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O Direito na Quarta Revolução Industrial: privacidade, sociedade do risco e a transformação digital do Judiciário

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Resumo:


  • Investigação dos reflexos jurídicos da Quarta Revolução Industrial

  • Análise da tutela da privacidade sob a ótica da Integridade Contextual e LGPD

  • Avaliação da transformação digital do Judiciário via Jurimetria e Inteligência Artificial

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Como o Direito pode proteger a privacidade e o devido processo legal na Quarta Revolução Industrial, marcada por vigilância algorítmica e riscos informacionais?

Resumo: O presente artigo investiga os reflexos jurídicos da Quarta Revolução Industrial, contextualizando a transição para a Sociedade do Risco e os desafios regulatórios da hiperconectividade. Analisa-se a tutela da privacidade sob a ótica da Integridade Contextual e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), confrontando a eficácia do consentimento frente à vigilância digital. Problematiza-se o rigor conceitual na economia compartilhada, distinguindo inovação disruptiva de eficiência, e expõe-se a tensão dialética entre a imutabilidade da tecnologia Blockchain e os direitos fundamentais de retificação e esquecimento. Por fim, avalia-se a transformação digital do Judiciário via Jurimetria e Inteligência Artificial, alertando para os riscos de viés algorítmico e opacidade decisória em detrimento do devido processo legal.

Palavras-chave: Quarta Revolução Industrial. LGPD. Blockchain. Jurimetria. Sociedade do Risco.


1. INTRODUÇÃO

A civilização contemporânea atravessa um momento de inflexão histórica sem precedentes, o qual Klaus Schwab convencionou chamar de Quarta Revolução Industrial. Diferente das revoluções anteriores, que se baseavam na mecanização ou na produção em massa, este novo período, iniciado na virada do século XXI, não se define apenas pelo que fazemos, mas pela transformação de quem somos.

Fundamentada na onipresença digital, esta era caracteriza-se pela velocidade exponencial das inovações e pela fusão ontológica entre as esferas física, digital e biológica. Sensores ubíquos, inteligência artificial e biotecnologia não operam mais como ferramentas isoladas, mas como um ecossistema integrado que reconfigura a cognição humana, a dinâmica dos mercados e a própria organização social.

Neste cenário de hiperconectividade, os dados pessoais transcenderam sua função original de registro para se tornarem o ativo central da economia global. Frequentemente comparados ao "novo petróleo", os dados, na verdade, superam essa metáfora: ao contrário do combustível fóssil, que é finito e se exaure no uso, a informação é um recurso inesgotável, cumulativo e cujo valor cresce conforme é processada por algoritmos (Big Data). Ocorre, assim, uma "datificação da existência", onde comportamentos, preferências e até traços biológicos são convertidos em commodities transacionáveis.

Essa nova realidade impõe ao Direito um desafio regulatório existencial. Existe um descompasso temporal evidente: enquanto a tecnologia avança em progressão geométrica ("a lei de Moore"), a produção legislativa e a resposta jurisdicional seguem um ritmo linear e cauteloso.

O presente artigo, portanto, propõe-se a analisar como o ordenamento jurídico busca equilibrar essa assimetria, enfrentando a tensão entre o imperativo do desenvolvimento tecnológico e a necessidade inegociável de preservar garantias fundamentais, como a privacidade e o devido processo legal, em uma sociedade cada vez mais exposta ao risco informacional e à vigilância automatizada.


2. A TRANSIÇÃO PARA A SOCIEDADE DO RISCO E A MODERNIDADE REFLEXIVA

A revolução tecnológica não representa apenas um avanço instrumental, mas catalisa a transição ontológica da sociedade industrial clássica para o que Ulrich Beck e Anthony Giddens conceituam como “Sociedade do Risco”. Enquanto a modernidade clássica operava sob a lógica da distribuição de riquezas, baseada em certezas, linearidade e na crença inabalável no progresso científico, a modernidade reflexiva (ou tardia) introduz o confronto da sociedade com os efeitos colaterais do seu próprio desenvolvimento. Não se trata apenas de "refletir" mentalmente, mas de um "efeito bumerangue": os riscos produzidos pelo avanço técnico retornam para assombrar seus criadores, exigindo uma gestão contínua de incertezas.

Neste novo paradigma, o conceito de risco sofre uma mutação qualitativa. Ele transcende a periculosidade física e visível da era industrial (como a fumaça da chaminé) para abarcar a gestão da informação e a invisibilidade. Diferente dos desastres naturais, vivemos a era do "risco manufaturado" (Giddens), onde as ameaças são produtos da intervenção humana sobre a natureza e a sociedade. No ambiente digital, o risco é asséptico e imperceptível aos sentidos humanos: um vazamento de dados ou um viés algorítmico não tem cheiro nem cor, mas possui potencial destrutivo global e instantâneo.

Essa invisibilidade torna a definição do risco um fenômeno socialmente construído e, essencialmente, político. Estabelece-se uma arena de poder onde impera o que Beck chama de "irresponsabilidade organizada": as corporações de tecnologia detêm o monopólio do conhecimento sobre os algoritmos ("caixa-preta"), enquanto a sociedade suporta os danos. Quem detém o poder de definir o que é "seguro" ou "privado" ocupa o topo da hierarquia social, criando uma assimetria onde o usuário é reduzido a um mero objeto de dados, frequentemente coagido a consentir com termos que não compreende.

Por fim, a coesão social nesta era depende de uma transformação na natureza da confiança. Anthony Giddens explica que as relações sociais foram "desencaixadas" de seus contextos locais de interação face a face e reestruturadas através de sistemas abstratos. A confiança agora é depositada em fichas simbólicas (symbolic tokens), como a moeda digital, as credenciais de criptografia ou a "nuvem". Dependemos inteiramente de sistemas peritos (engenheiros de software, auditores de segurança) que não conhecemos. O Direito, portanto, enfrenta o desafio de regular essa confiança abstrata, pois quando um sistema perito falha (como em uma violação massiva de privacidade), não ocorre apenas um prejuízo individual, mas uma ruptura na segurança ontológica que sustenta a economia digital global.


3. O PARADOXO DA PRIVACIDADE E A PROTEÇÃO DE DADOS

A hiperconectividade impôs um dilema existencial à sociedade contemporânea, conhecido como o "Paradoxo da Privacidade": embora indivíduos afirmem valorizar sua privacidade, continuam a ceder dados massivamente em troca de conveniências digitais “gratuitas”. Neste cenário, a cultura da privacidade não pode ser entendida como um isolamento do mundo ("o direito de ser deixado só", de Warren e Brandeis, 1890), mas deve evoluir para um instrumento de poder e controle social sobre a própria identidade.

Para solucionar esse impasse, a filósofa Helen Nissenbaum propõe a teoria da Integridade Contextual. Segundo essa abordagem crítica, a violação de privacidade não ocorre meramente quando uma informação se torna pública, mas quando ela transgride as normas de fluxo informacional de um contexto específico.

Por exemplo, se um paciente compartilha dados de saúde com seu médico, o fluxo é legítimo. Se o médico compartilha esses mesmos dados com uma seguradora ou um banco, há uma violação da integridade contextual, mesmo que a informação seja verdadeira. A privacidade, portanto, é o direito de garantir que os dados circulem apenas dentro das expectativas e normas que regem aquele ambiente social (saúde, educação, finanças).

No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) materializa essa mudança de paradigma ao elevar a autodeterminação informativa a fundamento central da proteção de dados. Mais do que proteger o dado em si, protege-se a pessoa por trás do dado e sua liberdade de projetar sua personalidade na sociedade. Contudo, é necessário um olhar crítico sobre a eficácia da lei: o modelo baseado predominantemente no consentimento enfrenta uma crise. Em um ambiente de "assimetria informacional", onde os termos de uso são ilegíveis e a recusa implica exclusão digital, o consentimento torna-se muitas vezes uma ficção jurídica ou uma adesão compulsória, exigindo que a proteção se desloque para a responsabilidade objetiva dos controladores (Accountability).

Essa blindagem jurídica é a última barreira contra a consolidação de um "Estado de Vigilância" ou de um Panóptico Digital (em alusão a Jeremy Bentham e Michel Foucault). O contraste mais evidente é o modelo adotado pela China, onde a simbiose entre Estado e Big Techs permitiu a implementação do "Sistema de Crédito Social". Neste modelo, a coleta massiva de dados, aliada ao reconhecimento facial onipresente, não serve apenas à segurança pública, mas atua como mecanismo de modulação comportamental. O risco aqui não é apenas a punição, mas o chilling effect (efeito inibidor): a consciência de estar sendo vigiado altera o comportamento do indivíduo, suprimindo a espontaneidade e a dissidência, o que representa a antítese do Estado Democrático de Direito e das liberdades individuais.


4. DISRUPTIVIDADE, ECONOMIA COMPARTILHADA E O DESAFIO DO BLOCKCHAIN

O cenário econômico da Quarta Revolução Industrial é marcado pela emergência de modelos de negócios e arquiteturas tecnológicas que não apenas aceleram processos, mas tensionam as bases dogmáticas do Direito. A promessa de inovação, frequentemente encapsulada no termo "disruptividade", exige do jurista uma postura analítica rigorosa, capaz de distinguir o avanço técnico real das estratégias de arbitragem regulatória.

Nesta seção, examina-se a ambivalência desse progresso: de um lado, a reconfiguração das relações de trabalho impulsionada pelas plataformas de economia compartilhada, que desafiam a proteção laboral clássica; de outro, a rigidez imutável das estruturas de registro descentralizado, como o Blockchain, que colidem com os direitos fundamentais de proteção de dados. Em ambos os casos, observa-se o confronto inevitável entre a fluidez do código e a necessária segurança jurídica.

4.1. A NATUREZA DA INOVAÇÃO E A ECONOMIA COMPARTILHADA

A economia digital fomentou o surgimento de novos arranjos produtivos, frequentemente celebrados sob o rótulo genérico de "inovação disruptiva". Contudo, a banalização deste termo exige um resgate do rigor técnico proposto por Clayton Christensen, criador da teoria. Para o autor, a inovação disruptiva (disruptive innovation) é um processo específico onde um produto ou serviço nasce em nichos negligenciados (extremidades inferiores do mercado), geralmente sendo mais simples e barato, e gradualmente evolui até deslocar os concorrentes estabelecidos.

Sob essa ótica analítica, o caso da Uber e de outras empresas da chamada Gig Economy revela um equívoco conceitual comum. A Uber não é, tecnicamente, uma empresa disruptiva segundo a matriz de Christensen, mas sim um exemplo de Inovação de Sustentação (sustaining innovation). A empresa não criou um novo mercado para não-consumidores, nem começou oferecendo um serviço inferior; pelo contrário, ingressou em um mercado pré-existente (transporte urbano) oferecendo um serviço de qualidade superior e maior conveniência desde o início.

Essa distinção não é mero preciosismo semântico; ela desmonta a aura de "intocável" que muitas vezes protege essas plataformas da regulação estatal. Ao compreendermos que se trata de uma evolução de eficiência e não de uma ruptura total de paradigma econômico, torna-se mais clara a necessidade de enquadramento jurídico dessas relações.

É neste ponto que emerge o conceito de "Nuvem Humana" (The Human Cloud): a fragmentação do trabalho em microtarefas distribuídas globalmente. Embora tragam eficiência alocativa, esses modelos tensionam os institutos clássicos do Direito do Trabalho. O debate central reside na natureza do vínculo: trata-se de autonomia real ou de uma subordinação algorítmica?

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Nesse contexto, argumenta-se que o algoritmo exerce um controle mais rígido que um chefe humano, valendo-se de telemetria, avaliações constantes e punições por recusa de corridas para configurar uma subordinação jurídica moderna, ainda que telemática. A suposta autonomia do motorista dissolve-se diante da gestão algorítmica, que dita preços, rotas e padrões de conduta sob pena de exclusão da plataforma.

Apesar da evidência fática dessa dependência estrutural, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sustentado um entendimento conservador e formalista, classificando tais relações como de natureza puramente civil. Ao focar excessivamente na inexistência de horários fixos para afastar o vínculo empregatício, a Corte Superior parece ignorar o princípio da primazia da realidade, chancelando uma "autonomia" ilusória.

Essa postura jurisprudencial, ao negar a proteção trabalhista, acaba por validar a precarização sistemática de uma classe de trabalhadores que, embora essenciais para a operação do negócio, suportam integralmente os riscos da atividade econômica enquanto a plataforma retém o controle e o lucro. Trata-se de uma leitura que, sob o pretexto de modernidade, remonta a formas arcaicas de exploração do trabalho desprovido de garantias sociais.

4.2. BLOCKCHAIN E O CONFLITO COM A LGPD

A tecnologia Blockchain, embora tenha alcançado notoriedade global e valorização de mercado a partir de 2013, possui alicerces conceituais que precedem a era das criptomoedas. As raízes teóricas das cadeias de blocos criptograficamente seguras remontam a 1991, com os trabalhos seminais de Stuart Haber e W. Scott Stornetta, que buscavam um método para certificar a data de documentos digitais impedindo retrodatações ou adulterações.

Contudo, foi o artigo de 2008 de Satoshi Nakamoto, "Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System", que catalisou a revolução prática. Ao resolver o problema do gasto duplo e do consenso distribuído (problema dos Generais Bizantinos) sem uma autoridade central, Nakamoto consolidou o conceito de um livro-razão (ledger) público, auditável e, crucialmente, imutável.

É precisamente nesta característica de imutabilidade, a maior virtude do Blockchain para a segurança financeira, que reside o seu maior vício para a proteção de dados pessoais. Estabelece-se uma tensão dialética entre a arquitetura da tecnologia (Lex Cryptographica) e a normativa jurídica (Lex Humana). Enquanto o Blockchain é desenhado como um banco de dados do tipo append-only (apenas adição), onde a história jamais pode ser reescrita sem quebrar a integridade de toda a cadeia, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) parte da premissa de que dados pessoais são provisórios e o titular detém soberania sobre eles.

O conflito torna-se agudo ao analisarmos o artigo 18 da LGPD, que assegura ao titular os direitos de retificação (correção de dados inexatos) e eliminação (o direito ao esquecimento ou descarte de dados desnecessários). Se um dado pessoal, seja um nome, um CPF ou um registro médico, for inserido diretamente na estrutura de um bloco (on-chain), ele se torna tecnicamente indelével. Para alterá-lo, seria necessário recalcular o hash de todos os blocos subsequentes e obter o consenso de 51% da rede, algo computacionalmente inviável em grandes blockchains públicas.

Portanto, a utilização indiscriminada desta tecnologia para o registro de informações de pessoas naturais cria um "passivo jurídico eterno". A crítica que se impõe é que a imutabilidade não pode significar a perenidade de erros ou violações de privacidade. A solução técnica e jurídica que emerge deste impasse sugere que o Blockchain não deve ser o repositório do dado pessoal em si, mas apenas de sua "impressão digital" criptográfica (hash), mantendo-se o dado real em bancos de dados tradicionais (off-chain). Dessa forma, se o titular solicitar a exclusão, apaga-se o dado off-chain, tornando o registro no Blockchain um link inócuo para uma informação que não existe mais, harmonizando, ainda que precariamente, a inovação tecnológica com a autodeterminação informativa.


5. O JUDICIÁRIO 4.0: INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E JURIMETRIA

A transformação digital no Poder Judiciário não representa apenas uma mudança de suporte físico para o eletrônico, mas uma reestruturação da própria racionalidade jurídica frente à crise da litigiosidade de massa. É neste contexto que ferramentas de Inteligência Artificial, como o projeto Victor (no Supremo Tribunal Federal) e o Sócrates (no Superior Tribunal de Justiça), deixam de ser luxos tecnológicos para se tornarem imperativos de sobrevivência institucional, atuando na triagem de recursos e na identificação de controvérsias repetitivas com uma velocidade inalcançável à cognição humana.

Neste cenário, a Jurimetria consolida-se não apenas como técnica, mas como uma virada epistemológica. O termo, introduzido por Lee Loevinger em 1949 no artigo seminal "Jurimetrics: The Next Step Forward", propunha o abandono da especulação filosófica abstrata em favor do método científico. Enquanto a dogmática jurídica tradicional se ocupa do "dever-ser" (perguntas qualitativas e axiológicas), a Jurimetria ocupa-se do "ser" (perguntas quantitativas). Ela substitui a intuição pela mensuração, permitindo prever a probabilidade de uma decisão ou a duração de um processo, transformando incertezas subjetivas em riscos calculáveis.

Entretanto, a delegação da justiça a sistemas automatizados introduz riscos profundos à democracia processual. O uso de algoritmos de machine learning enfrenta o problema crítico do viés algorítmico (algorithmic bias). Como a IA "aprende" processando grandes bases de dados históricos, ela tende a cristalizar e reproduzir os preconceitos estruturais já existentes na sociedade.

Exemplo desse perigo reside no uso de softwares de avaliação de risco penal (risk assessment). Tais sistemas, ao serem alimentados por estatísticas policiais e judiciárias pretéritas, muitas vezes contaminadas por um histórico de segregação ou policiamento ostensivo em áreas periféricas ("dados sujos"), podem acabar atribuindo, sistematicamente, índices de periculosidade mais elevados a réus de grupos étnicos minoritários, independentemente da gravidade do delito atual. O algoritmo, neste caso, não opera por racismo intencional, mas por uma inferência estatística que perpetua desigualdades sob uma falsa aparência de neutralidade matemática.

Além da discriminação, emerge o desafio constitucional da opacidade algorítmica ou o problema da "Caixa-Preta" (Black Box). Redes neurais profundas (Deep Learning) muitas vezes operam por correlações matemáticas tão complexas que nem mesmo seus programadores conseguem explicar o caminho lógico percorrido até o resultado.

No Direito, essa opacidade é fatal: a Constituição Federal (art. 93, IX) exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas. Uma decisão baseada em um score algorítmico inexplicável viola o contraditório e a ampla defesa, pois impede que a parte prejudicada compreenda e recorra dos motivos da condenação. Portanto, a eficiência da Justiça 4.0 encontra seu limite na explicabilidade (accountability); a tecnologia deve ser auditável e inteligível, sob pena de substituirmos o arbítrio humano pela ditadura dos números.

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Sobre o autor
George Jordan Santos de Almeida

Advogado com atuação multidisciplinar. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Especialista em Direito Digital e Proteção de Dados pela Universidade São Judas Tadeu (USJT) e em Direito Tributário pela PUC Minas. Pós-graduando em Direito Empresarial pela Universidade Candido Mendes (UCAM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, George Jordan Santos. O Direito na Quarta Revolução Industrial: privacidade, sociedade do risco e a transformação digital do Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8236, 18 jan. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116725. Acesso em: 19 jan. 2026.

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