Capa da publicação Poder diretivo e subordinação algorítmica do empregado
Capa: Jack Krzysik / Unsplash
Artigo Destaque dos editores

Subordinação algorítmica e poder diretivo.

A atualização necessária do conceito de emprego na era das plataformas

19/01/2026 às 21:45

Resumo:


  • A jurisprudência trabalhista tem negado vínculo empregatício entre trabalhadores e plataformas digitais, como Uber e iFood, devido à dificuldade em compreender a subordinação algorítmica.

  • O Supremo Tribunal Federal deverá julgar o tema 1291 em breve, e a expectativa é de que a decisão favoreça os interesses do capital em detrimento dos trabalhadores, contrariando a jurisprudência trabalhista.

  • A subordinação algorítmica é a forma contemporânea de subordinação jurídica em que o poder diretivo do empregador é exercido por meio de sistemas digitais e algoritmos, organizando, distribuindo, monitorando e sancionando a prestação do trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A subordinação algorítmica redefine o poder diretivo nas plataformas digitais e desafia a interpretação clássica do vínculo de emprego. O controle por algoritmos pode afastar a proteção trabalhista e criar um vácuo regulatório?

Talvez pela dificuldade em compreender a subordinação jurídica sob perspectivas distintas da tradicional, ou por não reconhecer que ela pode se manifestar de formas diversas — inclusive de maneira indireta, por meio de sistemas tecnológicos, em especial os algoritmos — a jurisprudência trabalhista tem se mostrado amplamente majoritária no sentido de negar a existência de vínculo empregatício entre trabalhadores e plataformas digitais, como Uber e iFood. 

Quando a Justiça do Trabalho passou a enfrentar demandas dessa natureza, a doutrina ainda se encontrava em estágio inicial na sistematização desse fenômeno contemporâneo, dispondo de subsídios teóricos limitados para oferecer aos tribunais. 

Em breve, o Supremo Tribunal Federal deverá julgar o tema 1291, e a expectativa predominante é de que a decisão se alinhe aos interesses do capital, em detrimento dos trabalhadores, seguindo a orientação que a Corte vem adotando nos últimos anos em matérias de cunho trabalhista — muitas vezes contrariando a jurisprudência historicamente construída pelo Judiciário Trabalhista. 

A importância desse julgamento transcende a mera definição de um modelo de negócios; trata-se de decidir se o Direito do Trabalho brasileiro manterá sua vocação expansionista e protetiva ou se será confinado a um passado de relações analógicas. Caso o Supremo Tribunal Federal opte por uma interpretação restritiva, ignorando a eficácia do comando algorítmico, corre-se o risco de criar um 'vácuo civilizatório' no qual a tecnologia serve de salvo-conduto para a precarização. Por outro lado, a manutenção da competência e da autonomia da Justiça do Trabalho para identificar a subordinação em suas novas roupagens é o que garante a integridade do sistema de proteção social constitucionalmente previsto.

Este modesto ensaio busca contribuir para o debate acerca dessa questão, sem a pretensão de esgotar sua complexidade ou de antecipar todas as críticas possíveis.

A transformação das formas de organização do trabalho nas últimas décadas impôs ao Direito do Trabalho um desafio estrutural: lidar com relações laborais que preservam a essência da exploração econômica clássica, mas se apresentam sob uma roupagem tecnológica que pretende ocultar — ou ao menos diluir — os elementos tradicionais da relação de emprego. 

Nesse enfoque, a emergência das plataformas digitais não representa uma ruptura com o capitalismo do trabalho subordinado, mas antes uma sofisticada mutação de seus mecanismos de controle. A chamada subordinação algorítmica surge, assim, não como inovação retórica ou categoria artificial, mas como necessidade dogmática para dar nome jurídico a uma realidade material já consolidada.

Historicamente, a subordinação jurídica foi compreendida como a sujeição do trabalhador ao poder diretivo do empregador, manifestado por ordens diretas, fiscalização pessoal e aplicação de sanções disciplinares. Essa concepção, construída sob o da fábrica fordista e do escritório burocrático, associava-se à figura visível do chefe, do gerente ou do supervisor. 

Ocorre que o desaparecimento dessa figura física não implica, em absoluto, o desaparecimento do poder. Ao contrário: nas plataformas digitais, o poder diretivo não apenas subsiste, como se intensifica, tornando-se contínuo, automático, sem a desejável transparência e, justamente por isso, mais difícil de contestar.

A subordinação algorítmica pode ser definida como a forma contemporânea de subordinação jurídica em que o poder diretivo do empregador é exercido por meio de sistemas digitais e algoritmos, responsáveis por organizar, distribuir, monitorar e sancionar a prestação do trabalho. 

O algoritmo assume a função que antes era desempenhada por gestores humanos, substituindo a ordem verbal por comandos codificados, a supervisão presencial por monitoramento em tempo real e a advertência disciplinar por bloqueios, suspensões ou desativações automáticas.

Esse modelo de controle se estrutura a partir de alguns elementos centrais. O primeiro deles é a direção invisível. O trabalhador não recebe ordens explícitas, mas é constantemente induzido a determinados comportamentos pelo design do aplicativo. A aceitação de corridas ou entregas, a escolha de rotas, o cumprimento de prazos e até o tempo de descanso são moldados por incentivos e penalidades incorporados ao sistema. 

A recusa reiterada de chamadas, o desvio de rotas sugeridas ou o não atingimento de metas implícitas resultam, invariavelmente, em prejuízos econômicos ao trabalhador, ainda que nenhuma ordem formal tenha sido emitida.

O segundo elemento é o controle contínuo. Diferentemente do controle clássico, limitado ao espaço físico da empresa e ao horário de trabalho, o controle algorítmico opera em tempo real e de forma permanente. 

A plataforma acompanha localização, tempo de resposta, velocidade, avaliações de clientes, taxas de aceitação e cancelamento, construindo perfis de desempenho que condicionam o acesso futuro ao trabalho. Trata-se de uma vigilância totalizante, que reduz drasticamente qualquer margem de autonomia efetiva.

O terceiro elemento consiste na sanção automatizada. Bloqueios temporários, redução na oferta de chamadas, perda de prioridade no sistema ou desativação definitiva da conta funcionam como verdadeiras penas disciplinares. 

A diferença é que sanções dessa natureza são aplicadas com ausência de contraditório, sem transparência e sem intervenção humana direta, reforçando a assimetria estrutural da relação. O trabalhador raramente conhece os critérios exatos que levaram à punição, nem dispõe de meios efetivos para contestá-la.

A esses fatores soma-se a dependência econômica e informacional. O trabalhador de plataforma depende integralmente do sistema para acessar clientes e obter renda. Não há autonomia real para negociar preços, definir condições contratuais ou construir clientela própria. 

A plataforma controla os dados, os fluxos de demanda e os critérios de distribuição do trabalho, enquanto o trabalhador permanece na posição de mero executor de tarefas previamente organizadas. A assimetria informacional é absoluta e funcional à manutenção do poder empresarial.

Diante dessa inegável realidade, a inexistência de subordinação equivale a confundir forma com substância. O Direito do Trabalho nunca exigiu que a subordinação se manifestasse por meio de ordens gritadas ou vigilância presencial. O que sempre importou foi a existência de um poder diretivo efetivo, capaz de organizar a atividade produtiva e impor a vontade do empregador. O algoritmo, distante de ser neutro, exerce precisamente esse papel.

Sob a perspectiva clássica dos requisitos do vínculo de emprego, a subordinação algorítmica não contraria a dogmática trabalhista, mas a atualiza. A pessoalidade permanece presente, pois o cadastro na plataforma é individual e intransferível, vinculado à identidade do trabalhador. 

A onerosidade é manifesta, uma vez que há remuneração por cada corrida ou entrega realizada. A não eventualidade se verifica na continuidade da prestação de serviços, organizada e estimulada pela própria plataforma. Resta, portanto, a subordinação, que se apresenta não como hierarquia tradicional, mas como sujeição tecnológica.

Plataformas como Uber e iFood exemplificam com clareza esse modelo. A Uber define unilateralmente as tarifas, ajusta preços por meio de mecanismos dinâmicos, controla rotas sugeridas, penaliza cancelamentos e desativa motoristas com base em critérios opacos de avaliação. O iFood estabelece horários de maior demanda, distribui pedidos conforme rankings internos, condiciona ganhos à adesão a programas de desempenho e aplica bloqueios por suposta baixa performance. 

Em ambos os casos, a narrativa da autonomia serve apenas como estratégia discursiva para afastar a incidência do Direito do Trabalho.

A subordinação algorítmica, portanto, revela verdadeira contradição do capitalismo de plataformas: ao mesmo tempo em que proclama a liberdade do trabalhador, constrói mecanismos de controle mais sofisticados e menos visíveis do que aqueles existentes na empresa tradicional. A ausência de um chefe físico não elimina a relação de poder; apenas a torna mais difícil de identificar para quem insiste em categorias jurídicas fossilizadas.

Esse entendimento não é isolado nem idiossincrático. A experiência internacional confirma a necessidade de reconhecer o controle algorítmico como forma de subordinação. O Tribunal Supremo da Espanha, ao julgar o caso dos entregadores da Glovo, afirmou expressamente que a empresa não atua apenas como intermediária, mas organiza e dirige o serviço por meio de algoritmos, o que caracteriza relação de emprego. No âmbito europeu, a Diretiva sobre Trabalho em Plataformas Digitais, aprovada em 2023, estabelece presunção de vínculo de emprego quando verificado o controle algorítmico sobre a atividade laboral.

Esses precedentes são indicadores de que a subordinação algorítmica não é um conceito exótico, mas resposta jurídica consistente à precarização tecnológica do trabalho. Ignorá-la significa permitir que a tecnologia seja utilizada como instrumento de evasão normativa, esvaziando a função protetiva do Direito do Trabalho.

No plano jurisdicional interno, a incorporação da subordinação algorítmica como fundamento decisório revela maturidade institucional. Ao reconhecer que o poder diretivo pode ser exercido por sistemas automatizados, a jurisdição trabalhista reafirma que a proteção jurídica acompanha a realidade social, e não o contrário. A sentença que reconhece o vínculo de emprego com base na subordinação algorítmica não cria direitos novos; apenas retira o véu tecnológico que encobre relações de exploração antigas.

Em última análise, defender a subordinação algorítmica é defender a própria racionalidade do Direito do Trabalho. Trata-se de afirmar que a forma não pode prevalecer sobre a substância, que o código não substitui a responsabilidade e que a inovação tecnológica não autoriza a regressão social. O trabalho humano continua sendo trabalho humano, ainda que mediado por aplicativos, métricas e inteligência artificial.

A recusa em reconhecer essa realidade não é neutra: favorece a concentração de poder econômico, aprofunda a precarização e desloca os riscos do empreendimento para o trabalhador. A subordinação algorítmica, ao contrário, recoloca o debate nos seus termos corretos, identificando onde está o poder, quem o exerce e quem a ele se submete. É nesse reconhecimento que reside não apenas a possibilidade de justiça individual, mas a preservação do sentido histórico do Direito do Trabalho como instrumento de contenção da exploração.

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Para concluir, podemos formular o seguinte conceito de Subordinação Algorítmica:

Subordinação Algorítmica é a forma contemporânea de controle exercida por plataformas digitais sobre trabalhadores, caracterizada pela mediação tecnológica do poder diretivo. Ela se manifesta quando o algoritmo da plataforma organiza, distribui, monitora e sanciona a prestação de serviços, substituindo ou complementando a figura tradicional do empregador humano.  

Atualmente há vastos estudos sobre essa questão em nível nacional e internacional, cujas principais, e fundamentais obras, restam indicadas nas referências a seguir.


Referências

FINCATO, Denise Pires; WUNSCH, Guilherme. Subordinação algorítmica: caminho para o Direito do Trabalho na encruzilhada tecnológica? Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 86, n. 3, p. 115–140, 2020.

GIRARDI, Márcia da Cruz; ABREU, Anderson Jordan Alves. Escravidão digital: trabalho uberizado e a(s) violência(s) trabalhista(s) sofrida(s) pelos trabalhadores algorítmicos. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 5, p. 1–24, 2025.

GRAHAM, Mark; LEHDONVIRTA, Vili; WOOD, Alex; HJORTH, Isis. Good gig, bad gig: autonomy and algorithmic control in the global gig economy. Work, Employment and Society, Londres, v. 33, n. 1, p. 56–75, 2019.

GRAHAM, Mark et al. Digital labour and development: impacts of global digital labour platforms and the gig economy on worker livelihoods. Transfer: European Review of Labour and Research, Londres, v. 23, n. 2, p. 135–162, 2017.

INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. The algorithmic management of work and its implications in different contexts. Geneva: ILO, 2021. Disponível em: https://www.ilo.org. Acesso em: ___.

KITCHIN, Rob. The data revolution: big data, open data, data infrastructures and their consequences. London: SAGE Publications, 2014.

LEE, Min Kyung et al. Algorithmic management on digital platforms. Proceedings of the ACM on Human-Computer Interaction, New York, v. 2, n. CSCW, p. 1–22, 2018.

O’NEIL, Cathy. Weapons of math destruction: how big data increases inequality and threatens democracy. New York: Crown, 2016.

PASCALÈ, Frank. The black box society: the secret algorithms that control money and information. Cambridge: Harvard University Press, 2015.

PINTO, Joanna Alencar Rolim França. A subordinação algorítmica e os desafios à proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores nas plataformas digitais. 2023. Monografia (Graduação em Direito) — Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2023.

RIBEIRO, Luciana Lima; MAIRINK, Carlos Henrique Passos. Plataformas digitais e subordinação algorítmica: os reflexos no Direito do Trabalho. Libertas Direito, Belo Horizonte, v. 4, n. 1, p. 89–110, 2023.

ROSOLEM, Felipe Rubinatto; KANGUSSU JUNIOR, Tadeu Guimarães. O empregador algorítmico das plataformas digitais. In: Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital. Cascavel: UNIVEL, 2022. p. 1–15.

SILVA, Alexsandro Alves da; SOARES, Tiago Ferreira; ALMEIDA, Pedro Henrique Silva. A ilusão da autonomia nas plataformas digitais: controle algorítmico no trabalho uberizado. In: ______ (org.). Trabalho, tecnologia e precarização. São Paulo: Editora Científica, 2025. p. 145–168.

SOARES, Wesney Roberto Silva. Subordinação algorítmica nas relações de trabalho: o reconhecimento do vínculo empregatício nas plataformas digitais. 2023. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Universidade Federal do Pará, Belém, 2023.

WOODCOCK, Jamie. The limits of algorithmic management: on platforms, data, and workers’ struggle. South Atlantic Quarterly, Durham, v. 120, n. 4, p. 703–724, 2021.

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Sobre o autor
Mauro Vasni Paroski

Juiz titular de Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Mestre em Direito Negocial (área de concentração em Direito Processual Civil), pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-PR).︎ Doutorando em Direitos Sociais na Universidad de Castilla-La Mancha - ESPANHA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAROSKI, Mauro Vasni. Subordinação algorítmica e poder diretivo.: A atualização necessária do conceito de emprego na era das plataformas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8237, 19 jan. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116732. Acesso em: 20 jan. 2026.

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