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Prescrição disciplinar: uma abordagem didática, com base na jurisprudência

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20/10/2008 às 00:00
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6.Prescrição do ilícito de Abandono de Cargo

O ilícito de abandono de cargo, causa de demissão constante no inciso II do artigo 132 [09], com definição dada pelo artigo 138 [10], tem algumas peculiaridades no que concerne à prescrição.

A primeira questão diz respeito ao termo inicial da contagem da prescrição. Conforme já visto anteriormente, de acordo com o comando do § 1º do artigo 142, "O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido". Entretanto, a AGU já se manifestou, por meio do Parecer AGU GQ-207 (vinculante), informando que "3. [...] (a) o abandono de cargo é ilícito instantâneo de efeitos permanentes; (b) o prazo prescricional inicia-se no trigésimo primeiro dia de ausência do servidor".

Na opinião de Costa (2006, p. 140), o abandono de cargo não seria ilícito instantâneo de efeitos permanentes, mas sim ilícito permanente, cujo termo a quo, para efeitos de prescrição, se configuraria apenas quando cessasse o abandono:

A tarefa discriminatória dessas duas classes de delitos constitui empreitada realmente delicada. Labor esse que, à vista do critério da disponibilidade, torna-se mais bem acessível e suavizado. Com o adjutório desse critério, infere-se que a espécie permanente se configura quando a dilatação temporal de sua base consumativa fica à mercê do agente, o qual delibera, ao seu talante, prosseguir, ou não, na ação criminosa; ao passo que no crime instantâneo de efeito permanente a projeção temporal de suas conseqüências foge totalmente do controle do infrator, não mais podendo ser contida por sua deliberação; Em outras palavras, se o prosseguimento delitivo fica na dependência do agente, podendo ser prorrogado ou cessado, diz-se que a infração é permanente; enquanto que, na hipótese reversa, diz-se que é instantânea de efeito permanente. (grifo nosso)

No entanto, tratando-se a prescrição de forma conservadora e, tendo em vista que a manifestação da AGU vincula a Administração Pública Federal, deve-se considerar que, nos casos de abandono de cargo, a "data do conhecimento do fato" é sempre o trigésimo primeiro dia de ausência do servidor.

A jurisprudência do STJ corrobora este entendimento, rechaçando, inclusive, a caracterização do abandono de cargo como ilícito permanente:

STJ MS 12884 (DJ: 22/04/2008) Relator: Maria Thereza de Assis Moura

Ementa: [...] 2. Transcorrido mais de 5 anos entre a data em que se tomou conhecimento da ausência da impetrante ao serviço público (31º dia após 13/07/98) e a data de instauração do processo administrativo (07/02/2006), primeiro marco prescricional, é de se entender prescrita a pretensão estatal de aplicar a pena de demissão à impetrante. 3. A tese de que o abandono do cargo se renova a cada 30 dias, haja vista a sua natureza de infração permanente, é descabida, porquanto além de não encontrar respaldo na doutrina e na jurisprudência, a lei é clara ao estipular a data inicial em que se deve iniciar o cômputo do prazo prescricional, daí porque o intento administrativo é tão somente estabelecer hipótese de prorrogação do prazo prescricional não prevista em lei. 4. A referida tese denota o intento do ente estatal de criar uma nova hipótese infundada de renovação de prazo prescricional, provavelmente para corrigir o equívoco relativo ao demasiado tempo que se levou para instaurar o processo administrativo, deixando este ser atingido pela prescrição. 5. Mandado de segurança concedido. (grifo nosso)

STJ MS 7318 (DJ: 07/10/2002) Relator: Gilson Dipp

Voto: [...] Ainda sobre a incidência da prescrição, verifica-se que a ausência injustificada da servidora teve início em 20 de maio de 1994. Completados os 30 (trinta) dias faltantes, conforme prevê o art. 138 da Lei 8.112/90, deu-se início à contagem para aferição da prescrição punitiva no 31º dia (21/06/94). [...]

A segunda questão é relativa ao próprio prazo de prescrição. De acordo com o inciso I do artigo 142, a ação disciplinar prescreve em 5 anos quanto às infrações puníveis com demissão, que é o caso do abandono de cargo.

Entretanto, também sobre este assunto há manifestações da AGU:

Parecer AGU GQ-144 (não vinculante):

8. Previsto como crime, no art. 323, o abandono de cargo tem seu prazo prescricional regulado no art. 109, VI, ambos os dois do Código Penal, isto é, a prescrição verifica-se em dois anos, a contar do trigésimo primeiro dia de falta ao serviço, pois a Administração tem imediato conhecimento dessa infração (§ 1º do transcrito art. 142 da Lei n. 8.112). (grifo nosso)

Parecer AGU GQ-211 (vinculante):

5. [...] O prazo final para julgamento se encerrou em 8/10/96. Novo prazo prescricional voltou a fluir por inteiro em 9/10/96 (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 4º). Já em 9/10/98, estava, desta forma, prescrita a pretensão punitiva da Administração, impossibilitando a aplicação da pena de demissão ao servidor.

O pronunciamento da AGU baseou-se na correlação do ilícito administrativo de "abandono de cargo", previsto na Lei nº 8.112/90, com o crime de "abandono de função", definido no artigo 323 do CP:

Código Penal

Abandono de função

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Desse modo, conforme a AGU, considerando que a pena máxima do crime de abandono de função é inferior a um ano, aplicar-se-ia o inciso VI do artigo 109 do CP, que estabelece o prazo de prescrição de 2 anos.

O entendimento da AGU, que, por ser vinculante, já foi reproduzido por diversas outras Consultorias Jurídicas da Administração Pública Federal, é completamente equivocado. A uma porque, conforme já visto anteriormente, a aplicação dos prazos de prescrição do CP exige ao menos a apuração do crime. A duas porque a diminuição do prazo de prescrição da penalidade de demissão acarretada pela apuração criminal já é uma exceção, que dirá sem a apuração do crime. A três porque não foram considerados os agravantes do crime de abandono de função (§ 1º Se do fato resulta prejuízo público, com pena máxima de detenção de um ano e; 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira, com pena máxima de detenção de três anos), que aumentariam a pena máxima in abstrato, acarretando um aumento do prazo prescricional. A quatro, e principalmente, porque o ilícito administrativo de "abandono de cargo", previsto na Lei nº 8.112/90, tem pouca ou nenhuma relação com o crime de "abandono de função", definido no artigo 323 do CP.

A caracterização do ilícito administrativo de "abandono de cargo" exige, além do requisito subjetivo da intencionalidade, a ausência efetiva de mais de trinta dias corridos. Já o crime de "abandono de função" pode se consumar, dependendo das circunstâncias, com a ausência de um único turno de trabalho. Por outro lado, o servidor poderá ficar mais de um ano ausente e não ser caracterizado o crime, mas apenas o ilícito administrativo. Dessa forma, mesmo que houvesse apuração penal e ainda que o servidor fosse condenado pelo crime de "abandono de função", entende-se que nem assim poderia haver a repercussão do prazo de prescrição penal no processo administrativo. Que dizer da forma que esse prazo diminuído de prescrição de dois anos tem sido utilizado, sem nem mesmo existir a apuração criminal?

Costa (2006) também diferencia o abandono disciplinar do criminal (p. 210) e defende o prazo prescricional de 5 anos (p. 215):

Se o funcionário ausenta-se de modo injustificado por mais de trinta dias, caracterizado restará o abandono disciplinar, mas não necessariamente o abandono criminal, pois que este, diferentemente daquele que presume o risco funcional, exige que se prove as circunstâncias definidoras desse perigo. Havendo demonstração de risco potencial, a falta ao serviço por um só dia configura o abandono criminal, não ocorrendo o mesmo em relação ao delito disciplinar respectivo, pois que nessa instância o fato signo presuntivo do prejuízo funcional somente ocorre quando haja mais de trinta faltas ininterruptas.

Se a pena de demissão imposta ao servidor se fundamenta no inciso II do art. 132, em combinação com o art. 138 (definição legal do abandono de cargo), a decisão disciplinar não fica na dependência da instância penal. E sim à prescrição qüinqüenal [...]

Os precedentes do STJ são contraditórios, ora utilizando o prazo de prescrição administrativo (5 anos), ora o penal (2 anos). No entanto, em alguns julgados a decisão judicial menciona o prazo de 2 anos porque a própria Administração assim afirmou:

STJ MS 7706 (DJ: 03/05/2004) Relator: Paulo Medina

Voto: [...] Às f. 665, verifico haver processo crime contra o impetrante. Não obstante, inexiste referência à denúncia nem há elementos suficientes para apurar se o servidor teria praticado o crime do caput do art. 323, ou de seu parágrafo único, que implicam em prazos prescricionais diversos. Os elementos da instância criminal são essenciais para que se conclua sobre o prazo prescricional: o da lei administrativa, de cinco anos; ou os possíveis prazos da lei penal, calculados em função da pena máxima cominada em abstrato ou pela pena concreta a que o réu é condenado. Dessa forma, os documentos dos autos não bastam para se concluir pela perda da ação por decurso de prazo. Entretanto, a autoridade administrativa reconhece ter havido a prescrição, no bojo do ato impugnado. [...] (grifo nosso)

STJ ROMS 13134 (DJ: 01/07/2004) Relator: Paulo Medina

Ementa: [...] O prazo de prescrição aplicável na espécie é a da lei administrativa. Para que incida o prazo da lei penal faz-se necessário não só o ato disciplinar como também a devida apuração criminal. Precedentes. [...]

Voto: [...] Não subsiste a tese da necessária aplicação do prazo de prescrição da lei penal, ao mero argumento de que o fato imputado à impetrante também configura crime. Assentada jurisprudência desta Corte entende que a hipótese apenas se configura se há a devida apuração dos fatos em processo crime. [...] Na hipótese vertente, não se verifica a apuração criminal dos fatos, havendo, apenas, indícios da prática de crime. Correto, pois, o reconhecimento do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, previsto pela lei administrativa, que leva à inarredável conclusão de que a pena administrativa não estava prescrita. Registre-se, ainda, que, segundo o juízo da administração, houve apenas a falta administrativa, não o crime e, em mandado de segurança, é vedado ao Poder Judiciário substituir o administrador na apuração do mérito de necessidade de representação ao Ministério Público por eventual prática de ilícito criminal. [...] (grifo nosso)

STJ MS 12884 (DJ: 22/04/2008) Relator: Maria Thereza de Assis Moura

Ementa: [...] 1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que, no caso de cometimento por servidor público de infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos também forem apurados na esfera criminal. Como na espécie não houve tal apuração, é de se aplicar o prazo prescricional de 5 anos, de acordo com o art. 142, I, da Lei nº 8.112/90. [...] (grifo nosso)

STJ MS 7239 (DJ: 13/12/2004) Relator: Laurita Vaz

Voto: [...] Nos moldes do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, os prazos prescricionais da pretensão punitiva previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. A jurisprudência desta Corte relativa ao tema, é firme no sentido de que "a mera presença de indícios de prática de crime sem a devida apuração nem formulação de denúncia, obsta a aplicação do regramento da legislação penal para fins de prescrição, devendo esta ser regulada pela norma administrativa", especificamente, o caput do aludido art. 142 da norma estatutária (Cf.: RMS 14.420/RS, rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 30/09/2002). Na hipótese em concreto, os documentos dos autos não são suficientes para se concluir pela perda da ação por decurso do prazo. Todavia, a despeito de haver ocorrido ou não a prescrição, a Autoridade impetrada reconhece, expressamente, em diversas oportunidades, que a Administração se encontrava impedida de aplicar a pena de demissão em virtude da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva – cujo lapso temporal era o de 02 (dois) anos –, tendo em vista o ilícito penal. [...] (grifo nosso)

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STJ MS 7318 (DJ: 07/10/2002) Relator: Gilson Dipp

Voto: [...] Da concatenação dos dispositivos legais transcritos [Lei nº 8.112/90 artigos 138, 132, II e 142, § 2º e Código Penal artigos 323 e 109, VI], depreende-se que a sanção administrativa de abandono de cargo é igualmente punível no âmbito penal. Desta forma, a teor da própria Lei 8.112/90, o seu prazo prescricional segue o definido no art. 109, VI do CPB. No caso específico, o prazo é de 2 (dois) anos. Aliás, quanto a este particular, não há controvérsias, pois tanto a Administração quanto a impetrante comungam da mesma ratio. Ainda sobre a incidência da prescrição, verifica-se que a ausência injustificada da servidora teve início em 20 de maio de 1994. Completados os 30 (trinta) dias faltantes, conforme prevê o art. 138 da Lei 8.112/90, deu-se início à contagem para aferição da prescrição punitiva no 31º dia (21/06/94). Desta forma, o prazo capital ocorreu aos 21 de junho de 1996, sendo certo que a Universidade Federal do Ceará somente instaurou o processo administrativo disciplinar em 09 de setembro de 1997, ou seja, a punibilidade já se encontrava prescrita. A esse respeito, também não há divergências. (grifo nosso)

STJ MS 8975 (DJ: 08/02/2006) Relator: Paulo Gallotti

Ementa: [...] 1. A prescrição da pretensão punitiva da Administração, nos casos de infrações disciplinares capituladas também como crime, é regulada pelo art. 109 do Código Penal, conforme determina o § 2º do art. 142, da Lei nº 8.112/90.

Voto: [...] Como se vê dos dispositivos legais transcritos, a sanção administrativa de abandono de cargo é também figura típica punível no âmbito penal e, como tal, a prescrição é regulada de acordo com o art. 109 do Código Penal, conforme preceitua o § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90. Ora, é incontroverso que o abandono do cargo público por parte do impetrante foi conhecido em abril de 1997 e o procedimento administrativo só foi instaurado em outubro de 2001. Assim, sendo de dois anos o prazo para o exercício da pretensão punitiva de acordo com o contido no art. 109, VI, do Código Penal, em obediência ao § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90, inegavelmente, perdeu a Administração a oportunidade de demitir o servidor por não ter dado curso ao processo quando lhe competia. (grifo nosso)

Em que pesem todos os argumentos em contrário, tratando-se a prescrição da forma mais conservadora possível, é mais prudente para a administração considerar o prazo de prescrição de 2 anos nos casos de abandono de cargo.

Assim, para que se possa garantir que a penalidade de demissão por abandono de cargo não seja alcançada pela prescrição antes do processo ser instaurado, a portaria de instauração do feito disciplinar deve ser publicada em até 2 anos da data do conhecimento do fato, que, no caso específico do abandono de cargo, é o trigésimo primeiro dia de ausência do servidor.

Também para que a demissão por abandono de cargo não reste prescrita depois da instauração do processo, deve-se publicá-la, após regular PAD pelo rito sumário, em até 2 anos e 50 dias da instauração (50 dias da "franquia" do PAD sob rito sumário + 2 anos da prescrição da demissão por abandono de cargo). Caso o procedimento seja deflagrado pelo rito ordinário do PAD, a publicação deve se dar em até 2 anos e 140 dias da instauração do PAD (140 dias da "franquia" do PAD + 2 anos da prescrição da penalidade de demissão por abandono de cargo). Por fim, é cediço que a penalidade de demissão não pode ser aplicada com base em sindicância disciplinar; no entanto, caso seja instaurada inicialmente uma sindicância disciplinar que posteriormente dê origem a um PAD e este culmine com a aplicação da penalidade de demissão por abandono de cargo, o prazo de prescrição depois de instaurar será de 2 anos e 80 dias.

A tabela a seguir consolida os prazos máximos entre a instauração e a publicação da penalidade de abandono de cargo:

Penalidade PAD sindicância disciplinar PAD rito sumário
demissão por abandono de cargo 2 anos e 140 dias 2 anos e 80 dias* 2 anos e 50 dias

* conforme comentários nos parágrafos anteriores

A terceira e última questão está relacionada com a possibilidade de exonerar o servidor cuja penalidade de abandono de cargo foi declarada prescrita, mas cujo abandono ainda não cessou. Também aqui a AGU já se pronunciou:

Parecer AGU GQ-207 (vinculante):

3. [...] (c) apesar da prescrição, o fato do abandono persiste, devendo declarar-se a vacância do cargo, mediante exoneração ex officio;

Parecer AGU GQ-211 (vinculante):

Ementa: [...] II - Extinta a punibilidade pela prescrição, e na permanência do abandono, deve o servidor ser exonerado ex officio, conforme entendimento já consagrado na Administração. Parecer GQ-207.

Este entendimento foi confirmado pelo STF, à época do antigo Estatuto (Lei 1.711/52):

STF MS 20111 (DJ: 23/03/1979) Relator: Xavier de Albuquerque

Ementa: Exoneração ´´ex officio´´. É aplicável a funcionário que, havendo abandonado o cargo, nem pode ser demitido, por se haver consumado a prescrição, nem solicita exoneração. Interpretação do art. 75 da Lei n. 1711, de 28.10.52. Mandado de Segurança denegado.

A jurisprudência do STJ, entretanto, é frontalmente contrária, em todos os precedentes, sejam antigos ou recentes:

STJ MS 7113 (DJ: 04/11/2002) Relator: Felix Fischer

Ementa: [...] II – A Lei nº 8.112/90 prevê expressamente, no parágrafo único de seu art. 34, as duas hipóteses de cabimento da figura de exoneração ex-officio. A primeira se dá "quando não satisfeitas as condições do estágio probatório", e, a segunda, "quando, tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido". III – No caso de infração disciplinar de abandono de cargo, punível com pena de demissão, a teor do art. 132, inciso II, da Lei nº 8.112/90, não pode a Administração Pública, ao seu próprio alvedrio, exonerar ex-officio servidora pública estável, ocupante de cargo efetivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando já reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela Administração, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV – Imperioso se torna o reconhecimento da nulidade da Portaria nº 576/2000, que exonerou de ofício a servidora do cargo de Agente de Portaria dos quadros do INSS, com a conseqüente reintegração da mesma no cargo de origem. [...] (grifo nosso)

STJ MS 7239 (DJ: 13/12/2004) Relator: Laurita Vaz

Ementa: [...] 3. A exoneração "ex officio", de que trata o art. 34 da Lei 8.112/90, não se destina a resolver os casos em que não se pode aplicar a demissão, em virtude de se ter reconhecida pela Administração a prescrição da pretensão punitiva estatal. Desse modo, eivado de nulidade o ato exoneratório, por evidente ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. [...] (grifo nosso)

STJ MS 7318 (DJ: 07/10/2002) Relator: Gilson Dipp

Ementa: [...] I- A exoneração "ex officio" (art. 34 da Lei 8.112/90), não se destina a resolver os casos em que não se pode aplicar a demissão. II- Cometida a infração disciplinar, o direito abstrato de punir do ente administrativo convola-se em concreto. Todavia, o jus puniendi só pode ser exercido dentro do prazo prescrito em lei. Na hipótese dos autos, foi apurado que a servidora abandonou o Cargo de Professora Universitária na Universidade Federal do Ceará. Todavia, a Administração somente instaurou o processo administrativo disciplinar quando já havia expirado o prazo prescrional. Desta forma, inviável a declaração de sua exoneração "ex officio", especialmente por se tratar de servidora efetiva e estável, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 34 da Lei 8.112/90. III- O princípio da legalidade preconiza a completa submissão da Administração às leis. In casu, o ato atacado denotou postura ilegal por parte da própria Administração, já que a solução encontrada objetivou, apenas, minorar os efeitos da sua própria inércia ao não exercer um poder-dever. Neste aspecto, a adoção da tese defendida implica em verdadeira violação ao ordenamento jurídico. IV- Reconhecida a prescrição, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, tornando-se nula a Portaria exoneratória, a fim que a servidora seja reintegrada ao serviço público. V- Segurança concedida. (grifo nosso)

STJ EDMS 7318 (DJ: 16/12/2002) Relator: Gilson Dipp

Ementa: [...] II - A exoneração "ex officio" (art. 34 da Lei 8.112/90), não se destina a resolver os casos em que não se pode aplicar a demissão. III - Cometida a infração disciplinar, o direito abstrato de punir do ente administrativo convola-se em concreto. Todavia, o jus puniendi só pode ser exercido dentro do prazo prescrito em lei. Na hipótese dos autos, foi apurado que a servidora abandonou o Cargo de Professora Universitária na Universidade Federal do Ceará. Todavia, a Administração somente instaurou o processo administrativo disciplinar quando já havia expirado o prazo prescrional. Desta forma, inviável a declaração de sua exoneração "ex officio", especialmente por se tratar de servidora efetiva e estável, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 34 da Lei 8.112/90. IV- O princípio da legalidade preconiza a completa submissão da Administração às leis. In casu, o ato atacado denotou postura ilegal por parte da própria Administração, já que a solução encontrada objetivou, apenas, minorar os efeitos da sua própria inércia ao não exercer um poder-dever. Neste aspecto, a adoção da tese defendida implica em verdadeira violação ao ordenamento jurídico. V- Reconhecida a prescrição, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, tornando-se nula a Portaria exoneratória, a fim que a servidora seja reintegrada ao serviço público. VI - Embargos de declaração rejeitados. (grifo nosso)

STJ MS 7706 (DJ: 03/05/2004) Relator: Paulo Medina

Ementa: [...] A exoneração de ofício é nula se o ato reconhece a prescrição e a impossibilidade de demitir o servidor. A exoneração não se confunde com penalidade e o ato de exoneração que visa substituir pena de demissão sofre de desvio de finalidade. Segurança concedida em parte. (grifo nosso)

STJ MS 8975 (DJ: 08/02/2006) Relator: Paulo Gallotti

Ementa: [...] 2. "I - A exoneração ex officio (art. 34 da Lei nº 8.112/90), não se destina a resolver os casos em que não se pode aplicar a demissão. II - Cometida a infração disciplinar, o direito abstrato de punir do ente administrativo convola-se em concreto. Todavia, o jus puniendi só pode ser exercido dentro do prazo prescrito em lei. III - O princípio da legalidade preconiza a completa submissão da Administração às leis. In casu, o ato atacado denotou postura ilegal por parte da própria Administração, já que a solução encontrada objetivou, apenas, minorar os efeitos da sua própria inércia ao não exercer um poder-dever. Neste aspecto, a adoção da tese defendida implica em verdadeira violação ao ordenamento jurídico. IV - Reconhecida a prescrição, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, tornando-se nula a Portaria exoneratória, a fim de que a servidora seja reintegrada ao serviço público." (MS Nº 7.318/DF, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 7/10/2002) 3.Segurança concedida. (grifo nosso)

STJ MS 12325 (DJ: 06/08/2007) Relator: Paulo Gallotti

Ementa: [...]1. Versa a controvérsia sobre a possibilidade de punir servidor estável com a exoneração de ofício, em caso de abandono da função, quando a própria Administração reconhece que o prazo prescricional já expirou. 2. A conduta da autoridade apontada como coatora, exonerando ex officio o impetrante, acabou por violar o princípio da legalidade, uma vez que inocorrentes na espécie as hipóteses do art. 34, parágrafo único, I e II, da Lei nº 8.112/90, que trata da exoneração de cargo efetivo a pedido do servidor ou de ofício pela Administração. 3. Segurança concedida. (grifo nosso)

Entende-se, no entanto, que o procedimento adotado pela administração é o mais lógico e está coerente com o espírito da lei. Os julgados citados acabam por criar uma situação sui generis, em que o suposto servidor não trabalha, e conseqüentemente não recebe vencimentos, mas continua vinculado ao serviço público.

Por fim, ainda relacionado à questão da exoneração, a AGU também já se manifestou que, caso a penalidade de abandono de cargo esteja prescrita, mas houve solicitação de exoneração por parte do servidor, este deve ser exonerado a pedido e não de ofício:

Parecer AGU GQ-210 (vinculante):

Ementa: [...] Havendo nos autos quota do servidor manifestando sua intenção em desligar-se do serviço público, tal declaração deve ser recebida como pedido de exoneração, a ser concedida após declarada extinta a punibilidade pela prescrição.

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Sobre o autor
Nelson Rodrigues Breitman

Especialista em Direito Disciplinar pela Universidade de Fortaleza-UNIFOR. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotado na Corregedoria-Geral há mais de cinco anos, onde já exerceu o cargo de Chefe da Divisão de Ética e Disciplina. Coordenador e instrutor da matéria Direito Disciplinar do Curso de Formação para Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil. Instrutor de cursos de Processo Administrativo Disciplinar

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BREITMAN, Nelson Rodrigues. Prescrição disciplinar: uma abordagem didática, com base na jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1937, 20 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11800. Acesso em: 16 nov. 2024.

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