já decidiu o STJ (BRASIL, 2011) e o STF (BRASIL, 2016), deve levar em consideração a atividade, principalmente, praticada, já tendo o STF já se manifestado, através do Tema 1203 (BRASIL, 2022), no sentido de que não há repercussão geral na discussão acerca da exigibilidade da inscrição de técnicos, instrutores ou treinadores de esporte e desporto profissionais ou recreativos nos Conselhos de Educação Física, para o regular exercício da atividade, firmando a corte o entendimento de que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, prevenindo o recebimento de novos recursos extraordinários sobre idêntica controvérsia.


4. Impactos específicos sobre as artes marciais

A imposição indireta de um modelo único de habilitação profissional afeta, de forma sensível, as artes marciais. A centralidade conferida ao diploma em Educação Física tende a deslegitimar sistemas tradicionais de formação baseados em certificações por modalidade e no reconhecimento da experiência profissional.

Conforme observa Falcão (2025, p. 46), ao dialogar com a clássica formulação de Hely Lopes Meirelles, a experiência adquirida no exercício direto da função profissional pode revelar-se tão ou mais relevante do que a formação exclusivamente teórica, na medida em que possibilita o aprimoramento contínuo e a adaptação às exigências concretas do mercado de trabalho.

No âmbito dos treinadores esportivos, essa compreensão assume especial importância, uma vez que a vivência acumulada ao longo de anos de prática como atleta constitui elemento central do processo formativo, frequentemente desempenhando papel mais determinante para a capacitação profissional do que o aprendizado teórico considerado de forma isolada.

Conforme Rufino, Oliveira e Rinaldi (2022, p. 45), quando pensamos no ensino das lutas no Brasil, de modo geral, podemos considerar que tais práticas têm sido enfatizadas em contextos não formais de ensino, sobretudo, por meio de sua inserção em academias de ginástica, clubes e centros esportivos especializados. Tais instituições têm tido importância histórica devido ao fato de congregarem uma quantidade significativa de pessoas, modalidades e interesses no desenvolvimento das lutas de forma integral. Todavia, nesse sentido, as lutas ficaram em diversos momentos afastadas de outros âmbitos, tais como o escolarizado e os projetos sociais, de maneira que o acesso a elas nem sempre se deu para um amplo número de pessoas, razão pela qual, inúmeros projetos sociais têm desempenhado um papel importantíssimo nessa disseminação em contextos de vulnerabilidade social. Esse é o motivo que também ilustra a necessidade do fomento de políticas públicas na direção do desenvolvimento das lutas e artes marciais no Brasil.

A ser confirmada, a restrição prevista no PL 398/2025 comprometerá o exercício profissional de mestres historicamente integrados ao sistema esportivo, contrariando a lógica de especificidade e diversidade acolhida pela Lei Geral do Esporte.


5. Do desvio de objeto legislativo na alteração da Lei Geral do Esporte pelo PL nº 398/2025

O desvio de finalidade legislativa constitui categoria excepcional de controle do processo legislativo, cuja identificação não decorre da simples imperfeição técnica da lei, mas da constatação de que o ato normativo passou a servir a finalidade diversa daquela compatível com a competência legislativa exercida. Conforme destacado por Nascimento (2025), a aplicação dessa categoria ao processo legislativo não pressupõe a invalidação automática da lei, mas exige a verificação de um divórcio entre o endereço normativo da competência e o uso efetivo da lei para fins incongruentes com sua legítima destinação.

Nesse sentido, o controle do desvio de finalidade legislativo assume natureza eminentemente teleológica, não se confundindo com o exame da motivação política dos parlamentares, mas com a análise objetiva da coerência entre o objeto formal da iniciativa legislativa e os efeitos normativos que ela produz (NASCIMENTO, 2025). O foco do controle, portanto, recai sobre o conteúdo e os resultados previsíveis da norma, e não sobre as razões subjetivas que inspiraram sua aprovação.

Aplicada essa chave analítica ao PL nº 398/2025, observa-se que o projeto se ancora formalmente na competência legislativa relativa à educação, ao propor alterações na disciplina da educação física no ensino básico e médio. Todavia, o texto normativo extrapola esse campo material ao introduzir modificação direta na Lei Geral do Esporte, incidindo sobre o regime jurídico da profissão de treinador esportivo, com efeitos que alcançam contextos não educacionais, como academias, clubes e organizações privadas de prática esportiva.

Essa ampliação do alcance normativo evidencia o deslocamento do eixo material do projeto. A competência legislativa exercida — voltada à organização curricular e à qualificação do ensino escolar — passa a ser instrumentalizada para promover reconfiguração da ordem profissional esportiva, matéria que já foi objeto de legislação específica e recente. Tal incongruência entre objeto declarado e efeitos normativos caracteriza, nos termos propostos por Nascimento (2025), hipótese típica de desvio de objeto legislativo, uma vez que a lei passa a perseguir finalidade diversa daquela compatível com o campo material que legitima a iniciativa.

Outro elemento relevante para a caracterização do desvio reside nos efeitos previsíveis da norma. Conforme assinala Nascimento (2025), ainda que não se investiguem as intenções subjetivas do legislador, é possível inferir o afastamento da finalidade legítima a partir das consequências normativas que a lei tende a produzir. No caso do PL nº 398/2025, os efeitos previsíveis incluem a restrição do exercício profissional de mestres e professores de artes marciais, a deslegitimação de formações específicas por modalidade e o esvaziamento prático do modelo plural consagrado pelo art. 75 da Lei Geral do Esporte.

Tais consequências não se apresentam como instrumentos necessários ou proporcionais à proteção da educação física escolar, mas como resultados autônomos de reorganização do mercado esportivo e da ordem profissional. Essa dissociação reforça a leitura de que a alteração da Lei Geral do Esporte não é acessória nem funcional ao objeto educacional do projeto, mas constitui finalidade normativa própria, introduzida por meio de iniciativa legislativa tematicamente inadequada.

Dessa forma, à luz da construção teórica apresentada por Nascimento (2025), o PL nº 398/2025 evidencia desvio de objeto legislativo ao utilizar uma proposição de natureza educacional como veículo para modificar substancialmente o regime jurídico do treinador esportivo, comprometendo a coerência sistêmica da legislação esportiva e ampliando o risco de insegurança jurídica, especialmente no âmbito das artes marciais.

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Sobre o autor
Elthon José Gusmão da Costa

Advogado trabalhista e desportivo. Master em International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Professor. Palestrante. Organizador e autor de artigos e livros jurídicos. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Elthon José Gusmão. O PL nº 398/2025 e o regime jurídico das artes marciais: desvio de objeto legislativo e restrição ao modelo plural do treinador esportivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8225, 7 jan. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116626. Acesso em: 8 jan. 2026.

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