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A aplicabilidade da denunciação da lide nas ações de responsabilidade civil do Estado

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24/09/2008 às 00:00
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6.Conclusão.

Diante dos argumentos jurídicos demonstrados ao longo das presentes razões, pode-se concluir que:

1- A Responsabilidade Civil do Estado e a denunciação da lide são temas muito debatidos pela doutrina e jurisprudência atuais, vez que o primeiro diz respeito ao próprio Estado Democrático de Direito, enquanto que o segundo é instrumento de celeridade processual.

2- O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, tendo em vista a culpa in eligendo. Assim, o particular, ao pleitear uma indenização, não precisa demonstrar vestígio de dolo ou culpa, bastando que comprove o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Desse modo, o ônus da prova se inverterá, passando o Estado a ter que provar que o servidor não causou o prejuízo ou que existe uma excludente de culpabilidade.

3- A responsabilidade deriva do risco social e é instrumento da Democracia, já que se subsume na idéia de que o Estado deve proporcionar o bem estar a todos e indenizar o particular por qualquer dano sofrido, de forma célere, eficaz e econômica, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF.

4- A responsabilidade objetiva só será aplicada quando houver previsão legal e em caso de conduta comissiva, como ocorre no caso da responsabilização do Estado, com fulcro no art. 37, § 6º, da CF.

5- O Estado pode cobrar regressivamente do funcionário a indenização paga ao particular, já que há uma relação contratual (de trabalho) entre ambos, pelo que o primeiro se sub-roga nos direitos do credor, devendo propor a ação após o trânsito em julgado da demanda principal.

6- Caso o Estado queira denunciar o agente público à lide, poderá utilizar a decisão administrativa que comprovou a culpa ou o dolo do mesmo como instrumento probatório, vez que, assim, desde que assegurado o contraditório, não haverá necessidade de se realizar uma nova e ampla instrução.

7- A denunciação da lide é o melhor remédio nas hipóteses de responsabilização do Estado, em razão da celeridade, da economia processual e da efetividade, já que, ao invés de se instaurarem duas demandas distintas (com a mesma finalidade), tudo será resolvido simultaneamente.

8- É irrelevante a teoria do STF de que a denunciação é inaplicável às ações de responsabilidade estatal, porque a culpa do agente não pode ser perquirida na demanda que analisa a responsabilidade da Administração, uma vez que a primeira, em regra, já foi averiguada via processo administrativo.

9- Com a denunciação, será minimizada a possibilidade do funcionário fraudar a execução, já que o mesmo será executado diretamente pela vítima, não havendo necessidade de um novo processo.

10- O art. 70, III, do CPC prevê a denunciação àqueles que possuem direito regressivo em face de outrem, derivado de lei ou contrato, e alcança todos os casos que admitem ação regressiva, inclusive os oriundos da responsabilidade estatal, como já admitem o STJ e a Corregedoria Geral da União.

11- Por economia processual, celeridade, harmonia dos julgados e eficiência, bem como para evitar decisões conflitantes, a responsabilidade do agente poderá ser apurada nos autos da ação reparatória movida pelo particular, via denunciação da lide, já que a sentença abarcará tanto o conflito existente entre o Estado e a vítima, assim como aquele instaurado pelo primeiro em face do funcionário.

12- O Estado responde pelos danos causados por agentes no exercício das funções legislativa, jurisdicional, administrativa e política, cabendo a denunciação dos referidos servidores às demandas movidas pelos particulares lesados, ainda mais quando já existir prova documental comprovando o a culpa dos mesmos. Desse modo, não haverá ampliação do tema em debate, uma vez que a responsabilidade do funcionário já foi reconhecida em sede de processo administrativo.

13- É decorrência do Estado Democrático a adequação da demanda ao devido processo legal, a otimização da duração da lide e a observância da proporcionalidade. A denunciação, portanto, se presta aos ditames do Estado de Direito, já que visa ampliar o acesso à Justiça, atuar com menos onerosidade, com celeridade e eficiência e adequar o processo às necessidades da coletividade, não havendo qualquer empecilho à utilização de tal instrumento nas ações de responsabilidade estatal.

14- Caso o servidor torne-se parte, o particular receberá a indenização diretamente, sem precatório ou ação de regresso, o que agilizará o feito. Tal intervenção também beneficiará o Estado, que terá o seu patrimônio resguardado, podendo distribuir melhor os recursos públicos.

15- Como a denunciação não amplia a matéria processual, totalmente desfundamentada é a tese de inaplicabilidade do referido chamamento às ações de responsabilidade estatal, principalmente em face da celeridade e da economicidade, à luz da prevalência do interesse público sobre o particular.


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Sobre a autora
Fernanda Salinas di Giacomo

Bacharel em Direito pela UNIFACS (Universidade Salvador).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GIACOMO, Fernanda Salinas di. A aplicabilidade da denunciação da lide nas ações de responsabilidade civil do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1911, 24 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11766. Acesso em: 15 nov. 2024.

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