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As inconstitucionalidades da PEC nº 260/2008.

Novas exigências em concursos para Magistratura e Ministério Público

01/09/2008 às 00:00
Leia nesta página:

Está em tramitação no Congresso a Proposta de Emenda Constitucional 260, de autoria do Deputado Décio Lima (PT-SC), exigindo, para ingresso nas Carreiras de Magistratura e Ministério Público, o preenchimento concomitante de dois requisitos: ter 10 anos de atividade advocatícia – leia-se exclusivamente a advocacia – e 35 anos de idade.

Observe os artigos da proposta:

"Art. 1º - O inciso I do art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93… I- Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, idade mínima de trinta e cinco anos e, no mínimo, dez anos de efetivo exercício da advocacia, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;"

Art. 2º - O § 3º do art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 129… § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito idade mínima de trinta e cinco anos e, no mínimo, dez anos de efetivo exercício da advocacia, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação."

Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação".

A mencionada PEC relata, em suas justificações, que a Emenda 45 foi limitada, pois não estabeleceu idade mínima para o ingresso no MP e na Magistratura, bem como ao deixou de exigir período maior de experiência para a escolha destes profissionais.

A proposta não se justifica. A uma, pelas premissas falsas que a amparam. A duas, pelas suas flagrantes inconstitucionalidades.

Senão, vejamos:


1) Idade mínima de 35 anos

O Deputado elenca como necessária a idade de 35 anos, pela experiência a ela inerente.

O artigo 14, § 3º, inciso IV, estabelece a idade mínima para alguns cargos eletivos, que são os seguintes:

-18 anos – Vereador

-21 anos – Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito/Vice e Juiz de paz

-30 anos – Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal

-35 anos – Presidente e Vice-Presidente da República e Senador

Supondo-se que seja a PEC aprovada, haveria uma equiparação desarrazoada entre juízes e promotores e o Presidente da República e Senadores.

Veja-se o absurdo: o pretenso candidato de 30 anos de idade poderia ser Prefeito de uma grande capital, mas não poderia ser juiz. Vale dizer, seria chefe de um Poder e não poderia ser membro de outro.

Tal raciocínio ensejaria um necessário aumento da idade mínima para os cargos do Legislativo – o que certamente jamais será proposto.

É preciso ter 35 anos para analisar, interpretar e aplicar uma lei, mas é preciso somente 21 para elaborá-la, eis que Prefeitos podem remeter às Assembléias Legislativas projetos de lei de sua competência?

A premissa de que alguém com menos de 35 anos não tem a experiência necessária para ser Magistrado é deveras preconceituosa. Afirmou o Deputado que todos os atuais Juízes e Promotores menores de 35 anos de idade são incompetentes, apesar de aprovados no certame e já militantes da Magistratura e no exercício das funções institucionais do MP.

Longe da verdade. Para ser juiz ou promotor o candidato precisa percorrer um longo e tortuoso caminho, composto de várias fases: de prova escrita a prova oral, sendo ainda averiguada a sua vida pregressa. Enquanto isso, para ser Deputado ou Senador, não é preciso nada disso: basta prometer ao eleitorado.

Segundo determinação do STF, o candidato a cargo eletivo não precisa nem ter a reputação ilibada, caso ainda não haja condenação transitada em julgado, ao passo em que a mera existência de um procedimento administrativo na OAB ou na Administração Pública veda o acesso ao cargo.

Por fim, a comparação se faz necessária para os Magistrados oriundos do Quinto Constitucional: o indivíduo pode ser Desembargador com 30 anos de idade, mas não poderia ser Juiz de primeira instância com 34.


2) Mínimo de 10 anos de efetivo exercício da advocacia

Presente está a inconstitucionalidade pela quebra do princípio da igualdade.

Procurador do Estado, Delegado de Polícia, serventuário da justiça ou Defensor Público não pode prestar concurso para o MP ou Magistratura?

O próprio Promotor não poderia prestar concurso para Juiz, eis que a função do parquet não é advocatícia, sendo-lhe vedada esta função por norma constitucional.

Da mesma forma, violado o princípio do livre acesso aos cargos públicos. Qual o advogado com 35 anos de idade e 10 de carreira, certamente já estabilizado e com boa carteira de clientes, irá querer abandonar tudo para ser Magistrado, e, a bem da verdade, começar uma nova carreira do zero, recebendo, provavelmente, remuneração menor do que na iniciativa privada?

Indago-me se não haveria algum interesse paralelo nesta proposta.

Os Tribunais deixarão de arrecadar uma vultosa quantia de taxa judiciária para inscrição nos certames; os cursos jurídicos, muitos deles notáveis centros de cultura, certamente fecharão, em sua grande maioria.

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Somente afortunados ingressarão na Magistratura e no MP. Ou seja, aqueles que podem advogar uma causa por ano, pagar as anuidades da OAB e ficar em casa estudando. E afortunados não teriam interesse financeiro em ser membros do judiciário ou do MP, eis que, como se sabe, o brutal acúmulo de processos mal se remunera com os subsídios correspondentes. Muito surreal a hipótese.

A proposta contraria entendimento do CNJ, em sua Resolução nº 11, que interpreta o que é atividade jurídica com a sua clara razoabilidade: não só advogar, mas ministrar aulas, cursar pós-graduação, ser servidor público – tudo na área de direito, para bom entendedor.

A atividade advocatícia, como se sabe, é apenas uma espécie de atividade jurídica; impô-la, invariavelmente, ao bacharel em direito, é discriminar as outras atividades do Direito, pondo-as abaixo daquela, e esta abaixo da magistratura e da promotoria, porque seria dessa parte, pressuposto ou requisito.

Seria, como diz Calmon de Passos, quando ensina sobre direito material e processo, quinhão constituinte de um ser, para que ele seja.

Se vivemos num regime democrático, podemos, ao concluir o curso de Direito, escolher nosso caminho, seja ele o de serventuário, Delegado, Defensor Publico, professor acadêmico ou advogado.

Podemos até mesmo escolher jamais sermos Juízes ou Promotores. Mas isso num regime democrático.

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Sobre o autor
Alexandre Alencar Brandão

advogado, pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Trabalho e Direito Previdenciário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Alexandre Alencar. As inconstitucionalidades da PEC nº 260/2008.: Novas exigências em concursos para Magistratura e Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1888, 1 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11671. Acesso em: 23 dez. 2024.

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Título original: "As inconstitucionalidades da PEC nº 260/2008".

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