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O princípio da moralidade como fundamento para o indeferimento de registro de candidatura

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04/10/2008 às 00:00
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Notas

  1. HOLTHE, Leo van. Direito constitucional. 2 ed. Bahia: Juspodivm, 2006. p. 343. (grifos no original)
  2. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. Bahia: Juspodivm. 2008. p. 735/736 e 739.
  3. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. In: <http://www.tre-rj.gov.br/servicos/legislacao/ementario/consulta_acordao.asp>. Acesso em 21.05.2008.
  4. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. RT Legislação.
  5. SILVA, José Afonsa da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3 ed.. São Paulo: Malheiros. 1998.
  6. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Súmula nº 13. In: < http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/index_jur.html>. Acesso em 10.05.2008.
  7. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. RT Legislação.
  8. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. In: < www.tse.gov.br/sadJudSjur/index_jur.html>. Acesso em 21.05.2008.
  9. PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal: legislação e jurisprudência atualizadas. São Paulo: Atlas, 2002. p. 30/31.
  10. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17 ed.. São Paulo: Malheiros. 2004. P. 109.
  11. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. RT Legislação.
  12. RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 5 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 58/59.
  13. Ibidem, p. 60/61.
  14. DANTAS, Ivo. Princípios constitucionais e interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1995. p. 59.
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  16. CLEMENT, F. de. El método em la aplicación del Derecho Civil. Revista de Derecho Privado, 37 ano VI, out. 16.
  17. ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1999. p. 13.
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  19. DOWRKIN, Ronald. Taking Rigths Seriously. Havard University Press, 1978. p. 44.
  20. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
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  22. MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. O princípio da Proporcionalidade no Direito Penal. In: Princípios Penais Constitucionais. Org. Ricardo Augusto Schmitt. Bahia: JusPodivm, 2007. p. 191.
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  30. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. In: <http://www.tre-rj.gov.br/servicos/legislacao/ementario/consulta_acordao.asp>. Acesso em 21.05.2008.
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  32. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. v.7.
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Sobre o autor
Gustavo Machado Tavares

Procurador Judicial do Município do Recife. Especialista em Novas Questões do Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Damas em convênio com a Escola Superior de Advocacia - ESA/OAB-PE. Pós-graduando em Direitos Humanos pela Universidade Católica de Pernambuco. Concluinte do Curso de Preparação e Aperfeiçoamento à Magistratura pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco - ESMAPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES, Gustavo Machado. O princípio da moralidade como fundamento para o indeferimento de registro de candidatura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1921, 4 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11805. Acesso em: 24 abr. 2024.

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