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O cumprimento de sentença que determina o pagamento de soma nos termos da Lei nº 11.232/05

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14/10/2008 às 00:00
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6 CONCLUSÃO

Considerando que:

a) embora cognição, liquidação e execução possuam objetivos reconhecidamente distintos entre si, não há qualquer óbice para que sejam divididas tão-somente por módulos ou fases processuais, integrantes de uma única relação jurídico-processual que forma o chamado processo sincrético ou misto, o que certamente permite uma distribuição de justiça mais econômica, célere, eficaz e racional;

b) com louvor agiu o legislador ao inverter a ordem de atitude para o cumprimento do julgado, zelando assim pelo cumprimento voluntário da sentença, ao passo que criou mecanismos para que este se opere sem que seja necessária a instauração do módulo executivo;

c) a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento tem seu início a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em a mesma se torna exigível, completando os requisitos de liquidez e certeza formadores do título executivo;

d) dada a natureza de sentença executiva lato sensu quanto à medida coercitiva (multa), não é necessária intimação na pessoa do advogado ou na pessoa do devedor para se dar o inicio da contagem do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da sentença, bastando a sentença;

e) caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a aplicação da multa de 10% (dez por cento) opera-se de pleno direito, tendo em vista decorrer de expressa disposição legal, a qual o magistrado não poderá afastar, pois a este não foi concedida discricionariedade para tanto;

f) o Superior Tribunal de Justiça, na condição de guardião das leis federais (portanto do CPC), proferiu majestosa decisão que deverá servir de paradigma em todos os Tribunais brasileiros.

Concluímos que a Lei 11232/05 trouxe um importantíssimo avanço para o direito processual civil brasileiro, principalmente no que diz respeito à eficácia, economia e celeridade das decisões judiciais, já que criou mecanismos capazes de simplificar o já muito longo caminho enfrentado pelo demandante, que bate às portas do Poder Judiciário para ver efetivados no plano prático, seus direitos abstratamente garantidos pelo Estado de Direito. Portanto, não temos dúvidas que as inovações provenientes da Lei 11.232/05, possibilitarão uma forma mais célere, menos onerosa e mais eficiente de realizar o cumprimento de sentença que condena ao pagamento de quantia certa.


BIBLIOGRAFIA

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ZAVASCKI, Francisco Prehn. Considerações Sobre o Termo a quo para Cumprimento Espontâneo das Sentenças Condenatórias ao Pagamento de Quantia. Revista de Processo. São Paulo. n. 140, 2006.


Notas

  1. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. v. II. p. 156.
  2. CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil. São Paulo: ClassicBook, 2000. v. I. p. 294.
  3. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 19. ed. São Paulo: Leud, 1999. p. 51.
  4. LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tocantins: Intelectos, 2003. v. I. p. 176.
  5. ASSIS, Araken de, Manual do Processo de Execução. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 96.
  6. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006. v. II. p. 166-167.
  7. ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 99.
  8. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 372.
  9. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006. v. I. p. 441.
  10. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006. v. I. p. 456.
  11. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 42.
  12. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 53.
  13. Ressalte-se que a competência originária não guarda qualquer relação com a competência recursal dos Tribunais, onde estes atuam reexaminando decisões proferidas em 1ª Instância.
  14. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 662.
  15. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 423-424.
  16. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 643.
  17. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 644.
  18. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 426.
  19. BARIONI, Rodrigo. Cumprimento de sentença: primeiras impressões sobre o projeto de alteração da execução de títulos judiciais. Revista de Processo. São Paulo. n. 134, 2006. p. 59.
  20. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Amapar Destaques, Curitiba, 2006. Disponível em: http://www.amapar.com.br/docs/19070601.doc. Acesso em 5 out. 2007.
  21. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 641.
  22. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Processo Civil. Processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 53.
  23. AMARAL, Guilherme Rizzo. Sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC. Disponível em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060623guilherme_amaral.php. Acesso em 5 out. 2007.
  24. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 193.
  25. SANTOS, Evaristo Aragão. Breves notas sobre o "novo" regime de cumprimento da sentença. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; FUX, Luiz; NERY JR., Nelson. Processo e Constituição: estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: RT, 2006.
  26. ZAVASCKI, Francisco Prehn. Considerações Sobre o Termo a quo para Cumprimento Espontâneo das Sentenças Condenatórias ao Pagamento de Quantia. Revista de Processo. São Paulo. n. 140, 2006. p. 137.
  27. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Processo Civil. Processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 53.
  28. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 954.859 - RS (2007/0119225-2). Relator: Ministro Humberto Gomes De Barros. Recorrente: Companhia Estadual De Distribuição De Energia. Recorrido: José Francisco Nunes Moreira e Outros).
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Sobre o autor
Bruno Januário Pereira

Advogado em São Paulo. Bacharel pela Faculdade de Direito da Alta Paulista. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina, Instituto LFG e IBDP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Bruno Januário. O cumprimento de sentença que determina o pagamento de soma nos termos da Lei nº 11.232/05. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1931, 14 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11833. Acesso em: 16 abr. 2024.

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