Capa da publicação Acordo Mercosul–UE: o futuro das compras governamentais

O Acordo Mercosul–União Europeia e as compras governamentais no Brasil.

Análise à luz da Lei nº 14.133/2021

18/01/2026 às 09:14

Resumo:


  • O Acordo Mercosul–União Europeia traz mudanças significativas para as compras governamentais brasileiras, promovendo abertura recíproca de mercados e transparência.

  • A Lei nº 14.133/2021 modernizou o sistema nacional de licitações, porém, sua adequação ao Acordo exigirá ajustes legislativos e regulamentares.

  • O desafio está em harmonizar os compromissos internacionais com o interesse público brasileiro, mantendo a competitividade global e protegendo políticas estratégicas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Acordo Mercosul–União Europeia impõe a não discriminação nas compras governamentais brasileiras. Como compatibilizar esses compromissos com a Lei 14.133/2021 e as preferências domésticas previstas no direito interno?

Resumo: O Acordo de Parceria Mercosul–União Europeia inaugura um novo cenário para as compras governamentais brasileiras. Ao prever abertura recíproca de mercados públicos, transparência e tratamento não discriminatório, o instrumento produz impactos diretos sobre o sistema nacional de licitações. Este artigo examina a compatibilidade entre o Acordo e a Lei nº 14.133/2021, identificando pontos de convergência, áreas de tensão e necessidades de adaptação normativa. Por meio de metodologia analítica e dedutiva, analisam-se os limites das preferências domésticas e a preservação de políticas públicas estratégicas. Conclui-se que a efetiva implementação do Acordo exigirá ajustes legislativos e regulamentares, de modo a harmonizar compromissos internacionais com o interesse público brasileiro.

Palavras-chave: compras governamentais; Mercosul – União Europeia; Lei 14.133/2021; licitações; adaptação legislativa.

Sumário: 1. Introdução. 2. O acordo Mercosul–União Europeia e o capítulo de compras governamentais. 3. O sistema brasileiro de licitações e a Lei nº 14.133/2021. 4. Convergências entre o acordo e o regime jurídico nacional. 5. Tensões normativas e pontos de adequação. 6. Margens de política pública preservadas. 7. Propostas de adaptação legislativa e regulamentar. 8. Considerações finais. Referências.


1. Introdução

A conclusão do Acordo Mercosul–União Europeia marca um momento decisivo na trajetória de inserção internacional do Brasil.

O tratado amplia horizontes comerciais, fortalece vínculos econômicos e cria um novo ambiente regulatório para diversas áreas. Entre elas, as compras governamentais assumem papel especialmente relevante.

Historicamente, as contratações públicas foram tratadas como instrumento de política interna. Serviram para estimular a indústria nacional, promover inovação e fomentar o desenvolvimento regional. O Acordo, entretanto, introduz lógica distinta. Passa a exigir abertura, competição internacional e tratamento isonômico entre fornecedores.

No plano doméstico, o Brasil acaba de reformular seu sistema licitatório com a Lei nº 14.133/2021. A nova legislação modernizou procedimentos e reforçou a governança das contratações. Contudo, foi concebida antes da conclusão definitiva das negociações com a União Europeia. Não foi pensada, portanto, para um cenário de abertura obrigatória do mercado público.

Diante desse contexto, impõe-se reflexão cuidadosa. É necessário compreender como o Acordo dialoga com o ordenamento jurídico brasileiro e quais ajustes serão indispensáveis para sua efetiva implementação. Este artigo busca contribuir para essa análise.


2. O Acordo Mercosul–União Europeia e o capítulo de compras governamentais

O Acordo Mercosul–União Europeia dedica capítulo próprio às compras governamentais. Esse capítulo representa inovação expressiva para o direito brasileiro. Ele estabelece, de forma clara, novos parâmetros para as contratações públicas.

No centro do instrumento está a ideia de abertura recíproca. Licitações promovidas no Brasil passam a admitir a participação de empresas europeias em condições de igualdade. Em contrapartida, fornecedores brasileiros ganham acesso ao amplo mercado público da União Europeia. O objetivo é ampliar a concorrência e estimular a eficiência.

O capítulo também consagra princípios fundamentais. Exige transparência nos procedimentos, publicidade dos editais e objetividade nos critérios de julgamento. Determina que decisões administrativas sejam previsíveis e acessíveis a todos os interessados, nacionais ou estrangeiros.

Além disso, o Acordo impõe padrões modernos de gestão. Estimula o uso de meios eletrônicos, a padronização de regras e a criação de mecanismos de impugnação e recurso efetivos. Busca-se assegurar que a competição internacional ocorra em ambiente claro e equilibrado.

A abertura, contudo, foi cuidadosamente calibrada. O Brasil preservou importantes salvaguardas. As aquisições realizadas pelo Sistema Único de Saúde ficaram fora do alcance do tratado. Também foram mantidos espaços para políticas de inovação, desenvolvimento tecnológico e apoio a micro e pequenas empresas.

Essas exceções demonstram que o Acordo não pretende eliminar a capacidade de formulação de políticas públicas. Pretende, sim, equilibrar a abertura comercial com a proteção de interesses estratégicos. Ainda assim, trata-se de mudança profunda no modo de conceber as compras governamentais.


3. O sistema brasileiro de licitações e a Lei nº 14.133/2021

A Lei nº 14.133/2021 representou avanço significativo no direito administrativo brasileiro. O diploma modernizou o regime licitatório, fortaleceu o planejamento e valorizou a transparência. Introduziu instrumentos de governança e gestão de riscos, alinhando o país a práticas contemporâneas.

A nova lei ampliou o uso de plataformas eletrônicas e racionalizou procedimentos. Reforçou a fase preparatória das contratações e estabeleceu critérios mais objetivos de julgamento. Sob muitos aspectos, criou ambiente propício à profissionalização das compras públicas.

Entretanto, a legislação foi construída a partir de uma perspectiva essencialmente nacional. Seu desenho normativo não levou em conta um cenário de abertura internacional ampla e obrigatória. Por essa razão, preservou mecanismos tradicionais de política interna.

Entre esses mecanismos estão as margens de preferência para produtos nacionais, os incentivos à indústria local e o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas. Tais instrumentos possuem fundamento constitucional e relevância econômica, mas podem gerar tensões com o princípio de não discriminação previsto no Acordo.

Outro ponto sensível é a ausência de disciplina específica para licitações de caráter internacional. A lei admite a participação de empresas estrangeiras, mas não detalha procedimentos adequados a esse contexto. Questões como equivalência de documentos e reconhecimento de certificações ainda carecem de regulamentação clara.

Assim, embora moderna e consistente, a Lei nº 14.133/2021 não está plenamente adaptada ao novo paradigma. A harmonização com o Acordo exigirá complementações normativas e ajustes interpretativos.


4. Convergências entre o acordo e o regime jurídico nacional

Apesar dos desafios, há importantes pontos de aproximação entre o Acordo e a legislação brasileira. Ambos valorizam a transparência, a publicidade e a objetividade dos procedimentos. A Lei nº 14.133/2021 já exige planejamento prévio e fundamentação das decisões administrativas.

O uso de meios eletrônicos e a padronização de editais também são diretrizes comuns. A legislação interna admite a participação de empresas estrangeiras e estimula a competitividade, o que facilita a adaptação ao novo modelo.

Essas convergências indicam que o Brasil parte de base institucional sólida. O caminho não é substituir o sistema existente, mas aperfeiçoá-lo para que dialogue adequadamente com as novas exigências internacionais.


5. Tensões normativas e pontos de adequação

Ao lado das convergências, existem áreas que exigirão atenção. As margens de preferência concedidas a produtos nacionais podem entrar em conflito com o tratamento isonômico. Critérios de desempate favoráveis a empresas brasileiras tendem a ser incompatíveis com o Acordo.

Exigências de conteúdo local e incentivos exclusivos à indústria doméstica também precisarão ser reavaliados. O tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas deverá ser calibrado para evitar discriminação indireta contra fornecedores estrangeiros.

Além disso, será indispensável criar regras claras para licitações internacionais. Procedimentos de habilitação, equivalência de documentos e reconhecimento de certificações demandarão disciplina específica. Sem esses ajustes, a aplicação do Acordo poderá gerar insegurança jurídica.


6. Margens de política pública preservadas

O Acordo reconhece, de forma explícita, a importância de preservar políticas públicas estratégicas.

As compras do Sistema Único de Saúde foram integralmente excluídas. Mantiveram-se espaços para programas de inovação, desenvolvimento tecnológico e apoio a pequenos produtores.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Essas salvaguardas permitem conciliar abertura e interesse público. A adaptação legislativa deve respeitar tais margens, evitando interpretações que comprometam políticas legítimas do Estado brasileiro.


7. Propostas de adaptação legislativa e regulamentar

Para compatibilizar o ordenamento interno com o Acordo, algumas providências se mostram necessárias. Recomenda-se a edição de lei ou decreto específico disciplinando licitações internacionais. Dispositivos que criam preferências automáticas a fornecedores nacionais deverão ser revistos.

É essencial regulamentar a participação de empresas estrangeiras, definindo critérios claros de equivalência documental e certificações. Sistemas eletrônicos precisam garantir igualdade de acesso e transparência efetiva.

Também será importante investir em capacitação administrativa. A transição para um modelo de compras governamentais internacionalizadas exige preparo institucional e segurança jurídica.


8. Considerações finais

O Acordo Mercosul–União Europeia inaugura nova etapa para as compras governamentais brasileiras. A abertura do mercado público amplia oportunidades e desafia práticas tradicionais.

A Lei nº 14.133/2021 oferece base moderna e consistente, mas não foi concebida para esse novo cenário. Ajustes legislativos e regulamentares serão indispensáveis para harmonizar o regime interno às obrigações internacionais.

O êxito desse processo dependerá da capacidade de equilibrar competitividade global e proteção de interesses estratégicos. Com adaptações cuidadosas, o Brasil poderá aproveitar os benefícios do Acordo sem abrir mão de suas políticas públicas essenciais.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, 1 abr. 2021.

BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Factsheet: Acordo de Parceria Mercosul–União Europeia. Brasília, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/mre. Acesso em: 16 jan. 2026.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

NIEBUHR, Joel de Menezes. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Agreement on Government Procurement (GPA). Genebra: WTO, 2012.

SUNDFELD, Carlos Ari. Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

UNIÃO EUROPEIA. Public Procurement in the European Union: Legal Framework and Policies. Bruxelas: European Commission, 2023.


Abstract: The Mercosur–European Union Partnership Agreement establishes a new scenario for Brazilian government procurement. By providing for reciprocal market access, transparency, and non-discrimination, the Agreement directly affects the national public procurement system. This article examines the compatibility between the Agreement and Law No. 14.133/2021, identifying convergences, areas of tension, and the need for normative adaptations. Through an analytical and deductive methodology, the study analyzes the limits of domestic preferences and the preservation of strategic public policies. It concludes that the effective implementation of the Agreement will require legislative and regulatory adjustments in order to harmonize international commitments with Brazilian public interests.

Keywords: government procurement; mercosur–european union; law 14.133/2021; public bidding; legislative adaptation.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos