Seção II
A presente seção dispondo sobre a execução por entrega de coisa incerta difere da anterior na medida em que exige o enfrentamento de um incidente de individualização. Consumado este, o rito correrá nos termos da seção primeira.
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
Segundo o art. 243 do CCB, a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Na execução que recai em tal objeto, a citação será dirigida àquele que couber a escolha (geralmente o devedor), para fazê-la no prazo de 10 dias, a fim de se individualizar o direito, agregando-lhe os atributos da certeza e da liquidez [42].
A indicação pelo credor deve ser feita de forma concreta e individualizada e não apenas de modo abstrato e indeterminado, sob pena de desacolhimento, por inadequação às determinações do art. 629, segunda parte, do CPC [43].
A inércia do devedor reverte o poder de opção para o credor (art. 571, §1º., por analogia). Na omissão total do exeqüente, deverá o mesmo ser intimado pessoalmente para impulsionar o curso do processo, sujeitando-se a extinção terminativa caso assim não proceda (art. 267, III) [44].
Já se decidiu que eventual equívoco alusivo à troca do rito da entrega de coisa incerta, mediante impulsão do processo como se de coisa certa tratasse não ensejará a nulidade do processo se o executado detentor do poder de eleição deixar de alegar invalidade, efetuando a escolha já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos [45]. Data vênia, aderimos ao posicionamento que defende a imperatividade de se obedecer as formalidades da citação para o exercício de opção, sob pena de anulação do processo, restando presumido o prejuízo com a omissão da faculdade no respectivo mandado [46].
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Consumada a escolha por um dos contendores, abrir-se-á a faculdade de um contraditório incidental para a parte contrária, que, intimada, poderá impugnar a escolha feita pela outra no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Tal impugnação quando utilizada, paralisa o feito, sendo dotada de cognição de parcial profundidade, cingida à obediência dos critérios de escolha previstos na lei material. Bem por isso merece ser indeferida de plano a insurgência feita a esmo, ventilando questões totalmente alheias e estranhas à regularidade do ato [47], próprias dos domínios dos embargos do devedor.
Exaurido o lapso sem manifestação, o processo tomará curso.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.
As regras correlatas à execução para entrega de coisa certa (arts. 621-628) guardam, naquilo que não destoarem, caráter de cunho geral perante essa segunda seção (arts. 629-631) [48].
Com base em tal regra, já se decidiu pelo cabimento da imposição de astreintes nos casos de execução para entrega de coisa incerta, aplicando-se a espécie o preceito 621, considerando que a redação do artigo 631 não faz nenhuma discriminação quanto à utilização de tal meio de coerção [49].
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NOTAS
- Cândido Rangel Dinamarco. Execução civil: a execução na teoria geral do direito processual civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 112.
- Ob.cit., idem.
- Flávio Luiz Yarshell. Reflexões em torno da execução para entrega de coisa no direito brasileiro in Processo civil: estudos em comemoração aos 20 anos de vigência do Código de processo civil / coordenador José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 127; José Carlos Barbosa Moreira. Temas de Direito Processual (Segunda Série). São Paulo: Saraiva, 1980, p. 31.
- Redação primitiva do art. 621: "Quem for condenado a entregar coisa certa será citado para dentro de (10) dias, satisfazer o julgado ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos". Redação atual, após o advento da Lei n. 10.444/2002 : "O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos".
- Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
- Em suma, "No regime jurídico atual, a ação de conhecimento para obtenção de cumprimento de dever de entrega de coisa – tenha ele fundamento obrigacional ou real – será uma ação executiva lato sensu e, secundariamente, mandamental (...) O processo do art. 621 e seguintes, por sua vez, é reservado a casos em que aquele que pretende o recebimento da coisa já detém título executivo, independentemente do fundamento obrigacional ou real da pretensão." (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil, volume 2: processo de execução/Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; Coordenação Luiz Rodrigues Wambier – 9ª. ed. rev., atual. e amp. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 200, p. 342).
- Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. Tomo X, ed. 1976, p. 48.
- Instituições de Direito Civil. Volume II – Teoria Geral das Obrigações. 20ª.ed. de acordo com o Código Civil de 2002, revista e atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 49.
- Apelação Cível nº 598236990, 5ª Câmara Cível do TJRS, Giruá, Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha. j. 25.03.1999.
- Apelação Cível nº 599403516, 9ª Câmara Cível do TJRS, Itaqui, Relª. Desª. Maria Isabel Broggini. j. 17.05.2000.
- Apelação Cível nº 598467678, 13ª Câmara Cível do TJRS, Passo Fundo, Relª. Desª. Laís Rogéria Alves Barbosa. j. 12.08.1999.
- Os Embargos do Devedor após as reformas do CPC efetuadas pelas Leis ns. 11.232 e 11.382. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil n. 17. Mar-Abr/2007, p. 75-76.
- Apelação Cível Nº 70017023581, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 26/10/2006.
- TJ-MS - Terceira Turma Cível. Agravo - N. 2006.006787-1⁄0000-00 - Caarapó. Relator-Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Data do julgamento: 29/05/2006.
- Ação autônoma de execução para a entrega de coisa (arts. 621 a 631 do CPC) in Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin / Mirna Cianci e Rita de Cássia Rocha Conte Quartieri, coordenadoras. – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 264.
- Araken de Assis. Manual do processo de execução. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 11ª. ed., p. 514-515.
- Como alerta Araken de Assis, "Depois da entrega, a execução não se extinguirá obrigatoriamente, segundo assevera por equívoco o art. 624, mesmo no caso de inexistirem frutos e dano indenizáveis. Existe a pendência das despesas do processo" (ob.cit., p. 511)
- "Em consonância com a sistemática processual civil, na execução para entrega de coisa incerta, o devedor será citado para a entrega ou o depósito do bem, caso contrário, será procedida a busca e apreensão, tratando-se in casu de semoventes (art. 625, CPC)". (Agravo de Instrumento nº 13940-0/180, 1ª Câmara Cível do TJGO, Mineiros, Rel. Des. Arivaldo da Silva Chaves. j. 28.04.1998, Publ. DJ 02.06.1998 p. 12).
- Luiz Rodrigues Wambier, ob.cit., p. 344.
- "Em execução para entrega de coisa (certa ou incerta), não sendo ela entregue pelo devedor, por qualquer motivo, é possível a conversão em execução por quantia certa, estimado o valor pelo credor (art. 627 do CPC)". (Apelação Cível nº 129442200, Ac.: 11007, 4ª Câmara Cível do TAPR, Assis Chateaubriand, Rel. Juiz Ruy Cunha Sobrinho. j. 31.03."1999, Publ. 23.04.1999).
- Em sentido contrário, defendendo, com base nas lições de Carreira Alvim, a impossibilidade da imediata opção do credor pela conversão da obrigação em genérica, posiciona-se Gledson Campos, alertando, todavia, ser majoritária a posição defendida no texto, citando os ensinamentos de Araken de Assis, Daniel Neves, Calmon de Passos, Cândido Dinamarco, Nery Jr. e Rosa Maria Nery. Ob.cit., p. 270-271.
- TJ-MS - Terceira Turma Cível - Apelação Cível - Execução - N. 2006.011176-5/0000-00 - Miranda. Rel. Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Data do julgamento: 9/10/2006.
- Araken de Assis, ob.cit., p. 512.
- REsp 327650/MS; RECURSO ESPECIAL 2001/0057043-8; Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088); T4 - QUARTA TURMA; 26/8/2003; DJ 6.10.2003, p. 273.
- No mesmo sentido: "AÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CONVERSÃO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – APURAÇÃO DO QUANTUM POR MEIO DE ESTIMATIVA DO CREDOR. Frustrada a execução de entrega de coisa incerta poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa, conforme o art. 627, do CPC, sendo indispensável, nessa hipótese, a prévia apuração do quantum, a qual pode ser feita por estimativa do credor, podendo o devedor, pela via de embargos, contrapor-se aos cálculos apresentados pelo exeqüente". (TJ-MS - Quarta Turma Cível - Apelação Cível - Execução - N. 2005.014075-6/0000-00 - Rio Brilhante. Rel. Exmo. Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins. Data do julgamento: 12.9.2006)
- Em casos tais, se tem assentado que a conversão de rendas vencidas para quantia certa deve ser realizada com base nos valores informados pela pauta do gado fornecida pela Secretaria de Fazenda do Estado, afastada a exigência de elaboração prévia de laudo pericial para avaliação dos semoventes. (TJ-MS - AI n. 2002011699-8. Rel. Des. Josué de Oliveira – 20/05/2003)
- TJ-MS. Apelação Cível – Execução – n. 2006002686-8/0000-00 – Dourados. Relator Exmo. Sr. Des. Rubens Bossay.
- Código de Processo Civil Interpretado / Antonio Carlos Marcato, Coordenador. São Paulo: Atlas, 2004. p. 1863, nota 2 ao art. 627.
- TJ-MS - Terceira Turma Cível - Apelação Cível - Execução - N. 1000.073021-2/0000-00 - Bela Vista. Rel. Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. 29.11.2002
- Araken de Assis, ob.cit., p. 507.
- Direito Civil: parte geral. 3.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003. p. 337
- Ob.cit. p. 508.
- Sílvio Venosa, ob.cit., p. 338.
- Apelação (Cv) Cível nº 0296362-0, 1ª Câmara Cível do TAMG, Juiz de Fora, Rel. Juiz Gouvêa Rios. j. 22.02.2000, unânime.
- Cf. Ernani Fidélis dos Santos. Execução por título extrajudicial das obrigações de entrega de coisa e das obrigações de fazer e não fazer, de acordo com a Lei 11.383/2006 in Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior / coordenação, Ernani Fidélis dos Santos...[et al]. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 766.
- STJ: REsp 693.475/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.09.2005, DJ 26.09.2005 p. 229.
- TJ-MG - Apelação Cível nº 400.843-3 - 4.9.2003 - Conselheiro Lafaiete – Relator Desembargador Armando Freire.
- Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6.ed.rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 814.
- Ob. cit., p. 765.
- Araken de Assis, ob.cit., p. 509.
- Ob.cit., p. 767.
- Paulo Henrique Lucon. Ob.cit., p. 1867.
- Apelação (Cv) Cível nº 0278774-2, 7ª Câmara Cível do TAMG, Passa-Quatro, Rel. Juiz Fernando Bráulio. j. 26.05.1999, unânime.
- Araken de Assis. Ob.cit., p. 517.
- Agravo de Instrumento nº 198101453, 14ª Câmara Cível do TARS, Santo Ângelo, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 03.09.1998.
- TJ-MS - Quarta Turma Cível. Agravo - N. 2006.014411-1/0000-00 - Cassilândia. Rel. Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. 21/11/2006.
- Agravo de Instrumento 0184592-5, Ac. 12804, 5ª Câmara Cível do TAPR, Peabiru, Rel. Juiz Edson Vidal Pinto. j. 14.11.2001, DJ 30.11.2001.
- Pontes de Miranda, ob.cit. p. 82.
- TJ-MS - Terceira Turma Cível - Agravo - N. 2006.006787-1⁄0000-00 - Caarapó. Rel. Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. 29.5.2006