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A (des) proteção legal das unidades de conservação de uso sustentável

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A Lei 9605/98 previa como crime em seu artigo 40 a conduta de "causar dano direto ou indireto às unidades de conservação", sem fazer distinção entre aquelas de "proteção integral" e aquelas de "uso sustentável".

Ocorre que a Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, dividiu as unidades de conservação em duas espécies: de "proteção integral" e de "uso sustentável". Além disso, fragmentou o artigo 40 da Lei Ambiental em dois dispositivos (artigo 40 e artigo 40 – A), sendo que o primeiro previa o crime quando o dano se referisse às "unidades de conservação de proteção integral" (artigo 40, § 1º.) e o segundo quando o dano se referisse a "unidades de conservação de uso sustentável" (artigo 40 – A, § 1º.).

No entanto, o artigo 40 – A, "caput", restou vetado pela presidência da república sob a alegação de tratar-se de descrição típica vaga e imprecisa, afrontando o Princípio da Legalidade Estrita. Dessa forma, manteve-se a antiga redação do artigo 40, "caput", mas agora, com a alteração do seu § 1º., referindo-se tão somente às chamadas "unidades de conservação de proteção integral". As "unidades de conservação de uso sustentável", descritas no § 1º. do artigo 40 – A, acabaram despidas de tutela penal, já que o "caput" do referido dispositivo foi vetado e jamais vigorou.

Observe-se que em nenhum momento as "razões do veto" fazem menção à possibilidade de extensão do disposto no artigo 40 até o § 1º. do artigo 40 – A [01], de modo a afastar a hipótese de interpretação defendida por alguns [02] de que o artigo 40 poderia ser aplicado aos casos de danos às "unidades de conservação de uso sustentável".

Na verdade, a nova conformação erigida pela Lei 9.985/00 deixou claro que o artigo 40 refere-se exclusivamente aos danos às "unidades de proteção integral" e o artigo 40 – A, às "unidades de uso sustentável". Assim sendo, vetado o artigo 40 – A, "caput", as segundas ficaram sem proteção penal, eis que não há descrição de conduta típica para quem lhes provoque dano.

Nas palavras de Gomes:

"(...) o art. 40, "caput", da lei ambiental, continua vigente, porém, agora, com uma importante modificação no seu § 1º., isto é, ele só vale doravante para as unidades de conservação de proteção integral. No que se refere às unidades de conservação de uso sustentável (áreas de proteção ambiental, reservas ecológicas etc.), não há mais que se falar em delito, por falta de previsão legal. Com o veto do art. 40 – A, tudo isso deixou de ser crime (houve abolitio criminis). Em outras palavras: antes da nova lei, 100% das unidades de conservação reservas ecológicas eram protegidas pelo Direito Penal. Depois dela, apenas 50%." [03]

Entretanto, o § 1º. do artigo 40 – A não se tornou uma espécie de "letra morta" ou dispositivo inútil, pois segue tendo importância para a definição legal das "unidades de conservação de uso sustentável" para fins não – penais e mesmo como parâmetro negativo de aplicabilidade do artigo 40, que se refere às "unidades de conservação de proteção integral", excluindo as demais. [04]

A situação provocada pela confusão jurídica criada pelo legislador é realmente lamentável, especialmente tendo em conta a desproteção penal do bem jurídico ambiental ocasionada. [05] Não obstante, cabe ao legislador, urgentemente, colmatar essa lacuna, e não ao intérprete ou aplicador do Direito pretender preenchê-la com o sacrifício do Princípio da Legalidade no culto à eficácia dos dispositivos penais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 4. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos Ecológicos. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

DELMANTO, Roberto, DELMANTO JÚNIOR, Roberto, DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Leis Penais Especiais Comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

GOMES, Luiz Flávio. Reservas Ecológicas perdem proteção penal. Disponível em www.ibccrim.org.br, acesso em 15.08.2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006.


Notas

  1. Para avaliar o inteiro teor das razões do veto, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccvil/Leis/Mensagem_veto/2000/Mv0967-00.htm, acesso em 17.05.2008.
  2. Neste sentido: CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos Ecológicos. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 153. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p. 536.
  3. GOMES, Luiz Flávio. Reservas Ecológicas perdem proteção penal. Disponível em www.ibccrim.org.br, acesso em 15.08.2008. No mesmo sentido manifesta-se Capez, inclusive fazendo menção e transcrevendo o texto de Luiz Flávio Gomes: cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 4. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 100 – 102.
  4. DELMANTO, Roberto, DELMANTO JÚNIOR, Roberto, DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Lei Penais Especiais Comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 477.
  5. Frise-se que na seara administrativa segue havendo a proteção legal normalmente, tanto para as áreas de proteção integral, como para as de uso sustentável.
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Sobre os autores
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Nilson Manoel da Silva

Segundo-Sargento da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo. Bacharelando em Direito na Unisal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos ; SILVA, Nilson Manoel. A (des) proteção legal das unidades de conservação de uso sustentável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1928, 11 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11857. Acesso em: 23 dez. 2024.

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