Notas
- TUCCI, Rogérgio Lauria. Tribunal do Júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. Rogério Lauria Tucci (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp. 11-67.
- Nesse sentido, NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 664. MACHADO, Antonio Alberto. Curso de processo penal. Ribeirão Preto: Legis Summa, 2007. p. 457.
- TUCCI, Rogério Lauria. Op. cit., p. 27.
- Apud TUCCI, Rogério Lauria. Op. cit., p. 28.
- Apud TUCCI, Rogério Lauria. Op. cit., p. 30.
- PIERANGELLI, José Henrique. Processo penal: evolução histórica e fontes legislativas. Bauru-SP: Jalovi, 1983. p. 87.
- Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pp. 24-27.
- CF, 1946, art. 141 § 25. É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela...
- CF, 1946, art. 141 § 28. É mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu...
- A Instituição do Júri. Campinas: Bookseller, 1997. p. 488.
- Curso de processo penal. Ribeirão Preto: Legis Summa, 2007. p. 461
- Nesse sentido, MARREY, Adriano et. al. Júri, teoria e prática. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 173 e PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: procedimento e aspecto do julgamento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 127.
- LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Do sigilo e da incomunicabilidade no Júri: In. TUCCI, Rogério Lauria (Coord). Tribunal do Júri: Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 259.
- Nesse sentido: LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Op. cit., pp. 272-273 e DOTTI, René Ariel. Um novo e democrático Tribunal do Júri (VII). Disponível em: <http://www.migalhas. com.br>. Acesso em 29.jul. 2008.
- MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Vol. 1. Campinas-SP: Bookseller, 1997.
- PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri – Procedimento e Aspectos do Julgamento – Questionários, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.
- MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Vol. 1. Campinas-SP: Bookseller, 1997. p. 86.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 46.
- MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Vol. 1. Campinas-SP: Bookseller, 1997.
- MARQUES, José Frederico. Op. cit.
- Op. cit., p. 154.
- PORTO, Hermínio Marques. Op. cit., p. 117.
- BORGES DA ROSA, Inocêncio. Processo penal brasileiro, Porto Alegre: Globo, 1942. p. 309.
- TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 154.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 702.
- GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Nulidades no processo penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 292.
- DOTTI, René Ariel. Um novo e democrático Tribunal do Júri (II). Disponível em: <http://www.migalhas. com.br>. Acesso em 24.jul. 2008.
- BARROS. Antonio Milton de. A reforma do CPP em relação aos procedimentos. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11584>. Acesso em: 9.set.2008.
- DOTTI, René Ariel. Op. e locs. cits.
- TUCCI, Rogério Lauria. Op. cit., p. 42.
- TUCCI, Rogério Lauria. Op. cit., p. 48.
- GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 416.
- Curso de processo penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
- Outra desclassificação poderá ocorrer na sessão de julgamento, em decorrência do pronunciamento dos jurados, a teor do art. 492, § 1.°, do CPP, como será comentado oportunamente.
- OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Op. cit., p. 572.
- RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2004. p. 542.
- Op. cit., p. 570.
- GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A motivação das decisões penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 231.
- GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Nulidades no processo penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 255.
- CPP, art. 80: "Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".
- Op. cit., p. 51.
- BARROS, A Condução coercitiva do acusado, segundo o artigo 260 do Código de Processo Penal reinterpretado. Revista da Associação de Pós Graduandos da PUC, ano VIII, n. 17, mai. São Paulo: PUC, 1999. pp. 141 e ss.
- Op. cit., p. 84.
- Também devem ser observadas as questões constantes dos artigos 252 a 254, que se referem ao impedimento, incompatibilidade e suspeição dos juízes togados, que se aplicam aos jurados.
- Op. cit., p. 260.
- Apud LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Op. cit., p. 260
- Um novo e democrático Tribunal do Júri (IV). Disponível em: <http://www.migalhas. com.br>. Acesso em 26.jul. 2008.
- BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 174.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 218.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 218.
- Um novo e democrático Tribunal do Júri (VII). Disponível em: <http://www.migalhas. com.br>. Acesso em 29.jul. 2008.
- PORTO, Hermínio Alberto Marques. Op. cit., p. 139
- Nesse sentido se posicionam, também, DEMERCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 446. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 634.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 746.
- Op. cit., p. 588