O (não) caso Nine Borges: a criação “ex nihilo” no mundo jurídico-penal

Exibindo página 1 de 3
25/01/2026 às 14:30

Resumo:

- A pesquisadora Nine Borges foi investigada pela Polícia Federal devido a denúncias sobre repasses públicos de verbas a ONGs e críticas a uma Secretária de Direitos LGBTQIA+.
- As acusações contra Borges de calúnia, difamação e injúria racial não se sustentam tecnicamente, pois suas ações foram baseadas em dados públicos e críticas legítimas.
- A possibilidade de crime contra a honra de entidades públicas, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, é questionável juridicamente, e não há viabilidade prática de ação penal contra Borges nesses casos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1. INTRODUÇÃO

Neste texto será analisado sob prisma estritamente técnico – jurídico o “caso” que envolve a pesquisadora e escritora Nine Borges em persecuções penais envolvendo supostos crimes contra a honra e racismo devido a postagens na rede social Instagram.

Iniciar-se-á pela apresentação sumária do histórico dos acontecimentos, partindo em seguida para a avaliação a respeito da configuração ou não dos alegados ilícitos penais.

Ao final serão retomadas as principais questões discutidas e apresentada uma síntese conclusiva.


2. BREVE HISTÓRICO

A pesquisadora e escritora Nine Borges tem profícua e abundante atividade acadêmica e nas redes sociais com ênfase na abordagem crítica das tendências teóricas e práticas do chamado “politicamente correto” e das ideologias “woke”, com especial destaque para aquilo que se chama de “Teoria de Gênero” ou “Ideologia de Gênero”.

Em recente postagem, 1 Borges expõe sua situação:

Após constatar repasses milionários da Secretaria LGBTQIA+ para uma ONG, de acordo com pesquisa em base dados oficial do governo federal, cruzou tais informes com o “Portal da Transparência”, descobrindo que milhões de reais eram destinados a diversas ONGs (CNPJs diversos) que, no entanto, tinham o mesmo endereço físico.

Borges prosseguiu em sua investigação informal em meios abertos e públicos e descobriu o nome da pessoa que presidia uma dessas ONGs. Constatou que tal pessoa ocupava o cargo de “Secretária Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+” no seio do “Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania”.

Diante desse quadro, publicou um vídeo expondo os repasses financeiros e indicando possível conflito de interesse, isso tudo com base em dados e números oficiais e públicos do governo federal.

Logo após a divulgação desse vídeo, Borges passou a ser investigada pela Polícia Federal por supostos crimes de “Injúria Racial” (Transfobia), “Calúnia” e “Difamação”.

A alegação era a de que a menção aos repasses e o questionamento sobre eventual conflito de interesse configuraria os crimes contra a honra sobreditos. Quanto ao crime de racismo, consistiria em não ter utilizado pronome feminino para referir-se à pessoa envolvida no episódio, conforme acima explicitado, a qual seria uma “mulher – trans”. Essa imputação de “Injúria Racial” também se refere a haver Borges criticado a participação da citada Secretária dos Direitos LGBTQIA+ na CEDAW, em Genebra. A CEDAW é um tratado internacional da ONU referente à defesa dos direitos das mulheres. A questão é que a mencionada Secretária brasileira (uma mulher – trans, portanto homem biológico) teria sido posta em lugar destacado na mesa diretiva, em detrimento de mulheres biológicas. Para Borges o sexo biológico seria relevante nessas circunstâncias e, portanto, inadequada a indicação de uma “mulher – trans” (homem biológico).

O Delegado de Polícia Federal inicialmente encarregado do caso teria concluído não haver crimes a serem apurados. No entanto, instaurou-se uma investigação preliminar, afastando os crimes contra a honra e focando tão somente no suposto crime de “Injúria Racial”.

Depois do vídeo de Borges, os repasses denunciados cessaram durante todo o ano de 2025. Somente teriam reiniciado após a divulgação da imputação pela Polícia Federal de suposto crime de racismo à pesquisadora e escritora envolvida.

Ainda no seguimento, novo inquérito foi instaurado, desta feita em Minas Gerais. Agora a Borges é imputada a prática de “Difamação” contra entidades públicas (Ministério Público e Defensoria Pública) devido a críticas feitas no Podcast “Inteligência Ltda.”

Tendo em vista o breve histórico exposto, podemos identificar três imputações criminais:

  • a) Prática de Calúnia (artigo 138, CP) e Difamação (artigo 139, CP) contra a Secretária Federal devido à denúncia ou questionamento sobre a legitimidade de repasses de domínio público;

  • b) Prática de crime de racismo na forma de “Injúria Racial” (artigo 2º., da Lei 7.716/89) também contra a Secretária devido ao fato de não utilizar pronome feminino ao mencioná-la, bem como considerando a crítica à sua indicação para representar as mulheres e a defesa de seus direitos na CEDAW;

  • c) Prática de crime de Difamação contra o Ministério Público e a Defensoria Pública.

A seguir, vamos apresentar uma ligeira análise técnico-jurídica de cada uma dessas imputações, apontando sua inviabilidade.


3. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO COM RELAÇÃO AOS QUESTIONAMENTOS REFERENTES AOS REPASSES

Como ficou evidenciado, todas as informações veiculadas por Borges foram colhidas em bases de dados governamentais disponíveis ao público, incluindo o chamado “Portal da Transparência”.

Cabe indagar o seguinte:

Como poderia a divulgação de dados públicos e “transparentes” configurar qualquer ação típica criminal, mesmo porque não são originalmente divulgados pela cidadã questionadora, mas pelo próprio governo? Esses dados são publicizados exatamente para serem de domínio público e mais, de escrutínio público.

Ora, foi exatamente isso que fez Borges. Indicou sim aspectos obscuros ou duvidosos, tais como a coincidência de endereços de ONGs diversas, bem como repasses para ONG que envolvia a Secretária. Esses são pontos que certamente são passíveis de uma abordagem crítica e do pedido popular de esclarecimentos.

A reação dos órgãos governamentais, dos governantes e de todos os agentes políticos numa situação como essa deveria ser a de apresentar explicações, esclarecimentos e justificativas. Jamais poderia ser a de armar-se do porrete policial justamente contra uma cidadã que, no exercício legítimo de seus direitos, aponta suas inquietações e requer justificativas. Não se tem notícia de que as denúncias feitas por Borges, suas dúvidas e questionamentos, tenham sido objeto de qualquer espécie de apuração. O afastamento da possibilidade, ainda que a mais remota, de crime contra a honra de dá por uma espécie de “exceção da verdade antecipada”, uma vez que os dados, conforme já dito, são públicos, transparentes e inquestionáveis. Poderia haver sim investigação referente aos questionamentos propostos por Borges, não contra ela.

Afinal, caso contrário, seria de se indagar por que há o nome “Portal da Transparência”, a que serve tal Portal? Não seria então dispensável? Ou seria melhor alterar a nomenclatura para “Portal da Opacidade” ou “da Sigilosidade”?

E já que estamos versando sobre algo que ocorreu nas redes sociais, podemos dizer que o tratamento diverso que se pretenda dar ao tema nos levaria à situação do meme do ditador que diz que garante o direito à liberdade de expressão em seu país, somente não garantindo o direito à liberdade depois da expressão. 2

Para a configuração dos crimes de Calúnia e Difamação é exigido dolo na conduta, sequer havendo possibilidade de figura culposa. 3

No caso concreto evidencia-se o chamado “animus narrandi” (vontade de relatar fatos), solicitando providências cabíveis. 4 Não se configura, portanto, o elemento subjetivo dos tipos penais mencionados, especialmente o de Calúnia, pois que exige ainda mais, ou seja, o conhecimento induvidoso da falsidade da narrativa. 5


4. DA NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME DE RACISMO (“INJÚRIA RACIAL”)

A conduta praticada por Borges foi a de questionar a legitimidade e adequação de um ato administrativo público, tendo em vista que numa conferência sobre “Direito das Mulheres”, estaria designado um “homem biológico” (mulher – trans). A argumentação da estudiosa é a de que o sexo biológico (e em termos de sexo é o único que existe, não se está falando de gênero) teria relevância nessas circunstâncias.

É claro que alguém pode concordar ou discordar desse posicionamento de Borges, isso é algo natural em qualquer sociedade livre. O que é antinatural é pretender silenciar o debate sobre um tema, acenando com uma incriminação gravíssima de racismo.

Quanto ao emprego de pronome masculino em relação ao tratamento de uma sedizente “mulher – trans” é simplesmente impossível imputar dolo a quem quer que assim atue, mormente dolo racista. Ninguém pode ser obrigado a adequar sua linguagem a uma teoria ou ideologia, seja ela qual for, no caso sendo forçado a optar por uma expressão relativa ao chamado “gênero” em detrimento do “sexo biológico”.

Essas obviedades já têm sido internacionalmente reconhecidas por Tribunais, por exemplo, na Escócia e no Reino Unido. 6 No Brasil o emprego dos chamados pronomes neutros recentemente foi expressamente proibido por lei nas comunicações da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Lei 15.263/25 – artigo 5º, XI). Tudo isso aponta para o fato de que não pode haver uma imposição vertical de uma “teoria” ou “ideologia”, pretendendo regular de forma totalitária o pensamento, a liberdade de expressão e até mesmo a linguagem das pessoas.

A exclusão totalitária é algo mais intenso, violento e visceral do que qualquer autoritarismo ou ditadura na medida em que não se contenta em regular milimetricamente o agir das pessoas, mas também e especialmente, o seu ser interior. Não se trata tão somente de desumanizar o humano mediante um adestramento da conduta, mas por meio de uma invasão total de seu ser, de seu pensamento, de seus sentimentos, linguagem e ideias.

Como aduz Arendt:

É facilmente perceptível uma das diferenças mais berrantes entre o antigo governo pela burocracia e o moderno governo totalitário: os governos russos e austríacos de antes da Primeira Guerra Mundial contentavam-se com a ociosa irradiação do poder e, satisfeitos em controlar seus destinos exteriores, deixavam intacta toda a vida espiritual interior. A burocracia totalitária, conhecendo melhor o significado do poder absoluto, interfere com igual brutalidade com o indivíduo e com sua vida interior. 7

Nesse contexto o Direito Penal em especial e o Direito em geral adquirem uma roupagem de um “campo de reeducação” juridicamente formatado. 8

Quer se chame de “ideologia” ou “teoria” de gênero, fato é que ainda que se opte pela segunda palavra (“teoria”), atribuindo à expressão um sentido científico, há que lembrar que a ciência não é dogmática, não se confunde com o saber religioso, embora frequentemente encontremos indivíduos fundamentalistas ou mesmo fanáticos com relação a meras “teorias” científicas erigidas a dogmas religiosos ou místicos.

Significa dizer que ninguém é obrigado a filiar-se a uma “teoria” científica e muito menos, obviamente, a uma “ideologia” de qualquer natureza.

Retomando o tema sob o prisma de uma “Teoria de Gênero”, há que lembrar que o critério para que uma dada afirmação possa ser considerada como científica é exatamente o de que seja passível de falseabilidade ou refutação. Se determinada “teoria” é imposta a ferro e fogo sob ameaça de prisão ou qualquer constrangimento acaso seja contestada, é evidente que não tem nada de científico.

No dizer de Karl Popper, o que prova que uma teoria é científica é o fato de ela ser falível e aceitar ser refutada. Sua cientificidade está abrigada na possibilidade de experimentação contínua e descoberta de erros, acertos e pontos frágeis, o que conduz a um processo dinâmico de aperfeiçoamento. Eis o que literalmente afirma o autor:

Pero, precisamente porque nuestra finalidad es estabelecer la verdad de las teorias, debemos experimentarlas lo más severamente que podamos; esto es, debemos intentar encontrar sus fallos; debemos intentar refutarlas. 9

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ademais, não se pode olvidar que o Direito de Objeção de Consciência em temas filosóficos, ideológicos, religiosos etc., constitui-se em “Direito Humano Fundamental”.

Como bem aduz Lima:

“O recurso à objeção de consciência assegura que ninguém pode ser, legalmente, obrigado a fazer algo contra a consciência, especialmente ferindo seus valores morais e espirituais”. 10

Não é viável constituir uma “ditadura da maioria”, mas muito menos uma insólita “ditadura da minoria”. Num Estado Democrático, onde impera a liberdade de expressão, nem mesmo a maioria pode mandar a minoria “calar a boca”, agir, pensar e expressar-se de tal ou qual modo. Considera-se que a minoria de hoje, pode, por meio da livre manifestação e irradiação das ideias, tornar-se a maioria de amanhã. 11 Mas, se isso de a maioria não poder mandar a minoria “calar a boca” ou regular totalitariamente sua conduta, o inverso, que é o fato incrível de uma minoria ter a pretensão de mandar uma maioria “calar a boca” e regrar milimetricamente sua atuação, é ainda mais inviável e insustentável. Na verdade é algo que só pode acontecer quando há um entorpecimento profundo do intelecto e da visão crítica provocados pela mídia silente ou colaboracionista, pela intelectualidade parcial, muitas vezes também entorpecida por ideologias e pela própria apatia de uma maioria incapaz de denunciar contundentemente a falácia do discurso que a pretende calar. Neste ponto incumbe ao Estado Constitucional de Direito, além de conferir a devida proteção aos indivíduos e às minorias teológicas, filosóficas, morais e políticas contra a opressão das respectivas maiorias, também “garantir uma medida razoável de liberdade à maioria, por imperativos democráticos e de direitos fundamentais”. 12 Isso considerando o fato de que “numa ordem constitucional livre e democrática, a maioria deve respeitar as minorias e estas devem respeitar a maioria”. É imprescindível um espaço amplo “para a ponderação e concordância prática dos diferentes direitos e interesses em presença”. 13

Segundo Lambas:

A liberdade de consciência (ideológica ou de pensamento) inclui a liberdade das ideias e crenças, sejam religiosas ou não, e também inclui a liberdade interior de expressão e acomodação da conduta a essas ideias e crenças (grifo nosso). 14

Tendo em vista o caráter polêmico a respeito de emprego de pronomes e, em suma, de todo o arcabouço da chamada “Teoria de Gênero”, conforme já exposto, caberia uma ponderação entre o grau de intervenção nos direitos fundamentais e o grau de certeza/incerteza sobre a questão em análise. Quanto maior o grau de intervenção nos direitos fundamentais, maior o grau de certeza exigido, o que certamente não aponta para a legitimidade de intervenções contra Borges. Nas palavras de Alexy: “Quanto mais intensa for a intervenção em um direito fundamental, tanto maior terá de ser a certeza das premissas nas quais essa intervenção se baseia”. 15 Tudo isso aponta para a necessária preservação e respeito da liberdade de expressão, consciência e pensamento de Borges.

Chama-se à baila a denominada “Concordância Prática”, apresentada por Konrad Hesse, que estabelece que diante do conflito entre normas constitucionais ou direitos fundamentais, não há falar em antinomia ou colisão. Deve-se buscar a conciliação, a harmonização entre essas normativas, visando uma solução definitiva de equilíbrio entre as normas aparentemente colidentes. 16

É bom lembrar ainda que o princípio da “concordância prática” (ou harmonização), embora em geral fortemente associado a Konrad Hesse, é um pilar na teoria de interpretação constitucional de Peter Häberle, compondo sua concepção de "sociedade aberta dos intérpretes da Constituição".

Härberle considera que a Constituição não tem somente a função estrutural do Estado, mas de toda a “esfera pública” de modo a dispor “sobre setores da vida privada”. Assim sendo, não pode tratar as “forças sociais e privadas como meros objetos", devendo “integrá-las ativamente enquanto sujeitos”. 17 Portanto, em questões controversas como a ora enfocada não é lícito alijar pessoas ou grupos do debate especialmente mediante o constrangimento do Direito Penal. Afinal:

Democracia desenvolve-se mediante a controvérsia sobre alternativas, sobre possibilidades e sobre necessidades da realidade e também o “concerto” científico sobre questões constitucionais, nas quais não pode haver interrupção e nas quais não existe e nem deve existir dirigente.

“Povo” não é apenas um referencial quantitativo que se manifesta no dia da eleição e que, enquanto tal, confere legitimidade democrática ao processo de decisão. Povo é também um elemento pluralista para a interpretação que se faz presente de forma legitimadora no processo constitucional: como partido político, como opinião científica, como grupo de interesse, como cidadão. A sua competência objetiva para a interpretação constitucional é um direito da cidadania (...). Dessa forma, os Direitos Fundamentais são parte da base de legitimação democrática para a interpretação aberta tanto no que se refere ao resultado, quanto no que diz respeito ao círculo de participantes (...). Na democracia liberal, o cidadão é intérprete da Constituição! Por essa razão, tornam-se mais relevantes as cautelas adotadas com o objetivo de garantir a liberdade: a política de garantia dos direitos fundamentais de caráter positivo, a liberdade de opinião, a constitucionalização da sociedade”. 18

E prossegue o autor em destaque em desfecho de seu raciocínio:

A possibilidade e a realidade de uma livre discussão do indivíduo e de grupos “sobre” e “sob” as normas constitucionais e os efeitos pluralistas sobre elas emprestam à atividade de interpretação um caráter multifacetado. (...). A sociedade é livre e aberta na medida em que se amplia o círculo de intérpretes da Constituição em sentido lato. 19

A manifestação de discordância aberta à Teoria ou Ideologia de Gênero não interfere no campo de liberdade de seus adeptos, constituindo expressão do debate livre e benquisto numa democracia. Discordar e apresentar ideias divergentes de uma maioria ou minoria não significa sobreposição, ofensa ou opressão. Se a pessoa quer se sentir como pertencente subjetivamente a este ou aquele gênero, quer vestir-se, performar ou comportar-se de acordo com seus sentimentos pessoais, é livre para isso. No entanto, um sentimento ou convicção pessoal e até personalíssimo não pode e não deve ser imposto sob vara às demais pessoas com sustento em uma teoria ou ideologia controversa.

Portanto, pretender criminalizar um questionamento à “Teoria de Gênero” ou qualquer outra é tudo que pode existir de mais totalitário, anticientífico e, em última análise, obscurantista.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos