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A inaplicabilidade da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal às ações possessórias

14/10/2008 às 00:00
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A causa da edição da Súmula 487 deixou de existir, pois nosso ordenamento passou a não mais aceitar a exceção de domínio, ainda que em casos excepcionais.

Sumário:1. Introdução; 2. Breve análise da evolução história legislativa sobre o tema; 3. A exceção de domínio; 4. A edição da Súmula 478 STF; 5. A conseqüência da Lei 6.820/80 para a exceção de domínio; 6. O art. 1.210 do Código Civil; 7. A razão de ser da impossibilidade de exceção de domínio em ação possessória; 8. Da distinção entre alegação de domínio e a alegação de posse advinda do domínio; 9. Da exceção de domínio ao ônus da prova; 10. Conclusão.


1.Introdução

O presente trabalho tem o escopo de demonstrar que a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal não tem mais aplicabilidade em nosso sistema, dadas as profundas alterações que sobrevieram à sua edição, em especial nos dispositivos legais que lhe sustentavam. Diz a Súmula 487 STF: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".


2.Breve análise da evolução história legislativa sobre o tema

A demonstração da inaplicabilidade da Súmula 487 STF depende de um estudo prévio sobre os motivos que levaram à sua edição, o que torna necessário que se analise, ainda antes, toda a evolução legislativa que precedeu e sucedeu à Súmula ora comentada.

O primeiro dispositivo que levou à edição da Súmula 487 STF é o art. 505 do Código Civil de 1916, que assim determinava: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio".

Consagrava-se, assim, a plena distinção entre o juízo possessório e o petitório (primeira parte), bem como a exceção de domínio (segunda parte), que será tratada mais a frente.

Como houve, na época, grande discussão acerca da interpretação deste artigo, como será tratado adiante (item 3), foi necessário que o Supremo Tribunal Federal, órgão que detinha, à época (antes da Constituição Federal de 1.988), a competência para a interpretação final da lei federal, sumulasse o entendimento que se pacificou na doutrina, o fazendo através da Súmula 487, já transcrita acima, aprovada pela Sessão Plenária de 03/12/1969, publicada em 10/12/1969, cujos precedentes são o RE 59943, o RE 31329 e o RE 63080.

O artigo 505 do CC/16 e a interpretação que sobre ele se consolidou inspiraram a redação original do art. 923 do Código de Processo Civil, em 1973: "Não obsta, porém, à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa; caso em que a posse será julgada em favor daquele a quem evidentemente pertencer o domínio".

Posteriormente à edição da Súmula, mais de vinte anos depois, bem como posteriormente ao próprio Código de Processo Civil, sobreveio a n° Lei n° 6.820, de 16 de setembro de 1980, que, em seu art. 1°, determinava: "O art. 923 da Lei n° 5.896, de 11 de janeiro de 1973, modificada pela Lei n° 5.925, de 1° de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 923. Na pendência de processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio’".

É de se atentar que, embora os arts. 923 CPC e 505 CC contivessem mesma disposição acerca da exceção de domínio, revogou-se apenas tal disposição na norma processual, mantendo-se, todavia, o conteúdo do CC 505.

Possivelmente por essa razão o art. 1.210, caput e § 2° do Código Civil de 2002 trouxe a seguinte redação: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...) § 2° Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".

Como se percebeu, a legislação sobre a exceção de domínio era uma antes da Súmula 487 STF, sendo outra nos dias atuais. Assim, prestou-se a presente introdução apenas para a verificação das normas legais que vigoram e vigoraram sobre o assunto, com suas respectivas datas e conteúdos, para que fique claro, desde logo, que a Súmula 487 STF teve como base dispositivos legais que não mais se encontram em nosso ordenamento jurídico.


3.A exceção de domínio

A exceção de domínio é a defesa, em ação possessória, fundada na alegação de propriedade sobre a coisa objeto da ação, exceção (rectius, defesa) esta que, conforme se demonstrou, tinha previsão na redação original do art. 505, segunda parte, do Código Civil de 1916, e na redação original do art. 923, segunda parte, do Código de Processo Civil.

É de se atentar para o fato de que, quando era prevista, a exceção de domínio somente se admitia excepcionalmente, já que, em regra, não se podia alegar domínio para justificar proteção possessória, como determinava a primeira parte tanto do art. 505 CC/16 quanto do art. 923 CPC.

Esses dispositivos continham, aparentemente, disposições conflitantes, já que, num primeiro, momento vedavam a alegação de domínio, mas, em seguida, a permitiam.

Para harmonizar os preceitos, passou a prevalecer na doutrina, "a partir de meados de 40, o entendimento de que, no juízo possessório, deveria o juiz julgar apenas com base na posse, sem a interferência da questão dominial. Porém, se ambas as partes disputassem a posse a título de domínio, só então o juiz poderia julgar a demanda em favor daquele que demonstrasse ser o proprietário. Na ação possessória, incumbia ao autor invocar e demonstrar sua qualidade de possuidor. O réu, por seu turno, deveria defender-se alegando melhor posse. Mas, se ambos, além disso, se qualificassem como proprietários, sustentando tal qualidade no bojo da possessória, o juiz – exclusivamente neste caso – poderia julgar com base na propriedade. Era preciso que ambos, embora disputando a posse, o fizessem arvorando-se na qualidade de proprietários". [01]

Adroaldo Furtado Fabrício, ao comentar o art. 923 do CPC (antes da vigência do CC/02), vem a corroborar o entendimento que se formou a partir do art. 505 do CC/16: "Sem embargo das resistências à exceptio proprietatis, contudo, era preciso aplicar o art. 505 do Código Civil também em sua parte final. Para possibilitá-lo, chegou-se a um consenso na sua interpretação, de modo a torná-la aceitável, ainda que com restrições, mesmo pelos doutores situados em posições extremadas, e a permitir a harmonização com a primeira parte do mesmo artigo. Segundo essa interpretação, a exceção de propriedade só é admissível quando concorram dois requisitos: a) a posse em si mesma é duvidosa, por não haver nenhum dos litigantes logrado comprová-la cabalmente a seu favor e b) ambos os contraditores (ou todos eles, mesmo sendo mais de dois) disputam a posse como donos, isto é, invocam a propriedade como fundamento da sua posse. Essa solução, tem sido aceita pela doutrina como a que melhor concilia as duas regras aparentemente antagônicas do art. 505 do Código Civil. E acha-se consagrada por jurisprudência abundante, uniforme e notória a ponto de dispensar exemplificação – sumulada, aliás, pelo Pretório Excelso". [02]

A exceção de domínio, portanto, deveria ser utilizada pelo juiz como critério de julgamento nas ações possessórias apenas quando não as pudesse julgar com base nos títulos possessórios, socorrendo-se excepcionalmente nestes casos para o título de propriedade. Essa exceção de domínio tinha previsão legal, como já exaustivamente repetido neste trabalho, na segunda parte dos arts. 505 CC/16 e 923 CPC, dispositivos estes que, como já demonstrados, sofreram profundas alterações com a Lei 6.820/80 e com o Código Civil de 2002.


4.A edição da Súmula 487 STF

A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, editada em dezembro de 1969 (antes, portanto, do próprio Código de Processo Civil, que é de 1973), partindo do entendimento pacificado na doutrina, conforme acima colocado, veio com o intuito de consolidar de uma vez por todas a aplicabilidade da exceção de domínio.

Dentre os precedentes da Súmula em questão, é pertinente analisar parte das ementas do RE 63080 e do RE 59943: "2. Decidindo acerca de aparente antinomia dos dois períodos do art. 505, do Cód. Civil, a jurisprudência do S.T.F. já assentou que a exceção de domínio é aceitável quando os litigantes disputam a posse a título de proprietário ou quando tal posse é duvidosa em relação a qualquer deles" (RE 63080); "Interpretação do art. 505, do Código Civil. Exceção de domínio. Razoável é que só admite a discussão de domínio no juízo possessório quando todos os litigantes disputem a posse com base na alegação de propriedade" (...) (RE 59943).

Pelos precedentes da Súmula 487 STF percebe-se que o intuito foi o de possibilitar a correta aplicação do art. 505 CC/16, em sua redação original, o que se fazia necessário diante conteúdo das duas partes deste artigo, já que, na primeira parte, vedava a exceção de domínio e, na segunda parte, a permitia.

Esse entendimento foi mantido quando da edição do Código de Processo Civil, já que a redação do art. 923 seguia a mesma linha do art. 505 CC/16.

Entretanto, como se passará a demonstrar, tanto o Código Civil quanto o Código de Processo Civil mudaram o regramento sobre a exceção de domínio, não se tendo mais qualquer permissão legal para a exceção de domínio em ação possessória – ao contrário, atualmente veda-se expressamente tal possibilidade.


5.A conseqüência da Lei 6.820/80 para a exceção de domínio em ação possessória

Como visto, a Lei 6.820/80 alterou o art. 923 CPC, para, ao invés de permitir excepcionalmente a alegação de domínio, veda-la expressamente, determinando que "na pendência de processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio".

A exceção de domínio, como demonstrado, vinha prevista tanto no art. 505 CC/16 quanto no art. 923 CPC, motivo pelo qual não se podia afirmar, com toda a certeza, que a alteração do dispositivo processual tenha eliminado, de uma vez por todas, a exceptio domini.

Ovídio A. Baptista da Silva, na época em que ainda vigorava o CC/16, mas após as alterações provocadas pela Lei 6.820/80, sustentava que o art. 505 do Código Civil anterior havia sido revogado pela disposição do novo CPC 923, in verbis: "A questão que persiste, portanto, relativamente à possibilidade de introduzir-se, nos juízos possessórios, matéria referente a direito, e não simplesmente a posse, é a de saber se o art. 505 do Código Civil ainda vigora em sua concepção primitiva ou se, tendo vindo o Código de Processo Civil a disciplinar a mesma matéria, tê-lo-ia revogado, de modo que a subseqüente revogação da lei revogadora não teria a virtude de repristinar a disposição revogada. O entendimento de que a segunda parte do art. 505 do Código Civil não mais existe em nosso direito tende a torna-se dominante na doutrina, assim como em inúmeros exemplares de jurisprudência". [03]

Essa possível incerteza acerca da revogação tácita, ou não, da segunda parte do art. 505 do CC/16, foi superada pelo Código Civil de 2002, como se demonstrará a seguir.

Logo, é possível dizer que a Lei 6.820/80 ou expurgou de nosso ordenamento a possibilidade da exceção de domínio em ação possessório ou, ao menos, foi o primeiro passo para que isso viesse a se concretizar, o que se deu com a edição do CC/02.

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6.O art. 1.210 do Código Civil de 2002

O Código Civil de 2002 não reproduziu o teor da segunda parte do art. 505 do Código anterior, já que, no § 2° do art. 1.210, determinou, seguindo a linha da nova redação do CPC 923, que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".

Por isso, ainda para aqueles que não entendiam que a possibilidade da exceção de domínio em ação possessória havia sido revogada pela Lei 6.820/80, após o Código Civil de 2002 não restou mais dúvidas de que não havia mais a possibilidade de se alegar o domínio para justificar a proteção possessória.

A Súmula 487 STF, que se prestava para dar a correta interpretação do art. 505 CC/16, deixa de ter razão de existir com a nova redação do art. 1.210, § 2°, do CC/02, já que não mais havia a previsão legal de alegação da exceção de domínio.


7.A razão de ser da impossibilidade da exceção de domínio em ação possessória

A justificativa para não se aceitar a exceção de domínio em ação possessória, conforme a redação atual do CPC 923, é a repudia da sociedade ao uso arbitrário das próprias razões, de forma que não se permitir ao proprietário que, diante de uma situação em que perdeu a posse para outrem e não a recuperou pelo desforço físico imediato, recupere a posse senão pelas vias judiciais.

Humberto Theodoro Jr., ao comentar o CPC 923, trata do motivo pelo qual se deve interpretar tal dispositivo legal com rigidez, in verbis: "Vários autores têm procurado limitar o alcance da interdição, para sujeita-la a incidir apenas naqueles casos em que o domínio já estivesse sendo discutido no possessório, em razão de se disputar a posse em função do direito de propriedade. Há até quem fale em violação à proteção constitucional do direito de propriedade, caso ficasse o dono privado do direito de ação reivindicatória, enquanto pendesse a ação possessória. Nada disso, porém, tem razão de ser. A vedação da concomitância do possessório e petitório tem raízes profundas na questão da paz social o no repúdio ao uso arbitrário das próprias razões. O que a Constituição protege é o direito de propriedade usado regularmente, sem abusos, e com ressalva da sua função social (CF, art. 5°, n° XXIII). Nenhum direito, de ordem patrimonial, é absoluto, de maneira a assegurar ao seu titular o exercício abusivo e sem as limitações impostas pela convivência em sociedade. Tanto é assim, que a lei pune, através do delito de exercício arbitrário das próprias razões, que faz ‘justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima’ (Cód. Penal, art. 345). O direito de propriedade, portanto, não assegura ao proprietário a faculdade de dispensar a intervenção da Justiça Pública e de expulsar, com a força privada, o possuidor de seu bem. Ao contrário, a lei veda e pune esse tipo de conduta. A composição violenta por iniciativa do proprietário poderia eliminar uma lide, mas intranqüilizaria toda a sociedade, inquestionavelmente. (...) Sendo claro que o esbulho, praticado por quem quer que seja, causa sempre uma ruptura do equilíbrio social, e, por isso mesmo, gera ameaça à ordem jurídica, impõe-se a acolher a lição do ilustre jurista mineiro – Ronaldo Cunha Campos –, segundo o qual, o juízo possessório não pode ser entendido apenas sob o ângulo da tutela da posse ou da propriedade. Nele há de se situar principalmente o interesse estatal na repressão ao esbulho". [04]

Marcus Vinicius Rios Gonçalves concorda com a rigidez na interpretação do CPC 923: "A interpretação do art. 923 não admite as restrições mencionadas anteriormente. A norma é ampla: no curso da ação possessória, não se admitirá ação de reconhecimento de domínio. Se proposta, deverá ser extinta por falta de um pressuposto processual negativo, matéria que o juiz poderá conhecer de ofício, dada a natureza da objeção processual". [05]

Por esses argumentos, a meu ver intocáveis, não se pode admitir, em ação possessória, a simples alegação de domínio, já que isso viria a impedir a defesa plena da posse de forma desvinculada do direito de propriedade, como pretende nosso ordenamento jurídico.


8.Da distinção entre alegação de domínio e a alegação de posse advinda do domínio

Não se pode alegar domínio como defesa em ação possessória, conforme acima esclarecido e pelo próprio teor do CPC 923. Isso, todavia, difere do fato de se alegar posse por força do domínio, hipótese em que a alegação de domínio é relevante, mas não para a defesa da posse, e sim para justificá-la (a posse), e, a partir dela, requerer sua proteção.

Por outras palavras, não se permite a alegação do domínio para requerer a proteção da posse, mas se permite (ou se deve permitir) a alegação do domínio para justificar a posse, e, com a posse, se requerer sua proteção.

Esse esclarecimento se faz necessário para reforçar que a Súmula 487 STF é desnecessária atualmente, já que, quando se alega o domínio para requerer a posse, a ação é petitória e não possessória. Por conta disso, mantém-se a afirmação de que, em ação possessória, não se pode mais suscitar a exceção de domínio, ou alegá-lo para requerer a proteção possessória, já que, nesses casos, possessória não será a ação, e, consequentemente, não há se falar na aplicação dos arts. 923 CPC e 1.210, § 2°, CC, mas apenas o art. 1.228 do Código Civil.


9.Da exceção de domínio ao ônus da prova

A exceção de domínio somente se aplicava quando o juiz não pudesse julgar com base no título possessório, como já tratado anteriormente.

Isso deixa claro que a exceção de domínio tinha função subsidiária, formando uma presunção legal de posse em favor daquele a quem pertencesse o domínio.

Pontes de Miranda, ao comentar o art. 923 do Código de Processo Civil em sua redação original (antes das modificações introduzidas pela Lei 6.820/80), assim se posicionava: "A regra é a imunidade do possessório à relação petitória. Não se abre, propriamente, exceção, porque a exceção, que se abre, é apenas para aumentar o peso a favor da probabilidade (...). O esbulhador é condenado a restituir a coisa ao esbulhado, mesmo se alegou domínio, ficando-lhe salvo o direito de disputar, por ação competente, a propriedade da coisa". [06]

Ora, pelas regras atinentes ao ônus da prova a exceção de domínio como regra subsidiária para o julgamento da ação possessória é desnecessária, já que deve o autor da possessória comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de, não o fazendo, serem considerados como inexistentes, julgando a possessória em seu desfavor.

Lançando mão, assim, do ônus da prova, não há a necessidade de se perquirir o título de propriedade como fonte subsidiária de julgamento de ação possessória quando não provado o título da posse, o que vem a corroborar o não cabimento da exceção de domínio em ação possessória.


10.Conclusão

Conclui-se que a Súmula 487 do STF foi editada para pôr fim à dúvida na interpretação do art. 505 do Código Civil de 1996, concluindo pela possibilidade da exceção de domínio em ação possessória, excepcionalmente, já que, na época, a legislação previa a possibilidade dessa alegação.

Como demonstrado, houve profunda alteração na legislação, de tal sorte que a exceção de domínio foi eliminada de nosso sistema legal, o que ocorreu com a Lei 6.820/80 e com o Código Civil de 2002. A não aceitação da exceção de domínio tem seus motivos, os quais foram demonstrados, devendo-se, por isso, respeitar a vedação que a lei impôs na discussão de domínio em sede de ação possessória.

Portanto, a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal não tem mais razão de ser, já que a causa de sua edição (a possível contradição existente no art. 505 do CC/16) deixou de existir, tendo nosso ordenamento jurídico evoluído em sentido contrário da posição que se adotava na época, passando a não mais aceitar a exceção de domínio, ainda que em casos excepcionais.


BIBLIOGRAFIA

FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo III, Rio de Janeiro: Forense, 2001.

GONÇALVES, Marcus Vinicuis Rios. Novo curso de direito processual civil, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2006.

PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo XIII, 1° ed., Forense: Rio de Janeiro, 1977.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil, vol. 3, 1° ed., São Paulo: Saraiva, 2006.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil, vol. 2, 5° ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil, vol. III, 37° ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006.


Notas

  1. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo curso de direito processual civil, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 276, n. 5.3.4.).
  2. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo III, 8° ed., Forense: Rio de Janeiro, 2001, n. 353, p. 424.
  3. Curso de processo civil, vol. 2, 5° ed., São Paulo: Saraiva, 2002, n. 5.3, p. 278.
  4. Curso de direito processual civil, vol. III, 37° ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, n. 1.304, p. 138.
  5. Ob. cit., n. 5.3.4, p. 279.
  6. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo XIII, 1° ed., Forense: Rio de Janeiro, 1977, p. 212.
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Sobre o autor
Rodolpho Vannucci

Advogado sócio de Fonseca, Vannucci e Abreu Sociedade de Advogados. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Civil e Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VANNUCCI, Rodolpho. A inaplicabilidade da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal às ações possessórias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1931, 14 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11864. Acesso em: 28 nov. 2024.

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