Talvez pela dificuldade em compreender a subordinação jurídica sob perspectivas distintas da tradicional, ou por não reconhecer que ela pode se manifestar de formas diversas — inclusive de maneira indireta, por meio de sistemas tecnológicos, em especial os algoritmos — a jurisprudência trabalhista tem se mostrado amplamente majoritária no sentido de negar a existência de vínculo empregatício entre trabalhadores e plataformas digitais, como Uber e iFood.
Quando a Justiça do Trabalho passou a enfrentar demandas dessa natureza, a doutrina ainda se encontrava em estágio inicial na sistematização desse fenômeno contemporâneo, dispondo de subsídios teóricos limitados para oferecer aos tribunais.
Em breve, o Supremo Tribunal Federal deverá julgar o tema 1291, e a expectativa predominante é de que a decisão se alinhe aos interesses do capital, em detrimento dos trabalhadores, seguindo a orientação que a Corte vem adotando nos últimos anos em matérias de cunho trabalhista — muitas vezes contrariando a jurisprudência historicamente construída pelo Judiciário Trabalhista.
A importância desse julgamento transcende a mera definição de um modelo de negócios; trata-se de decidir se o Direito do Trabalho brasileiro manterá sua vocação expansionista e protetiva ou se será confinado a um passado de relações analógicas. Caso o Supremo Tribunal Federal opte por uma interpretação restritiva, ignorando a eficácia do comando algorítmico, corre-se o risco de criar um 'vácuo civilizatório' no qual a tecnologia serve de salvo-conduto para a precarização. Por outro lado, a manutenção da competência e da autonomia da Justiça do Trabalho para identificar a subordinação em suas novas roupagens é o que garante a integridade do sistema de proteção social constitucionalmente previsto.
Este modesto ensaio busca contribuir para o debate acerca dessa questão, sem a pretensão de esgotar sua complexidade ou de antecipar todas as críticas possíveis.
A transformação das formas de organização do trabalho nas últimas décadas impôs ao Direito do Trabalho um desafio estrutural: lidar com relações laborais que preservam a essência da exploração econômica clássica, mas se apresentam sob uma roupagem tecnológica que pretende ocultar — ou ao menos diluir — os elementos tradicionais da relação de emprego.
Nesse enfoque, a emergência das plataformas digitais não representa uma ruptura com o capitalismo do trabalho subordinado, mas antes uma sofisticada mutação de seus mecanismos de controle. A chamada subordinação algorítmica surge, assim, não como inovação retórica ou categoria artificial, mas como necessidade dogmática para dar nome jurídico a uma realidade material já consolidada.
Historicamente, a subordinação jurídica foi compreendida como a sujeição do trabalhador ao poder diretivo do empregador, manifestado por ordens diretas, fiscalização pessoal e aplicação de sanções disciplinares. Essa concepção, construída sob o da fábrica fordista e do escritório burocrático, associava-se à figura visível do chefe, do gerente ou do supervisor.
Ocorre que o desaparecimento dessa figura física não implica, em absoluto, o desaparecimento do poder. Ao contrário: nas plataformas digitais, o poder diretivo não apenas subsiste, como se intensifica, tornando-se contínuo, automático, sem a desejável transparência e, justamente por isso, mais difícil de contestar.
A subordinação algorítmica pode ser definida como a forma contemporânea de subordinação jurídica em que o poder diretivo do empregador é exercido por meio de sistemas digitais e algoritmos, responsáveis por organizar, distribuir, monitorar e sancionar a prestação do trabalho.
O algoritmo assume a função que antes era desempenhada por gestores humanos, substituindo a ordem verbal por comandos codificados, a supervisão presencial por monitoramento em tempo real e a advertência disciplinar por bloqueios, suspensões ou desativações automáticas.
Esse modelo de controle se estrutura a partir de alguns elementos centrais. O primeiro deles é a direção invisível. O trabalhador não recebe ordens explícitas, mas é constantemente induzido a determinados comportamentos pelo design do aplicativo. A aceitação de corridas ou entregas, a escolha de rotas, o cumprimento de prazos e até o tempo de descanso são moldados por incentivos e penalidades incorporados ao sistema.
A recusa reiterada de chamadas, o desvio de rotas sugeridas ou o não atingimento de metas implícitas resultam, invariavelmente, em prejuízos econômicos ao trabalhador, ainda que nenhuma ordem formal tenha sido emitida.
O segundo elemento é o controle contínuo. Diferentemente do controle clássico, limitado ao espaço físico da empresa e ao horário de trabalho, o controle algorítmico opera em tempo real e de forma permanente.
A plataforma acompanha localização, tempo de resposta, velocidade, avaliações de clientes, taxas de aceitação e cancelamento, construindo perfis de desempenho que condicionam o acesso futuro ao trabalho. Trata-se de uma vigilância totalizante, que reduz drasticamente qualquer margem de autonomia efetiva.
O terceiro elemento consiste na sanção automatizada. Bloqueios temporários, redução na oferta de chamadas, perda de prioridade no sistema ou desativação definitiva da conta funcionam como verdadeiras penas disciplinares.
A diferença é que sanções dessa natureza são aplicadas com ausência de contraditório, sem transparência e sem intervenção humana direta, reforçando a assimetria estrutural da relação. O trabalhador raramente conhece os critérios exatos que levaram à punição, nem dispõe de meios efetivos para contestá-la.
A esses fatores soma-se a dependência econômica e informacional. O trabalhador de plataforma depende integralmente do sistema para acessar clientes e obter renda. Não há autonomia real para negociar preços, definir condições contratuais ou construir clientela própria.
A plataforma controla os dados, os fluxos de demanda e os critérios de distribuição do trabalho, enquanto o trabalhador permanece na posição de mero executor de tarefas previamente organizadas. A assimetria informacional é absoluta e funcional à manutenção do poder empresarial.
Diante dessa inegável realidade, a inexistência de subordinação equivale a confundir forma com substância. O Direito do Trabalho nunca exigiu que a subordinação se manifestasse por meio de ordens gritadas ou vigilância presencial. O que sempre importou foi a existência de um poder diretivo efetivo, capaz de organizar a atividade produtiva e impor a vontade do empregador. O algoritmo, distante de ser neutro, exerce precisamente esse papel.
Sob a perspectiva clássica dos requisitos do vínculo de emprego, a subordinação algorítmica não contraria a dogmática trabalhista, mas a atualiza. A pessoalidade permanece presente, pois o cadastro na plataforma é individual e intransferível, vinculado à identidade do trabalhador.
A onerosidade é manifesta, uma vez que há remuneração por cada corrida ou entrega realizada. A não eventualidade se verifica na continuidade da prestação de serviços, organizada e estimulada pela própria plataforma. Resta, portanto, a subordinação, que se apresenta não como hierarquia tradicional, mas como sujeição tecnológica.
Plataformas como Uber e iFood exemplificam com clareza esse modelo. A Uber define unilateralmente as tarifas, ajusta preços por meio de mecanismos dinâmicos, controla rotas sugeridas, penaliza cancelamentos e desativa motoristas com base em critérios opacos de avaliação. O iFood estabelece horários de maior demanda, distribui pedidos conforme rankings internos, condiciona ganhos à adesão a programas de desempenho e aplica bloqueios por suposta baixa performance.
Em ambos os casos, a narrativa da autonomia serve apenas como estratégia discursiva para afastar a incidência do Direito do Trabalho.
A subordinação algorítmica, portanto, revela verdadeira contradição do capitalismo de plataformas: ao mesmo tempo em que proclama a liberdade do trabalhador, constrói mecanismos de controle mais sofisticados e menos visíveis do que aqueles existentes na empresa tradicional. A ausência de um chefe físico não elimina a relação de poder; apenas a torna mais difícil de identificar para quem insiste em categorias jurídicas fossilizadas.
Esse entendimento não é isolado nem idiossincrático. A experiência internacional confirma a necessidade de reconhecer o controle algorítmico como forma de subordinação. O Tribunal Supremo da Espanha, ao julgar o caso dos entregadores da Glovo, afirmou expressamente que a empresa não atua apenas como intermediária, mas organiza e dirige o serviço por meio de algoritmos, o que caracteriza relação de emprego. No âmbito europeu, a Diretiva sobre Trabalho em Plataformas Digitais, aprovada em 2023, estabelece presunção de vínculo de emprego quando verificado o controle algorítmico sobre a atividade laboral.
Esses precedentes são indicadores de que a subordinação algorítmica não é um conceito exótico, mas resposta jurídica consistente à precarização tecnológica do trabalho. Ignorá-la significa permitir que a tecnologia seja utilizada como instrumento de evasão normativa, esvaziando a função protetiva do Direito do Trabalho.
No plano jurisdicional interno, a incorporação da subordinação algorítmica como fundamento decisório revela maturidade institucional. Ao reconhecer que o poder diretivo pode ser exercido por sistemas automatizados, a jurisdição trabalhista reafirma que a proteção jurídica acompanha a realidade social, e não o contrário. A sentença que reconhece o vínculo de emprego com base na subordinação algorítmica não cria direitos novos; apenas retira o véu tecnológico que encobre relações de exploração antigas.
Em última análise, defender a subordinação algorítmica é defender a própria racionalidade do Direito do Trabalho. Trata-se de afirmar que a forma não pode prevalecer sobre a substância, que o código não substitui a responsabilidade e que a inovação tecnológica não autoriza a regressão social. O trabalho humano continua sendo trabalho humano, ainda que mediado por aplicativos, métricas e inteligência artificial.
A recusa em reconhecer essa realidade não é neutra: favorece a concentração de poder econômico, aprofunda a precarização e desloca os riscos do empreendimento para o trabalhador. A subordinação algorítmica, ao contrário, recoloca o debate nos seus termos corretos, identificando onde está o poder, quem o exerce e quem a ele se submete. É nesse reconhecimento que reside não apenas a possibilidade de justiça individual, mas a preservação do sentido histórico do Direito do Trabalho como instrumento de contenção da exploração.
Para concluir, podemos formular o seguinte conceito de Subordinação Algorítmica:
Subordinação Algorítmica é a forma contemporânea de controle exercida por plataformas digitais sobre trabalhadores, caracterizada pela mediação tecnológica do poder diretivo. Ela se manifesta quando o algoritmo da plataforma organiza, distribui, monitora e sanciona a prestação de serviços, substituindo ou complementando a figura tradicional do empregador humano.
Atualmente há vastos estudos sobre essa questão em nível nacional e internacional, cujas principais, e fundamentais obras, restam indicadas nas referências a seguir.
Referências
FINCATO, Denise Pires; WUNSCH, Guilherme. Subordinação algorítmica: caminho para o Direito do Trabalho na encruzilhada tecnológica? Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 86, n. 3, p. 115–140, 2020.
GIRARDI, Márcia da Cruz; ABREU, Anderson Jordan Alves. Escravidão digital: trabalho uberizado e a(s) violência(s) trabalhista(s) sofrida(s) pelos trabalhadores algorítmicos. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 5, p. 1–24, 2025.
GRAHAM, Mark; LEHDONVIRTA, Vili; WOOD, Alex; HJORTH, Isis. Good gig, bad gig: autonomy and algorithmic control in the global gig economy. Work, Employment and Society, Londres, v. 33, n. 1, p. 56–75, 2019.
GRAHAM, Mark et al. Digital labour and development: impacts of global digital labour platforms and the gig economy on worker livelihoods. Transfer: European Review of Labour and Research, Londres, v. 23, n. 2, p. 135–162, 2017.
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. The algorithmic management of work and its implications in different contexts. Geneva: ILO, 2021. Disponível em: https://www.ilo.org. Acesso em: ___.
KITCHIN, Rob. The data revolution: big data, open data, data infrastructures and their consequences. London: SAGE Publications, 2014.
LEE, Min Kyung et al. Algorithmic management on digital platforms. Proceedings of the ACM on Human-Computer Interaction, New York, v. 2, n. CSCW, p. 1–22, 2018.
O’NEIL, Cathy. Weapons of math destruction: how big data increases inequality and threatens democracy. New York: Crown, 2016.
PASCALÈ, Frank. The black box society: the secret algorithms that control money and information. Cambridge: Harvard University Press, 2015.
PINTO, Joanna Alencar Rolim França. A subordinação algorítmica e os desafios à proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores nas plataformas digitais. 2023. Monografia (Graduação em Direito) — Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2023.
RIBEIRO, Luciana Lima; MAIRINK, Carlos Henrique Passos. Plataformas digitais e subordinação algorítmica: os reflexos no Direito do Trabalho. Libertas Direito, Belo Horizonte, v. 4, n. 1, p. 89–110, 2023.
ROSOLEM, Felipe Rubinatto; KANGUSSU JUNIOR, Tadeu Guimarães. O empregador algorítmico das plataformas digitais. In: Seminário Internacional Estado, Regulação e Transformação Digital. Cascavel: UNIVEL, 2022. p. 1–15.
SILVA, Alexsandro Alves da; SOARES, Tiago Ferreira; ALMEIDA, Pedro Henrique Silva. A ilusão da autonomia nas plataformas digitais: controle algorítmico no trabalho uberizado. In: ______ (org.). Trabalho, tecnologia e precarização. São Paulo: Editora Científica, 2025. p. 145–168.
SOARES, Wesney Roberto Silva. Subordinação algorítmica nas relações de trabalho: o reconhecimento do vínculo empregatício nas plataformas digitais. 2023. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Universidade Federal do Pará, Belém, 2023.
WOODCOCK, Jamie. The limits of algorithmic management: on platforms, data, and workers’ struggle. South Atlantic Quarterly, Durham, v. 120, n. 4, p. 703–724, 2021.