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Os expurgos no FGTS

01/07/2000 às 00:00
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No dia 12/04/2000, teve início, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento dos primeiros Recursos Extraordinários interpostos pela Caixa Econômica Federal relativamente às centenas de milhares de ações ajuizadas nas cinco regiões das Varas Federais, cobrando a diferença entre os valores creditados nas contas vinculadas ao FGTS, quando da edição dos Planos Bresser (junho/87), Verão (janeiro/89), Collor I (abril e maio/90) e Collor II (fevereiro/91) e os valores que seriam os "corretos", adotando o IPC calculado pelo IBGE.

Relativamente às atualizações monetárias feitas nas contas vinculadas ao FGTS, a CEF teria aplicado de forma incorreta a legislação pátria, determinando "expurgos" quando da edição de cada um daqueles planos econômicos baixados pelo Poder Executivo. Em todas aquelas oportunidades, o Governo Federal teria orientado a CEF (Agente Operadora e Gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a atualizar os saldos, nas datas em que deveriam ser efetuados os créditos dos chamados JAM (juros e atualização monetária), manipulando os índices a serem adotados de sorte a, sempre, resultar em reajustes menores do que os que seriam devidos, contrariando frontalmente o espírito daquele Fundo de Garantia.

De fato, por ser o Agente Operador, gerindo a aplicação do FGTS, na forma do art. 4º. da Lei nº. 8.036/90 e suas posteriores alterações, a Caixa Econômica Federal tem que remunerar o capital de cada trabalhador, representado por seu saldo na conta vinculada ao FGTS, depositando a atualização monetária e os juros legais de forma correta. A correção monetária foi o instrumento criado pelo Poder Executivo para acompanhar os índices da inflação real verificada em nosso país. A partir da edição do Decreto-lei nº. 2.284/86 (Plano Cruzado) os saldos das contas vinculadas ao FGTS passaram a ser reajustados pelo IPC, instituído pelo próprio DL 2.284/86, art. 5º., verbis:

"Artigo 5º. – Serão aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, as oscilações do nível geral de preços (.....) incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor."

Verifica-se, assim, que os rendimentos das contas vinculadas ao FGTS deviam acompanhar o custo de vida (inflação) no Brasil. Tanto era esta a intenção da medida legal que uma de suas posteriores alterações estabeleceu que o índice seria "o do IPC ou o das LBC, o que fosse maior" – grifo acrescido – como dispôs o Decreto-lei nº. 2.331, de 25/12/1986, art. 12, § 2º.

Observa-se que os critérios adotados para a fixação dos rendimentos das citadas contas vinculadas, mediante a publicação de fatores de atualização pela CEF, foram sempre no sentido de garantir a reposição do índice de inflação, do que se conclui, logicamente, que a atualização monetária a ser aplicada sobre os saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS de cada trabalhador optante não poderia ser inferior à inflação real apurada mensalmente pelo IBGE.

Entretanto, como conseqüência daqueles planos econômicos editados pelo Poder Executivo, os saldos das contas vinculadas ao FGTS deixaram de ser devidamente corrigidos, em notório prejuízo de seus titulares, em vista dos expurgos contidos nos fatores de atualização que a CEF mandou aplicar, reduzindo, em muito, os índices de correção, de modo a não acompanhar a inflação real apurada em cada período, manipulando-os em total prejuízo dos que deveriam ser beneficiados ou ter seus patrimônios preservados.


Jurisprudência copiosa, acorde, reiterada e uníssona de nossos cinco Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao direito material, afirma que:

  1. os expurgos inflacionários aplicados no reajuste das contas vinculadas ao FGTS constituem direito adquirido do trabalhador titular daquelas contas;
  2. a correção monetária não se constitui em um plus, nada mais representando que a reposição do valor real da moeda;
  3. o IPC - "Índice de Preços ao Consumidor", apurado e divulgado pelo IBGE anteriormente à criação da TR, era o índice que melhor refletia a realidade inflacionária do período em que os expurgos foram perpetrados;
  4. os juros moratórios são meros consectários da condenação, e sua não-incidência importaria evidente enriquecimento ilícito da parte sucumbente; e
  5. os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos pelos percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação, pelo Poder Executivo, dos Planos Econômicos conhecidos como "Plano Bresser" (junho de 1987), "Plano Verão" (janeiro de 1989), "Plano Collor I" (abril e maio de 1990) e "Plano Collor II" (fevereiro de 1991).

Em julho de 1987, em decorrência do chamado Plano Bresser, deixou de ser considerado, no estabelecimento do fator mandado empregar no cálculo dos juros e atualização monetária (JAM) do trimestre, o IPC de 26,06% (vinte e seis vírgula seis por cento), sendo aplicados apenas 18,02% (dezoito vírgula dois porcento), originando um primeiro expurgo de 8,04% (oito vírgula quatro porcento). A partir de então, todos os créditos de JAM e depósitos foram reajustado a menor, no valor desse percentual, até que nova manipulação de índices de reajuste viesse a ser perpetrada, como adiante se verá.

Quando da edição do chamado Plano Verão, em janeiro de 1989, o crédito de juros e atualização monetária referente ao trimestre dezembro de 1988 / janeiro e fevereiro de 1989, efetuado em março de 1989, não considerou o IPC relativo ao mês 01/89 no cômputo do índice de atualização mandado aplicar pela CEF, como ex abundantia já reconhecido pela melhor jurisprudência brasileira, igual a 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois porcento), resultando em um crédito a menor, em 01/03/89, e com evidentes reflexos na base de cálculo dos JAM que lhe foram sendo creditados nas datas próprias subseqüentes (01/06/89, 01/09/89, 01/11/89 e, a partir de então, no início de cada mês).

Quando da implementação das medidas econômicas iniciais do Governo Collor, outra vez, foi expurgado todo o IPC, agora relativo ao mês 04/90, cujo índice, apurado e divulgado pelo IBGE, foi 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento), no cálculo dos JAM a serem creditados em 1º. de maio de 1990, que foram, portanto, creditados a menor, ou seja, foram creditados apenas os juros legais. Novamente, no mês seguinte, os JAM creditados em junho/90 (relativos ao saldo existente em 02/05/90 após creditados os JAM, como dito antes, expurgado em 44,80%), deixaram de considerar o IPC / IBGE de 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento), para considerar apenas 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento). Tal fato se estendeu, mais uma vez, inexoravelmente em cascata, refletindo-se nas atualizações monetárias das contas vinculadas ao FGTS dos meses que se seguiram, de vez que aquele valor creditado a menor em 01/05/90, como já visto, serviu como base de cálculo para o crédito de junho de 1990; o crédito de julho de 1990 foi calculado sobre o saldo existente em 01/06/90 que estava diminuído; o mesmo quanto ao crédito feito em agosto de 1990, em setembro de 1990 e nas demais datas de crédito de JAM nos meses seguintes.

Por fim, conforme vêm reconhecendo nossas Cortes Federais e o Egrëgio STJ, verificou-se um outro expurgo, ao deixar a CEF de considerar o IPC de fevereiro de 1991 (Plano Collor II), cujo índice foi 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e sete por cento), na atualização monetária (JAM) creditada em 1º. de março daquele ano, tendo sido computados, a título de atualização monetária, apenas, 7,0% (sete por cento) + juros aplicáveis a cada conta ao ser reajustada sua conta vinculada ao FGTS naquele mês, e, uma vez mais e da mesma forma, esse crédito a menor produzindo efeitos em prejuízo dos titulares, também, nos créditos de JAM a partir daí, mensalmente, por basear seu cálculo em valores inferiores ao devido desde março de 1991, quando foi cometido o expurgo apontado.

A natureza da contribuição para o FGTS não é tributária, mas sim social, assim entendeu a justiça brasileira, em diversos Acórdãos. Por esta bastante razão, a prescrição é trintenária (Súmula nº. 210/STJ e Enunciado nº. 95/TST). .

Debalde vem a CEF, em toda as ações em que os trabalhadores prejudicados ou, em seus nomes, seus Sindicatos vêm postular o direito quanto à correta atualização monetária de suas contas vinculadas ao FGTS, livre de expurgos descabidos, insistindo em considerar litisconsortes necessários a União, o Banco Central do Brasil, os bancos depositários ou quem quer que seja. Inania verba. Visivelmente, trata--se de condenável medida procrastinatória, que, se argüída, não merece ser admitida em juízo nem prosperar. Nossa Justiça já decidiu à exaustão que, nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos relativos a contas vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva ad causam é apenas e exclusivamente da Caixa Econômica Federal. Essa decisão lapidar fundamenta-se em que sendo

"ela que mantém e controla as contas vinculadas, aplicando os recursos, auferindo os lucros e gerenciando as vantagens (....) é ela quem deve pagar a correção monetária desses depósitos." (REsp nº. 166281/MG, Relator: Ministro Adhemar Maciel, DJ de 03/08/1998, p. 209).

A apresentação de extratos da conta vinculada ao FGTS, quando estes não puderem ser apresentados (seja porque não estão mais disponíveis, não foram encontrados ou não foram fornecidos a seus titulares, à época, pelos bancos depositários ou pelos gestores do Fundo),

"não é indispensável à propositura da ação, podendo sua ausência ser suprida por outras provas." – grifo acrescido – (REsp nº. 176008/RS, Relator: Ministro Garcia Vieira, DJ de 26/10/1998, p. 54).

Por outro lado, não deve constituir fato impeditivo de postular esse direito a circunstância de, atualmente, encontrarem-se as contas vinculadas ao FGTS encerradas, desde que os saques hajam sido efetuados em datas posteriores aos reajustes vindicados, época em que aquelas contas se encontravam em pleno período de captação de depósitos e / ou de crédito das respectivas e devidas atualizações monetárias, acrescidas dos juros aplicáveis a cada caso.

Registre-se um apanhado sintético e paradigmático dos inúmeros Acórdãos, trazendo o entendimento das várias Turmas de cada um daqueles Tribunais, desde que a questão lhes foi levada à apreciação pela vez primeira, e que se encontra de forma já pacificada e uniforme, destacando-se um Incidente de Uniformização de Jurisprudência datado de 26/02/1997 (IUREsp 77791/SC, DJ de 30/06/1997, p. 280) nos seguintes termos (Ementa):

"I – Nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos relativos a contas vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva "ad causam" é apenas da CEF. II – Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido a fim de que prevaleça a citada orientação."

Em Sessão da Terceira Turma do TRF da 1ª. Região, em 02/10/95, tendo por Relator o Juiz Fernando Gonçalves, por unanimidade, foi reconhecido que

"1 – A Caixa Econômica Federal, como agente operadora do FGTS, é parte legítima para as ações visando complementar os depósitos pelos índices expurgados (26,06%, 70,28% e 84,32%), porque foi sua a incorreta aplicação dos atos normativos expedidos pelos órgãos governamentais.

2 – Do contrário, como ressalta julgado do STJ (....), toda vez que se tratar de aplicação de legislação federal a União Federal deverá ser convocada.

3 – A prescrição para exigir o índice expurgado é trintenária, ou seja, a mesma para a cobrança do FGTS (....). São devidos os índices.

4 – (....)." (AC 95.01.12259-1/DF, DJ de 30/10/1995, p. 74309).

OBSERVAÇÃO: Registre-se que o valor do IPC de janeiro/89 igual a 70,28% foi, depois, revisto, pelo STJ, para 42,72%, porque aquele primeiro valor correspondia a um período de 51 dias. Feita a proporção para 31 dias, resultou 42,72%. O IPC de março/90, 84,32%, foi considerado pela CEF, não cabendo, pois, reclamá-lo.

Em outra Sessão da mesma Turma e Tribunal, em 25/02/97, sendo Relator o Juiz Cândido Ribeiro, por unanimidade, ficou decidido que

"I – Os expurgos inflacionários aplicados nas contas vinculadas ao FGTS constituem-se direito adquirido do trabalhador.

II – A União Federal é parte ilegítima ad causam nas ações em que se busca a atualização das contas do FGTS. Somente a Caixa Econômica Federal, como agente do Fundo, é legitimada para o pólo passivo de demandas que tais.

III – A natureza da contribuição para o FGTS não é tributária, mas sim social, razão por que a prescrição é trintenária, (....).

IV – Os juros moratórios são corolários da condenação; sua não-incidência importa enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.

V – (....). VI – (....). VII – (....)." (AC 96.01.47812-4/DF, DJ de 30/09/1997, p. 60).

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Ao julgar Embargos Infringentes em Apelação Cível, em 22/10/97, assim decidiu, unanimemente, a Segunda Seção do TRF da 1ª. Região, sendo Relatora a então Juíza (e hoje Ministra do STJ) Eliana Calmon:

"1. A CEF é parte legítima para, no pólo passivo, litigar sobre questões relativas ao FGTS, haja vista suas atribuições legais na gerência do Fundo (Decreto nº. 98.813/90, Lei nº. 8.036/90 e Decreto nº. 99.684/90).

2. Prevalência do voto vencedor quanto à legitimidade da CEF e aos índices estabelecidos pelo IPC em janeiro/89, abril e maio/90 e prevalência do voto vencido em relação ao IPC de junho/87 e fevereiro/91.

3. (.....)." (EIAC 96.01.37236-9/MG, DJ de 02/02/1998, p. 64).

Da mesma e uniforme maneira, a Sexta Turma do STJ decidia, já em 28/04/95, à unanimidade, sendo Relator o Ministro Adhemar Maciel:

"I – A Corte Especial firmou orientação no sentido de que a correção monetária pelo período assinalado deve ser calculada pelo IPC, único índice capaz de alcançar a perda real da inflação.

II – O critério adotado pelo IBGE para aferir o percentual inflacionário no mês de janeiro de 1989 destoou da prescrição legal ditada pelo art. 9 º., I e II, da Lei nº. 7.730/89. O percentual a ser aplicado é o de 42,72% para o período de janeiro de 1989 (RESP nº. 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

III – (....)."– grifo acrescido – (Resp 59237/SP, DJ de 22/05/1995, p. 14439).

Não foi, nem é, diferente o entendimento da Primeira Turma daquele Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando, em 15/12/95, assim julgou, unanimemente, sendo Relator o Ministro César Asfor Rocha:

"– Devem ser incluídos os percentuais de variação do IPC dos meses de março, abril e maio de 1990 e de fevereiro de 1991, bem como o expurgo inflacionário ocorrido em janeiro de 1989, no cálculo da correção monetária em conta de liquidação de sentença, de acordo com a jurisprudência pacífica e conforme deste Tribunal, inexistindo ofensa ao princípio da preclusão.

– O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido pela Corte Especial, consagrou o entendimento de que em janeiro de 1989 a inflação real atingiu o percentual de 42,72%, impondo-se a aplicação desse índice na atualização monetária dos débitos cobrados em juízo." – destaque acrescentado – (REsp 68251/DF, DJ de 06/05/1996, p. 14375).

Em outro julgamento pela Primeira Turma do STJ, em 05/09/96, atuando como Relator o Ministro Demócrito Reinaldo, por unanimidade, ficou assim decidido:

"I – Nas ações que versem sobre reajuste dos saldos do FGTS, a União Federal não tem legitimidade para integrar a lide como litisconsorte passivo; a legitimidade, "in casu", é da Caixa Econômica Federal, que ostenta a condição de gestora do Fundo.

II – Nas correções dos saldos vinculados ao FGTS, devem ser levados em conta os fatores correspondentes aos Índices de Preços ao Consumidor (IPC) de abril de 1990, por ser o índice que mais reflete a oscilação inflacionária do período.

III – (.....)."– grifo acrescentado – (REsp 94859/DF, DJ de 29/10/1996, p. 41598).

No dia 06/02/97, também por unanimidade, a Primeira Turma do STJ decidiu, sendo Relator o Ministro José Delgado:

"1. É devida a correção monetária do saldo das contas vinculadas do FGTS com base nos percentuais apurados pelo IPC, por ser este o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período constante dos autos.

2. Pacificou-se no âmbito jurisprudencial desta Corte o entendimento de que a CEF é a parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que versem sobre o reajuste do saldo das contas do FGTS, por ser a gestora do Fundo, sendo antes ilegítima a União Federal e os bancos depositários.

3. Recurso da CEF não conhecido e recurso dos particulares provido ... ." (REsp 109999/SC, DJ de 10/03/1997, p. 5931).

Também a Segunda Turma do STJ assim entendeu e julgou, como em 19/06/97, sendo Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, em decisão unânime:

"I – Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que versem sobre o reajuste do saldo das contas do FGTS, por ser gestora do Fundo, sendo a União parte ilegítima.

II – Atualização monetária: aplicação do IPC de abril de 1990 (44,80%).

III – (.....)." (REsp 98364/PR, DJ de 18/08/1997, p. 37816).

Mais uma vez, em 18/08/98, atuando como Relator o Ministro José Delgado, por unanimidade, a Primeira Turma do STJ assim se pronunciou, constituindo sua Ementa texto abrangente e de notável clareza:

"1. A União Federal e os Bancos Depositários são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo das ações que intentem o reajuste do saldo das contas vinculadas do FGTS. A CEF, por ostentar a condição de gestora do Fundo, é parte legítima para figurar no pólo passivo.

2. O entendimento jurisprudencial é pacífico e uníssono em reconhecer que a prescrição é trintenal, visto que não se trata de prestações acessórias, o que é o caso da correção monetária incidente sobre as contas vinculadas do FGTS.

3. A correção monetária não se constitui em um "plus", sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda.

4. O IPC é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período constante dos autos.

5. Os saldos das contas vinculadas do FGTS, "in casu", devem ser corrigidos pelos percentuais de 8,04% (diferença de 26,06%), 42,72%, 44,80% e 21,87%, correspondentes aos IPC dos meses de junho.87, janeiro/89, abril/90 e fevereiro/91, respectivamente, ressaltando-se ser imperioso descontar-se os percentuais já aplicados a título de correção monetária incidente sobre as referidas contas vinculadas.

6. (.....)."– os grifos não são do original – (REsp 175404/RS, DJ de 26/10/1998, p. 50).

Para não ser repetitivo em demasia, veja-se apenas mais uma decisão unânime da Primeira Turma do STJ, em 15/09/98, sendo relator o Ministro Garcia Vieira:

"A Caixa Econômica Federal é a parte legítima exclusiva para figurar no pólo passivo da demanda acerca do FGTS. Ela é por lei obrigada a fornecer aos titulares das contas extratos, inclusive para fazer prova em juízo. O extrato da conta do FGTS não é indispensável à propositura da ação podendo sua ausência ser suprida por outras provas. O prazo prescricional para cobrança das diferenças de correção monetária do FGTS é de trinta anos. Devem os saldos do FGTS ser monetariamente atualizados pelo IPC. A correção monetária deve incidir a partir das datas em que os valores deveriam ter sido creditados. Recurso improvido." – grifo aditado – (REsp 176008/RS, DJ de 26/10/1998, p. 54).

As perspectivas quanto ao cabimento dos reajustes pelo IPC / IBGE relativamente aos planos econômicos Bresser e Collor II, além de Collor I em relação a maio/90 não são tão boas quanto as que se prevê com relação aos outros dois expurgos. O julgamento no STF, que está suspenso em face do pedido de vista do quarto ministro a votar (Maurício Corrêa), parece indicar a tendência de ficar decidido NÃO HAVER reajuste cabível diferente do que a CEF pagou / creditou naquelas três ocasiões.Na verdade, o que está sendo julgado pelo STF é se já havia direito adquirido, ou não, quando o governo mudou o índice a ser aplicado na metade de um mês em curso. Os ministros parecem entender, por maioria, que havia apenas "expectativa de direito" (e não "direito adquirido"). Isso, assim, significa dizer que não caberia reajuste pelo índice anterior mesmo se a mudança fosse efetuada no meio do mês. O processo ora em julgamento no STF teve decisão do TRF da 4ª. Região – Rio Grande do Sul – concedendo todos aqueles reajustes pleiteados pelos titulares das contas. Porém, como a CEF vem recorrendo de tudo, o que não for "conhecido" do Recurso Extraordinário interposto transfere para a instância inferior (TRF ou, no máximo, STJ) a decisão. O STJ tem decidido pelos reajustes que mais beneficiam os titulares, obrigando a CEF a efetuar o crédito da diferença.Se a decisão dos ministros do STF mantiver a mesma tendência observada até agora, resultará em um reajuste de 70 a 100% (varia de caso a caso, em função do saldo de cada uma das contas em cada momento em que o índice aplicado pela CEF ficar passível de revisão e dos juros a serem capitalizados, que variam de 3% a 6% ao ano, dependendo da data de opção do trabalhador e de sua permanência ou não no emprego em que ele estava antes de 22 de setembro de 1971). Não se pode estabelecer um mesmo percentual para todos porque, como dito antes, cada caso é um caso, As contas vinculadas são individuais e vai depender de quanto cada um tinha de saldo em junho/87, janeiro/89, abril/90, etc.. E qual a taxa de juros (se 3%, 4%, 5% ou 6% ao ano).Caso a decisão do STF seja aprovada nesse sentido, tão logo seja o acórdão publicado, acredita-se, os tribunais e juízes a adotarão e decidirão conforme. Essa diferença, portanto, num prazo que fica difícil estabelecer, deverá ser creditada na conta vinculada de cada reclamante (mesmo que já haja sido encerrada, por exemplo, em face de aposentadoria).Há um outro aspecto e reflexo dessa decisão, que se espera seja tornada "definitiva" antes de seis meses: diz respeito às multas de 40% incidentes sobre os saldos existentes nas contas vinculadas dos empregados demitidos sem justa causa, e que se estende ao montante dos saques efetuados por ele durante a vigência de seu contrato de trabalho para o empregador que o demitiu sem justa para a aquisição da casa própria pelo SFH ou qualquer outra movimentação autorizada por lei.

Esses ex-empregadores devem ser chamados a pagar a diferença, ao ter de recalcular os 40% de multa, uma vez que o saldo na conta vinculada não será mais aquele baseado no qual ele calculou e pagou. Igualmente, o somatório dos saques durante a vigência do contrato terá que ser revisto, recalculado, considerando os índices que a Justiça entender ser aqueles corretos e que haviam sido manipulados e sobre o qual incidirão os famosos 40%. Observe-se que, até o momento, as tabelas que vêm sendo adotadas para o cálculo das atualizações dos débitos, pelo contadores judiciais inclusive, usualmente, trazem os mesmos expurgos e, necessariamente, terão que ser revistas e republicadas, agora aplicando os índices do IPC / IBGE relativos a junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), ou apenas aqueles que seja decidido, pelo STF, configurar direito adquirido do trabalhador, do cidadão, do brasileiro.

E os ex-empregadores, inevitavelmente, terão que fazê-lo, ainda que seja necessário ir à justiça para garantir seu recebimento.

Esclareça-se, por oportuno, que será devida apenas a diferença entre o valor do reajuste creditado e o que era devido. No caso de abril/90, por exemplo, não foi pago nada (o reajuste creditado foi de zero por cento), mas em janeiro/89 foi creditado um reajuste pela variação das LBC, e o devido teria sido pela variação do IPC.Durante um intervalo no segundo dia de julgamento no STF, os advogados da CEF e o AGU acreditavam estar "perdendo" uns 60 a 70%, enquanto os Sindicatos calculavam estar "ganhando" apenas uns 106% dos 167% que pleiteavam (se fosse reconhecido o direito adquirido a todos os reajustes por índices maiores do que os empregados pela CEF e creditados). E ambas as partes admitiam recorrer da decisão do STF.

Aguardemos um pouco mais, acompanhando o andamento da decisão, que pode demorar, mas com certeza, deverá sair ainda no corrente ano, antes do recesso de fim-de-ano do judiciário.

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Sobre o autor
João Celso Neto

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. Os expurgos no FGTS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1180. Acesso em: 28 mar. 2024.

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